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Home Legal Opinions up to 2017 Pessoal dirigente, direito à carreira, posições remuneratórias.
Pessoal dirigente, direito à carreira, posições remuneratórias.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira dum dirigente que, em 19/10/2002, foi integrado no 3.º escalão da categoria de assessor principal.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Da panóplia de alterações legislativas introduzidas no quadro jurídico-normativo regulador do estatuto dos trabalhadores da administração pública, sobressaem, no contexto em apreço, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, na medida em que procedeu à transformação das carreiras técnica e técnica superior, principais áreas de recrutamento dos cargos dirigentes, numa carreira geral de categoria única (vide art.ºs 49.º e 95.º da LVCR), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, como é sabido, e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 e cujo art.º 29.º alterou os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

E se, quanto aos dirigentes futuros, a última alteração referida não deixou de consagrar “o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem”, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.º 1 do art.º 29.º), articulada com as mudanças que, de acordo com a lei geral (art.ºs 46.º a 48.º da LVCR) possam ocorrer na carreira de origem, já quanto aos dirigentes actuais, o n.º 9 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, instituiu que “as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração” (salientado nosso).

Encontrando-nos, assim, remetidos para o Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente, vemo-nos, deste modo, impelidos a chamar à colação o que sobre o reconhecimento do direito à carreira aquele instituía.
 
Ora, após consagrar, no art.º 28.º, um princípio genérico de “salvaguarda de direitos”, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, estabelecia, no n.º 1 do art.º 29.º, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.

Mais prescrevia o n.º 2 do preceito que, “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”

Parece-nos decorrer da conjugação das normas referidas que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho – suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira – haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele teria direito.

Bem pelo contrário, afigura-se-nos que, quando o tempo de desempenho de um cargo dirigente não atingisse esse mínimo, já o mesmo relevaria, apenas, para determinação do escalão de reposicionamento na categoria originária e, também, para efeitos de reunião do requisito de tempo exigido por lei para admissão a concurso de acesso ou promoção.

E cremos que terá sido uma leitura idêntica à que acima se expendeu que, no caso, terá reconduzido ao reposicionamento do dirigente, em 19/10/2002, no 3.º escalão da categoria de assessor principal, deixando de, mercê da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação subsequente, a partir de 30 de Agosto de 2005 e até 31 de Dezembro de 2007, ser possível considerar o tempo de desempenho dos cargos dirigentes para efeitos de progressão na carreira de origem (que não de promoção, mas sem efeitos práticos, neste caso, por o trabalhador já se encontrar na categoria mais elevada da carreira).

Entretanto, o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, veio instituir que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”, determinação legal esta que, como é sabido, foi materializada através da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, LVCR).

E, no que para a economia deste parecer merece destaque, a LVCR assume aqui um papel determinante, em três aspectos:
– Em primeiro lugar, deu sentido à expressão “alteração do posicionamento remuneratório”, substitutiva da de “progressão” (em consonância, aliás, com o sistema de carreiras cuja vigência plena viria a ocorrer em 1 de Janeiro de 2009);
– Em segundo lugar, e de forma intimamente articulada com o regime de avaliação de desempenho vigente desde 2004 e adaptado às autarquias em 2006, como se conhece, instituiu as regras – artigos 46.º a 48.º, inclusive – que, doravante, passariam a reger as alterações de posicionamento remuneratório;
– Por último, e o que assume particular importância, devolveu, ao tempo de serviço prestado entre 2004 e 2007, inclusive, a relevância que, de certo modo, a Lei 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação conexa, lhe havia, parcialmente, retirado, instituindo a atribuição de 1 ponto por cada ano não avaliado – nova unidade de medida decorrente do novo regime da avaliação de desempenho – não sem, paralelamente, consagrar a possibilidade de reacção por parte do avaliado, quando não conformado com a pontuação atribuída, através da solicitação de ponderação curricular (cfr. n.ºs 1 e 7 a 9 do art.º 113.º da LVCR).

Mas, sem prescindir, no que toca ao tempo de exercício de cargo dirigente em 2003, cremos não poder deixar o mesmo de merecer enquadramento.

Ora, ao tempo, para além de a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes na carreira de origem se encontrar contemplada, como é sabido, encontrava-se plenamente em vigor o art.º 19.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, (cfr. art.º 40.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, aplicado à administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho) de que resultava, nas situações ali previstas e em que o exercício de cargos dirigentes estava incluído, que a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem se reportava aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção (sendo que a figura da progressão, só aparecendo em 1989, não era, obviamente, ali referida).

Restará referir que, não se revelando indiferente a esta realidade, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público teve o cuidado de ficcionar um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de agilizar e compatibilizar os dois sistemas de avaliação, como poderá constatar-se em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373, e a que, cremos, não terá sido alheia a inspiração decorrente das soluções adoptadas no n.º 2 do art.º 113.º da LVCR, consubstanciadas na atribuição de pontos em função do número de níveis de classificação dos sistemas de avaliação aplicados.

Em face do exposto, parece-nos poder concluir-se, salvo melhor opinião, que será da adopção dos procedimentos e princípios acima referenciados que haverá de discorrer-se, afinal, se o trabalhador em causa reunirá ou não os requisitos para, à luz do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR, beneficiar de alterações de posicionamento remuneratório, para o que a avaliação de desempenho do ano de 2008 poderá ter que ser, eventualmente, tida em consideração, não deixando de se nos afigurar pertinente uma referência ao que, sobre a matéria, foi instituído pelo art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 
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Pessoal dirigente, direito à carreira, posições remuneratórias.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira dum dirigente que, em 19/10/2002, foi integrado no 3.º escalão da categoria de assessor principal.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Da panóplia de alterações legislativas introduzidas no quadro jurídico-normativo regulador do estatuto dos trabalhadores da administração pública, sobressaem, no contexto em apreço, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, na medida em que procedeu à transformação das carreiras técnica e técnica superior, principais áreas de recrutamento dos cargos dirigentes, numa carreira geral de categoria única (vide art.ºs 49.º e 95.º da LVCR), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, como é sabido, e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 e cujo art.º 29.º alterou os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

E se, quanto aos dirigentes futuros, a última alteração referida não deixou de consagrar “o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem”, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.º 1 do art.º 29.º), articulada com as mudanças que, de acordo com a lei geral (art.ºs 46.º a 48.º da LVCR) possam ocorrer na carreira de origem, já quanto aos dirigentes actuais, o n.º 9 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, instituiu que “as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração” (salientado nosso).

Encontrando-nos, assim, remetidos para o Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente, vemo-nos, deste modo, impelidos a chamar à colação o que sobre o reconhecimento do direito à carreira aquele instituía.
 
Ora, após consagrar, no art.º 28.º, um princípio genérico de “salvaguarda de direitos”, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, estabelecia, no n.º 1 do art.º 29.º, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.

Mais prescrevia o n.º 2 do preceito que, “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”

Parece-nos decorrer da conjugação das normas referidas que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho – suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira – haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele teria direito.

Bem pelo contrário, afigura-se-nos que, quando o tempo de desempenho de um cargo dirigente não atingisse esse mínimo, já o mesmo relevaria, apenas, para determinação do escalão de reposicionamento na categoria originária e, também, para efeitos de reunião do requisito de tempo exigido por lei para admissão a concurso de acesso ou promoção.

E cremos que terá sido uma leitura idêntica à que acima se expendeu que, no caso, terá reconduzido ao reposicionamento do dirigente, em 19/10/2002, no 3.º escalão da categoria de assessor principal, deixando de, mercê da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação subsequente, a partir de 30 de Agosto de 2005 e até 31 de Dezembro de 2007, ser possível considerar o tempo de desempenho dos cargos dirigentes para efeitos de progressão na carreira de origem (que não de promoção, mas sem efeitos práticos, neste caso, por o trabalhador já se encontrar na categoria mais elevada da carreira).

Entretanto, o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, veio instituir que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”, determinação legal esta que, como é sabido, foi materializada através da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, LVCR).

E, no que para a economia deste parecer merece destaque, a LVCR assume aqui um papel determinante, em três aspectos:
– Em primeiro lugar, deu sentido à expressão “alteração do posicionamento remuneratório”, substitutiva da de “progressão” (em consonância, aliás, com o sistema de carreiras cuja vigência plena viria a ocorrer em 1 de Janeiro de 2009);
– Em segundo lugar, e de forma intimamente articulada com o regime de avaliação de desempenho vigente desde 2004 e adaptado às autarquias em 2006, como se conhece, instituiu as regras – artigos 46.º a 48.º, inclusive – que, doravante, passariam a reger as alterações de posicionamento remuneratório;
– Por último, e o que assume particular importância, devolveu, ao tempo de serviço prestado entre 2004 e 2007, inclusive, a relevância que, de certo modo, a Lei 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação conexa, lhe havia, parcialmente, retirado, instituindo a atribuição de 1 ponto por cada ano não avaliado – nova unidade de medida decorrente do novo regime da avaliação de desempenho – não sem, paralelamente, consagrar a possibilidade de reacção por parte do avaliado, quando não conformado com a pontuação atribuída, através da solicitação de ponderação curricular (cfr. n.ºs 1 e 7 a 9 do art.º 113.º da LVCR).

Mas, sem prescindir, no que toca ao tempo de exercício de cargo dirigente em 2003, cremos não poder deixar o mesmo de merecer enquadramento.

Ora, ao tempo, para além de a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes na carreira de origem se encontrar contemplada, como é sabido, encontrava-se plenamente em vigor o art.º 19.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, (cfr. art.º 40.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, aplicado à administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho) de que resultava, nas situações ali previstas e em que o exercício de cargos dirigentes estava incluído, que a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem se reportava aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção (sendo que a figura da progressão, só aparecendo em 1989, não era, obviamente, ali referida).

Restará referir que, não se revelando indiferente a esta realidade, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público teve o cuidado de ficcionar um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de agilizar e compatibilizar os dois sistemas de avaliação, como poderá constatar-se em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373, e a que, cremos, não terá sido alheia a inspiração decorrente das soluções adoptadas no n.º 2 do art.º 113.º da LVCR, consubstanciadas na atribuição de pontos em função do número de níveis de classificação dos sistemas de avaliação aplicados.

Em face do exposto, parece-nos poder concluir-se, salvo melhor opinião, que será da adopção dos procedimentos e princípios acima referenciados que haverá de discorrer-se, afinal, se o trabalhador em causa reunirá ou não os requisitos para, à luz do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR, beneficiar de alterações de posicionamento remuneratório, para o que a avaliação de desempenho do ano de 2008 poderá ter que ser, eventualmente, tida em consideração, não deixando de se nos afigurar pertinente uma referência ao que, sobre a matéria, foi instituído pelo art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)