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Home Legal Opinions up to 2017 Empreitada de obra pública; cessão da posição contratual; D.L. n.º 59/99, de 2 de março; revisão de preços
Empreitada de obra pública; cessão da posição contratual; D.L. n.º 59/99, de 2 de março; revisão de preços
Por ofício n.º …, de … da Câmara Municipal de …, completado pelos elementos remetidos em … – ofício n.º …, foi-nos solicitado parecer jurídico que esclareça se a interpretação constante da informação dos serviços municipais sobre o assunto em epígrafe, referente à empreitada de “Requalificação Urbana – Rua José Augusto Martins Rangel/Seiceira e Ligações, merece ou não a nossa concordância.
 
 
Assim temos a informar:
 
A questão controvertida assenta no facto de tendo havido uma cessão da posição contratual da empreitada acima identificada, ter que se apurar sobre quem recaí (cedente ou cessionário) o pagamento subjacente à revisão de preços da empreitada, correspondente aos autos de trabalhos 1 a 26, executados e pagos à cedente – Aquino Construções, Lda.
 
Dos elementos que nos foram enviados, resulta, desde logo, que à data da cessão da posição contratual qualquer uma das partes (cedente/cessionário e Município) olvidou a revisão de preços dos trabalhos executados e pagos, não tendo tomado em atenção a cláusula sexta do contrato de empreitada.
 
O D.L. n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, ainda hoje em vigor, visou adequar a revisão de preços ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas a que se referia o D.L. 59/99, de 2 de março e ao qual está sujeita a empreitada aqui em causa, ficando sujeita tal revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão de obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.
 
A revisão é obrigatória, com observância quer do disposto no diploma citado, quer das cláusulas incertas no caderno de encargos e no contrato, embora só haja lugar a revisão de preços quando a variação para mais ou para menos, do coeficiente de atualização Ct mensal for igual ou superior a 1% em relação à unidade – art.º 9º do D.L. n.º 6/2004.
 
A cessão da posição contratual traduz-se no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes (cedente/Aquino Construções, Lda.) de um contrato bilateral ou sinalagmático (contrato de empreitada) transmite a terceiro (cessionário/J.J.R & Filhos, S.A), com o consentimento do outro contraente (cedido/Município), o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato – no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão (art.º 424º, n.º 1, do Código Civil). 
 
Ao abrigo do art.º 148º do D.L. 59/99, de 2 de Março a cessão da posição contratual permitiu ao cedente –  … Lda. transmitir a sua posição que detinha no contrato de empreitada ao cessionário … S.A, com a autorização expressa do cedido – Município.
 
Daí que se imponha considerar e distinguir dois contratos, denominados pela doutrina como contrato-base (inicial ou originário) e contrato-instrumento da cessão, sendo o primeiro gerador dos efeitos cuja transmissão se pretende e o segundo o negócio por via do qual esses efeitos são transmitidos ao terceiro. 
É sempre necessária a autorização do cedido/Município, sob pena de o negócio não ser válido – se o cedido não manifesta a sua autorização, o negócio plurilateral em formação não desencadeia qualquer validade e eficácia.
Com o complexo de direitos e obrigações transmitido, transmitem-se também todos os deveres e direitos laterais, secundários ou acessórios. 
Assim, na cessão da posição contratual, tal como a figura é desenhada na lei, o que se verifica é uma modificação subjetiva operada num dos polos da relação contratual básica que não prejudica a identidade da relação – “a relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário: successio non producit novum ius sed vetus transfer” – Vide, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pag.s 385 e seguintes, Reimpressão da 7ª Edição, Almedina 2004.
Dito de outro modo, verifica-se a extinção subjetiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar da modificação dos sujeitos. 
Nesta medida, transferida a relação contratual para o cessionário, verifica-se a sua extinção subjetiva relativamente ao cedente, cessando quaisquer direitos e deveres entre cedente e cedido; a desvinculação completa do cedente é um efeito natural, automático, do contrato, estabelecendo-se entre cessionário e cedido os direitos e obrigações integrados na relação contratual cedida, no estado de evolução em que esta, no momento da cessão, se encontrava na titularidade do cedente.
Ora, tendo a cessão da posição contratual tido, como principal efeito, a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como esta existe à data da cessão; o cessionário torna-se o único titular da posição contratual, passando a pertencer-lhe, por esse motivo, os créditos e os débitos, integrados na relação contratual transmitida e encabeçados no cedente no momento da cessão (art.ºs 424º e seguintes do C.C.) –  Vide, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1982, págs 376 e seguintes e Vaz Serra, Cessão da Posição Contratual, BMJ, 49º, págs.7 e seguintes.
Porém, é de admitir a manutenção dum vínculo entre cedente e cedido, apesar da transmissão para um terceiro (cessionário) da posição contratual daquele, quando, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.ºs 398º, n.º 1, e 405º, n.º 1 do C.C.), existir a estipulação correspondente. Vide, C.A de Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, págs. 450, 479 e 486.
Perante o descrito enquadramento e sabendo-se ainda, designadamente, que a presente cessão da posição contratual não faz qualquer alusão à revisão de preços quer dos autos de trabalhos já executados quer dos a executar, e pesem embora as dificuldades e as dúvidas que o caso presente possa suscitar aos serviços municipais, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que, sem que tenha sido fixada adequada estipulação no contrato de cessão, a cessão da posição contratual da empreitada, arrasta consigo todos os efeitos decorrentes do contrato originário.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRC – Processo 4078/10.0TBLRA.C1, quando do sumário consta: 
1. “Com a cessão da posição contratual, o cedente perde os direitos de crédito correspondentes à posição contratual cedida, assim como se liberta das correspondentes obrigações e deveres acessórios, tudo se transmitindo para o cessionário, que passa a ser a contraparte do cedido.
2. Na falta de adequada ou inequívoca estipulação, é incompatível com a fisionomia da cessão a manutenção da ligação do cedente à relação contratual originária.”
Embora o n.º 2 da clausula sexta do contrato de empreitada não seja feliz na sua redação, a verdade porém, é que recaia sobre o Município, aliás na esteira do preceituado no artigo 15º e 16º do D.L. n.º 6/2004, a elaboração dos “estudos”, provisórios ou definitivos, que mais não são do que o cálculo da revisão de preços, de acordo com a fórmula constante do contrato de empreitada e os índices entretanto publicados, no prazo de 44 dias a contar dos autos de medição dos trabalhos ou nas de apresentação dos mapas de quantidades de trabalhos.
 
Ora, verifica-se que só em 10-01-2013 foram elaborados, pelos serviços do Município, não ainda aprovados, os ditos “estudos” que conduziram à verificação do valor de -23.473,19 €, ao qual acresce IVA à taxa legal, tendo sido levados a informação administrativa apenas em 11 de Abril de 2013.
 
Naturalmente poderia o contrato de cessão ter estabelecido efeito diferente quanto à revisão de preços e ter expressamente assumido que a revisão de preços dos autos 1 a 26 (referente aos anos de 2009, 2010, e até abril de 2011), que desde logo poderia ter sido feita pela Autarquia, seriam da responsabilidade da cedente. A verdade é que nada se estipulou.
 
Ora, no silêncio do contrato de cessão da posição contratual, terá a cessão de operar plenamente, assumindo a … S.A, a responsabilidade pela revisão de preços total da empreitada, seja para mais, seja para menos, dos valores a beneficiar ou a suportar.
 
Aliás, na esteira do preconizado e concluindo, o próprio documento complementar do contrato de cessão da posição contratual, reflete na alínea g) isto mesmo, quando refere:
 
“g) Com a celebração do presente contrato, a Terceira Outorgante, …, S.A, passará a ser a única responsável pela execução da totalidade da empreitada referida não podendo, a partir da celebração deste contrato, ser assacada qualquer responsabilidade à Segunda Outorgante relacionada com a mesma, quer pela Primeira quer pela Terceira.”
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)
 
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Empreitada de obra pública; cessão da posição contratual; D.L. n.º 59/99, de 2 de março; revisão de preços
Empreitada de obra pública; cessão da posição contratual; D.L. n.º 59/99, de 2 de março; revisão de preços
Por ofício n.º …, de … da Câmara Municipal de …, completado pelos elementos remetidos em … – ofício n.º …, foi-nos solicitado parecer jurídico que esclareça se a interpretação constante da informação dos serviços municipais sobre o assunto em epígrafe, referente à empreitada de “Requalificação Urbana – Rua José Augusto Martins Rangel/Seiceira e Ligações, merece ou não a nossa concordância.
 
 
Assim temos a informar:
 
A questão controvertida assenta no facto de tendo havido uma cessão da posição contratual da empreitada acima identificada, ter que se apurar sobre quem recaí (cedente ou cessionário) o pagamento subjacente à revisão de preços da empreitada, correspondente aos autos de trabalhos 1 a 26, executados e pagos à cedente – Aquino Construções, Lda.
 
Dos elementos que nos foram enviados, resulta, desde logo, que à data da cessão da posição contratual qualquer uma das partes (cedente/cessionário e Município) olvidou a revisão de preços dos trabalhos executados e pagos, não tendo tomado em atenção a cláusula sexta do contrato de empreitada.
 
O D.L. n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, ainda hoje em vigor, visou adequar a revisão de preços ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas a que se referia o D.L. 59/99, de 2 de março e ao qual está sujeita a empreitada aqui em causa, ficando sujeita tal revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão de obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.
 
A revisão é obrigatória, com observância quer do disposto no diploma citado, quer das cláusulas incertas no caderno de encargos e no contrato, embora só haja lugar a revisão de preços quando a variação para mais ou para menos, do coeficiente de atualização Ct mensal for igual ou superior a 1% em relação à unidade – art.º 9º do D.L. n.º 6/2004.
 
A cessão da posição contratual traduz-se no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes (cedente/Aquino Construções, Lda.) de um contrato bilateral ou sinalagmático (contrato de empreitada) transmite a terceiro (cessionário/J.J.R & Filhos, S.A), com o consentimento do outro contraente (cedido/Município), o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato – no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão (art.º 424º, n.º 1, do Código Civil). 
 
Ao abrigo do art.º 148º do D.L. 59/99, de 2 de Março a cessão da posição contratual permitiu ao cedente –  … Lda. transmitir a sua posição que detinha no contrato de empreitada ao cessionário … S.A, com a autorização expressa do cedido – Município.
 
Daí que se imponha considerar e distinguir dois contratos, denominados pela doutrina como contrato-base (inicial ou originário) e contrato-instrumento da cessão, sendo o primeiro gerador dos efeitos cuja transmissão se pretende e o segundo o negócio por via do qual esses efeitos são transmitidos ao terceiro. 
É sempre necessária a autorização do cedido/Município, sob pena de o negócio não ser válido – se o cedido não manifesta a sua autorização, o negócio plurilateral em formação não desencadeia qualquer validade e eficácia.
Com o complexo de direitos e obrigações transmitido, transmitem-se também todos os deveres e direitos laterais, secundários ou acessórios. 
Assim, na cessão da posição contratual, tal como a figura é desenhada na lei, o que se verifica é uma modificação subjetiva operada num dos polos da relação contratual básica que não prejudica a identidade da relação – “a relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário: successio non producit novum ius sed vetus transfer” – Vide, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pag.s 385 e seguintes, Reimpressão da 7ª Edição, Almedina 2004.
Dito de outro modo, verifica-se a extinção subjetiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar da modificação dos sujeitos. 
Nesta medida, transferida a relação contratual para o cessionário, verifica-se a sua extinção subjetiva relativamente ao cedente, cessando quaisquer direitos e deveres entre cedente e cedido; a desvinculação completa do cedente é um efeito natural, automático, do contrato, estabelecendo-se entre cessionário e cedido os direitos e obrigações integrados na relação contratual cedida, no estado de evolução em que esta, no momento da cessão, se encontrava na titularidade do cedente.
Ora, tendo a cessão da posição contratual tido, como principal efeito, a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como esta existe à data da cessão; o cessionário torna-se o único titular da posição contratual, passando a pertencer-lhe, por esse motivo, os créditos e os débitos, integrados na relação contratual transmitida e encabeçados no cedente no momento da cessão (art.ºs 424º e seguintes do C.C.) –  Vide, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1982, págs 376 e seguintes e Vaz Serra, Cessão da Posição Contratual, BMJ, 49º, págs.7 e seguintes.
Porém, é de admitir a manutenção dum vínculo entre cedente e cedido, apesar da transmissão para um terceiro (cessionário) da posição contratual daquele, quando, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.ºs 398º, n.º 1, e 405º, n.º 1 do C.C.), existir a estipulação correspondente. Vide, C.A de Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, págs. 450, 479 e 486.
Perante o descrito enquadramento e sabendo-se ainda, designadamente, que a presente cessão da posição contratual não faz qualquer alusão à revisão de preços quer dos autos de trabalhos já executados quer dos a executar, e pesem embora as dificuldades e as dúvidas que o caso presente possa suscitar aos serviços municipais, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que, sem que tenha sido fixada adequada estipulação no contrato de cessão, a cessão da posição contratual da empreitada, arrasta consigo todos os efeitos decorrentes do contrato originário.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRC – Processo 4078/10.0TBLRA.C1, quando do sumário consta: 
1. “Com a cessão da posição contratual, o cedente perde os direitos de crédito correspondentes à posição contratual cedida, assim como se liberta das correspondentes obrigações e deveres acessórios, tudo se transmitindo para o cessionário, que passa a ser a contraparte do cedido.
2. Na falta de adequada ou inequívoca estipulação, é incompatível com a fisionomia da cessão a manutenção da ligação do cedente à relação contratual originária.”
Embora o n.º 2 da clausula sexta do contrato de empreitada não seja feliz na sua redação, a verdade porém, é que recaia sobre o Município, aliás na esteira do preceituado no artigo 15º e 16º do D.L. n.º 6/2004, a elaboração dos “estudos”, provisórios ou definitivos, que mais não são do que o cálculo da revisão de preços, de acordo com a fórmula constante do contrato de empreitada e os índices entretanto publicados, no prazo de 44 dias a contar dos autos de medição dos trabalhos ou nas de apresentação dos mapas de quantidades de trabalhos.
 
Ora, verifica-se que só em 10-01-2013 foram elaborados, pelos serviços do Município, não ainda aprovados, os ditos “estudos” que conduziram à verificação do valor de -23.473,19 €, ao qual acresce IVA à taxa legal, tendo sido levados a informação administrativa apenas em 11 de Abril de 2013.
 
Naturalmente poderia o contrato de cessão ter estabelecido efeito diferente quanto à revisão de preços e ter expressamente assumido que a revisão de preços dos autos 1 a 26 (referente aos anos de 2009, 2010, e até abril de 2011), que desde logo poderia ter sido feita pela Autarquia, seriam da responsabilidade da cedente. A verdade é que nada se estipulou.
 
Ora, no silêncio do contrato de cessão da posição contratual, terá a cessão de operar plenamente, assumindo a … S.A, a responsabilidade pela revisão de preços total da empreitada, seja para mais, seja para menos, dos valores a beneficiar ou a suportar.
 
Aliás, na esteira do preconizado e concluindo, o próprio documento complementar do contrato de cessão da posição contratual, reflete na alínea g) isto mesmo, quando refere:
 
“g) Com a celebração do presente contrato, a Terceira Outorgante, …, S.A, passará a ser a única responsável pela execução da totalidade da empreitada referida não podendo, a partir da celebração deste contrato, ser assacada qualquer responsabilidade à Segunda Outorgante relacionada com a mesma, quer pela Primeira quer pela Terceira.”
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)