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Home Legal Opinions up to 2017 Presidente da Junta de freguesia, reformado, remuneração.
Presidente da Junta de freguesia, reformado, remuneração.

Em referência ao seu e-mail, recebido a …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

. Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo ( n.º 1, do artigo 27º da lei n.º 169/99, de 18/9, n.º 1 do  artigo 10º da lei n.º 11/96, de 18/04, em conjugação com o n.º 2 do artigo 100º da lei n.º 169/99, de 18/9 ).

 Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro. tempo ( nº 2, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, nº 1 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, em conjugação com o nº 2 do artigo 100º da lei nº 169/99, de 18/9 ).

2. O presidente da Junta que exerça funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício dessas suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

Se  o presidente exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

3. Esclarecido que está o regime jurídico aplicável à situação em causa compete-nos ainda informar se um Presidente de uma Junta de freguesia em regime de tempo inteiro reformado ou aposentado poderá ter repercussões na sua reforma ou aposentação por exercer funções de eleito local em regime de tempo inteiro.

A questão prende-se com a eventual aplicação do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que estabelece um limite às acumulações a quem seja aposentado, pensionista, reformado ou reservista, independentemente do regime público ou privado, e esteja em exercício de cargos políticos.

Estabelece o n º 1 daquele artigo da lei n º 52-A/2005 o seguinte:

«Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes é devida.».

Ora, este limite à acumulação de remunerações pelo exercício de cargos políticos por quem seja aposentado, pensionista, reformado ou reservista só é aplicável aos cargos enumerados pela mesma lei no seu artigo 10 º como cargos políticos.

No que respeita aos eleitos locais a lei só considera no seu âmbito de aplicação ( artigo 10 º) os eleitos em regime de tempo inteiro, (tal não sucederia se o Presidente da Junta estivesse em regime de meio tempo, caso em  que manteria  o direito à sua aposentação por inteiro, visto que a lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro só abrange os titulares de cargos políticos enumerados no artigo 10 º e nessa enumeração só estão incluídos os eleitos em regime de tempo inteiro) pelo que será aplicável ao Presidente da Junta em regime de tempo inteiro aposentado ou reformado o limite das acumulações de remunerações prescritas no artigo 9 º da referida lei ( é mantida a pensão ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes é devida ). Por último, enviamos, em anexo, a tabela de remunerações dos eleitos locais.

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 
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Presidente da Junta de freguesia, reformado, remuneração.

Em referência ao seu e-mail, recebido a …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

. Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo ( n.º 1, do artigo 27º da lei n.º 169/99, de 18/9, n.º 1 do  artigo 10º da lei n.º 11/96, de 18/04, em conjugação com o n.º 2 do artigo 100º da lei n.º 169/99, de 18/9 ).

 Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro. tempo ( nº 2, do artigo 27º da lei nº 169/99, de 18/9, nº 1 do artigo 10º da lei nº 11/96, de 18/04, em conjugação com o nº 2 do artigo 100º da lei nº 169/99, de 18/9 ).

2. O presidente da Junta que exerça funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício dessas suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo.

Se  o presidente exercer o mandato em regime de tempo inteiro pode:

a) Optar por exercer as suas funções em regime de meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;

b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos, repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos restantes membros.

3. Esclarecido que está o regime jurídico aplicável à situação em causa compete-nos ainda informar se um Presidente de uma Junta de freguesia em regime de tempo inteiro reformado ou aposentado poderá ter repercussões na sua reforma ou aposentação por exercer funções de eleito local em regime de tempo inteiro.

A questão prende-se com a eventual aplicação do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que estabelece um limite às acumulações a quem seja aposentado, pensionista, reformado ou reservista, independentemente do regime público ou privado, e esteja em exercício de cargos políticos.

Estabelece o n º 1 daquele artigo da lei n º 52-A/2005 o seguinte:

«Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes é devida.».

Ora, este limite à acumulação de remunerações pelo exercício de cargos políticos por quem seja aposentado, pensionista, reformado ou reservista só é aplicável aos cargos enumerados pela mesma lei no seu artigo 10 º como cargos políticos.

No que respeita aos eleitos locais a lei só considera no seu âmbito de aplicação ( artigo 10 º) os eleitos em regime de tempo inteiro, (tal não sucederia se o Presidente da Junta estivesse em regime de meio tempo, caso em  que manteria  o direito à sua aposentação por inteiro, visto que a lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro só abrange os titulares de cargos políticos enumerados no artigo 10 º e nessa enumeração só estão incluídos os eleitos em regime de tempo inteiro) pelo que será aplicável ao Presidente da Junta em regime de tempo inteiro aposentado ou reformado o limite das acumulações de remunerações prescritas no artigo 9 º da referida lei ( é mantida a pensão ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes é devida ). Por último, enviamos, em anexo, a tabela de remunerações dos eleitos locais.

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)