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Home Legal Opinions up to 2017 IMI; Derrama; fixação de taxas; assembleia municipal.
IMI; Derrama; fixação de taxas; assembleia municipal.
Solicitou-nos o Presidente da Assembleia Municipal de … que o informássemos sobre as competências da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal em matéria de fixação do valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), taxa para o lançamento da derrama bem como outras competências da assembleia municipal como as respeitantes à matéria de taxa de participação variável do IRS (artigo 26 º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013) e outras taxas.
A lei n º 75/2013, de 12/09, prescreve que é da competência da Câmara Municipal apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre fixação do valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) bem como sobre a taxa para o lançamento da derrama (alínea d) do n º 1 do artigo 25 º) e a aprovação de taxas municipais (alínea b) do n º 1 do artigo 25 º).
Por outro lado, o artigo 24 º determina que a assembleia municipal tem ainda as demais competências estabelecidas noutras leis (primeira parte dessa norma) e entre essas competências estão as estabelecidas na lei das finanças locais.
Tal significa que a iniciativa destas propostas é da competência da Câmara Municipal, competindo a sua aprovação à Assembleia Municipal.
Questionaram-nos sobre a possibilidade da Assembleia Municipal alterar o valor das taxas de IMI, derrama, participação variável no IRS e outras taxas, que sejam propostas pelo órgão executivo.
Devemos esclarecer que a Assembleia Municipal só não pode alterar as propostas que a Câmara Municipal lhe apresentar respeitantes às alíneas a), i) e m) do n º 1 e l) do n º 2 do artigo 25 º, de acordo com o prescrito no n º 3 do mesmo artigo da lei n º 75/2013, de 12 de Setembro.
Tal significa que nas demais competências a Assembleia Municipal poderá alterar as propostas que lhe forem apresentadas pela Câmara Municipal.
Obviamente, que a alteração das propostas apresentadas pela Câmara Municipal não consubstancia uma alteração à ordem do dia, passando a vigorar a alteração aprovada pela Assembleia Municipal.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
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IMI; Derrama; fixação de taxas; assembleia municipal.
IMI; Derrama; fixação de taxas; assembleia municipal.
Solicitou-nos o Presidente da Assembleia Municipal de … que o informássemos sobre as competências da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal em matéria de fixação do valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI), taxa para o lançamento da derrama bem como outras competências da assembleia municipal como as respeitantes à matéria de taxa de participação variável do IRS (artigo 26 º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013) e outras taxas.
A lei n º 75/2013, de 12/09, prescreve que é da competência da Câmara Municipal apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre fixação do valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis (IMI) bem como sobre a taxa para o lançamento da derrama (alínea d) do n º 1 do artigo 25 º) e a aprovação de taxas municipais (alínea b) do n º 1 do artigo 25 º).
Por outro lado, o artigo 24 º determina que a assembleia municipal tem ainda as demais competências estabelecidas noutras leis (primeira parte dessa norma) e entre essas competências estão as estabelecidas na lei das finanças locais.
Tal significa que a iniciativa destas propostas é da competência da Câmara Municipal, competindo a sua aprovação à Assembleia Municipal.
Questionaram-nos sobre a possibilidade da Assembleia Municipal alterar o valor das taxas de IMI, derrama, participação variável no IRS e outras taxas, que sejam propostas pelo órgão executivo.
Devemos esclarecer que a Assembleia Municipal só não pode alterar as propostas que a Câmara Municipal lhe apresentar respeitantes às alíneas a), i) e m) do n º 1 e l) do n º 2 do artigo 25 º, de acordo com o prescrito no n º 3 do mesmo artigo da lei n º 75/2013, de 12 de Setembro.
Tal significa que nas demais competências a Assembleia Municipal poderá alterar as propostas que lhe forem apresentadas pela Câmara Municipal.
Obviamente, que a alteração das propostas apresentadas pela Câmara Municipal não consubstancia uma alteração à ordem do dia, passando a vigorar a alteração aprovada pela Assembleia Municipal.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)