Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº …, de …, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Já desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, (que, de forma sistemática, instituiu medidas tendentes à criação de um modelo de administração pública norteada por princípios que visam uma maior aproximação da administração aos cidadãos, através da prestação de melhores serviços, da desburocratização de procedimentos e do aumento da qualidade de gestão e funcionamento do aparelho administrativo do Estado) que se encontra prevista a possibilidade de dispensa dos originais dos documentos na instrução dos processos administrativos graciosos uma vez que o artigo 32º desse diploma, na sua redacção inicial, já previa que para instrução dos processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba, o qual aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado (nºs 1 e 2 ).
Posteriormente o D.L. nº 29/2000, de 13/03, veio alterar este mesmo artigo 32º importando realçar o teor do seu preâmbulo que esclarece que “a aceitação da fotocópia simples como elemento idóneo para a instrução dos processos é um princípio que se quer reforçar uma vez que o diploma que agora se altera já prevê, em sede de disposições finais, a prevalência das suas normas sobre quaisquer disposições, gerais ou especiais, relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública”
3- Ora, dispõe agora o artigo 32.º do DL 135/99, na redacção do DL 29/2000, de 13/3, que:
1- Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2- Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para a conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis
3- No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
…
Assim, desde a entrada em vigor das medidas de modernização administrativa constantes do DL 135/99, de 22/04, reforçadas pelo DL 29/2000, de 13/03, que as certidões exigidas para a instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas não têm necessariamente que de consistir no documento original, bastando a sua fotocópia, garantir-se, naturalmente, o prazo de validade do original a que se reporta.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº …, de …, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Já desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, (que, de forma sistemática, instituiu medidas tendentes à criação de um modelo de administração pública norteada por princípios que visam uma maior aproximação da administração aos cidadãos, através da prestação de melhores serviços, da desburocratização de procedimentos e do aumento da qualidade de gestão e funcionamento do aparelho administrativo do Estado) que se encontra prevista a possibilidade de dispensa dos originais dos documentos na instrução dos processos administrativos graciosos uma vez que o artigo 32º desse diploma, na sua redacção inicial, já previa que para instrução dos processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba, o qual aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado (nºs 1 e 2 ).
Posteriormente o D.L. nº 29/2000, de 13/03, veio alterar este mesmo artigo 32º importando realçar o teor do seu preâmbulo que esclarece que “a aceitação da fotocópia simples como elemento idóneo para a instrução dos processos é um princípio que se quer reforçar uma vez que o diploma que agora se altera já prevê, em sede de disposições finais, a prevalência das suas normas sobre quaisquer disposições, gerais ou especiais, relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública”
3- Ora, dispõe agora o artigo 32.º do DL 135/99, na redacção do DL 29/2000, de 13/3, que:
1- Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2- Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para a conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis
3- No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.
…
Assim, desde a entrada em vigor das medidas de modernização administrativa constantes do DL 135/99, de 22/04, reforçadas pelo DL 29/2000, de 13/03, que as certidões exigidas para a instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas não têm necessariamente que de consistir no documento original, bastando a sua fotocópia, garantir-se, naturalmente, o prazo de validade do original a que se reporta.
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
(Maria Margarida Teixeira Bento)
Leave comment or suggestion