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Home Legal Opinions up to 2017 Concurso, coordenador técnico, métodos de selecção.
Concurso, coordenador técnico, métodos de selecção.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber quais são os requisitos exigidos por lei para a previsão, no mapa de pessoal, de postos de trabalho correspondentes à categoria de coordenador técnico bem como quais são os métodos de selecção que devem ser utilizados, num procedimento concursal para preenchimento daqueles postos, quando do universo de candidatos constem assistentes técnicos que, ao abrigo de mobilidade interna, desempenham funções de coordenadores técnicos.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Como decorre do disposto no n.º 3 do art.º 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade (salientámos).

Por outro lado, não será despiciendo referir que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 96.º da LVCR, “transitam (transitaram) para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que sejam titulares da categoria de chefe de secção” (intercalado e salientado nosso).

Com os antecedentes jurídicos conhecidos, associados à antiga categoria de chefe de secção, e atenta a formatação literal incutida à redacção do primeiro preceito transcrito – através do recurso à expressão ou – bem se compreenderá que outra leitura não possa ser feita que não reconduza à conclusão de que a previsão de postos de trabalho de coordenador técnico dependerá, em alternativa, da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade.

No que à questão dos métodos de selecção a utilizar em procedimentos concursais de recrutamento de pessoal diz respeito, resulta do n.º 1 do art.º 53.º da LVCR o estabelecimento de uma regra geral de que decorre a utilização obrigatória de provas de conhecimentos e de avaliação psicológica [alíneas a) e b) do preceito], sem prejuízo do recurso facultativo a outros métodos de selecção legalmente previstos (n.º 3).

E, como excepções à regra acima referida, apenas se conhecem duas:
– A resultante do disposto no n.º 2 do preceito, quando prescreve possibilidade do recurso a avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e a entrevista de avaliação de competências possibilidade que é circunscrita aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial (figura que, como é sabido, nada tem a ver com a situação de mobilidade interna referida no pedido de parecer – regulada, a primeira, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a segunda, pelos artigos 59.º a 65.º da LVCR, ambas na actual redacção), se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, situação que, neste caso, não se verifica;
– A resultante do disposto no n.º 4 do preceito, conjugado com o estatuído no artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, quando, em procedimento concursal comum, estejam em causa razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, o que, aqui não ocorre.

Em face do exposto, vemo-nos reconduzidos a concluir pela impossibilidade do recurso, no procedimento concursal em apreço, a métodos de selecção diversos nos previstos no n.º 1 do art.º 53.º da LVCR.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 
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Concurso, coordenador técnico, métodos de selecção.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber quais são os requisitos exigidos por lei para a previsão, no mapa de pessoal, de postos de trabalho correspondentes à categoria de coordenador técnico bem como quais são os métodos de selecção que devem ser utilizados, num procedimento concursal para preenchimento daqueles postos, quando do universo de candidatos constem assistentes técnicos que, ao abrigo de mobilidade interna, desempenham funções de coordenadores técnicos.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Como decorre do disposto no n.º 3 do art.º 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, “a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por coordenadores técnicos da carreira de assistente técnico depende da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade (salientámos).

Por outro lado, não será despiciendo referir que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 96.º da LVCR, “transitam (transitaram) para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico os actuais trabalhadores que sejam titulares da categoria de chefe de secção” (intercalado e salientado nosso).

Com os antecedentes jurídicos conhecidos, associados à antiga categoria de chefe de secção, e atenta a formatação literal incutida à redacção do primeiro preceito transcrito – através do recurso à expressão ou – bem se compreenderá que outra leitura não possa ser feita que não reconduza à conclusão de que a previsão de postos de trabalho de coordenador técnico dependerá, em alternativa, da existência de unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou da necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respectivo sector de actividade.

No que à questão dos métodos de selecção a utilizar em procedimentos concursais de recrutamento de pessoal diz respeito, resulta do n.º 1 do art.º 53.º da LVCR o estabelecimento de uma regra geral de que decorre a utilização obrigatória de provas de conhecimentos e de avaliação psicológica [alíneas a) e b) do preceito], sem prejuízo do recurso facultativo a outros métodos de selecção legalmente previstos (n.º 3).

E, como excepções à regra acima referida, apenas se conhecem duas:
– A resultante do disposto no n.º 2 do preceito, quando prescreve possibilidade do recurso a avaliação curricular incidente especialmente sobre as funções que têm desempenhado na categoria e a entrevista de avaliação de competências possibilidade que é circunscrita aos candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de mobilidade especial (figura que, como é sabido, nada tem a ver com a situação de mobilidade interna referida no pedido de parecer – regulada, a primeira, pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, a segunda, pelos artigos 59.º a 65.º da LVCR, ambas na actual redacção), se tenham por último encontrado, a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou actividade caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, situação que, neste caso, não se verifica;
– A resultante do disposto no n.º 4 do preceito, conjugado com o estatuído no artigo 8.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, quando, em procedimento concursal comum, estejam em causa razões de celeridade, designadamente quando o recrutamento seja urgente ou tenham sido admitidos candidatos em número igual ou superior a 100, o que, aqui não ocorre.

Em face do exposto, vemo-nos reconduzidos a concluir pela impossibilidade do recurso, no procedimento concursal em apreço, a métodos de selecção diversos nos previstos no n.º 1 do art.º 53.º da LVCR.

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)