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Home Legal Opinions up to 2017 Pagamento de juros de mora – Empreitada de “Centro Náutico de…”
Pagamento de juros de mora – Empreitada de “Centro Náutico de…”

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico sobre se a Câmara Municipal deve pagar juros de mora ao adjudicatário da empreitada mencionada em epígrafe, no período entre o início da execução da obra e a data do visto do Tribunal de Contas.

Dos elementos constantes da informação, relevam para a economia do parecer, os seguintes factos:

 Em 28.04.2009, foi celebrado o contrato de empreitada no valor de 896 045,31 €  e, por conseguinte, sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
 Em 21.04.2010, foi emitido o visto do Tribunal de Contas;
 Em 03.05.2010, foi emitido o recibo de pagamento dos respectivos emolumentos;
 Em 11.05.2010, foi efectuado o primeiro pagamento pelo Município.

Cumpre informar:

Nos termos do nº 1 do art.º 45º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto “Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.

Todavia, preceitua nº 3 do mesmo normativo que “Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após essa notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período”

Esta última norma consubstancia, assim, uma excepção à regra, enunciada no nº 1 do mesmo artigo, de que antes do visto do Tribunal de Contas os contratos não podem produzir efeitos quanto aos pagamento, visto permitir que os trabalhos executados entre a celebração do contrato e a notificação da recusa do visto ou da sua emissão possam ser pagos após essa notificação, desde que o respectivo valor não exceda o previsto contratualmente.

Ora, prevê aqui a lei a possibilidade de se efectuar os pagamentos de trabalhos executados antes da recusa ou emissão visto, mas não prevê que nesse período haja lugar ao pagamento de juros de mora que, como sabemos, são juros que apenas são pagos quando a obrigação pecuniária está em atraso pelo devedor.

Com efeito, apelando ao conceito de mora, previsto no nº 2 do art.º 804º do Código Civil, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi atempadamente efectuada, ou seja, quando se verificar atraso no pagamento da prestação em dívida.

Assim sendo, embora a lei não afaste a possibilidade de serem pagos juros de mora, ainda que se admita essa possibilidade estes só terão lugar se se verificar atraso no cumprimento de uma prestação pecuniária.

No caso em análise, no entanto, conforme informação prestada, não houve qualquer atraso no pagamento devido ao empreiteiro.

Vejamos:

De acordo com as normas citadas, só é possível efectuar pagamentos pelos trabalhos executados antes da concessão ou recusa do visto do Tribunal de Contas, após a respectiva notificação, pelo que, só depois de 21.04.2010 e mais concretamente depois de 03.05.2010, data da emissão do recibo de pagamento dos respectivos emolumentos, a Câmara Municipal tinha legitimidade para pagar ao empreiteiro.

Efectivamente, só existiria mora se, depois da notificação do visto e do pagamento dos respectivos emolumentos, a Câmara Municipal não efectuasse o pagamento devido ao empreiteiro.

Não foi, contudo, o que ocorreu, na medida em que a Câmara Municipal ao proceder ao primeiro pagamento em data posterior à notificação do visto do Tribunal de Contas, em 11.05.2010, deu cumprimento ao disposto no nº 3 do art.º 45º da Lei nº 98/97.

Não colhe, desta forma, o argumento aduzido pelo empreiteiro de que da redacção do nº 3 do art.º 45º da referida lei não resulta “o afastamento da imputação de juros de mora, devidos pelo atraso no pagamento pelos trabalhos já efectuados e facturados”, pois, como vimos, não existe mora no pagamento dos trabalhos realizados entre a celebração do contrato de empreitada e a notificação do visto do Tribunal de Contas.

Pelos fundamentos expostos, somos assim de concluir que a Câmara Municipal não se constituiu em mora quanto ao pagamento dos trabalhos efectuados após a celebração do contrato de empreitada e a data da notificação do visto do Tribunal de Contas, pelo que não há lugar ao pagamento de juros de mora.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Pagamento de juros de mora – Empreitada de “Centro Náutico de…”
Pagamento de juros de mora – Empreitada de “Centro Náutico de…”

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico sobre se a Câmara Municipal deve pagar juros de mora ao adjudicatário da empreitada mencionada em epígrafe, no período entre o início da execução da obra e a data do visto do Tribunal de Contas.

Dos elementos constantes da informação, relevam para a economia do parecer, os seguintes factos:

 Em 28.04.2009, foi celebrado o contrato de empreitada no valor de 896 045,31 €  e, por conseguinte, sujeito a fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
 Em 21.04.2010, foi emitido o visto do Tribunal de Contas;
 Em 03.05.2010, foi emitido o recibo de pagamento dos respectivos emolumentos;
 Em 11.05.2010, foi efectuado o primeiro pagamento pelo Município.

Cumpre informar:

Nos termos do nº 1 do art.º 45º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, alterada e republicada pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto “Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes”.

Todavia, preceitua nº 3 do mesmo normativo que “Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após essa notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período”

Esta última norma consubstancia, assim, uma excepção à regra, enunciada no nº 1 do mesmo artigo, de que antes do visto do Tribunal de Contas os contratos não podem produzir efeitos quanto aos pagamento, visto permitir que os trabalhos executados entre a celebração do contrato e a notificação da recusa do visto ou da sua emissão possam ser pagos após essa notificação, desde que o respectivo valor não exceda o previsto contratualmente.

Ora, prevê aqui a lei a possibilidade de se efectuar os pagamentos de trabalhos executados antes da recusa ou emissão visto, mas não prevê que nesse período haja lugar ao pagamento de juros de mora que, como sabemos, são juros que apenas são pagos quando a obrigação pecuniária está em atraso pelo devedor.

Com efeito, apelando ao conceito de mora, previsto no nº 2 do art.º 804º do Código Civil, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi atempadamente efectuada, ou seja, quando se verificar atraso no pagamento da prestação em dívida.

Assim sendo, embora a lei não afaste a possibilidade de serem pagos juros de mora, ainda que se admita essa possibilidade estes só terão lugar se se verificar atraso no cumprimento de uma prestação pecuniária.

No caso em análise, no entanto, conforme informação prestada, não houve qualquer atraso no pagamento devido ao empreiteiro.

Vejamos:

De acordo com as normas citadas, só é possível efectuar pagamentos pelos trabalhos executados antes da concessão ou recusa do visto do Tribunal de Contas, após a respectiva notificação, pelo que, só depois de 21.04.2010 e mais concretamente depois de 03.05.2010, data da emissão do recibo de pagamento dos respectivos emolumentos, a Câmara Municipal tinha legitimidade para pagar ao empreiteiro.

Efectivamente, só existiria mora se, depois da notificação do visto e do pagamento dos respectivos emolumentos, a Câmara Municipal não efectuasse o pagamento devido ao empreiteiro.

Não foi, contudo, o que ocorreu, na medida em que a Câmara Municipal ao proceder ao primeiro pagamento em data posterior à notificação do visto do Tribunal de Contas, em 11.05.2010, deu cumprimento ao disposto no nº 3 do art.º 45º da Lei nº 98/97.

Não colhe, desta forma, o argumento aduzido pelo empreiteiro de que da redacção do nº 3 do art.º 45º da referida lei não resulta “o afastamento da imputação de juros de mora, devidos pelo atraso no pagamento pelos trabalhos já efectuados e facturados”, pois, como vimos, não existe mora no pagamento dos trabalhos realizados entre a celebração do contrato de empreitada e a notificação do visto do Tribunal de Contas.

Pelos fundamentos expostos, somos assim de concluir que a Câmara Municipal não se constituiu em mora quanto ao pagamento dos trabalhos efectuados após a celebração do contrato de empreitada e a data da notificação do visto do Tribunal de Contas, pelo que não há lugar ao pagamento de juros de mora.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)