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Home Legal Opinions up to 2017 CIM; competências dos órgãos.
CIM; competências dos órgãos.

 

 

Solicitou-nos a Comunidade Intermunicipal da Região de … que a esclarecêssemos relativamente a três questões relacionadas com as competências dos seus órgãos, o que faremos de seguida, nos seguintes termos:

 

1 ª Questão:

O n º 10 do artigo 35 º do Orçamento de Estado para 2016 determina que nas autarquias locais o parecer previso no n º 5 do mesmo artigo (contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença) é da competência do Presidente do órgão executivo (nos municípios o Presidente da Câmara).

Questiona-nos a CIM (Comunidade Intermunicipal) da Região de … qual será o órgão com competência para emitir o referido parecer, a nível das próprias CIM.

 

Em nossa opinião, atendendo a que o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços (n º 1 do artigo 6 º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, lei n º 35/2014, de 20 de junho) e tendo o Secretariado Executivo Intermunicipal competências de gestão e direção dos recursos humanos[1], competências essas que a nível municipal são desempenhadas pelo Presidente da Câmara[2], consideramos que a competência para emitir o parecer previsto no n º 10 do artigo 35 º do Orçamento de Estado para 2016 pertence, por analogia, ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

  

2 ª Questão:

A qual dos órgãos da CIM está atribuída a atribuição de despesas de representação, atendendo a que a nível municipal as despesas de representação são fixadas pela Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, nos termos do n º 2 do artigo 24 º da lei n º 49/2012, de 29 de agosto?

 

Em nossa opinião, tal competência pertence ao Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, com fundamento nas diversas competências atribuídas a estes dois órgãos pela Lei n º 77/2015, de 29 de julho, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente.

Analisando a referida lei verifica-se que não foi atribuída qualquer competência à Assembleia Intermunicipal quer em matéria de organização de serviços quer no âmbito do pessoal dirigente.

Mais as competências que no âmbito do Decreto-Lei n º 305/2009, de 23 de outubro (organização de serviços municipais) são atribuídas à Assembleia Municipal (artigo 6 º Decreto-Lei n º 305/2009, de 23 de outubro ), são no que respeita aos serviços intermunicipais atribuídas aos Conselhos Intermunicipais ( artigo 4 º da  Lei n º 77/2015, de 59/07). Aliás, o que bem se compreende, pelo facto dos Conselhos Intermunicipais serem um órgão deliberativo, para além de serem também órgãos executivos.

Como se comprova, não se pode nem deve ser feita qualquer analogia entre as competências da Assembleia Municipal e as competências da Assembleia Intermunicipal, no âmbito que estamos a analisar, por não terem sido legalmente atribuídas à Assembleia Intermunicipal quaisquer competências em matéria de organização de serviços, pessoal dirigente ou em gestão de recursos humanos. Concordamos, assim, com a CIM de … no que respeita aos órgãos competentes para a aprovação de despesas de representação, ou seja tal competência pertence ao Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

  

  1. A CIM questiona-nos, ainda, qual o órgão com competência para outorgar contratos respeitantes a procedimentos cuja autorização de despesa compita ao Conselho Intermunicipal.

 

Ora a resposta à questão formulada está expressamente prescrita no n º 1 do artigo 106 º do Código dos Contratos Públicos, tendo sido a norma em questão retificada pela Declaração de Retificação n º 18-a/2008, de 28/03/2008.

Assim, a referida norma estabelece que na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do n º 1 do artigo 2 º cabe ao órgão com competência para a decisão de contratar.

Ora, sendo a CIM uma associação pública de municípios (vide o n º 1 do artigo 63 º da lei n º 75/2013, de 12 de setembro), está expressamente contida na alínea f) do citado n º 1 do artigo 2 º do Código dos Contratos Públicos, pelo que a outorga dos referidos contratos competirá ao órgão com competência para contratar.  

Assim, nos casos em que a competência para contratar pertence ao Conselho Intermunicipal, por ser este o órgão com competência para autorizar despesas, competirá ao Presidente do Conselho Intermunicipal, nos termos da alínea b) do artigo 92 º da lei 75/2013 (compete ao presidente do Conselho Intermunicipal assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal).

 

Quando a competência para contratar pertença ao Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos da alínea h) do n º 1 do artigo 96 º da lei n º 75/2013, de 12/09, também competirá a este órgão outorgar os respetivos contratos, nos termos do n º 1 do artigo 106 º do Código dos Contratos Públicos.

 

Maria José L. Castanheira Neves

 

(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

 

[1] Vide a alínea n) do n º 1  artigo 96 º da mesma lei 75/2013, de 12 de setembro.

[2] Vide a alínea a) do n º 2 do artigo 35 º da lei n º 75/2013, de 12 de setembro.

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CIM; competências dos órgãos.

 

 

Solicitou-nos a Comunidade Intermunicipal da Região de … que a esclarecêssemos relativamente a três questões relacionadas com as competências dos seus órgãos, o que faremos de seguida, nos seguintes termos:

 

1 ª Questão:

O n º 10 do artigo 35 º do Orçamento de Estado para 2016 determina que nas autarquias locais o parecer previso no n º 5 do mesmo artigo (contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença) é da competência do Presidente do órgão executivo (nos municípios o Presidente da Câmara).

Questiona-nos a CIM (Comunidade Intermunicipal) da Região de … qual será o órgão com competência para emitir o referido parecer, a nível das próprias CIM.

 

Em nossa opinião, atendendo a que o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviços (n º 1 do artigo 6 º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, lei n º 35/2014, de 20 de junho) e tendo o Secretariado Executivo Intermunicipal competências de gestão e direção dos recursos humanos[1], competências essas que a nível municipal são desempenhadas pelo Presidente da Câmara[2], consideramos que a competência para emitir o parecer previsto no n º 10 do artigo 35 º do Orçamento de Estado para 2016 pertence, por analogia, ao Secretariado Executivo Intermunicipal.

  

2 ª Questão:

A qual dos órgãos da CIM está atribuída a atribuição de despesas de representação, atendendo a que a nível municipal as despesas de representação são fixadas pela Assembleia Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, nos termos do n º 2 do artigo 24 º da lei n º 49/2012, de 29 de agosto?

 

Em nossa opinião, tal competência pertence ao Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal, com fundamento nas diversas competências atribuídas a estes dois órgãos pela Lei n º 77/2015, de 29 de julho, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o estatuto do respetivo pessoal dirigente.

Analisando a referida lei verifica-se que não foi atribuída qualquer competência à Assembleia Intermunicipal quer em matéria de organização de serviços quer no âmbito do pessoal dirigente.

Mais as competências que no âmbito do Decreto-Lei n º 305/2009, de 23 de outubro (organização de serviços municipais) são atribuídas à Assembleia Municipal (artigo 6 º Decreto-Lei n º 305/2009, de 23 de outubro ), são no que respeita aos serviços intermunicipais atribuídas aos Conselhos Intermunicipais ( artigo 4 º da  Lei n º 77/2015, de 59/07). Aliás, o que bem se compreende, pelo facto dos Conselhos Intermunicipais serem um órgão deliberativo, para além de serem também órgãos executivos.

Como se comprova, não se pode nem deve ser feita qualquer analogia entre as competências da Assembleia Municipal e as competências da Assembleia Intermunicipal, no âmbito que estamos a analisar, por não terem sido legalmente atribuídas à Assembleia Intermunicipal quaisquer competências em matéria de organização de serviços, pessoal dirigente ou em gestão de recursos humanos. Concordamos, assim, com a CIM de … no que respeita aos órgãos competentes para a aprovação de despesas de representação, ou seja tal competência pertence ao Conselho Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal.

  

  1. A CIM questiona-nos, ainda, qual o órgão com competência para outorgar contratos respeitantes a procedimentos cuja autorização de despesa compita ao Conselho Intermunicipal.

 

Ora a resposta à questão formulada está expressamente prescrita no n º 1 do artigo 106 º do Código dos Contratos Públicos, tendo sido a norma em questão retificada pela Declaração de Retificação n º 18-a/2008, de 28/03/2008.

Assim, a referida norma estabelece que na outorga do contrato, a representação das entidades adjudicantes referidas nas alíneas a) a c), f) e g) do n º 1 do artigo 2 º cabe ao órgão com competência para a decisão de contratar.

Ora, sendo a CIM uma associação pública de municípios (vide o n º 1 do artigo 63 º da lei n º 75/2013, de 12 de setembro), está expressamente contida na alínea f) do citado n º 1 do artigo 2 º do Código dos Contratos Públicos, pelo que a outorga dos referidos contratos competirá ao órgão com competência para contratar.  

Assim, nos casos em que a competência para contratar pertence ao Conselho Intermunicipal, por ser este o órgão com competência para autorizar despesas, competirá ao Presidente do Conselho Intermunicipal, nos termos da alínea b) do artigo 92 º da lei 75/2013 (compete ao presidente do Conselho Intermunicipal assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal).

 

Quando a competência para contratar pertença ao Secretariado Executivo Intermunicipal, nos termos da alínea h) do n º 1 do artigo 96 º da lei n º 75/2013, de 12/09, também competirá a este órgão outorgar os respetivos contratos, nos termos do n º 1 do artigo 106 º do Código dos Contratos Públicos.

 

Maria José L. Castanheira Neves

 

(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

 

[1] Vide a alínea n) do n º 1  artigo 96 º da mesma lei 75/2013, de 12 de setembro.

[2] Vide a alínea a) do n º 2 do artigo 35 º da lei n º 75/2013, de 12 de setembro.