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Home Legal Opinions up to 2017 Instrução dos processos de controlo prévio das operações urbanísticas. Certidões. Autenticação de documentos.
Instrução dos processos de controlo prévio das operações urbanísticas. Certidões. Autenticação de documentos.

Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº …, de …, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Já desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, (que, de forma sistemática, instituiu medidas tendentes à criação de um modelo de administração pública norteada por princípios que visam uma maior aproximação da administração aos cidadãos, através da prestação de melhores serviços, da desburocratização de procedimentos e do aumento da qualidade de gestão e funcionamento do aparelho administrativo do Estado) que se encontra prevista a possibilidade de dispensa dos originais dos documentos na instrução dos processos administrativos graciosos uma vez que o artigo 32º desse diploma, na sua redacção inicial, já previa que para instrução dos processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba, o qual aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado (nºs 1 e 2 ).
Posteriormente o D.L. nº 29/2000, de 13/03, veio alterar este mesmo artigo 32º importando realçar o teor do seu preâmbulo que esclarece que “a aceitação da fotocópia simples como elemento idóneo para a instrução dos processos é um princípio que se quer reforçar uma vez que o diploma que agora se altera já prevê, em sede de disposições finais, a prevalência das suas normas sobre quaisquer disposições, gerais ou especiais, relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública”
3- Ora, dispõe agora o artigo 32.º do DL 135/99, na redacção do DL 29/2000, de 13/3, que:
1- Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2- Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para a conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis
3- No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

Assim, desde a entrada em vigor das medidas de modernização administrativa constantes do DL 135/99, de 22/04, reforçadas pelo DL 29/2000, de 13/03, que as certidões exigidas para a instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas não têm necessariamente que de consistir no documento original, bastando a sua fotocópia, garantir-se, naturalmente, o prazo de validade do original a que se reporta.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

      
(Maria Margarida Teixeira Bento)

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Em resposta ao solicitado pela Câmara Municipal de … através do ofício nº …, de …, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
Já desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 135/99, de 22/04, (que, de forma sistemática, instituiu medidas tendentes à criação de um modelo de administração pública norteada por princípios que visam uma maior aproximação da administração aos cidadãos, através da prestação de melhores serviços, da desburocratização de procedimentos e do aumento da qualidade de gestão e funcionamento do aparelho administrativo do Estado) que se encontra prevista a possibilidade de dispensa dos originais dos documentos na instrução dos processos administrativos graciosos uma vez que o artigo 32º desse diploma, na sua redacção inicial, já previa que para instrução dos processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que o receba, o qual aporá a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado (nºs 1 e 2 ).
Posteriormente o D.L. nº 29/2000, de 13/03, veio alterar este mesmo artigo 32º importando realçar o teor do seu preâmbulo que esclarece que “a aceitação da fotocópia simples como elemento idóneo para a instrução dos processos é um princípio que se quer reforçar uma vez que o diploma que agora se altera já prevê, em sede de disposições finais, a prevalência das suas normas sobre quaisquer disposições, gerais ou especiais, relativas aos diversos serviços e organismos da Administração Pública”
3- Ora, dispõe agora o artigo 32.º do DL 135/99, na redacção do DL 29/2000, de 13/3, que:
1- Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado.
2- Sem prejuízo da obrigatória recepção da fotocópia a que alude o número anterior, quando haja dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para a conferência, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis
3- No caso previsto no número anterior, o funcionário apõe a sua rubrica na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original.

Assim, desde a entrada em vigor das medidas de modernização administrativa constantes do DL 135/99, de 22/04, reforçadas pelo DL 29/2000, de 13/03, que as certidões exigidas para a instrução dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas não têm necessariamente que de consistir no documento original, bastando a sua fotocópia, garantir-se, naturalmente, o prazo de validade do original a que se reporta.

 

A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

      
(Maria Margarida Teixeira Bento)