Specific Waste Streams

Used lubricating oils

Published on: 20/12/2011 • Last modified: 06/12/2023

Used lubricating oils

O D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, assumindo como objectivo prioritário a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, desses resíduos, seguida da regeneração e de outras formas de reciclagem e de valorização.

Os presentes diplomas consolidam a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, relativa à eliminação de óleos usados, conforme alterada pela Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, estabelecendo um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de recolha selectiva de óleos usados, o seu correcto transporte, armazenagem, tratamento e valorização, e nesta última actividade dando especial relevância à regeneração.

A prossecução destes objectivos passa pela aplicação do princípio da responsabilização dos produtores, ou importadores, de óleos novos na gestão adequada do ciclo de vida útil dos óleos, sem, no entanto, descurar o envolvimento de outros intervenientes tais como os consumidores, os produtores de óleos usados, os operadores de recolha/transporte, de armazenagem, de tratamento e de valorização, bem como os municípios e outras entidades públicas.

Para o efeito, o presente regime jurídico prevê a constituição de um sistema integrado de gestão, no âmbito do qual deverá ser conseguida uma adequada articulação de actuações entre os vários intervenientes no ciclo de vida dos óleos.

Neste âmbito entende-se por “óleos usados” quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.

Gestão de óleos usados

Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas operações de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar os riscos para a saúde pública e para o ambiente.

O regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, estabelece a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados:

a) Regeneração;

b) Outras formas de reciclagem;

c) Outras formas de valorização.

Os óleos usados devem ser recolhidos selectivamente sempre que tecnicamente exequível e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.

Proibições

No âmbito do quadro jurídico dos óleos usados é expressamente proibido:

a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;

b)  Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;

c)  Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respectiva autorização exigível nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;

d)  Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;

e)  A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;

f)  Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração.

g)  A mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.

 

Responsabilidade pela gestão

Os produtores de óleos novos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados e estão obrigados a submeter a gestão dos óleos usados a um sistema integrado ou a um sistema individual.

Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os óleos novos cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas acima referidos.

Os produtores de óleos usados são responsáveis pela sua correcta armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados.

Os operadores de gestão de óleos usados são responsáveis pelo adequado funcionamento das operações de gestão de óleos para que estão licenciados/autorizados.

Sistema integrado.

Para efeito do cumprimento das obrigações estabelecidas para os produtores de óleos novos relativas à gestão dos óleos usados, estes devem submeter a gestão dos óleos usados a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes dos art.º 8.º a 13.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho 

Os produtores podem ainda adoptar um sistema individual para a gestão dos óleos usados que está sujeito a autorização específica da Agência Portuguesa do Ambiente I.P., a qual apenas será concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sistema integrado.

No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos produtores de óleos novos pela gestão dos óleos usados é transferida destes para uma entidade gestora do sistema integrado, devidamente licenciada para exercer essa actividade.

Assim, a SOGILUB — Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, L.da, foi licenciada para exercer a actividade de gestão de óleos usados, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados.

A entidade gestora é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, sendo os seus resultados contabilísticos obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados, responsável pela gestão dos óleos usados.

Na composição da entidade gestora fazem parte, além dos produtores de óleos novos, os operadores de gestão de óleos usados e demais intervenientes no circuito de gestão dos óleos.

A SOGILUB — Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, L.da, foi licenciada pelo Despacho conjunto n.º 662/2005. D.R. n.º 171, Série II de 2005-09-06, tendo sido prorrogada a licença através do Despacho n.º 4364/2011. D.R. n.º 49, Série II de 2011-03-10,  com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 e é concedida pelo prazo de três meses, sendo automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão da nova Licença que se encontra em apreciação.

São competências da entidade gestora do sistema integrado de gestão de óleos usados:

 a)   Organizar a rede de recolha/transporte, celebrando os contratos necessários com os operadores de gestão de óleos usados registados para o efeito e ou com os municípios, associações de municípios e sistemas multimunicipais de gestão de resíduos sólidos urbanos ou seus concessionários, devendo esses contratos fixar os encargos decorrentes dessa actividade;

 b)   Assegurar os objectivos de gestão previstos no presente regime jurídico, celebrando os contratos necessários com os operadores de gestão de óleos usados licenciados/autorizados para o efeito, devendo esses contratos fixar as receitas ou encargos determinados pelo destino a dar aos óleos usados;

 c)   Criar e assegurar a implementação do sistema de controlo dos óleos usados, previsto no artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativo às regras de amostragem e análise

 d)   Decidir sobre o destino a dar a cada lote de óleos usados, respeitando a hierarquia estabelecida para as operações de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativo aos objectivos de gestão

 e)   Definir, implementar e manter tecnologicamente actualizado um sistema informático que permita o tratamento, em tempo real, dos dados a que se refere o artigo 22.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativo à obrigação de comunicação de dados pela entidade gestora

 f)    Promover a realização de campanhas de sensibilização sobre os princípios e regras de gestão dos óleos usados e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão não adequada, de estudos de viabilidade técnico-económica de novos processos de regeneração e de reciclagem a implementar a nível nacional, e de projectos de investigação no domínio da redução dos teores de substâncias poluentes.

Operações de gestão de óleos usados

As operações de armazenagem, tratamento e valorização de óleos usados estão sujeitas a autorização nos termos do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, sem prejuízo da legislação sobre licenciamento, avaliação de impacte ambiental e licença ambiental, quando aplicável.

Não está sujeita à autorização a armazenagem nos locais de produção de óleos usados.

Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 13.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

Os operadores de regeneração de óleos usados deverão garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 13.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

É permitida a regeneração de óleos usados que contenham policlorobifenilos (PCB), se a operação de regeneração permitir a destruição total desses PCB.

Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º do D.L. n.º D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

Recolha/transporte

O transporte em território nacional dos resíduos deve ser efectuado de acordo com o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio  e no D.L. n.º 257/2007, de 16 de Julho, nomeadamente que seja efectuado acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos (Modelo 1428 à venda na Imprensa Nacional Casa da Moeda).

As entidades que podem efectuar o transporte de resíduos, são:

  • o produtor de resíduos,
  • o operador destinatário dos resíduos, devidamente legalizado,
  • as empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadoria por conta de outrem.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., é a entidade responsável para a emissão da licença/alvará para a actividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias por conta de outrem.

O operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

Excepções

Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os óleos usados contendo policlorobifenilos (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, 23 de Julho, alterado pelo D.L. n.º 72/2007, de 27 de Março.

Contudo é permitida a regeneração de óleos usados que contenham PCB, se a operação de regeneração permitir a destruição total desses PCB.

Supervision

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, é exercida pela(s):

  • Autoridades policiais, GNR e PSP.

São competentes para a instrução do processo de contra-ordenação, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias, no âmbito do presente regime jurídico, as entidades fiscalizadoras.

Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.

Contra-ordenações

No âmbito do regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados as contra-ordenações previstas são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01  .

Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a prática dos seguintes actos:

a)   A violação das proibições estabelecidas no artigo 5.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho 

b)   A colocação no mercado e a comercialização de óleos novos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho. – Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os óleos novos cujos produtores tenham adoptado o sistema integrado para a gestão dos óleos usados ou o sistema individual.

c)   A violação do disposto nos n.os 4 do artigo 8.º, 1 do artigo 11.º e 1 do artigo 12.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativos à responsabilidade pela constituição e operacionalização da entidade gestora, ao seu licenciamento e ao prazo para adesão dos produtores de óleos novos ao sistema integrado.

Constitui contra-ordenação ambiental grave a prática dos seguintes actos:

a)   A não entrega de óleos usados nos locais adequados para a sua recolha selectiva por parte do produtor de óleos usados;

b)   A recusa de recolha/transporte de óleos usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho – A entidade gestora é obrigada a proceder, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à recolha/transporte de óleos usados mediante solicitação do produtor dos mesmos.

c)   O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

d)   A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho. – Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1 do art.º 21.º do presente regime jurídico, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a Agencia Portuguesa do Ambiente I.P., no prazo máximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.

e)   A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, conforme previsto no artigo 22.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  – A entidade gestora fica obrigada a enviar à Agencia Portuguesa do Ambiente I.P., um relatório anual de actividade, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações desta.

f)    As operações de gestão de óleos usados em violação das normas estabelecidas no capítulo IV do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

Constitui contra-ordenação ambiental leve, a prática dos seguintes actos:

a)   O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativas:

“3 – Em todos os locais de venda de óleos novos deverá ser disponibilizada informação aos consumidores sobre os métodos adoptados para a recolha de óleos usados, nomeadamente através da afixação de letreiros.

4 – A comercialização de óleos novos, formulados a partir de óleo de base resultante da regeneração, deverá ser efectuada em embalagens que ostentem informações relativas a essa prática, nomeadamente a percentagem de óleo de base resultante da regeneração efectivamente incorporado.”

Sanções acessórias e apreensão cautelar

Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01  .

Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 25.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, do regime jurídico dos óleos usados, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

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O D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, assumindo como objectivo prioritário a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, desses resíduos, seguida da regeneração e de outras formas de reciclagem e de valorização.

Os presentes diplomas consolidam a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de Junho, relativa à eliminação de óleos usados, conforme alterada pela Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, estabelecendo um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de recolha selectiva de óleos usados, o seu correcto transporte, armazenagem, tratamento e valorização, e nesta última actividade dando especial relevância à regeneração.

A prossecução destes objectivos passa pela aplicação do princípio da responsabilização dos produtores, ou importadores, de óleos novos na gestão adequada do ciclo de vida útil dos óleos, sem, no entanto, descurar o envolvimento de outros intervenientes tais como os consumidores, os produtores de óleos usados, os operadores de recolha/transporte, de armazenagem, de tratamento e de valorização, bem como os municípios e outras entidades públicas.

Para o efeito, o presente regime jurídico prevê a constituição de um sistema integrado de gestão, no âmbito do qual deverá ser conseguida uma adequada articulação de actuações entre os vários intervenientes no ciclo de vida dos óleos.

Neste âmbito entende-se por “óleos usados” quaisquer lubrificantes, minerais ou sintéticos, ou óleos industriais que se tenham tornado impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados, tais como os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos lubrificantes usados e os óleos usados para turbinas e sistemas hidráulicos.

Gestão de óleos usados

Constituem princípios fundamentais de gestão de óleos usados a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, destes resíduos e a adopção das melhores técnicas disponíveis nas operações de recolha/transporte, armazenagem, tratamento e valorização, por forma a minimizar os riscos para a saúde pública e para o ambiente.

O regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, estabelece a seguinte hierarquia de operações de gestão de óleos usados:

a) Regeneração;

b) Outras formas de reciclagem;

c) Outras formas de valorização.

Os óleos usados devem ser recolhidos selectivamente sempre que tecnicamente exequível e tratados em conformidade com os princípios da hierarquia de gestão de resíduos e da protecção da saúde humana e do ambiente.

Proibições

No âmbito do quadro jurídico dos óleos usados é expressamente proibido:

a) Qualquer descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou colectivos, de águas residuais;

b)  Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;

c)  Qualquer operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respectiva autorização exigível nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;

d)  Qualquer operação de gestão de óleos usados susceptível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite previstos no presente diploma e demais legislação aplicável;

e)  A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, nomeadamente em padarias, nos casos em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;

f)  Qualquer mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, que dificulte a sua valorização em condições ambientalmente adequadas, nomeadamente para fins de regeneração.

g)  A mistura de óleos usados de características diferentes bem como a mistura de óleos usados com outros tipos de resíduos ou substâncias se tecnicamente exequível e economicamente viável e quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados.

 

Responsabilidade pela gestão

Os produtores de óleos novos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados e estão obrigados a submeter a gestão dos óleos usados a um sistema integrado ou a um sistema individual.

Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os óleos novos cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas acima referidos.

Os produtores de óleos usados são responsáveis pela sua correcta armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados.

Os operadores de gestão de óleos usados são responsáveis pelo adequado funcionamento das operações de gestão de óleos para que estão licenciados/autorizados.

Sistema integrado.

Para efeito do cumprimento das obrigações estabelecidas para os produtores de óleos novos relativas à gestão dos óleos usados, estes devem submeter a gestão dos óleos usados a um sistema integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes dos art.º 8.º a 13.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho 

Os produtores podem ainda adoptar um sistema individual para a gestão dos óleos usados que está sujeito a autorização específica da Agência Portuguesa do Ambiente I.P., a qual apenas será concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sistema integrado.

No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos produtores de óleos novos pela gestão dos óleos usados é transferida destes para uma entidade gestora do sistema integrado, devidamente licenciada para exercer essa actividade.

Assim, a SOGILUB — Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, L.da, foi licenciada para exercer a actividade de gestão de óleos usados, prevista no âmbito do sistema integrado regulado pelo regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados.

A entidade gestora é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, sendo os seus resultados contabilísticos obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados, responsável pela gestão dos óleos usados.

Na composição da entidade gestora fazem parte, além dos produtores de óleos novos, os operadores de gestão de óleos usados e demais intervenientes no circuito de gestão dos óleos.

A SOGILUB — Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Lubrificantes Usados, L.da, foi licenciada pelo Despacho conjunto n.º 662/2005. D.R. n.º 171, Série II de 2005-09-06, tendo sido prorrogada a licença através do Despacho n.º 4364/2011. D.R. n.º 49, Série II de 2011-03-10,  com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011 e é concedida pelo prazo de três meses, sendo automaticamente renovável por iguais períodos até à emissão da nova Licença que se encontra em apreciação.

São competências da entidade gestora do sistema integrado de gestão de óleos usados:

 a)   Organizar a rede de recolha/transporte, celebrando os contratos necessários com os operadores de gestão de óleos usados registados para o efeito e ou com os municípios, associações de municípios e sistemas multimunicipais de gestão de resíduos sólidos urbanos ou seus concessionários, devendo esses contratos fixar os encargos decorrentes dessa actividade;

 b)   Assegurar os objectivos de gestão previstos no presente regime jurídico, celebrando os contratos necessários com os operadores de gestão de óleos usados licenciados/autorizados para o efeito, devendo esses contratos fixar as receitas ou encargos determinados pelo destino a dar aos óleos usados;

 c)   Criar e assegurar a implementação do sistema de controlo dos óleos usados, previsto no artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativo às regras de amostragem e análise

 d)   Decidir sobre o destino a dar a cada lote de óleos usados, respeitando a hierarquia estabelecida para as operações de gestão e tendo em conta os objectivos fixados no artigo 4.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativo aos objectivos de gestão

 e)   Definir, implementar e manter tecnologicamente actualizado um sistema informático que permita o tratamento, em tempo real, dos dados a que se refere o artigo 22.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativo à obrigação de comunicação de dados pela entidade gestora

 f)    Promover a realização de campanhas de sensibilização sobre os princípios e regras de gestão dos óleos usados e sobre os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão não adequada, de estudos de viabilidade técnico-económica de novos processos de regeneração e de reciclagem a implementar a nível nacional, e de projectos de investigação no domínio da redução dos teores de substâncias poluentes.

Operações de gestão de óleos usados

As operações de armazenagem, tratamento e valorização de óleos usados estão sujeitas a autorização nos termos do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, sem prejuízo da legislação sobre licenciamento, avaliação de impacte ambiental e licença ambiental, quando aplicável.

Não está sujeita à autorização a armazenagem nos locais de produção de óleos usados.

Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 13.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

Os operadores de regeneração de óleos usados deverão garantir que os óleos de base resultantes dessa operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações técnicas referidas no n.º 1 do artigo 13.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

É permitida a regeneração de óleos usados que contenham policlorobifenilos (PCB), se a operação de regeneração permitir a destruição total desses PCB.

Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º do D.L. n.º D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

Recolha/transporte

O transporte em território nacional dos resíduos deve ser efectuado de acordo com o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio  e no D.L. n.º 257/2007, de 16 de Julho, nomeadamente que seja efectuado acompanhado das guias de acompanhamento de resíduos (Modelo 1428 à venda na Imprensa Nacional Casa da Moeda).

As entidades que podem efectuar o transporte de resíduos, são:

  • o produtor de resíduos,
  • o operador destinatário dos resíduos, devidamente legalizado,
  • as empresas licenciadas para o transporte rodoviário de mercadoria por conta de outrem.

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., é a entidade responsável para a emissão da licença/alvará para a actividade de Transporte Rodoviário de Mercadorias por conta de outrem.

O operador responsável pela recolha/transporte de óleos usados fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de amostragem previsto no artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

Excepções

Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os óleos usados contendo policlorobifenilos (PCB), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, 23 de Julho, alterado pelo D.L. n.º 72/2007, de 27 de Março.

Contudo é permitida a regeneração de óleos usados que contenham PCB, se a operação de regeneração permitir a destruição total desses PCB.

Supervision

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, é exercida pela(s):

  • Autoridades policiais, GNR e PSP.

São competentes para a instrução do processo de contra-ordenação, bem como decidir da aplicação da coima e sanções acessórias, no âmbito do presente regime jurídico, as entidades fiscalizadoras.

Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, a autoridade competente para a instrução do processo e para decidir da aplicação da coima e da sanção acessória é a CCDR territorialmente competente face ao local da prática da infracção.

Contra-ordenações

No âmbito do regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados as contra-ordenações previstas são puníveis nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01  .

Constitui contra-ordenação ambiental muito grave a prática dos seguintes actos:

a)   A violação das proibições estabelecidas no artigo 5.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho 

b)   A colocação no mercado e a comercialização de óleos novos em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho. – Só poderão ser colocados no mercado nacional e comercializados os óleos novos cujos produtores tenham adoptado o sistema integrado para a gestão dos óleos usados ou o sistema individual.

c)   A violação do disposto nos n.os 4 do artigo 8.º, 1 do artigo 11.º e 1 do artigo 12.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativos à responsabilidade pela constituição e operacionalização da entidade gestora, ao seu licenciamento e ao prazo para adesão dos produtores de óleos novos ao sistema integrado.

Constitui contra-ordenação ambiental grave a prática dos seguintes actos:

a)   A não entrega de óleos usados nos locais adequados para a sua recolha selectiva por parte do produtor de óleos usados;

b)   A recusa de recolha/transporte de óleos usados, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 12.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho – A entidade gestora é obrigada a proceder, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à recolha/transporte de óleos usados mediante solicitação do produtor dos mesmos.

c)   O não cumprimento das regras de amostragem e análise previstas no n.º 1 do artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

d)   A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 21.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho. – Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1 do art.º 21.º do presente regime jurídico, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a Agencia Portuguesa do Ambiente I.P., no prazo máximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.

e)   A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, conforme previsto no artigo 22.º do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  – A entidade gestora fica obrigada a enviar à Agencia Portuguesa do Ambiente I.P., um relatório anual de actividade, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das acções levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito das obrigações desta.

f)    As operações de gestão de óleos usados em violação das normas estabelecidas no capítulo IV do D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho.

Constitui contra-ordenação ambiental leve, a prática dos seguintes actos:

a)   O incumprimento das obrigações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 13.º D.L. n.º 153/2003, de 11 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, relativas:

“3 – Em todos os locais de venda de óleos novos deverá ser disponibilizada informação aos consumidores sobre os métodos adoptados para a recolha de óleos usados, nomeadamente através da afixação de letreiros.

4 – A comercialização de óleos novos, formulados a partir de óleo de base resultante da regeneração, deverá ser efectuada em embalagens que ostentem informações relativas a essa prática, nomeadamente a percentagem de óleo de base resultante da regeneração efectivamente incorporado.”

Sanções acessórias e apreensão cautelar

Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01  .

Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 1 do artigo 25.º, bem como a condenação pela prática das infracções graves previstas no n.º 2 do mesmo artigo, do regime jurídico dos óleos usados, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.

A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.