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Home Legal Opinions up to 2017 Eleitos locais; férias; subsídios extraordinários; subsídio de reintegração.
Eleitos locais; férias; subsídios extraordinários; subsídio de reintegração.
Através do ofício n.º … foi solicitado pela Câmara Municipal de … parecer jurídico sobre o pagamento de férias não gozadas relativas ao ano de 2012 durante o mandato de vereador em regime de permanência, bem como ao subsídio extraordinário, e ainda, sobre o direito ao subsídio de reintegração, visto que exerceu o cargo, ininterruptamente, em exclusividade, de outubro de 2004 a 31 de maio de 2013.
 
 
1. No que respeita ao pagamento de férias não gozadas, temos a informar o seguinte:
 
O Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), Lei nº 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, apenas estipula no art. 14º que “Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.”, ou seja,  prevê o direito a férias, mas não prevê o pagamento de férias não gozadas pelos eleitos locais.
 
Ao contrário do que sucede nos artigos 11º e 12º do EEL, não se verifica neste normativo qualquer remissão para o regime da função pública, pelo que não se deve nesta matéria proceder à sua aplicação.
 
De qualquer forma, fazendo uma analogia com o regime do funcionalismo público, importa referir, que em conformidade com o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) o gozo de férias do ano de 2012 só pode ser gozado até 30 de abril do ano seguinte e quando exista acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador ou quando por motivo de paternidade, adoção ou doença ou por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, então, é permitido o gozo de férias até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço.
 
Tal significa que no regime da função pública, salvo nas situações expressamente previstas, também não está garantido o pagamento de férias não gozadas pelo trabalhador, pelo que (caso este regime fosse aplicável à presente situação) não seria também através deste regime que o eleito local veria satisfeita a sua pretensão.
 
No caso em análise, poder-se-á assim concluir, conforme entendimento e bem, dos serviços municipais que o eleito local não tem direito ao pagamento de férias não gozadas referente ao ano de 2012. 
 
Nem ao pagamento das férias nem ao pagamento do “subsidio de férias” ou melhor dito, nem ao subsídios extraordinários de junho e, também, ao de novembro.
 
Isto, porque dispõe para o ano de 2012 o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, que durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, “ … é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13º ou 14º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro ….” (salientámos).  
 
E, a alínea l) do n.º 9 do citado artigo 19º prevê expressamente os eleitos locais.
 
2. No que respeita ao subsídio de reintegração, foi referido pela Câmara que o eleito local iniciou o seu mandato em 1 de outubro de 2004 e sucessivamente reeleito, estando em regime de exclusividade até 31 de Maio de 2013, questionando-se se há lugar ou não à atribuição desse subsídio.
 
Ora, para aferirmos sobre o direito a este subsídio, dado que o art. 19º do EEL que o regulava foi revogado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, teremos, desde logo, que chamar à colação o regime transitório definido no art. 8º da referida lei.
 
Estipula este artigo que “Aos titulares de cargos políticos que, ao termo do mandato em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado á data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”.
 
Deve esta norma ser interpretada tendo em conta as duas partes que contém e as duas matérias a que se reporta:
 
• A primeira parte, versa sobre a aquisição dos direitos conferidos pelas normas alteradas ou revogadas e estipula que a referida aquisição deve ter em consideração todo o período de tempo que decorre até ao termo do mandato em curso;
• A segunda parte, respeita ao cômputo dos efeitos provenientes dos direitos adquiridos e determina que o seu cálculo apenas deve atender ao número de anos de exercício de funções verificadas até 15 de Outubro de 2005, data da entrada em vigor deste diploma.
 
Ora, permite assim a lei que um autarca adquira qualquer um dos direitos previstos nas disposições alteradas ou revogadas desde que até ao termo do mandato em curso em 15 de Outubro de 2005 preencha os requisitos necessários para deles beneficiar, como é o caso concreto do subsídio de reintegração, se até à data da instalação da nova Câmara Municipal resultante das eleições de 2005, o eleito local em questão reunir todos os requisitos exigidos para a sua atribuição.
 
Vejamos quais os requisitos cumulativos que o art. 19º do EEL, atualmente revogado, determinava para a obtenção do subsídio de reintegração:
 
 – regime de permanência;
 – exclusividade;
 – o não benefício da contagem de tempo de serviço prevista no art. 18º do EEL;
 – termo do mandato.
 
Assim, no pressuposto que o referido vereador cumpra todos os requisitos mencionados nesta norma para adquirir o direito ao subsídio de reintegração, isto é, se exerceu o mandato em regime de permanência e exclusividade, se não beneficiou da contagem em dobro do tempo de serviço, julgamos ter direito à sua perceção. 
 
Note-se, que o autarca não podia solicitar este subsídio aquando da instalação da Câmara Municipal resultante quer das eleições de 2005, dado que foi novamente eleito, quer das eleições de 2009, por ter sido, também reeleito. Aliás, só cessadas as funções de eleito local, poderá, então solicitar o subsídio de reintegração, tendo-se caracterizado este subsídio “… como uma medida que visa assegurar condições de dignidade mínimas aos ex-titulares daqueles cargos após cessarem funções…” vide Reunião de Coordenação Jurídica da DGAL, de 22 de Fevereiro de 2002.
 
Lembramos, por outro lado, que em conformidade com a segunda parte do art. 8º da Lei nº 52-A/2005 o seu cômputo deve apenas atender ao número de anos inteiros de exercício de funções verificado até 15 de Outubro de 2005 (data de entrada em vigor), pelo que o referido vereador, ao ter direito ao subsídio de reintegração, apenas o tem de 1 de outubro de 2004 a 1 de outubro de 2005 (1 ano). 
 
Por último, é de salientar que o facto do vereador referido continuar a exercer funções em exclusividade até 31 de maio de 2013 não releva para estes efeitos, dado que com as alterações e revogações introduzidas no EEL deixou de haver direito a subsídio de reintegração a partir da entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005, 15 de Outubro de 2005.  
 
Em conclusão:
 
1. O vereador não tendo gozado as férias relativas ao ano de 2012, não tem direito ao pagamento de férias não gozadas no exercício das suas funções autárquicas dado que o EEL não o prevê;
 
 
2. Igualmente, não tem direito o vereador ao pagamento dos subsídios extraordinários de junho e novembro de 2012, conforme o determina o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2012;
 
 
3. Por força do estipulado no art. 8º da Lei nº 52-A/2005, de 10.10, o vereador em causa, se cumprir todos os requisitos definidos no revogado artigo 19º do EEL, tem direito a receber, nos termos fixados, o subsídio de reintegração no términos do mandato, do período correspondente a 1 ano.
 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)
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Eleitos locais; férias; subsídios extraordinários; subsídio de reintegração.
Eleitos locais; férias; subsídios extraordinários; subsídio de reintegração.
Através do ofício n.º … foi solicitado pela Câmara Municipal de … parecer jurídico sobre o pagamento de férias não gozadas relativas ao ano de 2012 durante o mandato de vereador em regime de permanência, bem como ao subsídio extraordinário, e ainda, sobre o direito ao subsídio de reintegração, visto que exerceu o cargo, ininterruptamente, em exclusividade, de outubro de 2004 a 31 de maio de 2013.
 
 
1. No que respeita ao pagamento de férias não gozadas, temos a informar o seguinte:
 
O Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), Lei nº 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, apenas estipula no art. 14º que “Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.”, ou seja,  prevê o direito a férias, mas não prevê o pagamento de férias não gozadas pelos eleitos locais.
 
Ao contrário do que sucede nos artigos 11º e 12º do EEL, não se verifica neste normativo qualquer remissão para o regime da função pública, pelo que não se deve nesta matéria proceder à sua aplicação.
 
De qualquer forma, fazendo uma analogia com o regime do funcionalismo público, importa referir, que em conformidade com o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) o gozo de férias do ano de 2012 só pode ser gozado até 30 de abril do ano seguinte e quando exista acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador ou quando por motivo de paternidade, adoção ou doença ou por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, então, é permitido o gozo de férias até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço.
 
Tal significa que no regime da função pública, salvo nas situações expressamente previstas, também não está garantido o pagamento de férias não gozadas pelo trabalhador, pelo que (caso este regime fosse aplicável à presente situação) não seria também através deste regime que o eleito local veria satisfeita a sua pretensão.
 
No caso em análise, poder-se-á assim concluir, conforme entendimento e bem, dos serviços municipais que o eleito local não tem direito ao pagamento de férias não gozadas referente ao ano de 2012. 
 
Nem ao pagamento das férias nem ao pagamento do “subsidio de férias” ou melhor dito, nem ao subsídios extraordinários de junho e, também, ao de novembro.
 
Isto, porque dispõe para o ano de 2012 o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, que durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, “ … é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13º ou 14º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro ….” (salientámos).  
 
E, a alínea l) do n.º 9 do citado artigo 19º prevê expressamente os eleitos locais.
 
2. No que respeita ao subsídio de reintegração, foi referido pela Câmara que o eleito local iniciou o seu mandato em 1 de outubro de 2004 e sucessivamente reeleito, estando em regime de exclusividade até 31 de Maio de 2013, questionando-se se há lugar ou não à atribuição desse subsídio.
 
Ora, para aferirmos sobre o direito a este subsídio, dado que o art. 19º do EEL que o regulava foi revogado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, teremos, desde logo, que chamar à colação o regime transitório definido no art. 8º da referida lei.
 
Estipula este artigo que “Aos titulares de cargos políticos que, ao termo do mandato em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado á data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”.
 
Deve esta norma ser interpretada tendo em conta as duas partes que contém e as duas matérias a que se reporta:
 
• A primeira parte, versa sobre a aquisição dos direitos conferidos pelas normas alteradas ou revogadas e estipula que a referida aquisição deve ter em consideração todo o período de tempo que decorre até ao termo do mandato em curso;
• A segunda parte, respeita ao cômputo dos efeitos provenientes dos direitos adquiridos e determina que o seu cálculo apenas deve atender ao número de anos de exercício de funções verificadas até 15 de Outubro de 2005, data da entrada em vigor deste diploma.
 
Ora, permite assim a lei que um autarca adquira qualquer um dos direitos previstos nas disposições alteradas ou revogadas desde que até ao termo do mandato em curso em 15 de Outubro de 2005 preencha os requisitos necessários para deles beneficiar, como é o caso concreto do subsídio de reintegração, se até à data da instalação da nova Câmara Municipal resultante das eleições de 2005, o eleito local em questão reunir todos os requisitos exigidos para a sua atribuição.
 
Vejamos quais os requisitos cumulativos que o art. 19º do EEL, atualmente revogado, determinava para a obtenção do subsídio de reintegração:
 
 – regime de permanência;
 – exclusividade;
 – o não benefício da contagem de tempo de serviço prevista no art. 18º do EEL;
 – termo do mandato.
 
Assim, no pressuposto que o referido vereador cumpra todos os requisitos mencionados nesta norma para adquirir o direito ao subsídio de reintegração, isto é, se exerceu o mandato em regime de permanência e exclusividade, se não beneficiou da contagem em dobro do tempo de serviço, julgamos ter direito à sua perceção. 
 
Note-se, que o autarca não podia solicitar este subsídio aquando da instalação da Câmara Municipal resultante quer das eleições de 2005, dado que foi novamente eleito, quer das eleições de 2009, por ter sido, também reeleito. Aliás, só cessadas as funções de eleito local, poderá, então solicitar o subsídio de reintegração, tendo-se caracterizado este subsídio “… como uma medida que visa assegurar condições de dignidade mínimas aos ex-titulares daqueles cargos após cessarem funções…” vide Reunião de Coordenação Jurídica da DGAL, de 22 de Fevereiro de 2002.
 
Lembramos, por outro lado, que em conformidade com a segunda parte do art. 8º da Lei nº 52-A/2005 o seu cômputo deve apenas atender ao número de anos inteiros de exercício de funções verificado até 15 de Outubro de 2005 (data de entrada em vigor), pelo que o referido vereador, ao ter direito ao subsídio de reintegração, apenas o tem de 1 de outubro de 2004 a 1 de outubro de 2005 (1 ano). 
 
Por último, é de salientar que o facto do vereador referido continuar a exercer funções em exclusividade até 31 de maio de 2013 não releva para estes efeitos, dado que com as alterações e revogações introduzidas no EEL deixou de haver direito a subsídio de reintegração a partir da entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005, 15 de Outubro de 2005.  
 
Em conclusão:
 
1. O vereador não tendo gozado as férias relativas ao ano de 2012, não tem direito ao pagamento de férias não gozadas no exercício das suas funções autárquicas dado que o EEL não o prevê;
 
 
2. Igualmente, não tem direito o vereador ao pagamento dos subsídios extraordinários de junho e novembro de 2012, conforme o determina o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2012;
 
 
3. Por força do estipulado no art. 8º da Lei nº 52-A/2005, de 10.10, o vereador em causa, se cumprir todos os requisitos definidos no revogado artigo 19º do EEL, tem direito a receber, nos termos fixados, o subsídio de reintegração no términos do mandato, do período correspondente a 1 ano.
 
 
 
A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico
 
 
(Rosa Maria Casalta Batanete)