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Home Legal Opinions up to 2017 Remuneração dos Eleitos Locais; número de eleitores.
Remuneração dos Eleitos Locais; número de eleitores.
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
O número de eleitores é um dos factores determinantes não só da remuneração dos eleitos locais ( vide artigo 6 º da n º 29/87, de 30/06, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 10/10, e artigo 7 º da lei n º 11/96, de 18/04) como também do regime de desempenho  do cargo de  presidente de Juntas de Freguesia( vide o artigo 27 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
 
Precisamente no que respeita ao regime de desempenho do cargo de Presidente de Junta a lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, determina expressamente no n º 4 do seu artigo 27 º que « o número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é  o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia». 
Ora, estabelecendo a própria lei de competências dos órgãos municipais um critério na fixação do número de eleitores a considerar para o desempenho de um cargo de eleito local, devemos considerar que, por analogia, deve ser empregue o mesmo critério legal nas outras situações em que o número de eleitores deva ser considerado para efeitos de regimes ou de direitos dos eleitos locais.
De facto, no caso concreto há uma incompletude dado que o legislador não determinou a nível do Estatuto dos Eleitos Locais o critério de fixação do número de eleitores, elemento determinante do concreto nível remuneratório dos eleitos locais para efeitos remuneratórios. 
 
 Este tipo de lacunas (designadas J. Baptista Machado1 como lacunas do 1 º nível deverão ser preenchidas com o recurso a uma norma existente no sistema ( n º 1 do artigo 10 º  do Código Civil).
 
Segundo o Autor citado, lacunas do primeiro nível são aquelas que exigem que acresça uma nova determinação que a lei não contém para que a mesma possa ser aplicada.
 
Ora, havendo no sistema legal autárquico, maxime na própria lei de competências dos órgãos autárquicos um preceito específico sobre a matéria, também aplicável a eleitos locais (embora no caso em concreto se trate de um preceito, n º 4 do artigo 27 º lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, sobre o regime de exercício de cargo de Presidente da Junta), é pacífico considerar-se que a lacuna em causa deve ser preenchida com recurso à referida norma.
 
Em conclusão:
 
O número de eleitores a considerar para efeitos de determinação da remuneração dos eleitos locais é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para os órgãos municipais.
 
 
Maria José Castanheira Neves
 
( Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
 
 
1. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1991, pag. 195 e seguintes.
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Remuneração dos Eleitos Locais; número de eleitores.
Remuneração dos Eleitos Locais; número de eleitores.
Em referência ao vosso ofício n º …, de …, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:
 
O número de eleitores é um dos factores determinantes não só da remuneração dos eleitos locais ( vide artigo 6 º da n º 29/87, de 30/06, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 10/10, e artigo 7 º da lei n º 11/96, de 18/04) como também do regime de desempenho  do cargo de  presidente de Juntas de Freguesia( vide o artigo 27 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
 
Precisamente no que respeita ao regime de desempenho do cargo de Presidente de Junta a lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, determina expressamente no n º 4 do seu artigo 27 º que « o número de eleitores relevante para efeitos dos números anteriores é  o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia». 
Ora, estabelecendo a própria lei de competências dos órgãos municipais um critério na fixação do número de eleitores a considerar para o desempenho de um cargo de eleito local, devemos considerar que, por analogia, deve ser empregue o mesmo critério legal nas outras situações em que o número de eleitores deva ser considerado para efeitos de regimes ou de direitos dos eleitos locais.
De facto, no caso concreto há uma incompletude dado que o legislador não determinou a nível do Estatuto dos Eleitos Locais o critério de fixação do número de eleitores, elemento determinante do concreto nível remuneratório dos eleitos locais para efeitos remuneratórios. 
 
 Este tipo de lacunas (designadas J. Baptista Machado1 como lacunas do 1 º nível deverão ser preenchidas com o recurso a uma norma existente no sistema ( n º 1 do artigo 10 º  do Código Civil).
 
Segundo o Autor citado, lacunas do primeiro nível são aquelas que exigem que acresça uma nova determinação que a lei não contém para que a mesma possa ser aplicada.
 
Ora, havendo no sistema legal autárquico, maxime na própria lei de competências dos órgãos autárquicos um preceito específico sobre a matéria, também aplicável a eleitos locais (embora no caso em concreto se trate de um preceito, n º 4 do artigo 27 º lei n º 169/99, de 18/09, na redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, sobre o regime de exercício de cargo de Presidente da Junta), é pacífico considerar-se que a lacuna em causa deve ser preenchida com recurso à referida norma.
 
Em conclusão:
 
O número de eleitores a considerar para efeitos de determinação da remuneração dos eleitos locais é o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para os órgãos municipais.
 
 
Maria José Castanheira Neves
 
( Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 
 
 
1. J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1991, pag. 195 e seguintes.