Home>Legal Opinions up to 2017>Lavagem e limpeza a seco de texteis e peles, D.L. 242/2001, de 31.8.
Home Legal Opinions up to 2017 Lavagem e limpeza a seco de texteis e peles, D.L. 242/2001, de 31.8.
Lavagem e limpeza a seco de texteis e peles, D.L. 242/2001, de 31.8.

A Divisão de …, em sua Nota de Serviço …, de …, solicita … parecer jurídico que esclareça, em suma, se o procedimento para o licenciamento ou autorização de um determinado estabelecimento de limpeza a seco, já entretanto licenciado pela Câmara Municipal de …, incluiria ou não obrigatoriamente a sujeição do projecto a parecer prévio desta CCDR, nos termos previstos no nº3 do artigo 5º e alínea b) do nº2 do artigo 23º, ambos do D.L. 242/2001, de 31.8.

A presente consulta é motivada por pedido de esclarecimento da própria autarquia sobre a obrigatoriedade do referido parecer, atendendo a que, e citamos um trecho de informação dos serviços camarários, “o pedido de licenciamento da instalação se iniciou na vigência do D.L. 370/99 de 18/09 e culminou com a emissão de alvará de utilização ao abrigo do RJUE na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4/9 e na vigência da lei específica que abrange este tipo de estabelecimentos (D.L. 259/2007 de 17/07 que revogou o D.L. nº 370/99 de 18/09), não se prevendo neste último diploma um regime de licenciamento da instalação ou de consultas a entidades externas ao município, mas a mera sujeição ao regime de declaração prévia prevista no artigo 4º do citado diploma”

Sobre o assunto, informamos:

É a seguinte a redacção dos citados nº3 do artigo 5º e alínea b) do nº2 do artigo 23º, ambos do D.L. 242/2001, de 31.8 – diploma que tem por objecto a redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos resultantes das actividades constantes do seu anexo I, onde se inclui a “Limpeza a seco” (D):

Artigo 5º
Obrigações aplicáveis às novas instalações

3 – No caso de novas instalações não abrangidas pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, o procedimento administrativo para a autorização ou licenciamento da instalação, regulado nos termos da legislação aplicável, passa a compreender obrigatoriamente a sujeição do projecto a parecer favorável da DRAOT competente para o efeito da verificação do cumprimento das disposições do presente diploma, nomeadamente dos artigos 7º, 8º e 9º.

(Note-se que a referência ao D.L. 194/2000, de 21.8, deve considerar-se agora feita ao D.L. 173/2008, de 26.8, que revoga o primeiro.)

Artigo 23º
Derrogações
1 – …
2 – Com referência aos procedimentos de licenciamento ou de autorização das instalações que prossigam actividades abrangidas pelo presente diploma, observa-se o seguinte:
a)…
b) O licenciamento da construção dos estabelecimentos de prestação de serviços que prossigam as actividades com a designação CAE 50200 e 93010, respectivamente “oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis” e “lavandarias e tinturarias”, referidas no anexo III da Portaria nº 33/2000, de 28 de Janeiro, e que estão sujeitos ao regime de instalação fixado no artigo 23º do Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro, carece do parecer prévio favorável da DRAOT competente, aplicando-se, quanto à audição dessa entidade, o disposto no artigo 10º do referido decreto-lei.

Quanto a consultas a entidades externas exteriores ao município, no âmbito do procedimento de licenciamento, estabelece o D.L. 555/99, de 16.12, no nº1 do seu artigo 19º, que “compete ao presidente da câmara municipal promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento”.

Deve, antes de mais, salientar-se que o D.L. 370/99, de 18.9, acima mencionado, encontra-se revogado pelo D.L. 259/2007, de 17.7, que actualmente contém “o regime a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.” (artigo 1º).

Os estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo diploma, tal como previsto no seu 2º do diploma, vieram a ser identificados na Portaria nº 791/2007, de 23.7, incluindo as “lavandarias e tinturarias” – “CAE 93010”, correspondente na actual Classificação Portuguesa de Actividades Económicas – VER 3 – ao CAE 96010 – Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

Para melhor percebermos as inovações, em matéria procedimental, introduzidas pelo novo diploma no regime de licenciamento destes estabelecimentos, julgamos útil transcrever a seguinte parte do seu preâmbulo:

“No programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) 2006) veio o Governo estabelecer como um dos seu objectivos principais a adopção de medidas que permitam às empresas “obter mais rapidamente licenças e autorizações e cumprir outras formalidades de que necessitam para exercer a sua actividade ou dispensá-las desses procedimentos quando se prove a sua inutilidade”.

Uma das seis vertentes estabelecidas naquele programa é a desregulamentação no sentido da “eliminação dos controlos e dos constrangimentos prévios, desnecessários ou desproporcionados, desenvolvendo o princípio da confiança e da responsabilização.”

Relativamente aos estabelecimentos de comércio alimentar e certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços entendeu-se no âmbito deste Programa que o actual regime de licenciamento prévio impõe aos particulares procedimentos desnecessários e demasiado complexos, justificando-se, nas situações em que o direito comunitário o permite, a adopção de uma solução alternativa que facilite as actividades económicas em questão, podendo a higiene e segurança alimentar e a prevenção de riscos para a saúde e segurança das pessoas decorrentes do funcionamento de certos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços ser garantidas através de um regime de declaração prévia à abertura dos estabelecimentos, os quais são posteriormente, e em qualquer momento do seu funcionamento, fiscalizados pelas autoridades competentes”

É precisamente em consonância com estes princípios da confiança, da responsabilização e ainda da desburocratização, que o D.L. 259/2007, de 17.7, estabelece, no seu artigo 4º, sob a epígrafe “regime de declaração prévia”, que o titular da exploração do estabelecimento e armazém abrangido pelo diploma – incluindo, como vimos, o que é objecto da presente consulta – deve, até 20 dias úteis antes da abertura ou modificação, apresentar uma declaração na respectiva câmara municipal e cópia na Direcção-Geral da Empresa (DGE), na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da actividade ou do ramo de comércio, salvaguarda-se no nº2 do artigo 3º, que a sujeição ao regime da declaração prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação. 

Note-se que no próprio D.L. 242/2001, de 31.8, que contém o regime específico das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, e que directamente motivou a presente consulta, já é previsto, no seu artigo 9º, o dever de monitorização e de informação, nomeadamente a monitorização, periódica ou em contínuo, por parte do operador, das suas emissões de gases residuais, e a informação anual à entidade competente, que comprove a observância do regime e estabelecido no diploma, com o que igualmente se cumpre os princípios da confiança e responsabilização acima mencionados.

Em conclusão, não é actualmente exigido no regime específico da instalação ou modificação de estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles a sujeição do respectivo projecto a parecer de entidades externas, incluindo, em consequência, parecer da CCDR competente, nos termos conjugados da alínea b) do nº2 do artigo 23º do D.L. 242/2001, de 31.8, e D.L. 259/2007, de 17.7.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

Home Legal Opinions up to 2017 Lavagem e limpeza a seco de texteis e peles, D.L. 242/2001, de 31.8.
Lavagem e limpeza a seco de texteis e peles, D.L. 242/2001, de 31.8.
Lavagem e limpeza a seco de texteis e peles, D.L. 242/2001, de 31.8.

A Divisão de …, em sua Nota de Serviço …, de …, solicita … parecer jurídico que esclareça, em suma, se o procedimento para o licenciamento ou autorização de um determinado estabelecimento de limpeza a seco, já entretanto licenciado pela Câmara Municipal de …, incluiria ou não obrigatoriamente a sujeição do projecto a parecer prévio desta CCDR, nos termos previstos no nº3 do artigo 5º e alínea b) do nº2 do artigo 23º, ambos do D.L. 242/2001, de 31.8.

A presente consulta é motivada por pedido de esclarecimento da própria autarquia sobre a obrigatoriedade do referido parecer, atendendo a que, e citamos um trecho de informação dos serviços camarários, “o pedido de licenciamento da instalação se iniciou na vigência do D.L. 370/99 de 18/09 e culminou com a emissão de alvará de utilização ao abrigo do RJUE na redacção dada pela Lei 60/2007 de 4/9 e na vigência da lei específica que abrange este tipo de estabelecimentos (D.L. 259/2007 de 17/07 que revogou o D.L. nº 370/99 de 18/09), não se prevendo neste último diploma um regime de licenciamento da instalação ou de consultas a entidades externas ao município, mas a mera sujeição ao regime de declaração prévia prevista no artigo 4º do citado diploma”

Sobre o assunto, informamos:

É a seguinte a redacção dos citados nº3 do artigo 5º e alínea b) do nº2 do artigo 23º, ambos do D.L. 242/2001, de 31.8 – diploma que tem por objecto a redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, resultantes da aplicação de solventes orgânicos resultantes das actividades constantes do seu anexo I, onde se inclui a “Limpeza a seco” (D):

Artigo 5º
Obrigações aplicáveis às novas instalações

3 – No caso de novas instalações não abrangidas pelo Decreto-Lei nº 194/2000, de 21 de Agosto, o procedimento administrativo para a autorização ou licenciamento da instalação, regulado nos termos da legislação aplicável, passa a compreender obrigatoriamente a sujeição do projecto a parecer favorável da DRAOT competente para o efeito da verificação do cumprimento das disposições do presente diploma, nomeadamente dos artigos 7º, 8º e 9º.

(Note-se que a referência ao D.L. 194/2000, de 21.8, deve considerar-se agora feita ao D.L. 173/2008, de 26.8, que revoga o primeiro.)

Artigo 23º
Derrogações
1 – …
2 – Com referência aos procedimentos de licenciamento ou de autorização das instalações que prossigam actividades abrangidas pelo presente diploma, observa-se o seguinte:
a)…
b) O licenciamento da construção dos estabelecimentos de prestação de serviços que prossigam as actividades com a designação CAE 50200 e 93010, respectivamente “oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis” e “lavandarias e tinturarias”, referidas no anexo III da Portaria nº 33/2000, de 28 de Janeiro, e que estão sujeitos ao regime de instalação fixado no artigo 23º do Decreto-Lei nº 370/99, de 18 de Setembro, carece do parecer prévio favorável da DRAOT competente, aplicando-se, quanto à audição dessa entidade, o disposto no artigo 10º do referido decreto-lei.

Quanto a consultas a entidades externas exteriores ao município, no âmbito do procedimento de licenciamento, estabelece o D.L. 555/99, de 16.12, no nº1 do seu artigo 19º, que “compete ao presidente da câmara municipal promover a consulta às entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente às operações urbanísticas sujeitas a licenciamento”.

Deve, antes de mais, salientar-se que o D.L. 370/99, de 18.9, acima mencionado, encontra-se revogado pelo D.L. 259/2007, de 17.7, que actualmente contém “o regime a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio ou de armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento pode envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.” (artigo 1º).

Os estabelecimentos e armazéns abrangidos pelo diploma, tal como previsto no seu 2º do diploma, vieram a ser identificados na Portaria nº 791/2007, de 23.7, incluindo as “lavandarias e tinturarias” – “CAE 93010”, correspondente na actual Classificação Portuguesa de Actividades Económicas – VER 3 – ao CAE 96010 – Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.

Para melhor percebermos as inovações, em matéria procedimental, introduzidas pelo novo diploma no regime de licenciamento destes estabelecimentos, julgamos útil transcrever a seguinte parte do seu preâmbulo:

“No programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) 2006) veio o Governo estabelecer como um dos seu objectivos principais a adopção de medidas que permitam às empresas “obter mais rapidamente licenças e autorizações e cumprir outras formalidades de que necessitam para exercer a sua actividade ou dispensá-las desses procedimentos quando se prove a sua inutilidade”.

Uma das seis vertentes estabelecidas naquele programa é a desregulamentação no sentido da “eliminação dos controlos e dos constrangimentos prévios, desnecessários ou desproporcionados, desenvolvendo o princípio da confiança e da responsabilização.”

Relativamente aos estabelecimentos de comércio alimentar e certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços entendeu-se no âmbito deste Programa que o actual regime de licenciamento prévio impõe aos particulares procedimentos desnecessários e demasiado complexos, justificando-se, nas situações em que o direito comunitário o permite, a adopção de uma solução alternativa que facilite as actividades económicas em questão, podendo a higiene e segurança alimentar e a prevenção de riscos para a saúde e segurança das pessoas decorrentes do funcionamento de certos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços ser garantidas através de um regime de declaração prévia à abertura dos estabelecimentos, os quais são posteriormente, e em qualquer momento do seu funcionamento, fiscalizados pelas autoridades competentes”

É precisamente em consonância com estes princípios da confiança, da responsabilização e ainda da desburocratização, que o D.L. 259/2007, de 17.7, estabelece, no seu artigo 4º, sob a epígrafe “regime de declaração prévia”, que o titular da exploração do estabelecimento e armazém abrangido pelo diploma – incluindo, como vimos, o que é objecto da presente consulta – deve, até 20 dias úteis antes da abertura ou modificação, apresentar uma declaração na respectiva câmara municipal e cópia na Direcção-Geral da Empresa (DGE), na qual se responsabiliza que o estabelecimento cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da actividade ou do ramo de comércio, salvaguarda-se no nº2 do artigo 3º, que a sujeição ao regime da declaração prévia não dispensa os procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação. 

Note-se que no próprio D.L. 242/2001, de 31.8, que contém o regime específico das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, e que directamente motivou a presente consulta, já é previsto, no seu artigo 9º, o dever de monitorização e de informação, nomeadamente a monitorização, periódica ou em contínuo, por parte do operador, das suas emissões de gases residuais, e a informação anual à entidade competente, que comprove a observância do regime e estabelecido no diploma, com o que igualmente se cumpre os princípios da confiança e responsabilização acima mencionados.

Em conclusão, não é actualmente exigido no regime específico da instalação ou modificação de estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles a sujeição do respectivo projecto a parecer de entidades externas, incluindo, em consequência, parecer da CCDR competente, nos termos conjugados da alínea b) do nº2 do artigo 23º do D.L. 242/2001, de 31.8, e D.L. 259/2007, de 17.7.

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)