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Home Legal Opinions up to 2017 Trabalhador-Estudante; estatuto; frequência de aulas; regime.
Trabalhador-Estudante; estatuto; frequência de aulas; regime.
Tendo em atenção o exposto por … de …, da Junta de Frequesia de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Sem esquecer que, nos termos do n.º 1 do art.º 52.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na actual redacção, se considera “trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses”, prescreve o art.º 53.º do mesmo diploma o seguinte:
“1 — O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial” (salientámos).
 
Por seu turno, e em ordem a proceder a um adequado enquadramento desta matéria, importa prestar a devida atenção ao que se encontra previsto no “Regulamento” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado, também, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
 
Desde logo, como condição da fruição das facilidades previstas no preceito transcrito, no art.º 88.º do “Regulamento” são impostas algumas obrigações ao trabalhador-estudante, realçando-se a de “comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar”, e, “no final de cada ano lectivo, o comprovativo do respectivo aproveitamento escolar” bem como “o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos” (salientámos).
 
Seguidamente, e como resulta do n.º 1 do art.º 89.º do “Regulamento”, o beneficio da dispensa da prestação de trabalho – 5 horas semanais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do preceito – pressupõe que o respectivo horário escolar não comporte alternativas de frequência de aulas sem prejudicar essa mesma prestação.
 
Ou seja, e salvo melhor opinião, sem prejuízo das possibilidades de articulação com as “especificidades da frequência de estabelecimento de ensino” previstas no art.º 95.º do Regulamento”, a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas só é passível de se impor à entidade empregadora com o acordo desta.
 
Por último, e merecedor de destaque, acresce que:
“1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 53.º do Regime e no artigo 89.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento do órgão ou serviço, fixa-se, por acordo entre a entidade empregadora pública, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.
2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade empregadora pública decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado” (art.º 94.º do Regulamento – salientado nosso).
 
Decorre, assim, de tudo o exposto que a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas, ao invés de se encontrar configurada como um direito passível de ser imposto, sempre, à entidade empregadora pública, é, antes, uma concessão que, atentas as circunstâncias concretas do caso, esta poderá ou não autorizar, nomeadamente, quando colida, total ou parcialmente, com a prestação de trabalho, caso em que pressupõe a existência de acordo entre as partes. 
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)
 
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Trabalhador-Estudante; estatuto; frequência de aulas; regime.
Trabalhador-Estudante; estatuto; frequência de aulas; regime.
Tendo em atenção o exposto por … de …, da Junta de Frequesia de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:
 
Sem esquecer que, nos termos do n.º 1 do art.º 52.º do “Regime” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, na actual redacção, se considera “trabalhador-estudante aquele que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional com duração igual ou superior a seis meses”, prescreve o art.º 53.º do mesmo diploma o seguinte:
“1 — O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 — Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante beneficia de dispensa de trabalho para frequência de aulas, nos termos previstos em legislação especial” (salientámos).
 
Por seu turno, e em ordem a proceder a um adequado enquadramento desta matéria, importa prestar a devida atenção ao que se encontra previsto no “Regulamento” do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado, também, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
 
Desde logo, como condição da fruição das facilidades previstas no preceito transcrito, no art.º 88.º do “Regulamento” são impostas algumas obrigações ao trabalhador-estudante, realçando-se a de “comprovar perante a entidade empregadora pública a sua condição de estudante, apresentando igualmente o respectivo horário escolar”, e, “no final de cada ano lectivo, o comprovativo do respectivo aproveitamento escolar” bem como “o dever de escolher, de entre as possibilidades existentes no respectivo estabelecimento de ensino, o horário escolar compatível com as suas obrigações profissionais, sob pena de não poder beneficiar dos inerentes direitos” (salientámos).
 
Seguidamente, e como resulta do n.º 1 do art.º 89.º do “Regulamento”, o beneficio da dispensa da prestação de trabalho – 5 horas semanais, nos termos da alínea c) do n.º 1 do preceito – pressupõe que o respectivo horário escolar não comporte alternativas de frequência de aulas sem prejudicar essa mesma prestação.
 
Ou seja, e salvo melhor opinião, sem prejuízo das possibilidades de articulação com as “especificidades da frequência de estabelecimento de ensino” previstas no art.º 95.º do Regulamento”, a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas só é passível de se impor à entidade empregadora com o acordo desta.
 
Por último, e merecedor de destaque, acresce que:
“1 — Sempre que a pretensão formulada pelo trabalhador-estudante no sentido de lhe ser aplicado o disposto no artigo 53.º do Regime e no artigo 89.º se revele, manifesta e comprovadamente, comprometedora do normal funcionamento do órgão ou serviço, fixa-se, por acordo entre a entidade empregadora pública, trabalhador interessado e comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, as condições em que é decidida a pretensão apresentada.
2 — Na falta do acordo previsto na segunda parte do número anterior, a entidade empregadora pública decide fundamentadamente, informando por escrito o trabalhador interessado” (art.º 94.º do Regulamento – salientado nosso).
 
Decorre, assim, de tudo o exposto que a dispensa da prestação de trabalho para frequência de aulas, ao invés de se encontrar configurada como um direito passível de ser imposto, sempre, à entidade empregadora pública, é, antes, uma concessão que, atentas as circunstâncias concretas do caso, esta poderá ou não autorizar, nomeadamente, quando colida, total ou parcialmente, com a prestação de trabalho, caso em que pressupõe a existência de acordo entre as partes. 
 
 
O técnico superior
 
(José Manuel Martins Lima)