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Cemitérios.

1- No âmbito de uma actualização dos dados das concessões do Cemitério Paroquial, vem a Junta de Freguesia de … solicitar alguns esclarecimentos em matéria de gestão daquele cemitério.

2- Como nota prévia diremos que, no desconhecimento das normas que constituem o regulamento do cemitério de … onde, por certo, se discriminam, entre outros, os preceitos a observar quanto ao regime de serviço, recepção de cadáveres, inumação em sepulturas temporárias, perpétuas e jazigos, transladações, concessões de terrenos para sepulturas, construções funerárias, etc., a nossa resposta haverá de assumir uma natureza genérica.

3- Assim, começaremos por dizer que a obtenção de terrenos nos cemitérios assume a natureza de uma concessão de ocupação ou de aproveitamento de domínio público em que o concessionário adquire o direito de uso privativo desse domínio. Por outras palavras, os cemitérios municipais e paroquiais, sendo bens do domínio público, são insusceptíveis de apropriação. Deste modo, os concessionários não detêm a propriedade ou a posse das suas sepulturas, mas apenas o direito a um mero uso, o que desde logo afasta a aquisição por via da figura da usucapião. Com efeito a usucapião é a posse da propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por um determinado lapso de tempo, pública e pacificamente (cfr., artigo 1287 do Código Civil).
Quanto à transmissão do direito de concessão de uma campa, encontra-se a mesma sujeita às formas legalmente previstas na lei civil, a saber, testamento, escritura pública de compra e venda, escritura pública de doação ou sentença judicial de partilha.

4- No que diz respeito às situações em que, por força de herança indivisa, haja mais do que um herdeiro, existe uma única concessão comum a todos eles. Nestas circunstâncias, quaisquer actos que visem, não apenas o uso para inumação, mas também a modificação exterior das sepulturas concessionadas, carece do consentimento de todos eles, uma vez que os herdeiros são co-titulares da concessão, nenhum deles detendo a exclusividade do seu exercício.

5- Finalmente, quanto às sepulturas ocupadas por soldados falecidos, seria importante saber-se a que título foram concessionadas. Esclarece-se, no entanto que as concessões podem ser declaradas prescritas desde que se encontrem abandonadas, no sentido que lhe é dado pelo artigo 42.º do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, que diz e citamos:” consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos (e as sepulturas perpétuas) cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo”.

                                                 
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico

                                                     
(Adelino Moreira e Castro)

Cemitérios.
Cemitérios.

1- No âmbito de uma actualização dos dados das concessões do Cemitério Paroquial, vem a Junta de Freguesia de … solicitar alguns esclarecimentos em matéria de gestão daquele cemitério.

2- Como nota prévia diremos que, no desconhecimento das normas que constituem o regulamento do cemitério de … onde, por certo, se discriminam, entre outros, os preceitos a observar quanto ao regime de serviço, recepção de cadáveres, inumação em sepulturas temporárias, perpétuas e jazigos, transladações, concessões de terrenos para sepulturas, construções funerárias, etc., a nossa resposta haverá de assumir uma natureza genérica.

3- Assim, começaremos por dizer que a obtenção de terrenos nos cemitérios assume a natureza de uma concessão de ocupação ou de aproveitamento de domínio público em que o concessionário adquire o direito de uso privativo desse domínio. Por outras palavras, os cemitérios municipais e paroquiais, sendo bens do domínio público, são insusceptíveis de apropriação. Deste modo, os concessionários não detêm a propriedade ou a posse das suas sepulturas, mas apenas o direito a um mero uso, o que desde logo afasta a aquisição por via da figura da usucapião. Com efeito a usucapião é a posse da propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por um determinado lapso de tempo, pública e pacificamente (cfr., artigo 1287 do Código Civil).
Quanto à transmissão do direito de concessão de uma campa, encontra-se a mesma sujeita às formas legalmente previstas na lei civil, a saber, testamento, escritura pública de compra e venda, escritura pública de doação ou sentença judicial de partilha.

4- No que diz respeito às situações em que, por força de herança indivisa, haja mais do que um herdeiro, existe uma única concessão comum a todos eles. Nestas circunstâncias, quaisquer actos que visem, não apenas o uso para inumação, mas também a modificação exterior das sepulturas concessionadas, carece do consentimento de todos eles, uma vez que os herdeiros são co-titulares da concessão, nenhum deles detendo a exclusividade do seu exercício.

5- Finalmente, quanto às sepulturas ocupadas por soldados falecidos, seria importante saber-se a que título foram concessionadas. Esclarece-se, no entanto que as concessões podem ser declaradas prescritas desde que se encontrem abandonadas, no sentido que lhe é dado pelo artigo 42.º do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, que diz e citamos:” consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos (e as sepulturas perpétuas) cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo”.

                                                 
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico

                                                     
(Adelino Moreira e Castro)