Home>Legal Opinions up to 2017>Código dos contratos públicos; ajuste directo.
Home Legal Opinions up to 2017 Código dos contratos públicos; ajuste directo.
Código dos contratos públicos; ajuste directo.

Em referência ao vosso fax sobre o assunto mencionado em epígrafe, concretizando, sobre a interpretação do n 2 do artigo 113 º do Código dos Contratos Públicos (CCP), temos a informar:

O n º 2 do artigo 113 º estabelece limites sobre a escolha de entidades que podem ser convidadas a apresentarem propostas quando o procedimento pré-contratual escolhido for o ajuste directo.

 Estes limites são, cumulativamente, os seguintes:

• (1) Ajustes directos adjudicados no ano em curso e nos dois anos económicos anteriores, desde que tenham sido ajustes directos realizados com recurso ao disposto na alínea a) do artigo 19 º, alínea a) do n º 1 do artigo 20 º e alínea a) do n º 1 do artigo 21 º, com (2) objectos contratuais constituídos por prestações do mesmo tipo ou idênticas e (3) cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas citadas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€, aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços nos Municípios),

Tal significa que estes limites do n º 2 do artigo 113 º não são aplicáveis aos ajustes directos efectuados por recurso a critérios materiais, nos termos dos artigos 24 º a 27 º do Código dos Contratos Públicos.

Por outro lado, estando nós em 2009 e tendo o Código dos Contratos Públicos entrado em vigor em 30 de Julho de 2008, temos a considerar que no presente caso para além do ano em curso só existe um ano económico anterior, isto é o ano de 2008.
Efectivamente não tendo o Código dos Contratos Públicos eficácia retroactiva, como aliás é princípio geral de aplicação das leis no tempo (vide a primeira parte do n º 1 do artigo 12 º do Código Civil) o primeiro ano anterior a 2009 é obviamente e só o ano de 2008, a partir de 30 de Julho.

Para estes efeitos, deve ser considerado o período de tempo entre 30 de Julho de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 como um ano económico, dado que os anos económicos coincidem com os anos civis. Neste caso tem que se considerar que o período de 30 de Julho a 31 de Dezembro de 2008 corresponde a um ano económico, dado que nunca poderá ser contabilizado como tal um período temporal que abranja dois anos civis (30 de Julho de 2008 a 30 de Julho de 2009).

No que respeita ao limite respeitante ao objecto do contrato, objecto constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas, e à sua interpretação, limitar-nos-emos a citar Jorge Andrade e Silva1 que sobre esta questão afirma o seguinte:

«Como resulta do n º 2, o regime restritivo aí estabelecido apenas ocorre relativamente aos contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar. Questão mais delicada é a determinação do que sejam prestações do mesmo tipo ou idênticas, sendo que o texto legal não avança qualquer critério ou sequer elementos indiciadores que facilitem aquela determinação. Trata-se, pois, de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presentes os objectivos legais acima referidos, designadamente o da transparência.»
 
Por último, no que respeita ao limite cuja interpretação fundamentou este pedido de parecer, ou seja, como se deve interpretar o segmento da norma do n º 2 do artigo 113 º que estipula que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham celebrado contratos com objecto do mesmo tipo ou idêntico e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€, aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no caso dos Municípios), consideramos que se o município adjudicou, por ajuste directo, sem ser este ajuste fundamentado em critérios materiais, uma empreitada pelo valor de 100. 000 €, em Outubro de 2008,  tal significa que  pode ser convidado para celebrar por ajuste directo  novo contrato em 2009 o mesmo empreiteiro, mesmo que o  objecto  seja o mesmo ou idêntico, dado o preço contratual acumulado até esse novo convite ser  apenas de 100.000€. Se o preço contratual da  nova empreitada celebrada em 2009 for de 120 000€, nesse caso e só depois deste novo  contrato celebrado é que se atingiram  os limites do n º 2 do artigo 113 º, dado que o preço contratual acumulado das empreitada celebradas em Outubro de 2008 e em 2009 é superior a 150.000€ ( 220.000 €).
Tal significa que só poderá ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicante e com o mesmo objecto ou idêntico, por ajuste directo, em 2011.

 

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à administração Local)

1. Jorge Andrade e Silva, Código dos Contratos Públicos, comentado e anotado, pag.  387

Home Legal Opinions up to 2017 Código dos contratos públicos; ajuste directo.
Código dos contratos públicos; ajuste directo.
Código dos contratos públicos; ajuste directo.

Em referência ao vosso fax sobre o assunto mencionado em epígrafe, concretizando, sobre a interpretação do n 2 do artigo 113 º do Código dos Contratos Públicos (CCP), temos a informar:

O n º 2 do artigo 113 º estabelece limites sobre a escolha de entidades que podem ser convidadas a apresentarem propostas quando o procedimento pré-contratual escolhido for o ajuste directo.

 Estes limites são, cumulativamente, os seguintes:

• (1) Ajustes directos adjudicados no ano em curso e nos dois anos económicos anteriores, desde que tenham sido ajustes directos realizados com recurso ao disposto na alínea a) do artigo 19 º, alínea a) do n º 1 do artigo 20 º e alínea a) do n º 1 do artigo 21 º, com (2) objectos contratuais constituídos por prestações do mesmo tipo ou idênticas e (3) cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas citadas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€, aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços nos Municípios),

Tal significa que estes limites do n º 2 do artigo 113 º não são aplicáveis aos ajustes directos efectuados por recurso a critérios materiais, nos termos dos artigos 24 º a 27 º do Código dos Contratos Públicos.

Por outro lado, estando nós em 2009 e tendo o Código dos Contratos Públicos entrado em vigor em 30 de Julho de 2008, temos a considerar que no presente caso para além do ano em curso só existe um ano económico anterior, isto é o ano de 2008.
Efectivamente não tendo o Código dos Contratos Públicos eficácia retroactiva, como aliás é princípio geral de aplicação das leis no tempo (vide a primeira parte do n º 1 do artigo 12 º do Código Civil) o primeiro ano anterior a 2009 é obviamente e só o ano de 2008, a partir de 30 de Julho.

Para estes efeitos, deve ser considerado o período de tempo entre 30 de Julho de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 como um ano económico, dado que os anos económicos coincidem com os anos civis. Neste caso tem que se considerar que o período de 30 de Julho a 31 de Dezembro de 2008 corresponde a um ano económico, dado que nunca poderá ser contabilizado como tal um período temporal que abranja dois anos civis (30 de Julho de 2008 a 30 de Julho de 2009).

No que respeita ao limite respeitante ao objecto do contrato, objecto constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas, e à sua interpretação, limitar-nos-emos a citar Jorge Andrade e Silva1 que sobre esta questão afirma o seguinte:

«Como resulta do n º 2, o regime restritivo aí estabelecido apenas ocorre relativamente aos contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar. Questão mais delicada é a determinação do que sejam prestações do mesmo tipo ou idênticas, sendo que o texto legal não avança qualquer critério ou sequer elementos indiciadores que facilitem aquela determinação. Trata-se, pois, de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presentes os objectivos legais acima referidos, designadamente o da transparência.»
 
Por último, no que respeita ao limite cuja interpretação fundamentou este pedido de parecer, ou seja, como se deve interpretar o segmento da norma do n º 2 do artigo 113 º que estipula que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham celebrado contratos com objecto do mesmo tipo ou idêntico e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€, aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no caso dos Municípios), consideramos que se o município adjudicou, por ajuste directo, sem ser este ajuste fundamentado em critérios materiais, uma empreitada pelo valor de 100. 000 €, em Outubro de 2008,  tal significa que  pode ser convidado para celebrar por ajuste directo  novo contrato em 2009 o mesmo empreiteiro, mesmo que o  objecto  seja o mesmo ou idêntico, dado o preço contratual acumulado até esse novo convite ser  apenas de 100.000€. Se o preço contratual da  nova empreitada celebrada em 2009 for de 120 000€, nesse caso e só depois deste novo  contrato celebrado é que se atingiram  os limites do n º 2 do artigo 113 º, dado que o preço contratual acumulado das empreitada celebradas em Outubro de 2008 e em 2009 é superior a 150.000€ ( 220.000 €).
Tal significa que só poderá ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicante e com o mesmo objecto ou idêntico, por ajuste directo, em 2011.

 

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à administração Local)

1. Jorge Andrade e Silva, Código dos Contratos Públicos, comentado e anotado, pag.  387