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Home Legal Opinions up to 2017 Eleitos locais, regime de funções dos eleitos locais, meio tempo.
Eleitos locais, regime de funções dos eleitos locais, meio tempo.

Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

 – Pode o Presidente da Junta estar a meio tempo ou a tempo inteiro?
 – Se a meio tempo, tem direito ao subsídio extraordinário de Junho e Novembro?
 – Podem ser feitos descontos para a segurança social?
 – Tem direito a despesas de representação? Como são justificadas na contabilidade? São     recebidas mensalmente ou podem ser acumuladas dois ou três meses?

É referido que a Freguesia tem:
 3 768 eleitores;
 a área de 18,10 km2;
 138.246,92€ de receita constante na conta de gerência do ano de 2009;
 190.000,00€ de receita inscrita no orçamento de 2010.

Cumpre informar:

Os eleitos locais podem desempenhar as suas funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência. No nosso entendimento, os eleitos locais a meio tempo não se enquadram no regime de permanência, ao invés, configuram um terceiro grupo de eleitos, “com um estatuto próximo dos eleitos em regime de permanência mas que com o deles não se confunde”1.

No caso dos eleitos das juntas de freguesia esta questão é desde logo resolvida no art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais, uma vez que este determina que só estão em regime de permanência os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

Posto isto, prevê o nº 1 do art. 27º da Lei nº 169/99, de18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 52-A/2002, de 11 de Janeiro, que “Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 Km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo”.

Ora, no caso vertente, a Freguesia embora tenha 3768 eleitores, apenas tem de área 18,10 Km, o que, por força do normativo citado, impede o Presidente da Junta de exercer o seu mandato em regime de meio tempo.

Só o poderá exercer se, nos termos do nº 3 do art. 27º da mesmo diploma, o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano, nem do valor inscrito no orçamento.

Sobre a questão de saber se os eleitos locais a meio tempo têm direito aos subsídios extraordinários de Junho e Novembro, entendemos que, não obstante o disposto na al. b) do nº 1 e no nº 2 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais restringir o gozo de tal direito aos eleitos locais em regime de permanência, o direito aos dois subsídios extraordinários de Junho e Novembro dos eleitos locais em regime de meio tempo resulta expressamente do disposto no art. 8º do mesmo estatuto

Com efeito, estipula o referido normativo que “Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro (…)”.

Assim sendo, os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a perceber metade dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro.

No caso concreto, todavia, o Presidente da Junta só terá direito aos subsídios extraordinários de Junho e Novembro se exercer o seu mandato a meio tempo, nos termos previstos do nº 3 do art. 27º da Lei nº 169/99, de18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 52-A/2002, de 11 de Janeiro.

Quanto à segurança social, consideramos que os eleitos locais a meio tempo não têm direito a efectuar descontos para este regime de contribuição social, porquanto, nos termos do nº 2 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, este direito apenas é concedido aos eleitos locais em regime de permanência, regime este que, como já referimos, apenas é desempenhado pelos eleitos que exercem as respectivas funções a tempo inteiro.

Por último, sobre as despesas de representação, é de considerar também que não há lugar ao seu pagamento, uma vez que, à semelhança do referido no parágrafo anterior, este direito apenas é concedido aos eleitos locais em regime de permanência.

Em conclusão:

1. O Presidente da Junta só poderá exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro se, nos termos do nº 3 do art. 27º da Lei nº 169/99, de18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 52-A/2002, de 11 de Janeiro, o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano, nem do valor inscrito no orçamento.

2. Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito, por força do art. 8º do Estatuto dos Eleitos Locais, a perceber metade dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro. Todavia, no caso concreto, o Presidente da Junta só terá direito aos subsídios extraordinários de Junho e Novembro se exercer o seu mandato a meio tempo, nos termos previstos do nº 3 do art. 27º da Lei nº 169/99, de18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 52-A/2002, de 11 de Janeiro.

3. Os direitos relativos à segurança social e às despesas de representação só são concedidos, nos termos do nº 2 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, aos eleitos em regime de permanência, pelo que não pode o Presidente da Junta deles beneficiar.

 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pág. 163

NOTA: O Presidente da Junta numa freguesia com 3768 eleitores só poderá  exercer o seu mandato em regime de meio tempo desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total da receita e do valor escrito em orçamento, estando incluído neste encargo, além das doze remunerações, os subsídios extraordinários de Junho e Novembro.

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 
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Eleitos locais, regime de funções dos eleitos locais, meio tempo.

Através do ofício nº …, de …, da Junta de Freguesia de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

 – Pode o Presidente da Junta estar a meio tempo ou a tempo inteiro?
 – Se a meio tempo, tem direito ao subsídio extraordinário de Junho e Novembro?
 – Podem ser feitos descontos para a segurança social?
 – Tem direito a despesas de representação? Como são justificadas na contabilidade? São     recebidas mensalmente ou podem ser acumuladas dois ou três meses?

É referido que a Freguesia tem:
 3 768 eleitores;
 a área de 18,10 km2;
 138.246,92€ de receita constante na conta de gerência do ano de 2009;
 190.000,00€ de receita inscrita no orçamento de 2010.

Cumpre informar:

Os eleitos locais podem desempenhar as suas funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência. No nosso entendimento, os eleitos locais a meio tempo não se enquadram no regime de permanência, ao invés, configuram um terceiro grupo de eleitos, “com um estatuto próximo dos eleitos em regime de permanência mas que com o deles não se confunde”1.

No caso dos eleitos das juntas de freguesia esta questão é desde logo resolvida no art. 2º do Estatuto dos Eleitos Locais, uma vez que este determina que só estão em regime de permanência os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

Posto isto, prevê o nº 1 do art. 27º da Lei nº 169/99, de18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 52-A/2002, de 11 de Janeiro, que “Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e 50 Km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio tempo”.

Ora, no caso vertente, a Freguesia embora tenha 3768 eleitores, apenas tem de área 18,10 Km, o que, por força do normativo citado, impede o Presidente da Junta de exercer o seu mandato em regime de meio tempo.

Só o poderá exercer se, nos termos do nº 3 do art. 27º da mesmo diploma, o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano, nem do valor inscrito no orçamento.

Sobre a questão de saber se os eleitos locais a meio tempo têm direito aos subsídios extraordinários de Junho e Novembro, entendemos que, não obstante o disposto na al. b) do nº 1 e no nº 2 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais restringir o gozo de tal direito aos eleitos locais em regime de permanência, o direito aos dois subsídios extraordinários de Junho e Novembro dos eleitos locais em regime de meio tempo resulta expressamente do disposto no art. 8º do mesmo estatuto

Com efeito, estipula o referido normativo que “Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro (…)”.

Assim sendo, os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a perceber metade dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro.

No caso concreto, todavia, o Presidente da Junta só terá direito aos subsídios extraordinários de Junho e Novembro se exercer o seu mandato a meio tempo, nos termos previstos do nº 3 do art. 27º da Lei nº 169/99, de18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 52-A/2002, de 11 de Janeiro.

Quanto à segurança social, consideramos que os eleitos locais a meio tempo não têm direito a efectuar descontos para este regime de contribuição social, porquanto, nos termos do nº 2 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, este direito apenas é concedido aos eleitos locais em regime de permanência, regime este que, como já referimos, apenas é desempenhado pelos eleitos que exercem as respectivas funções a tempo inteiro.

Por último, sobre as despesas de representação, é de considerar também que não há lugar ao seu pagamento, uma vez que, à semelhança do referido no parágrafo anterior, este direito apenas é concedido aos eleitos locais em regime de permanência.

Em conclusão:

1. O Presidente da Junta só poderá exercer o seu mandato em regime de tempo inteiro se, nos termos do nº 3 do art. 27º da Lei nº 169/99, de18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 52-A/2002, de 11 de Janeiro, o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapassar 12% do valor total geral da receita constante na conta de gerência do ano, nem do valor inscrito no orçamento.

2. Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito, por força do art. 8º do Estatuto dos Eleitos Locais, a perceber metade dos subsídios extraordinários de Junho e Novembro. Todavia, no caso concreto, o Presidente da Junta só terá direito aos subsídios extraordinários de Junho e Novembro se exercer o seu mandato a meio tempo, nos termos previstos do nº 3 do art. 27º da Lei nº 169/99, de18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 52-A/2002, de 11 de Janeiro.

3. Os direitos relativos à segurança social e às despesas de representação só são concedidos, nos termos do nº 2 do art. 5º do Estatuto dos Eleitos Locais, aos eleitos em regime de permanência, pelo que não pode o Presidente da Junta deles beneficiar.

 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pág. 163

NOTA: O Presidente da Junta numa freguesia com 3768 eleitores só poderá  exercer o seu mandato em regime de meio tempo desde que o encargo anual com a respectiva remuneração não ultrapasse 12% do valor total da receita e do valor escrito em orçamento, estando incluído neste encargo, além das doze remunerações, os subsídios extraordinários de Junho e Novembro.

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)