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Home Legal Opinions up to 2017 Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; dirigentes e delegados sindicais.
Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; dirigentes e delegados sindicais.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre informar de que, compulsada a informação anexa ao pedido de parecer, se constata ter sido, a questão controvertida, bem enquadrada e correctamente fundamentada, de facto e de direito, pouco nos ocorrendo que possa contribuir para infirmar ou reforçar o entendimento ali perfilhado.
 
De qualquer modo, e não nos competindo, nesta sede, emitir opinião sobre a conformidade ou desconformidade dos estatutos de uma associação sindical com o que do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, resulta, não nos eximimos, ainda assim, de perfilhar o entendimento de que apenas poderão encontrar-se abrangidos pelo estatuto de dirigente sindical, para os efeitos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes nacionais e regionais, como tal indicados à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público e à autarquia, nos termos do art.º 250.º do “Regulamento” incluído no RCTFP, e com respeito pelos limites e calendarização previstos no preceito, não já os elementos integrantes de estruturas intermédias que, não podendo ser equiparados àqueles, apenas lhes restará, por mera exclusão de partes, serem qualificados como delegados sindicais, sem prejuízo do respeito pelos procedimentos e limites estabelecidos nos artigos 330.º e seguintes do “Regime” do RCTFP.
  
Numa perspectiva diferente, e dissonante do teor da informação dos serviços, prescreve o n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – que “todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, … a subsídio de refeição.”
 
E, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído (cfr., a propósito da prestação de serviço a tempo parcial, o n.º 6 do art.º 146.º RCTFP, é certo que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho.
 
Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais não são do que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do Decreto-lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribuição do subsídio de refeição ” a prestação diária de serviço” e “o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”, ou seja, 3,5 horas de serviço.
 
Contudo, a favor da tese da manutenção do direito ao subsídio de refeição, na parte respeitante ao exercício da actividade sindical dentro dos limites dos créditos de dias ou de horas conferidas por lei, parece-nos poderem invocar-se, validamente, as normas legais de que decorre a equiparação da actividade sindical a serviço efectivo (cfr., artigos 338.º e 339.º do Regime e 250.º do Regulamento), conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 191.º do RCTFP, quando estabelece que “as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador”, tese reforçada, em nossa opinião, pela circunstância de as faltas por motivo de exercício de actividade sindical não integrarem o elenco das que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, determinam a perda deste benefício social.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
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Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; dirigentes e delegados sindicais.
Actividade sindical; equiparação a serviço efectivo; efeitos; dirigentes e delegados sindicais.
Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre informar de que, compulsada a informação anexa ao pedido de parecer, se constata ter sido, a questão controvertida, bem enquadrada e correctamente fundamentada, de facto e de direito, pouco nos ocorrendo que possa contribuir para infirmar ou reforçar o entendimento ali perfilhado.
 
De qualquer modo, e não nos competindo, nesta sede, emitir opinião sobre a conformidade ou desconformidade dos estatutos de uma associação sindical com o que do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, resulta, não nos eximimos, ainda assim, de perfilhar o entendimento de que apenas poderão encontrar-se abrangidos pelo estatuto de dirigente sindical, para os efeitos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes nacionais e regionais, como tal indicados à Direcção-Geral da Administração e Emprego Público e à autarquia, nos termos do art.º 250.º do “Regulamento” incluído no RCTFP, e com respeito pelos limites e calendarização previstos no preceito, não já os elementos integrantes de estruturas intermédias que, não podendo ser equiparados àqueles, apenas lhes restará, por mera exclusão de partes, serem qualificados como delegados sindicais, sem prejuízo do respeito pelos procedimentos e limites estabelecidos nos artigos 330.º e seguintes do “Regime” do RCTFP.
  
Numa perspectiva diferente, e dissonante do teor da informação dos serviços, prescreve o n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – que “todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, … a subsídio de refeição.”
 
E, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído (cfr., a propósito da prestação de serviço a tempo parcial, o n.º 6 do art.º 146.º RCTFP, é certo que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho.
 
Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais não são do que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do Decreto-lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribuição do subsídio de refeição ” a prestação diária de serviço” e “o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”, ou seja, 3,5 horas de serviço.
 
Contudo, a favor da tese da manutenção do direito ao subsídio de refeição, na parte respeitante ao exercício da actividade sindical dentro dos limites dos créditos de dias ou de horas conferidas por lei, parece-nos poderem invocar-se, validamente, as normas legais de que decorre a equiparação da actividade sindical a serviço efectivo (cfr., artigos 338.º e 339.º do Regime e 250.º do Regulamento), conjugada com o disposto no n.º 1 do art.º 191.º do RCTFP, quando estabelece que “as faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador”, tese reforçada, em nossa opinião, pela circunstância de as faltas por motivo de exercício de actividade sindical não integrarem o elenco das que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, determinam a perda deste benefício social.
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)