Home>Legal Opinions up to 2017>LVCR; carreiras de informática; alteração de posicionamento remuneratório.
Home Legal Opinions up to 2017 LVCR; carreiras de informática; alteração de posicionamento remuneratório.
LVCR; carreiras de informática; alteração de posicionamento remuneratório.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de 23 de Fevereiro, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Reportando-nos ao solicitado através da comunicação acima referenciada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não se revestem, nesta matéria, de uma natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, informamos de que, nos termos do n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 314/2010, de 14 de Junho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto de consulta” e cumprir os requisitos previstos no n.º 5, alínea f), da Portaria n.º 528/2007, de 30 de Abril, designadamente, serem subscritas pelo presidente do órgão (ou seu substituto legal).
 
Em todo o caso, sempre se dirá que, antes, ainda, da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção –, dispôs n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (salientámos), lei a que acima aludimos.
 
Ora, e como é sabido, as carreiras de informática integram o lote daquelas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais nem, concomitantemente, com a transição prevista na LVCR, acabaram por manter-se com o estatuto de carreiras não revistas.
 
E terá sido a pensar em carreiras como estas que o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, estabelecia o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: 
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; 
b) Até ao início de vigência da revisão: 
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010; 
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; 
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.” (salientado nosso).
 
E, de modo idêntico, viria a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 a prescrever, no art.º 35.º, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: 
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; 
b) Até ao início de vigência da revisão: 
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril; 
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; 
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 
 
Em face do exposto, impõe-se retirar a conclusão de que a progressão nos escalões das categorias das carreiras de informática passou a estar sujeita ao regime do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e à regulamentação para que aquele preceito remete, sendo que, só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nelas integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.
 
Ora, fazendo-se uma remissão expressa, nos preceitos transcritos, para as normas reguladoras da “alteração de posicionamento remuneratório”, a saber, artigos 46.º a 48.º da LVCR – na nomenclatura anterior, progressão nos escalões – impõe-se concluir, salvo melhor opinião, encontrarem-se, os trabalhadores inseridos em carreiras não revistas, sujeitos às regras de alteração de posicionamento remuneratório postuladas naqueles preceitos.
 
A ser assim, como se nos afigura incontornável, dever-se-á sustentar não reunir o requerente, em 25/10/2010, requisitos bastantes para desencadear a aplicação de nenhum dos preceitos em causa, já que, afinal, só tinha averbado um total de 3 pontos em sede de avaliação de desempenho, como no pedido de parecer se refere. 
 
Aqui chegados, e por fim, não nos eximimos de, a propósito, chamar à colação o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, quando estabelece o seguinte:
“1 – É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 
2 – O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: 
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; 
…” (destacado nosso).
 
 
O técnico superior
 
 
(José Manuel Martins Lima)  
Home Legal Opinions up to 2017 LVCR; carreiras de informática; alteração de posicionamento remuneratório.
LVCR; carreiras de informática; alteração de posicionamento remuneratório.
LVCR; carreiras de informática; alteração de posicionamento remuneratório.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de 23 de Fevereiro, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Reportando-nos ao solicitado através da comunicação acima referenciada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não se revestem, nesta matéria, de uma natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, informamos de que, nos termos do n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 314/2010, de 14 de Junho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto de consulta” e cumprir os requisitos previstos no n.º 5, alínea f), da Portaria n.º 528/2007, de 30 de Abril, designadamente, serem subscritas pelo presidente do órgão (ou seu substituto legal).
 
Em todo o caso, sempre se dirá que, antes, ainda, da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção –, dispôs n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (salientámos), lei a que acima aludimos.
 
Ora, e como é sabido, as carreiras de informática integram o lote daquelas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais nem, concomitantemente, com a transição prevista na LVCR, acabaram por manter-se com o estatuto de carreiras não revistas.
 
E terá sido a pensar em carreiras como estas que o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, estabelecia o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: 
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; 
b) Até ao início de vigência da revisão: 
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010; 
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; 
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.” (salientado nosso).
 
E, de modo idêntico, viria a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 a prescrever, no art.º 35.º, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, o seguinte:
“1 – Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: 
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; 
b) Até ao início de vigência da revisão: 
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril; 
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; 
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 
 
Em face do exposto, impõe-se retirar a conclusão de que a progressão nos escalões das categorias das carreiras de informática passou a estar sujeita ao regime do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e à regulamentação para que aquele preceito remete, sendo que, só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nelas integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.
 
Ora, fazendo-se uma remissão expressa, nos preceitos transcritos, para as normas reguladoras da “alteração de posicionamento remuneratório”, a saber, artigos 46.º a 48.º da LVCR – na nomenclatura anterior, progressão nos escalões – impõe-se concluir, salvo melhor opinião, encontrarem-se, os trabalhadores inseridos em carreiras não revistas, sujeitos às regras de alteração de posicionamento remuneratório postuladas naqueles preceitos.
 
A ser assim, como se nos afigura incontornável, dever-se-á sustentar não reunir o requerente, em 25/10/2010, requisitos bastantes para desencadear a aplicação de nenhum dos preceitos em causa, já que, afinal, só tinha averbado um total de 3 pontos em sede de avaliação de desempenho, como no pedido de parecer se refere. 
 
Aqui chegados, e por fim, não nos eximimos de, a propósito, chamar à colação o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, quando estabelece o seguinte:
“1 – É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 
2 – O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: 
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; 
…” (destacado nosso).
 
 
O técnico superior
 
 
(José Manuel Martins Lima)