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Home Legal Opinions up to 2017 Regulamentos; Públicação, Diário da República
Regulamentos; Públicação, Diário da República

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça se é obrigatória a publicação em Diário da República do seu Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, e se deve o mesmo ser ainda publicitado em jornal de expansão regional e nos lugares de estilo do concelho.

Sobre o assunto, informamos:

Os únicos regulamentos municipais para os quais está expressamente prevista, como obrigatória, a publicação em Diário da República – 2ª série -, são os “regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas”, de acordo com o artigo 3º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

O Código de Procedimento Administrativo (CPA), por sua vez, nada dispõe em termos gerais sobre a matéria, limitando-se, no seu capítulo referente aos regulamentos, no artigo 118º, a dispor que o projecto de regulamento deverá ser publicado na 2ª série do Diário da República, para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos e definir em legislação própria, a qual, no entanto, não entrou ainda em vigor.

Para os demais regulamentos municipais, para além daquele referido no artigo 3º do RJUE – incluindo aquele que é objecto da presente consulta – deve observar-se o que dispõe a Lei nº 169/99, de 18.9 – Lei das Autarquias Locais, na sua actual redacção – concretamente o seu artigo 91º, referente à “Publicitação das deliberações”.

De acordo com esta norma, as deliberações dos órgãos autárquicos, aqui abrangendo aprovação de regulamentos, deve ser publicitado em Edital, afixado nos lugares de estilo, e ainda em boletim do município e em jornais regionais editados na área do município.

Finalmente, sendo matéria regulamentar específica de taxas, deverá ainda, cumulativamente, seguir-se o que estabelece a Lei nº 53-E/2006, de 29.12 – que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ás autarquias locais – especificamente, no que respeita à publicidade, o disposto no artigo 13º, que determina que as autarquias locais disponibilizem os respectivos regulamentos “quer em formato de papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na sua página electrónica”.

A página electrónica das autarquias é, presentemente, aliás, o meio mais eficaz de publicitar qualquer acto ou deliberação dos órgãos do município, não só pela sua facilidade de consulta, como pelo acesso cada vez mais generalizado a esse meio de comunicação pelo público, sendo assim aconselhável o seu uso para esse fim, ainda quando o mesmo não seja obrigatório por lei.

NOTA: A publicação de regulamentos municipais no Diário da República depende de prévia exigência  de leis especiais nesse sentido  , como é referido neste parecer.
O município pode optar por incluir no regulamento as taxas que lhe respeitam ou por possuir uma tabela autónoma para as taxas em geral. Se forem incluídas neste regulamento o mesmo tem de ser aprovado pela assembleia municipal, dado a aprovação de taxas ser da competência deste órgão municipal.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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Regulamentos; Públicação, Diário da República

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça se é obrigatória a publicação em Diário da República do seu Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos, e se deve o mesmo ser ainda publicitado em jornal de expansão regional e nos lugares de estilo do concelho.

Sobre o assunto, informamos:

Os únicos regulamentos municipais para os quais está expressamente prevista, como obrigatória, a publicação em Diário da República – 2ª série -, são os “regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e prestação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas”, de acordo com o artigo 3º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

O Código de Procedimento Administrativo (CPA), por sua vez, nada dispõe em termos gerais sobre a matéria, limitando-se, no seu capítulo referente aos regulamentos, no artigo 118º, a dispor que o projecto de regulamento deverá ser publicado na 2ª série do Diário da República, para apreciação pública e recolha de sugestões, nos termos e definir em legislação própria, a qual, no entanto, não entrou ainda em vigor.

Para os demais regulamentos municipais, para além daquele referido no artigo 3º do RJUE – incluindo aquele que é objecto da presente consulta – deve observar-se o que dispõe a Lei nº 169/99, de 18.9 – Lei das Autarquias Locais, na sua actual redacção – concretamente o seu artigo 91º, referente à “Publicitação das deliberações”.

De acordo com esta norma, as deliberações dos órgãos autárquicos, aqui abrangendo aprovação de regulamentos, deve ser publicitado em Edital, afixado nos lugares de estilo, e ainda em boletim do município e em jornais regionais editados na área do município.

Finalmente, sendo matéria regulamentar específica de taxas, deverá ainda, cumulativamente, seguir-se o que estabelece a Lei nº 53-E/2006, de 29.12 – que regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas ás autarquias locais – especificamente, no que respeita à publicidade, o disposto no artigo 13º, que determina que as autarquias locais disponibilizem os respectivos regulamentos “quer em formato de papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na sua página electrónica”.

A página electrónica das autarquias é, presentemente, aliás, o meio mais eficaz de publicitar qualquer acto ou deliberação dos órgãos do município, não só pela sua facilidade de consulta, como pelo acesso cada vez mais generalizado a esse meio de comunicação pelo público, sendo assim aconselhável o seu uso para esse fim, ainda quando o mesmo não seja obrigatório por lei.

NOTA: A publicação de regulamentos municipais no Diário da República depende de prévia exigência  de leis especiais nesse sentido  , como é referido neste parecer.
O município pode optar por incluir no regulamento as taxas que lhe respeitam ou por possuir uma tabela autónoma para as taxas em geral. Se forem incluídas neste regulamento o mesmo tem de ser aprovado pela assembleia municipal, dado a aprovação de taxas ser da competência deste órgão municipal.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)