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Home Legal Opinions up to 2017 Baldios – receitas provenientes de cessão de exploração.
Baldios – receitas provenientes de cessão de exploração.

Em resposta ao pedido de parecer jurídico, constante do ofício nº …, da Junta de Freguesia de …, sobre a legalidade do recebimento de receitas da cessão de exploração de um baldio pela junta de freguesia, cumpre-nos informar:

A questão assenta nos seguintes factos:

• Em 2001, a Junta de Freguesia, autorizada pelo órgão deliberativo, celebrou um contrato de cessão de exploração de terrenos baldios, cujo objecto era a instalação de um parque de energia eólica;

• As receitas do contrato entraram sempre nos cofres Junta de Freguesia;

• Em 2007, foi legalmente constituída a Assembleia de Compartes, que deliberou, nos termos do art. 22º da Lei dos Baldios, delegar na Junta de Freguesia todas as competências do Conselho Directivo previstas no art. 21º da referida lei, órgão este que não chegou sequer a tomar posse;

• Pelo facto, as referidas receitas continuaram a entrar nos cofres da Junta de Freguesia.

Vejamos:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 68/93, de 04.09, com alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30.07, baldios são os terrenos comunitariamente possuídos e geridos pelos habitantes de determinada comunidade local, ou seja, pelo universo dos compartes que é constituído pelos moradores de uma ou mais freguesias que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Para a constituição dos baldios é necessária a verificação de dois requisitos: por um lado, o uso e fruição pelos compartes e, por outro, a sua gestão pelos próprios compartes ou através dos órgãos democraticamente eleitos – assembleia de compartes, conselho directivo e comissão de fiscalização. Anteriormente, eram as juntas de freguesia e, em alguns casos, as câmaras municipais a fazê-lo. Hoje, as juntas de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, dos arts. 36º e 22º do referido diploma, só podem gerir os baldios em situações excepcionais de administração provisória ou de delegação de poderes.

Nos termos do art. 11º da referida lei, “os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. É entendimento da doutrina que não sendo já existentes e aplicáveis os “usos e costumes” na administração do baldio (ao contrário dos existentes na fruição) a única forma legal de proceder à sua administração é através dos referidos órgãos.
A lei estabelece assim a regra geral de administração dos baldios, da qual resulta o princípio de que os terrenos baldios são administrados pelos compartes ou por órgãos por estes eleitos e com as competências próprias prescritas nos arts. 15º, 21º e 25º do citado diploma.
De facto, cabe aos compartes e não às juntas de freguesia administrar os terrenos baldios. Só assim não acontece, quando a lei, em situações por si definidas e atentas as circunstâncias de cada caso em concreto, permite que a administração dos baldios seja efectuada por outras entidades administrativas, designadamente pelas juntas de freguesia.
Com efeito, prevê a Lei dos Baldios nos arts. 36º e 22º, respectivamente, que a administração dos mesmos esteja a cargo das juntas de freguesia, quer através de uma administração transitória, quer através de um acto de delegação de poderes.
No que respeita à delegação de poderes, preceitua o nº 1 do art. 22º que “Os poderes de administração dos compartes podem por estes ser delegados nos termos da presente lei em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte”.
Acrescenta o seu nº 4 que “No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados”.
Prevê assim a lei, uma delegação contratual feita pela assembleia de compartes à junta ou juntas de freguesia, cujo acto deve constar de acta fundamentada, onde além dos termos e condições da delegação, deve ser expressa a manutenção do uso comunitário dos compartes que não deixa de existir apesar da referida delegação.
Por força da al. l) do art. 15º do referido diploma, compete à assembleia de compartes deliberar sobre a delegação de poderes de administração constante nos arts 22º e 23º, nos termos e nos limites das competências previstas na presente lei.
No caso em análise, a Assembleia de Compartes deliberou delegar na Junta de Freguesia todas as competências do Conselho Directivo, motivo pelo qual aquele órgão continua a receber as receitas provenientes da cessão de exploração do baldio.
Note-se, que a lei determina, no nº 3 do art. 15º, que quando não exista conselho directivo, é à assembleia de compartes que cabe assumir a plenitude da representação e gestão do baldio, regulando a forma de suprimento das suas competências.
Julgamos pois, pese embora a lei não refira expressamente a possibilidade de delegar todas as competências do conselho directivo, que tal delegação é admissível, procedendo, dessa forma, a assembleia de compartes, à transferência dos poderes de representação e gestão do baldio, que na ausência do conselho directivo lhe seriam cometidos, para a Junta de Freguesia.  Ora, de entre as competências delegadas está precisamente a relativa às receitas de cada exercício, onde se inclui naturalmente as resultantes da cessão de exploração.
Entendemos, porém, que qualquer das competências delegadas na Junta de Freguesia, deve ser sempre exercida no respeito pelos princípios subjacentes ao regime dos baldios, ou seja, no estrito cumprimento dos interesses comunitários do universo dos compartes, o que, neste caso, se traduz na garantia de que as respectivas receitas, embora percebidas pela Junta de Freguesia, serão aplicadas e consignadas, exclusivamente, no interesse e para efeitos da comunidade local.

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Baldios – receitas provenientes de cessão de exploração.

Em resposta ao pedido de parecer jurídico, constante do ofício nº …, da Junta de Freguesia de …, sobre a legalidade do recebimento de receitas da cessão de exploração de um baldio pela junta de freguesia, cumpre-nos informar:

A questão assenta nos seguintes factos:

• Em 2001, a Junta de Freguesia, autorizada pelo órgão deliberativo, celebrou um contrato de cessão de exploração de terrenos baldios, cujo objecto era a instalação de um parque de energia eólica;

• As receitas do contrato entraram sempre nos cofres Junta de Freguesia;

• Em 2007, foi legalmente constituída a Assembleia de Compartes, que deliberou, nos termos do art. 22º da Lei dos Baldios, delegar na Junta de Freguesia todas as competências do Conselho Directivo previstas no art. 21º da referida lei, órgão este que não chegou sequer a tomar posse;

• Pelo facto, as referidas receitas continuaram a entrar nos cofres da Junta de Freguesia.

Vejamos:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 68/93, de 04.09, com alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30.07, baldios são os terrenos comunitariamente possuídos e geridos pelos habitantes de determinada comunidade local, ou seja, pelo universo dos compartes que é constituído pelos moradores de uma ou mais freguesias que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Para a constituição dos baldios é necessária a verificação de dois requisitos: por um lado, o uso e fruição pelos compartes e, por outro, a sua gestão pelos próprios compartes ou através dos órgãos democraticamente eleitos – assembleia de compartes, conselho directivo e comissão de fiscalização. Anteriormente, eram as juntas de freguesia e, em alguns casos, as câmaras municipais a fazê-lo. Hoje, as juntas de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, dos arts. 36º e 22º do referido diploma, só podem gerir os baldios em situações excepcionais de administração provisória ou de delegação de poderes.

Nos termos do art. 11º da referida lei, “os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. É entendimento da doutrina que não sendo já existentes e aplicáveis os “usos e costumes” na administração do baldio (ao contrário dos existentes na fruição) a única forma legal de proceder à sua administração é através dos referidos órgãos.
A lei estabelece assim a regra geral de administração dos baldios, da qual resulta o princípio de que os terrenos baldios são administrados pelos compartes ou por órgãos por estes eleitos e com as competências próprias prescritas nos arts. 15º, 21º e 25º do citado diploma.
De facto, cabe aos compartes e não às juntas de freguesia administrar os terrenos baldios. Só assim não acontece, quando a lei, em situações por si definidas e atentas as circunstâncias de cada caso em concreto, permite que a administração dos baldios seja efectuada por outras entidades administrativas, designadamente pelas juntas de freguesia.
Com efeito, prevê a Lei dos Baldios nos arts. 36º e 22º, respectivamente, que a administração dos mesmos esteja a cargo das juntas de freguesia, quer através de uma administração transitória, quer através de um acto de delegação de poderes.
No que respeita à delegação de poderes, preceitua o nº 1 do art. 22º que “Os poderes de administração dos compartes podem por estes ser delegados nos termos da presente lei em relação à totalidade ou parte da área do baldio, ou de uma ou mais das respectivas modalidades de aproveitamento, na junta de freguesia em cuja área o baldio se localize, ou no serviço da Administração Pública que superintenda na modalidade ou modalidades de aproveitamento a que a delegação se reporte”.
Acrescenta o seu nº 4 que “No acto de delegação serão formalizados os respectivos termos e condições, nomeadamente os direitos e os deveres inerentes ao exercício dos poderes delegados”.
Prevê assim a lei, uma delegação contratual feita pela assembleia de compartes à junta ou juntas de freguesia, cujo acto deve constar de acta fundamentada, onde além dos termos e condições da delegação, deve ser expressa a manutenção do uso comunitário dos compartes que não deixa de existir apesar da referida delegação.
Por força da al. l) do art. 15º do referido diploma, compete à assembleia de compartes deliberar sobre a delegação de poderes de administração constante nos arts 22º e 23º, nos termos e nos limites das competências previstas na presente lei.
No caso em análise, a Assembleia de Compartes deliberou delegar na Junta de Freguesia todas as competências do Conselho Directivo, motivo pelo qual aquele órgão continua a receber as receitas provenientes da cessão de exploração do baldio.
Note-se, que a lei determina, no nº 3 do art. 15º, que quando não exista conselho directivo, é à assembleia de compartes que cabe assumir a plenitude da representação e gestão do baldio, regulando a forma de suprimento das suas competências.
Julgamos pois, pese embora a lei não refira expressamente a possibilidade de delegar todas as competências do conselho directivo, que tal delegação é admissível, procedendo, dessa forma, a assembleia de compartes, à transferência dos poderes de representação e gestão do baldio, que na ausência do conselho directivo lhe seriam cometidos, para a Junta de Freguesia.  Ora, de entre as competências delegadas está precisamente a relativa às receitas de cada exercício, onde se inclui naturalmente as resultantes da cessão de exploração.
Entendemos, porém, que qualquer das competências delegadas na Junta de Freguesia, deve ser sempre exercida no respeito pelos princípios subjacentes ao regime dos baldios, ou seja, no estrito cumprimento dos interesses comunitários do universo dos compartes, o que, neste caso, se traduz na garantia de que as respectivas receitas, embora percebidas pela Junta de Freguesia, serão aplicadas e consignadas, exclusivamente, no interesse e para efeitos da comunidade local.

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)