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Home Legal Opinions up to 2017 LVCR, SIADAP, cedência de interesse público, empresa municipal.
LVCR, SIADAP, cedência de interesse público, empresa municipal.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente ao enquadramento da situação de vários trabalhadores da autarquia que se encontram a prestar serviço numa empresa municipal, em regime de requisição, sem perder de vista a perspectiva do eventual regresso daqueles trabalhadores ao serviço de origem.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Intentando aquilatar da subsistência da figura da requisição em casos desta natureza – não obstante o tempo decorrido, quer desde a revogação do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dos art.ºs 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ambos pelo art.º 49.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quer sobre a revogação da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, pelo art.º 49.º Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – permitimo-nos, há algum tempo, lançar mão do que, a propósito, se inferia e/ou era sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, no ofício/circular n.º 12/GDG/08, acedível em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=838:

  “13. Em 1 de Janeiro de 2009 são ainda revogados os artigos 3.º a 10.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passando a aplicar-se as formas de mobilidade previstas nos artigos 58.º a 65.º da LVCR” sendo uma delas a da “cedência de interesse público (artigo 58.º) (entre os órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR e as entidades às quais a mesma não é aplicável).

 14. As conversões para as novas formas de mobilidade produzem também efeitos a 1 de Janeiro de 2009” sendo que os “trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da LVCR (ex: entidades públicas empresariais, empresas privadas) transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.

 15. Em regra, quer a cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço ao qual é aplicável a LVCR quer a mobilidade interna têm a duração máxima de um ano (cfr. n.º 13 do artigo 58.º e artigo 63.º da LVCR). Para os trabalhadores que transitam para as novas formas de mobilidade geral, a contagem deste prazo inicia-se em 1 de Janeiro de 2009.”

E, sustentando a materialização das asserções transcritas supra – reflectida, aliás, no adequado enquadramento das questões suscitadas, efectuado na informação dos serviços anexa ao pedido de parecer solicitado pelo ofício n.º 930, de 10 de Março, genericamente merecedora da nossa concordância – viria a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, a introduzir alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, de molde a permitir a realização daquele desiderato.

Concomitantemente, com a simultaneidade da plena entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, passou a assumir particular relevância, neste domínio, a aplicação da figura da cedência de interesse público aos trabalhadores do município que se encontrem a prestar serviço em empresas municipais, mercê da nova redacção incutida ao n.º 1 do art.º 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (passando a prescrever que “os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”).

Não se nos suscitando reservas o entendimento de que a remissão para o regime do acordo de cedência de interesse público, efectuado aqui para a LVCR, não poderá deixar de considerar-se como subsidiário ou complementar do que neste preceito se institui, e atendendo a tudo quanto acima se expôs, julgamo-nos em condições de retirar, desde logo, a conclusão de se revelar indispensável proceder a uma definição do estatuto dos trabalhadores da autarquia que prestam serviço na empresa municipal.

Por outro lado, em sede de interpretação do art.º 58.º da Lei n.º 12-A/2008, sobreleva, no contexto em análise, o disposto na alínea a) do n.º 6 do preceito quando prescreve que “o trabalhador cedido tem direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência” e o estabelecido no n.º 9, quando dispõe que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.”

Porém, e porque as empresas municipais estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, como se referiu, não podendo, assim, constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, sobrelevará, aqui, o disposto no n.º 13 do art.º 58.º da LVCR quando prescreve que “o acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.”

Contudo, não sendo de excluir a possibilidade de a avaliação de desempenho respeitante ao período de cedência poder ter influência na determinação da posição e nível remuneratório na categoria de origem, e em ordem a permitir a concretização dessa avaliação, só duas hipóteses se nos afiguram possíveis:

– Ou a avaliação é efectuada nos serviços onde o trabalhador se encontra cedido, ao abrigo de uma extensão de aplicação operada nos termos do art.º 83.º da Lei n.º 66-B/2007, não obstante a citada lei não se aplicar às entidades públicas empresariais (vide o n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro);

– Ou, em alternativa, poderá ser efectuada a ponderação curricular do trabalhador, nos serviços de origem, nos termos do art.º 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aquando do seu regresso, porquanto, não obstante se encontrar diferida a aplicabilidade da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local (cfr. n.º 2 do art.º 88.º desta lei), certamente esta norma (que não encontra paralelo no SIADAP anterior) não deixará de corresponder ao que o legislador determinaria, em caso de lacuna legislativa.

Acrescidamente, não deixa de se nos afigurar pertinente uma referência ao princípio contido no n.º 4 do art.º 42.º daquela lei quando institui que “se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.”

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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LVCR, SIADAP, cedência de interesse público, empresa municipal.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente ao enquadramento da situação de vários trabalhadores da autarquia que se encontram a prestar serviço numa empresa municipal, em regime de requisição, sem perder de vista a perspectiva do eventual regresso daqueles trabalhadores ao serviço de origem.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Intentando aquilatar da subsistência da figura da requisição em casos desta natureza – não obstante o tempo decorrido, quer desde a revogação do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dos art.ºs 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ambos pelo art.º 49.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quer sobre a revogação da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, pelo art.º 49.º Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – permitimo-nos, há algum tempo, lançar mão do que, a propósito, se inferia e/ou era sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, no ofício/circular n.º 12/GDG/08, acedível em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=838:

  “13. Em 1 de Janeiro de 2009 são ainda revogados os artigos 3.º a 10.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passando a aplicar-se as formas de mobilidade previstas nos artigos 58.º a 65.º da LVCR” sendo uma delas a da “cedência de interesse público (artigo 58.º) (entre os órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR e as entidades às quais a mesma não é aplicável).

 14. As conversões para as novas formas de mobilidade produzem também efeitos a 1 de Janeiro de 2009” sendo que os “trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da LVCR (ex: entidades públicas empresariais, empresas privadas) transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.

 15. Em regra, quer a cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço ao qual é aplicável a LVCR quer a mobilidade interna têm a duração máxima de um ano (cfr. n.º 13 do artigo 58.º e artigo 63.º da LVCR). Para os trabalhadores que transitam para as novas formas de mobilidade geral, a contagem deste prazo inicia-se em 1 de Janeiro de 2009.”

E, sustentando a materialização das asserções transcritas supra – reflectida, aliás, no adequado enquadramento das questões suscitadas, efectuado na informação dos serviços anexa ao pedido de parecer solicitado pelo ofício n.º 930, de 10 de Março, genericamente merecedora da nossa concordância – viria a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, a introduzir alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, de molde a permitir a realização daquele desiderato.

Concomitantemente, com a simultaneidade da plena entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, passou a assumir particular relevância, neste domínio, a aplicação da figura da cedência de interesse público aos trabalhadores do município que se encontrem a prestar serviço em empresas municipais, mercê da nova redacção incutida ao n.º 1 do art.º 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (passando a prescrever que “os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”).

Não se nos suscitando reservas o entendimento de que a remissão para o regime do acordo de cedência de interesse público, efectuado aqui para a LVCR, não poderá deixar de considerar-se como subsidiário ou complementar do que neste preceito se institui, e atendendo a tudo quanto acima se expôs, julgamo-nos em condições de retirar, desde logo, a conclusão de se revelar indispensável proceder a uma definição do estatuto dos trabalhadores da autarquia que prestam serviço na empresa municipal.

Por outro lado, em sede de interpretação do art.º 58.º da Lei n.º 12-A/2008, sobreleva, no contexto em análise, o disposto na alínea a) do n.º 6 do preceito quando prescreve que “o trabalhador cedido tem direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência” e o estabelecido no n.º 9, quando dispõe que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.”

Porém, e porque as empresas municipais estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, como se referiu, não podendo, assim, constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, sobrelevará, aqui, o disposto no n.º 13 do art.º 58.º da LVCR quando prescreve que “o acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.”

Contudo, não sendo de excluir a possibilidade de a avaliação de desempenho respeitante ao período de cedência poder ter influência na determinação da posição e nível remuneratório na categoria de origem, e em ordem a permitir a concretização dessa avaliação, só duas hipóteses se nos afiguram possíveis:

– Ou a avaliação é efectuada nos serviços onde o trabalhador se encontra cedido, ao abrigo de uma extensão de aplicação operada nos termos do art.º 83.º da Lei n.º 66-B/2007, não obstante a citada lei não se aplicar às entidades públicas empresariais (vide o n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro);

– Ou, em alternativa, poderá ser efectuada a ponderação curricular do trabalhador, nos serviços de origem, nos termos do art.º 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aquando do seu regresso, porquanto, não obstante se encontrar diferida a aplicabilidade da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local (cfr. n.º 2 do art.º 88.º desta lei), certamente esta norma (que não encontra paralelo no SIADAP anterior) não deixará de corresponder ao que o legislador determinaria, em caso de lacuna legislativa.

Acrescidamente, não deixa de se nos afigurar pertinente uma referência ao princípio contido no n.º 4 do art.º 42.º daquela lei quando institui que “se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.”

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)