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Home Legal Opinions up to 2017 RCTFP; licenças sem remuneração; interesse público.
RCTFP; licenças sem remuneração; interesse público.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Compulsada a obra citada na informação anexa ao pedido de parecer, e trazendo à colação o que de mais o respectivo autor aduz no que à qualificação das licenças sem remuneração diz respeito, não vislumbramos qualquer fundamentação por ele acrescida, para além da transcrita na referida informação, que permita invocar o critério temporal da duração da licença como pressuposto da qualificação que adopta.
 
Vendo-nos, assim, circunscritos à análise da redacção do preceito, a saber, do n.º 4 do art.º 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na actual redacção, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece aquele o seguinte:
“4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.”
 
Ora, contrariamente ao sustentado pelo autor, não nos parece que da redacção se possa sem mais, retirar a conclusão que sustenta, sobretudo se, como é mister, se fizer uma leitura sistémica do preceito.
 
De facto, e salvo melhor opinião, nunca a duração de uma licença sem remuneração – ou na terminologia do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, aplicável ao pessoal nomeado, por força do n.º 5 do art.º 234.º do RCTFP, licença sem vencimento – se substituiu ao critério do fundamento e/ou pressuposto da concessão da licença como elemento caracterizador ou qualificante da mesma.
 
E, falando de pessoal nomeado, pertinente será referir continuar este a poder usufruir, para além das licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, referidas no n.º 5 do art.º 234.º do RCTFP, – à semelhança, quanto a estas, dos trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado e com idêntico regime legal –, de licenças fundadas, no dizer da lei, em circunstâncias de interesse público, previstas e reguladas no art.º 76.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, com uma duração de um ano, renovável até ao limite de três anos, regime que aos trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado não aproveita.
 
Mas significa isto dizer que os trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado não podem requerer licenças por motivo de interesse público, independentemente da respectiva duração? 
 
Salvo melhor opinião, não subsistirá obstáculo legal à concessão, a estes últimos, de tal tipo de licenças, independentemente de terem uma duração superior ou inferior a um ano, com o conteúdo e o regime do RCTFP, duração que, em princípio, será determinada pela duração das circunstâncias de interesse público subjacentes à sua concessão.
 
O que se nos afigura inadequado será sustentar que todas as licenças inferiores a um ano se devem fundar em circunstâncias de interesse público, asserção que o próprio legislador se terá encarregado de contrariar ao bastar-se com uma duração superior a 60 dias para qualificar, como licenças de longa duração, as licenças para formação, passe a generalização adoptada (cfr., o n.º 4 do art.º 234.º do RCTFP, e que, do ponto de vista puramente conceptual e em sede do elemento histórico da interpretação da lei, não deixará de trazer à memória o regime consagrado no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, para este tipo de licenças), formação cuja obtenção, e como se sabe, tanto pode reverter a favor do interesse público como, exclusivamente, a favor do interesse particular do formando.
 
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima) 
 
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RCTFP; licenças sem remuneração; interesse público.
RCTFP; licenças sem remuneração; interesse público.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Compulsada a obra citada na informação anexa ao pedido de parecer, e trazendo à colação o que de mais o respectivo autor aduz no que à qualificação das licenças sem remuneração diz respeito, não vislumbramos qualquer fundamentação por ele acrescida, para além da transcrita na referida informação, que permita invocar o critério temporal da duração da licença como pressuposto da qualificação que adopta.
 
Vendo-nos, assim, circunscritos à análise da redacção do preceito, a saber, do n.º 4 do art.º 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na actual redacção, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece aquele o seguinte:
“4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.”
 
Ora, contrariamente ao sustentado pelo autor, não nos parece que da redacção se possa sem mais, retirar a conclusão que sustenta, sobretudo se, como é mister, se fizer uma leitura sistémica do preceito.
 
De facto, e salvo melhor opinião, nunca a duração de uma licença sem remuneração – ou na terminologia do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, aplicável ao pessoal nomeado, por força do n.º 5 do art.º 234.º do RCTFP, licença sem vencimento – se substituiu ao critério do fundamento e/ou pressuposto da concessão da licença como elemento caracterizador ou qualificante da mesma.
 
E, falando de pessoal nomeado, pertinente será referir continuar este a poder usufruir, para além das licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, referidas no n.º 5 do art.º 234.º do RCTFP, – à semelhança, quanto a estas, dos trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado e com idêntico regime legal –, de licenças fundadas, no dizer da lei, em circunstâncias de interesse público, previstas e reguladas no art.º 76.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, com uma duração de um ano, renovável até ao limite de três anos, regime que aos trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado não aproveita.
 
Mas significa isto dizer que os trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado não podem requerer licenças por motivo de interesse público, independentemente da respectiva duração? 
 
Salvo melhor opinião, não subsistirá obstáculo legal à concessão, a estes últimos, de tal tipo de licenças, independentemente de terem uma duração superior ou inferior a um ano, com o conteúdo e o regime do RCTFP, duração que, em princípio, será determinada pela duração das circunstâncias de interesse público subjacentes à sua concessão.
 
O que se nos afigura inadequado será sustentar que todas as licenças inferiores a um ano se devem fundar em circunstâncias de interesse público, asserção que o próprio legislador se terá encarregado de contrariar ao bastar-se com uma duração superior a 60 dias para qualificar, como licenças de longa duração, as licenças para formação, passe a generalização adoptada (cfr., o n.º 4 do art.º 234.º do RCTFP, e que, do ponto de vista puramente conceptual e em sede do elemento histórico da interpretação da lei, não deixará de trazer à memória o regime consagrado no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, para este tipo de licenças), formação cuja obtenção, e como se sabe, tanto pode reverter a favor do interesse público como, exclusivamente, a favor do interesse particular do formando.
 
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)