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Home Legal Opinions up to 2017 LVCR, posições remuneratórias complementares.
LVCR, posições remuneratórias complementares.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Estabelece o art.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, diploma que identifica os níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, o seguinte:
“1 – Nas categorias das carreiras de assistente técnico e de assistente operacional são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo iv ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
2 – As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 – Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares” (salientado nosso).

Sem deixar de referir que, nos termos do mapa referido, a 9.ª posição remuneratória da carreira de assistente operacional já é, ela própria, uma posição complementar acrescida às restantes 8 que integram a carreira (cfr. anexos III e IV do diploma), decorre do preceito transcrito que às posições complementares é conferido um duplo papel:
– o de permitir o reposicionamento remuneratório nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (n.º 2) – preceito regulador do reposicionamento remuneratório aquando da “transição para as novas carreira e categoria” (n.º 1 do art.º 104.º);
– o de permitir a todos os trabalhadores constantes da lista nominativa das transições e manutenções referida no art.º 109.º da LVCR (ou seja, se não a totalidade, seguramente a grande maioria dos trabalhadores), a possibilidade de, posteriormente à transição, operada como se sabe em 1 de Janeiro de 2009, poderem vir a ser nelas posicionados (n.º 3).

Adquiridos estes pressupostos, por pacíficos, bem terá procedido a autarquia ao posicionar o trabalhador em causa na 10.ª posição remuneratória, em ordem a respeitar o impulso mínimo legalmente estabelecido de 28€ (cfr. n.º 5 do art.º 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR – adaptada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, conjugado com o n.º 11 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro).

O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

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Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Estabelece o art.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2008, de 31 de Julho, diploma que identifica os níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional, o seguinte:
“1 – Nas categorias das carreiras de assistente técnico e de assistente operacional são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo iv ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
2 – As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 – Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares” (salientado nosso).

Sem deixar de referir que, nos termos do mapa referido, a 9.ª posição remuneratória da carreira de assistente operacional já é, ela própria, uma posição complementar acrescida às restantes 8 que integram a carreira (cfr. anexos III e IV do diploma), decorre do preceito transcrito que às posições complementares é conferido um duplo papel:
– o de permitir o reposicionamento remuneratório nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (n.º 2) – preceito regulador do reposicionamento remuneratório aquando da “transição para as novas carreira e categoria” (n.º 1 do art.º 104.º);
– o de permitir a todos os trabalhadores constantes da lista nominativa das transições e manutenções referida no art.º 109.º da LVCR (ou seja, se não a totalidade, seguramente a grande maioria dos trabalhadores), a possibilidade de, posteriormente à transição, operada como se sabe em 1 de Janeiro de 2009, poderem vir a ser nelas posicionados (n.º 3).

Adquiridos estes pressupostos, por pacíficos, bem terá procedido a autarquia ao posicionar o trabalhador em causa na 10.ª posição remuneratória, em ordem a respeitar o impulso mínimo legalmente estabelecido de 28€ (cfr. n.º 5 do art.º 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR – adaptada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, conjugado com o n.º 11 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro).

O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)