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Home Legal Opinions up to 2017 Ruído, competências municipais,
Ruído, competências municipais,

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a seguinte questão:

“Deve o município, perante a existência de uma queixa, realizar ensaios acústicos com vista a aferir se se verifica ou não a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de ruído, suportando os encargos daí inerentes?”

O ofício vem acompanhado de parecer dos serviços técnicos do órgão, em que se defende, em suma, que o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pela Lei nº 9/2007, de 17.1, atribui aos municípios competências para a fiscalização do cumprimento do diploma e para instruir os respectivos processos de contra-ordenação, devendo os mesmos, em consequência, dotar-se dos meios necessários para a realização dos respectivos ensaios acústicos, ou recorrer a empresas privadas para tal, enquanto não tiver os meios próprios, suportando os custos inerentes.

Sobre o assunto, começaremos por informar que a matéria em apreço, como é correctamente dito na informação camarária, é tratada no Regulamento Geral do Ruído – aprovado pelo D.L. nº 9/2007, de 17.1 – que se aplica, de acordo com o nº1 do seu artigo 2º “às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidades”, designadamente as elencadas nas suas várias alíneas, e ainda ao “ruído de vizinhança”, de acordo com o nº2.

De acordo com o artigo 4º do diploma, que contém os princípios fundamentais, no seu nº1, compete, entre outros, às autarquias locais, no quadro das atribuições e competências dos respectivos órgãos, “promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos”.

Estabelece ainda o nº3 do artigo que “compete ao Estado e às demais entidades públicas, em especial às autarquias locais, tomar as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade e orientação”.

Ora, uma das formas de “controlo” do ruído é a fiscalização do cumprimento dos seus limites legais, fiscalização essa que compete, nos termos do artigo 26º, entre outras entidades, à “entidade responsável pelo licenciamento e autorização da actividade” (alínea b) e “às câmaras municipais e policia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências” (alínea d).

Quanto às atribuições e competências, as que balizam a actividade fiscalizadora dos órgãos municipais nesta matéria, são aquelas que decorrem do próprio diploma.

Assim, nos termos conjugados dos nº 1 e nº 8 do artigo 13º, quando é o município a entidade coordenadora do licenciamento de uma actividade ruidosa permanente, e quando a mesma não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, é a essa entidade que compete verificar se tal actividade cumpre os limites indicados no nº1, no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de da actividade.

Em consequência, competirá igualmente ao município efectuar a fiscalização dos referidos limites ao longo do exercício da dita actividade ruidosa permanente, nos termos da alínea b) do artigo 26º.

É ainda competência do município, ainda que não em exclusivo, a fiscalização do exercício das actividades ruidosas temporárias, previstas no artigo 14º, que poderão ser autorizadas mediante licença especial de ruído, nos termos do artigo 15º. Neste caso, a competência para a fiscalização é igualmente das autoridades policiais, conforme se alcança do disposto no artigo 18º e mais expressamente da alínea e) do artigo 26º, sendo estas mesmas autoridades as competentes para suspender as actividades ruidosas temporárias, quando violem o disposto nos artigos 14º a 16º.

Do mesmo modo, compete ao município, se entidade coordenadora dos respectivos “procedimentos de autorização ou licenciamento”, o controlo das “outras fontes de ruído”, não especificadas, susceptíveis de causar incómodo, nos termos do artigo 21º, controlo esse que é feito através de fiscalização nos termos, mais uma vez, da alínea b) do artigo 26º.

Fica assim directamente respondida a questão de se saber em que medida compete ao município “realizar ensaios acústicos com vista a aferir se se verifica ou não a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de ruído”.

A resposta à segunda parte da questão, a de saber quem deve suportar os custos das medições do ruído, está implícita na resposta à primeira. É que sendo o município competente para, em determinadas circunstâncias reguladas pela lei, fiscalizar o cumprimento do regulamento geral sobre o ruído, deve essa mesma entidade, não só recorrer aos instrumentos necessários para a tarefa, seja com meios próprios, seja com recurso a contratação de entidades externas, como deve igualmente suportar as despesas inerentes.

Nesta matéria da fiscalização, no que respeita ao regulamento geral sobre o ruído, não consagrou o legislador uma solução diversa da que adoptou para outras competências fiscalizadoras noutros regimes.

Importa finalmente referir que as entidades fiscalizadoras que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento regulamento geral sobre o ruído, bem como as entidades privadas que exerçam a mesma actividade, devem ser acreditadas, nos termos previstos no artigo 34º do diploma.

.  

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça a seguinte questão:

“Deve o município, perante a existência de uma queixa, realizar ensaios acústicos com vista a aferir se se verifica ou não a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de ruído, suportando os encargos daí inerentes?”

O ofício vem acompanhado de parecer dos serviços técnicos do órgão, em que se defende, em suma, que o Regulamento Geral do Ruído, aprovado pela Lei nº 9/2007, de 17.1, atribui aos municípios competências para a fiscalização do cumprimento do diploma e para instruir os respectivos processos de contra-ordenação, devendo os mesmos, em consequência, dotar-se dos meios necessários para a realização dos respectivos ensaios acústicos, ou recorrer a empresas privadas para tal, enquanto não tiver os meios próprios, suportando os custos inerentes.

Sobre o assunto, começaremos por informar que a matéria em apreço, como é correctamente dito na informação camarária, é tratada no Regulamento Geral do Ruído – aprovado pelo D.L. nº 9/2007, de 17.1 – que se aplica, de acordo com o nº1 do seu artigo 2º “às actividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído susceptíveis de causar incomodidades”, designadamente as elencadas nas suas várias alíneas, e ainda ao “ruído de vizinhança”, de acordo com o nº2.

De acordo com o artigo 4º do diploma, que contém os princípios fundamentais, no seu nº1, compete, entre outros, às autarquias locais, no quadro das atribuições e competências dos respectivos órgãos, “promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos”.

Estabelece ainda o nº3 do artigo que “compete ao Estado e às demais entidades públicas, em especial às autarquias locais, tomar as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de quaisquer actividades, incluindo as que ocorram sob a sua responsabilidade e orientação”.

Ora, uma das formas de “controlo” do ruído é a fiscalização do cumprimento dos seus limites legais, fiscalização essa que compete, nos termos do artigo 26º, entre outras entidades, à “entidade responsável pelo licenciamento e autorização da actividade” (alínea b) e “às câmaras municipais e policia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências” (alínea d).

Quanto às atribuições e competências, as que balizam a actividade fiscalizadora dos órgãos municipais nesta matéria, são aquelas que decorrem do próprio diploma.

Assim, nos termos conjugados dos nº 1 e nº 8 do artigo 13º, quando é o município a entidade coordenadora do licenciamento de uma actividade ruidosa permanente, e quando a mesma não esteja sujeita a avaliação de impacte ambiental, é a essa entidade que compete verificar se tal actividade cumpre os limites indicados no nº1, no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento, autorização de instalação ou de alteração de da actividade.

Em consequência, competirá igualmente ao município efectuar a fiscalização dos referidos limites ao longo do exercício da dita actividade ruidosa permanente, nos termos da alínea b) do artigo 26º.

É ainda competência do município, ainda que não em exclusivo, a fiscalização do exercício das actividades ruidosas temporárias, previstas no artigo 14º, que poderão ser autorizadas mediante licença especial de ruído, nos termos do artigo 15º. Neste caso, a competência para a fiscalização é igualmente das autoridades policiais, conforme se alcança do disposto no artigo 18º e mais expressamente da alínea e) do artigo 26º, sendo estas mesmas autoridades as competentes para suspender as actividades ruidosas temporárias, quando violem o disposto nos artigos 14º a 16º.

Do mesmo modo, compete ao município, se entidade coordenadora dos respectivos “procedimentos de autorização ou licenciamento”, o controlo das “outras fontes de ruído”, não especificadas, susceptíveis de causar incómodo, nos termos do artigo 21º, controlo esse que é feito através de fiscalização nos termos, mais uma vez, da alínea b) do artigo 26º.

Fica assim directamente respondida a questão de se saber em que medida compete ao município “realizar ensaios acústicos com vista a aferir se se verifica ou não a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de ruído”.

A resposta à segunda parte da questão, a de saber quem deve suportar os custos das medições do ruído, está implícita na resposta à primeira. É que sendo o município competente para, em determinadas circunstâncias reguladas pela lei, fiscalizar o cumprimento do regulamento geral sobre o ruído, deve essa mesma entidade, não só recorrer aos instrumentos necessários para a tarefa, seja com meios próprios, seja com recurso a contratação de entidades externas, como deve igualmente suportar as despesas inerentes.

Nesta matéria da fiscalização, no que respeita ao regulamento geral sobre o ruído, não consagrou o legislador uma solução diversa da que adoptou para outras competências fiscalizadoras noutros regimes.

Importa finalmente referir que as entidades fiscalizadoras que realizem ensaios e medições acústicas necessárias à verificação do cumprimento regulamento geral sobre o ruído, bem como as entidades privadas que exerçam a mesma actividade, devem ser acreditadas, nos termos previstos no artigo 34º do diploma.

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Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)