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Home Legal Opinions up to 2017 Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; subsídio de refeição.
Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; subsídio de refeição.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …o, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Prescreve o n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – que “todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, … a subsídio de refeição.”
 
E, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído (cfr., a propósito da prestação de serviço a tempo parcial, o n.º 6 do art.º 146.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), certo é que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho.
 
Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais não são do que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do Decreto-lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribuição do subsídio de refeição ” a prestação diária de serviço” e “o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”, ou seja, 3,5 horas de serviço.
 
Importante, será, ainda, referir que, ao tempo, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública se pronunciou sobre a execução do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, através da Circular n.º 1061, considerando que “os funcionários e agentes, quando tiverem que prestar serviço em dia de descanso semanal ou feriado, manterão o direito ao subsídio, desde que se verifiquem os restantes requisitos exigidos”, entendimento que não poderá deixar, em casos como o presente, de considerar-se, numa leitura actualista, como perfeitamente vigente.
 
Pelo exposto, verificamos que o teor da supra citada circular vem reforçar o sentido e alcance do artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, ao considerar que deve atribuir-se o subsídio de refeição desde que se verifique a prestação diária de serviço num período mínimo de três horas e meia.
 
Ora, contra a fundamentação aduzida pelo trabalhador, nomeadamente as normas legais de que decorre a equiparação da actividade sindical a serviço efectivo e subsequente manutenção do direito ao subsídio de refeição, desde que exercida dentro dos limites dos créditos de dias e horas conferidas por lei, são aduzidos dois argumentos que, a nosso ver, não são merecedores de acolhimento.
 
Assim, não se suscitando dúvidas acerca da qualificação do sábado como dia normal de trabalho para o reclamante, atento o horário semanal a que se encontra sujeito, não colhe o argumento de que, na sua ausência, a autarquia tem que suportar custos acrescidos, quando se pense que, em bom rigor, se ele exercer a actividade sindical noutro dia da semana, identicamente terá que haver alguém que assegure o serviço que ele não vai poder executar, o que não deixará de corresponder também, de alguma forma, a um acréscimo de despesa. 
 
Por outro lado, não se pode estabelecer, neste como noutros casos, qualquer identidade ou proximidade entre os conceitos de dias normais de trabalho – para ele, de 2.ª a sábado, inclusivé – e o de dias úteis, estabelecido por lei (cfr., n.º 5 do art.º 173.º do RCTFP) para efeitos de férias, para daí fazer extrapolações como a que no pedido de parecer se enuncia.
 
Consequentemente, não podendo o exercício do direito ao crédito de 4 dias por mês, concedido aos membros das direcções das associações sindicais, nem o direito ao crédito de 12 horas por mês, concedido aos delegados sindicais, para o exercício de actividade sindical, deixarem de ser considerados como equiparados a serviço efectivo, somos levados a concluir não implicar o exercício de tal direito a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente, do subsídio de refeição1, não se excluindo a possibilidade de, lançando mão dos instrumentos legais à disposição da autarquia, no âmbito da gestão dos recursos humanos, poder a mesma envidar esforços no sentido de obviar ou minimizar o acréscimo de custos a que no pedido de parecer se faz referência (cfr., art.º 291.º e 295.º do RCTFP).
 
Sem prescindir, é sabido que o subsídio de refeição, embora constitua um dos componentes do sistema remuneratório da função pública, não integra o conceito de remuneração, revestindo, antes, a natureza de prestação social que visa a comparticipação nas despesas resultantes da necessidade do trabalhador tomar uma refeição fora da sua residência habitual, conforme refere o preâmbulo do DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro.
 
Mas, ainda assim, não vemos como poderá tal constatação ser invocada em sentido contrário ao do reconhecimento do direito ao subsídio de refeição, quando, não se suscitando dúvidas quanto à natureza de faltas justificadas conferida às ausências para exercício de actividade sindical, dentro dos limites legais, estabelece o disposto no n.º 1 do art.º 191.º do RCTFP, que “as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador”. 
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
1. http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/cece48a7794e693c8025799e003e4e08?OpenDocument 
 
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Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; subsídio de refeição.
Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; subsídio de refeição.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …o, da Câmara Municipal de …, sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:
 
Prescreve o n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – que “todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, … a subsídio de refeição.”
 
E, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído (cfr., a propósito da prestação de serviço a tempo parcial, o n.º 6 do art.º 146.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), certo é que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho.
 
Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais não são do que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do Decreto-lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribuição do subsídio de refeição ” a prestação diária de serviço” e “o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”, ou seja, 3,5 horas de serviço.
 
Importante, será, ainda, referir que, ao tempo, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública se pronunciou sobre a execução do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, através da Circular n.º 1061, considerando que “os funcionários e agentes, quando tiverem que prestar serviço em dia de descanso semanal ou feriado, manterão o direito ao subsídio, desde que se verifiquem os restantes requisitos exigidos”, entendimento que não poderá deixar, em casos como o presente, de considerar-se, numa leitura actualista, como perfeitamente vigente.
 
Pelo exposto, verificamos que o teor da supra citada circular vem reforçar o sentido e alcance do artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, ao considerar que deve atribuir-se o subsídio de refeição desde que se verifique a prestação diária de serviço num período mínimo de três horas e meia.
 
Ora, contra a fundamentação aduzida pelo trabalhador, nomeadamente as normas legais de que decorre a equiparação da actividade sindical a serviço efectivo e subsequente manutenção do direito ao subsídio de refeição, desde que exercida dentro dos limites dos créditos de dias e horas conferidas por lei, são aduzidos dois argumentos que, a nosso ver, não são merecedores de acolhimento.
 
Assim, não se suscitando dúvidas acerca da qualificação do sábado como dia normal de trabalho para o reclamante, atento o horário semanal a que se encontra sujeito, não colhe o argumento de que, na sua ausência, a autarquia tem que suportar custos acrescidos, quando se pense que, em bom rigor, se ele exercer a actividade sindical noutro dia da semana, identicamente terá que haver alguém que assegure o serviço que ele não vai poder executar, o que não deixará de corresponder também, de alguma forma, a um acréscimo de despesa. 
 
Por outro lado, não se pode estabelecer, neste como noutros casos, qualquer identidade ou proximidade entre os conceitos de dias normais de trabalho – para ele, de 2.ª a sábado, inclusivé – e o de dias úteis, estabelecido por lei (cfr., n.º 5 do art.º 173.º do RCTFP) para efeitos de férias, para daí fazer extrapolações como a que no pedido de parecer se enuncia.
 
Consequentemente, não podendo o exercício do direito ao crédito de 4 dias por mês, concedido aos membros das direcções das associações sindicais, nem o direito ao crédito de 12 horas por mês, concedido aos delegados sindicais, para o exercício de actividade sindical, deixarem de ser considerados como equiparados a serviço efectivo, somos levados a concluir não implicar o exercício de tal direito a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente, do subsídio de refeição1, não se excluindo a possibilidade de, lançando mão dos instrumentos legais à disposição da autarquia, no âmbito da gestão dos recursos humanos, poder a mesma envidar esforços no sentido de obviar ou minimizar o acréscimo de custos a que no pedido de parecer se faz referência (cfr., art.º 291.º e 295.º do RCTFP).
 
Sem prescindir, é sabido que o subsídio de refeição, embora constitua um dos componentes do sistema remuneratório da função pública, não integra o conceito de remuneração, revestindo, antes, a natureza de prestação social que visa a comparticipação nas despesas resultantes da necessidade do trabalhador tomar uma refeição fora da sua residência habitual, conforme refere o preâmbulo do DL n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro.
 
Mas, ainda assim, não vemos como poderá tal constatação ser invocada em sentido contrário ao do reconhecimento do direito ao subsídio de refeição, quando, não se suscitando dúvidas quanto à natureza de faltas justificadas conferida às ausências para exercício de actividade sindical, dentro dos limites legais, estabelece o disposto no n.º 1 do art.º 191.º do RCTFP, que “as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador”. 
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
 
1. http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/cece48a7794e693c8025799e003e4e08?OpenDocument