Em referência ao vosso fax de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Informaram-nos que o Presidente da Assembleia Municipal irá previsivelmente renunciar ao seu mandato de eleito local, pelo que nos solicitam que indiquemos os trâmites legais exigíveis à sua substituição.
A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia –se num direito de que gozam todos os eleitos locais , dependendo unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação do respectivo órgão, estando este direito legalmente consagrado e regulado no artigo 76 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.
II
No caso apresentado, trata-se da presumível renúncia de um membro da assembleia municipal que simultaneamente foi eleito presidente da mesa do mesmo órgão pelo que também é o Presidente da Assembleia Municipal.
Assim, se o referido membro renunciar ao seu mandato deverá ser substituído enquanto membro da assembleia municipal e enquanto presidente desse mesmo órgão.
Na sua qualidade de membro da assembleia será substituído nos termos do artigo 79 º Lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, isto é a sua vaga será preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
Essa substituição processa-se da seguinte forma:
O primeiro secretário ( sendo o próprio presidente do órgão que renuncia a convocação deve ser realizado pelo seu substituto na mesa que, como se sabe, é o primeiro secretário)convoca o membro substituto no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com a própria sessão da assembleia municipal e estiver presente o seu substituto , caso em que a substituição se opera de imediato ( veja-se o n º 4 do artigo 76 º da referida lei).
No que respeita à Presidência da mesa da Assembleia a sua substituição deve-se operar da mesma forma em que se realizou a sua eleição para a mesa.
Assim, deverá haver nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da assembleia municipal ( vide o artigo 45 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
No que respeita à questão que nos formularam, se deve haver apenas eleição para presidente da mesa ou se deve eleger-se uma nova mesa, presidente e secretários, só podemos informar que a forma de eleição dependerá dos termos em que estiver regulamentada a eleição da mesa no regimento da vossa assembleia municipal.
Se estiver estipulada eleição uninominal eleger-se-á apenas o presidente da mesa mas se a eleição prevista em regimento for a eleição por listas terão que ser apresentadas listas para a eleição da mesa, ou seja, nesse caso terá que ser eleita uma nova mesa.
Por último, sobre a ordem temporal das substituições em nossa opinião deverá primeiro instalar-se o membro substituto do presidente da mesa enquanto eleito da assembleia municipal que renunciou ao seu mandato de eleito local e de seguida proceder-se à eleição do novo presidente da mesa ou da nova mesa, consoante a eleição seja uninominal ou por listas, devendo sempre ser estes os primeiros pontos da ordem do dia.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e da Administração Local)
Em referência ao vosso fax de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
Informaram-nos que o Presidente da Assembleia Municipal irá previsivelmente renunciar ao seu mandato de eleito local, pelo que nos solicitam que indiquemos os trâmites legais exigíveis à sua substituição.
A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia –se num direito de que gozam todos os eleitos locais , dependendo unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação do respectivo órgão, estando este direito legalmente consagrado e regulado no artigo 76 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.
II
No caso apresentado, trata-se da presumível renúncia de um membro da assembleia municipal que simultaneamente foi eleito presidente da mesa do mesmo órgão pelo que também é o Presidente da Assembleia Municipal.
Assim, se o referido membro renunciar ao seu mandato deverá ser substituído enquanto membro da assembleia municipal e enquanto presidente desse mesmo órgão.
Na sua qualidade de membro da assembleia será substituído nos termos do artigo 79 º Lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, isto é a sua vaga será preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
Essa substituição processa-se da seguinte forma:
O primeiro secretário ( sendo o próprio presidente do órgão que renuncia a convocação deve ser realizado pelo seu substituto na mesa que, como se sabe, é o primeiro secretário)convoca o membro substituto no período que medeia entre a comunicação de renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com a própria sessão da assembleia municipal e estiver presente o seu substituto , caso em que a substituição se opera de imediato ( veja-se o n º 4 do artigo 76 º da referida lei).
No que respeita à Presidência da mesa da Assembleia a sua substituição deve-se operar da mesma forma em que se realizou a sua eleição para a mesa.
Assim, deverá haver nova eleição, eleição realizada por voto secreto pelos membros da assembleia municipal ( vide o artigo 45 º da Lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
No que respeita à questão que nos formularam, se deve haver apenas eleição para presidente da mesa ou se deve eleger-se uma nova mesa, presidente e secretários, só podemos informar que a forma de eleição dependerá dos termos em que estiver regulamentada a eleição da mesa no regimento da vossa assembleia municipal.
Se estiver estipulada eleição uninominal eleger-se-á apenas o presidente da mesa mas se a eleição prevista em regimento for a eleição por listas terão que ser apresentadas listas para a eleição da mesa, ou seja, nesse caso terá que ser eleita uma nova mesa.
Por último, sobre a ordem temporal das substituições em nossa opinião deverá primeiro instalar-se o membro substituto do presidente da mesa enquanto eleito da assembleia municipal que renunciou ao seu mandato de eleito local e de seguida proceder-se à eleição do novo presidente da mesa ou da nova mesa, consoante a eleição seja uninominal ou por listas, devendo sempre ser estes os primeiros pontos da ordem do dia.
Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e da Administração Local)
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