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Home Legal Opinions up to 2017 Assistente operacional; isenção de horário; regime.
Assistente operacional; isenção de horário; regime.
Tendo em atenção o exposto por e-mail de …, da Junta de Freguesia de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
 
Resulta do disposto art.º 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – abreviadamente, LVCR – aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, ambos na actual redação, que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efetivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.
 
Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de caráter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho noturno) ou em situações de caráter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direção e isenção de horário).
 
Por seu turno, prescreve o artigo 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – abreviadamente, RCTFP – o seguinte:
“1 — Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” (destacámos).
 
Ora, na ausência de lei habilitante, vendo-nos, assim, e consequentemente, remetidos para um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, será pertinente dizer que, nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 28 de setembro, objeto do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2 de março, “para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.”
 
E, no tocante às categorias referidas no preceito, na perspetiva da perceção hipotética de um suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho, resulta, do n.º 1 do artigo 209.º do RCTFP, encontrar-se tal possibilidade circunscrita aos trabalhadores isentos de horário de trabalho “nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º”… “nos termos fixados por lei” (inexistente) ou “por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, que outro não é, para este caso, que não seja o Acordo referido supra.
 
Pois, lançando mão do disposto no n.º 2 da cláusula 9.ª do citado Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, e mesmo para as categorias acima elencadas, “a isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP” (salientámos), o mesmo significando que nem os trabalhadores integrados naquelas categorias, ainda que sujeitos a isenção de horário, terão direito a receber, por tal facto, qualquer suplemento remuneratório
 
Consequentemente, um assistente operacional, categoria para que terá transitado o trabalhador em causa, em 1 de janeiro de 2009 (vide, artigo 100.º da LVCR), não pode usufruir do regime de isenção de horário de trabalho e, muito menos, auferir qualquer suplemento remuneratório a esse título, pelo que deverá proceder à sua reposição (cfr., a propósito, o Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, na atual redação), salvo se, ao abrigo de instrumento de regulamentação coletiva diferente do aludido, tiver sido celebrado, entre o trabalhador e a autarquia, qualquer acordo que disponha de forma diversa, o que não cremos.
 
Ainda que por razões diversas – as elencadas supra – também os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de Técnico superior, Coordenador técnico e Encarregado geral operacional, abrangidos pelo âmbito do citado Acordo 1/2009, não podem receber qualquer suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho.
 
 
 
O técnico superior
 
 
(José Manuel Martins de Lima)
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Assistente operacional; isenção de horário; regime.
Assistente operacional; isenção de horário; regime.
Tendo em atenção o exposto por e-mail de …, da Junta de Freguesia de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:
 
Resulta do disposto art.º 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – abreviadamente, LVCR – aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, ambos na actual redação, que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efetivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.
 
Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de caráter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho noturno) ou em situações de caráter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direção e isenção de horário).
 
Por seu turno, prescreve o artigo 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – abreviadamente, RCTFP – o seguinte:
“1 — Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” (destacámos).
 
Ora, na ausência de lei habilitante, vendo-nos, assim, e consequentemente, remetidos para um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, será pertinente dizer que, nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 28 de setembro, objeto do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2 de março, “para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.”
 
E, no tocante às categorias referidas no preceito, na perspetiva da perceção hipotética de um suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho, resulta, do n.º 1 do artigo 209.º do RCTFP, encontrar-se tal possibilidade circunscrita aos trabalhadores isentos de horário de trabalho “nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º”… “nos termos fixados por lei” (inexistente) ou “por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, que outro não é, para este caso, que não seja o Acordo referido supra.
 
Pois, lançando mão do disposto no n.º 2 da cláusula 9.ª do citado Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, e mesmo para as categorias acima elencadas, “a isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP” (salientámos), o mesmo significando que nem os trabalhadores integrados naquelas categorias, ainda que sujeitos a isenção de horário, terão direito a receber, por tal facto, qualquer suplemento remuneratório
 
Consequentemente, um assistente operacional, categoria para que terá transitado o trabalhador em causa, em 1 de janeiro de 2009 (vide, artigo 100.º da LVCR), não pode usufruir do regime de isenção de horário de trabalho e, muito menos, auferir qualquer suplemento remuneratório a esse título, pelo que deverá proceder à sua reposição (cfr., a propósito, o Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, na atual redação), salvo se, ao abrigo de instrumento de regulamentação coletiva diferente do aludido, tiver sido celebrado, entre o trabalhador e a autarquia, qualquer acordo que disponha de forma diversa, o que não cremos.
 
Ainda que por razões diversas – as elencadas supra – também os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de Técnico superior, Coordenador técnico e Encarregado geral operacional, abrangidos pelo âmbito do citado Acordo 1/2009, não podem receber qualquer suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho.
 
 
 
O técnico superior
 
 
(José Manuel Martins de Lima)