Home>Legal Opinions up to 2017>LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.
Home Legal Opinions up to 2017 LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.
LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.

Tendo em atenção o exposto pela Junta de Freguesia de …, através do ofício n.º …, de …, sobre o assunto referido em epígrafe, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto divulgado pelas Direcção-Geral das Autarquias Locais e Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:

“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto-Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º” (salientámos).

Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que aplicou aquela à administração local, ambos na actual redacção – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento até às resultantes de opções gestionárias – somos levados a concluir ter a trabalhadora em apreço somado um total de 10 pontos (vide o n.º 6 do art.º 47.º conjugado com o n.º 7 do art.º 113.º da LVCR) pelo que lhe assiste o direito a mudar, obrigatoriamente, para a 6.ª posição remuneratória, 11.º nível remuneratório, da carreira de assistente técnico, a partir de 1 de Janeiro de 2010 (cfr. n.º 7 do art.º 47.º da LVCR).

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima) 

Home Legal Opinions up to 2017 LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.
LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.
LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória.

Tendo em atenção o exposto pela Junta de Freguesia de …, através do ofício n.º …, de …, sobre o assunto referido em epígrafe, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto divulgado pelas Direcção-Geral das Autarquias Locais e Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:

“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto-Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º” (salientámos).

Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que aplicou aquela à administração local, ambos na actual redacção – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento até às resultantes de opções gestionárias – somos levados a concluir ter a trabalhadora em apreço somado um total de 10 pontos (vide o n.º 6 do art.º 47.º conjugado com o n.º 7 do art.º 113.º da LVCR) pelo que lhe assiste o direito a mudar, obrigatoriamente, para a 6.ª posição remuneratória, 11.º nível remuneratório, da carreira de assistente técnico, a partir de 1 de Janeiro de 2010 (cfr. n.º 7 do art.º 47.º da LVCR).

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)