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Home Legal Opinions up to 2017 LVCR, fiscal municipal, carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, concurso.
LVCR, fiscal municipal, carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, concurso.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber qual será o mais adequado enquadramento jurídico da carreira de fiscal municipal, na perspectiva da abertura de um concurso de acesso com manutenção do preenchimento do respectivo posto de trabalho, previsto no mapa de pessoal da autarquia.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 – …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, estabelece o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.” (salientado nosso).

Explicitando, os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, com as especificidades decorrentes do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, especificidades que, na vigência da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, resultavam, já, das imposições constantes dos art.ºs 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, diploma que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009.

Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de fiscal municipal de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, sujeita ao regime do art.º 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e à regulamentação para que este remete, sendo que, só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente.

Aliás, não se tendo verificado alteração legislativa relevante em matéria de carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, antes se tendo reafirmado os princípios normativos vigentes no ano de 2009 na Lei do Orçamento de Estado para 2010, será pertinente referir, porque perfeitamente actual, a solução interpretativa uniforme adoptada em Reunião de Coordenação Jurídica de 27 de Janeiro e homologada por S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 30 de Junho de 2010, que seguidamente se transcreve:
“Solução interpretativa: Ao processo de recrutamento de trabalhadores para as carreiras não revistas aplicam-se as disposições normativas que eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, bem como o disposto no artigo 54.º/1/d) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 28.º/11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
Fundamentação: Nos termos do disposto no artigo 21.º/1/b)/ii)/iii) da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) as carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo ainda aplicável aos procedimentos concursais o disposto no artigo 54.º/1/d) da Lei n.º 12-A/2008 e no artigo 28.º/11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.”

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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LVCR, fiscal municipal, carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, concurso.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber qual será o mais adequado enquadramento jurídico da carreira de fiscal municipal, na perspectiva da abertura de um concurso de acesso com manutenção do preenchimento do respectivo posto de trabalho, previsto no mapa de pessoal da autarquia.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 – Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 – Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 – …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, estabelece o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.” (salientado nosso).

Explicitando, os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, com as especificidades decorrentes do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, especificidades que, na vigência da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, resultavam, já, das imposições constantes dos art.ºs 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, diploma que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009.

Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de fiscal municipal de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, sujeita ao regime do art.º 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e à regulamentação para que este remete, sendo que, só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente.

Aliás, não se tendo verificado alteração legislativa relevante em matéria de carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, antes se tendo reafirmado os princípios normativos vigentes no ano de 2009 na Lei do Orçamento de Estado para 2010, será pertinente referir, porque perfeitamente actual, a solução interpretativa uniforme adoptada em Reunião de Coordenação Jurídica de 27 de Janeiro e homologada por S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 30 de Junho de 2010, que seguidamente se transcreve:
“Solução interpretativa: Ao processo de recrutamento de trabalhadores para as carreiras não revistas aplicam-se as disposições normativas que eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, bem como o disposto no artigo 54.º/1/d) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 28.º/11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
Fundamentação: Nos termos do disposto no artigo 21.º/1/b)/ii)/iii) da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) as carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo ainda aplicável aos procedimentos concursais o disposto no artigo 54.º/1/d) da Lei n.º 12-A/2008 e no artigo 28.º/11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.”

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)