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Home Legal Opinions up to 2017 LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória, opção gestionária.
LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória, opção gestionária.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, remetido em anexo ao ofício n.º …, de …, da …, coloca a questão de saber que enquadramento e tratamento devem ser conferidos a um requerimento conjunto formulado por diversos trabalhadores que, invocando a reunião dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – adaptada à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, solicitam a alteração dos respectivos posicionamentos remuneratórios.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sobre o assunto, e antes de mais, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto perfilhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:

“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”

Afigura-se-nos, ainda, curial, nesta sede, referir o disposto no art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro – diploma que aplicou a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (vulgo, SIADAP), à Administração Local, quando prescreve:
“1 – A avaliação do desempenho referente ao ano de 2009 efectua-se de acordo com o sistema de avaliação do desempenho aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
2 – Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 – Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório até às resultantes de opções gestionárias ou de excepção – somos de opinião que a atribuição de um ponto nos termos do n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, em sede de suprimento da avaliação de desempenho, corresponderá à menção qualitativa de Bom.

E sustentamos tal entendimento quer porque é a pontuação atribuída pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, relativamente a um trabalhador (B), não avaliado em 2005 e avaliado com Bom em 2006, quando ficciona um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de abordar a aplicação prática de sistemas de avaliação, em ordem a determinar a forma de contagem de pontos mercê das avaliações obtidas, na perspectiva de propiciar alterações de posicionamento remuneratório (vide FAQ n.º 5 em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373), e ser a resultante da articulação do n.º 7 do art.º 113.º com a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, quer porque é a conclusão para que inequivocamente aponta a alínea c) do n.º 6 do art.º 47.º da citada LVCR.

Por último, reportando-se a alteração do posicionamento remuneratório a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar, por força do disposto no n.º 7 do art.º 47.º da LVCR, afigura-se-nos indispensável que a avaliação de desempenho do ano anterior seja tida em consideração, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e perfeitamente irrelevante o momento em que a mesma seja conhecida, sem perder de vista o respeito pelos prazos instituídos em sede dos procedimentos a adoptar nesta matéria.

Tecidas algumas considerações prévias consideradas relevantes, e sem perder de vista os princípios consagrados no n.º 1 do artigo 7.º da LVCR, e reiterados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, atentemos no conteúdo do preceito invocado no requerimento em referência.

Da leitura do art.º 47.º da LVCR, nomeadamente, do n.º 6 do preceito, e sem prescindir do expendido supra, resulta que apenas e só “há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação”, constituindo pressuposto incontornável o de que as avaliações sejam consecutivas (n.º 1 do preceito).

E, para além da hipótese referida, toda e qualquer alteração de posicionamento remuneratório na categoria e/ou carreira está dependente de decisão favorável da entidade competente para decidir, seja no âmbito da opção gestionária consagrada no art.º 46.º, para que remete o n.º 1 do art.º 47.º, ambos da LVCR, seja em sede de aplicação do regime excepcional consagrado no art.º 48.º daquela Lei, e, ainda assim, com respeito pelos pressupostos e condicionalismos estabelecidos por lei nesta matéria, de que merecerão destaque, entre outros, a previsão em orçamento e acto decisório de gestão das verbas destinadas a despesas com pessoal, nos termos previstos no art.º 7.º da LVCR e, doravante, nos termos contemplados no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, em qualquer dos casos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º daquela lei (cfr. n.º 3 do citado art.º 7.º).

Assim, e salvo melhor opinião, da análise dos preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que, no tocante aos trabalhadores em causa, deverá o órgão executivo decidir, caso a caso e à luz dos princípios ínsitos nas normas transcritas, se deverá ou não deferir os pedidos de alteração de posicionamento remuneratório submetidos à sua apreciação, tal como decorre do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que adaptou a LVCR à Administração Local.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 
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A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, remetido em anexo ao ofício n.º …, de …, da …, coloca a questão de saber que enquadramento e tratamento devem ser conferidos a um requerimento conjunto formulado por diversos trabalhadores que, invocando a reunião dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – adaptada à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, solicitam a alteração dos respectivos posicionamentos remuneratórios.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sobre o assunto, e antes de mais, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto perfilhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:

“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”

Afigura-se-nos, ainda, curial, nesta sede, referir o disposto no art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro – diploma que aplicou a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (vulgo, SIADAP), à Administração Local, quando prescreve:
“1 – A avaliação do desempenho referente ao ano de 2009 efectua-se de acordo com o sistema de avaliação do desempenho aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
2 – Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 – Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório até às resultantes de opções gestionárias ou de excepção – somos de opinião que a atribuição de um ponto nos termos do n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, em sede de suprimento da avaliação de desempenho, corresponderá à menção qualitativa de Bom.

E sustentamos tal entendimento quer porque é a pontuação atribuída pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, relativamente a um trabalhador (B), não avaliado em 2005 e avaliado com Bom em 2006, quando ficciona um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de abordar a aplicação prática de sistemas de avaliação, em ordem a determinar a forma de contagem de pontos mercê das avaliações obtidas, na perspectiva de propiciar alterações de posicionamento remuneratório (vide FAQ n.º 5 em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373), e ser a resultante da articulação do n.º 7 do art.º 113.º com a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, quer porque é a conclusão para que inequivocamente aponta a alínea c) do n.º 6 do art.º 47.º da citada LVCR.

Por último, reportando-se a alteração do posicionamento remuneratório a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar, por força do disposto no n.º 7 do art.º 47.º da LVCR, afigura-se-nos indispensável que a avaliação de desempenho do ano anterior seja tida em consideração, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e perfeitamente irrelevante o momento em que a mesma seja conhecida, sem perder de vista o respeito pelos prazos instituídos em sede dos procedimentos a adoptar nesta matéria.

Tecidas algumas considerações prévias consideradas relevantes, e sem perder de vista os princípios consagrados no n.º 1 do artigo 7.º da LVCR, e reiterados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, atentemos no conteúdo do preceito invocado no requerimento em referência.

Da leitura do art.º 47.º da LVCR, nomeadamente, do n.º 6 do preceito, e sem prescindir do expendido supra, resulta que apenas e só “há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação”, constituindo pressuposto incontornável o de que as avaliações sejam consecutivas (n.º 1 do preceito).

E, para além da hipótese referida, toda e qualquer alteração de posicionamento remuneratório na categoria e/ou carreira está dependente de decisão favorável da entidade competente para decidir, seja no âmbito da opção gestionária consagrada no art.º 46.º, para que remete o n.º 1 do art.º 47.º, ambos da LVCR, seja em sede de aplicação do regime excepcional consagrado no art.º 48.º daquela Lei, e, ainda assim, com respeito pelos pressupostos e condicionalismos estabelecidos por lei nesta matéria, de que merecerão destaque, entre outros, a previsão em orçamento e acto decisório de gestão das verbas destinadas a despesas com pessoal, nos termos previstos no art.º 7.º da LVCR e, doravante, nos termos contemplados no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, em qualquer dos casos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º daquela lei (cfr. n.º 3 do citado art.º 7.º).

Assim, e salvo melhor opinião, da análise dos preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que, no tocante aos trabalhadores em causa, deverá o órgão executivo decidir, caso a caso e à luz dos princípios ínsitos nas normas transcritas, se deverá ou não deferir os pedidos de alteração de posicionamento remuneratório submetidos à sua apreciação, tal como decorre do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que adaptou a LVCR à Administração Local.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)