Home>Legal Opinions up to 2017>Requisição em Empresa Municipal; exercício de funções que não as inerentes à carreira em que se encontra posicionado; possibilidade de reclassificação profissional na carreira de técnico profissional de construção civil
Home Legal Opinions up to 2017 Requisição em Empresa Municipal; exercício de funções que não as inerentes à carreira em que se encontra posicionado; possibilidade de reclassificação profissional na carreira de técnico profissional de construção civil
Requisição em Empresa Municipal; exercício de funções que não as inerentes à carreira em que se encontra posicionado; possibilidade de reclassificação profissional na carreira de técnico profissional de construção civil

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Empresa Municipal …, ofício n.º …, de …, um pedido de parecer relativo à questão mencionada em epígrafe.

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. De acordo com o art. 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, o estatuto de pessoal das Empresas Municipais é o do contrato individual de trabalho, podendo, no entanto, os funcionários da administração local exercer funções nestas empresas, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos mínimos de um ano, sucessivamente renováveis.Por outro lado, os funcionários que se encontrem requisitados, podem optar pelas remunerações do lugar de origem, ou pelas correspondentes às funções que exercem nas empresas, sempre a suportar por estas.
  2. O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
  3. Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
  4. Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
    1. A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
    2. A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
    3. A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
    4. A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
    5. O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
    6. Outras situações legalmente previstas”.
  5. São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
    1. A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
    2. O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
  6. Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação ter profissional pode lugar:
    1. Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
    2. Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstos no artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho de quem detém a gestão do pessoal.
  7. No caso em análise, o funcionário da CM de …, com a categoria de Encarregado de Brigada dos Serviços de Limpeza, do Grupo de Pessoal Auxiliar, a ser reclassificado teria de o reunir no serviço de origem, ou seja, na CM de Cantanhede, os requisitos para poder vir a ser reclassificado. Mas, e de acordo com a artigo 5º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, o funcionário não pode ser reclassificado por duas ordens de razões:
    1. Não tem as habilitações legais que lhe permitam a reclassificação para a carreira pretendida, ou seja, não possui, além do nono ano de escolaridade, um curso técnico-profissional, nível III da CEE (ver art.6.º n, 1 al.d) do DL n, º404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à Administração Local pelo DOANDO 418/98, de 30 de Dezembro);
    2. Não foi na CM de … que ocorreu o desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular, e as funções efectivamente exercidas;
  8. Não se enquadra também a presente situação, no n.º4 do art. 6º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à Administração Local pelo DL n.º218/2000, de 9 de Setembro, porque o funcionário não reúne os requisitos para poder ser reclassificado no serviço de origem – logo, não pode vir a ser reclassificado noutro serviço ou organismo.
  9. Concluímos pois que:Só poderia haver lugar à reclassificação profissional do funcionário em questão, se o mesmo fosse detentor das habilitações legais exigidas para a nova carreira e tivesse desempenhado na CM funções inerentes à nova carreira – ora, ele nem é possuidor de tais habilitações, nem nunca desempenhou na autarquia funções inerentes à carreira de técnico-profissional de construção civil, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no Despacho Seal n.º 1/90, publicado no DR II série de 27 de Janeiro de 1990.Poderá, no entanto, essa Empresa Municipal, atribuir-lhe outra remuneração, correspondente às funções efectivamente aí desempenhadas, enquanto durar a requisição (ver n.º5 do art., 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.
Home Legal Opinions up to 2017 Requisição em Empresa Municipal; exercício de funções que não as inerentes à carreira em que se encontra posicionado; possibilidade de reclassificação profissional na carreira de técnico profissional de construção civil
Requisição em Empresa Municipal; exercício de funções que não as inerentes à carreira em que se encontra posicionado; possibilidade de reclassificação profissional na carreira de técnico profissional de construção civil
Requisição em Empresa Municipal; exercício de funções que não as inerentes à carreira em que se encontra posicionado; possibilidade de reclassificação profissional na carreira de técnico profissional de construção civil

Recebeu a Divisão de Modernização Administrativa e Formação, da Empresa Municipal …, ofício n.º …, de …, um pedido de parecer relativo à questão mencionada em epígrafe.

 

Sobre o assunto, cumpre-nos informar:

  1. De acordo com o art. 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, o estatuto de pessoal das Empresas Municipais é o do contrato individual de trabalho, podendo, no entanto, os funcionários da administração local exercer funções nestas empresas, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos mínimos de um ano, sucessivamente renováveis.Por outro lado, os funcionários que se encontrem requisitados, podem optar pelas remunerações do lugar de origem, ou pelas correspondentes às funções que exercem nas empresas, sempre a suportar por estas.
  2. O regime jurídico da reclassificação profissional está previsto no DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo DL n.º 218/2000, de 9 de Setembro;
  3. Como sabemos, a reclassificação profissional, consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira;
  4. Na Administração Local, poderá haver lugar à reclassificação profissional, quando ocorra alguma das situações previstas no artigo 2º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro:
    1. A criação ou reorganização total ou parcial dos serviços;
    2. A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias e métodos ou processos de trabalho;
    3. A desadaptação ou a inaptidão profissional do funcionário para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria que detém;
    4. A aquisição de novas habilitações académicas e/ou profissionais, desde que relevantes para as áreas de especialidade enquadráveis nas atribuições das respectivas Autarquias;
    5. O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas;
    6. Outras situações legalmente previstas”.
  5. São requisitos da reclassificação profissional, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma:
    1. A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e/ou acesso na nova carreira;
    2. O exercício efectivo das funções correspondentes à nova carreira, em comissão de serviço extraordinária por um período de seis meses, ou pelo período legalmente fixado para o estágio, se este for superior.O requisito previsto na al. b) do número pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por um período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior (n.º 2)”.
  6. Nos termos do artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicado à Administração Local pelo D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, a reclassificação ter profissional pode lugar:
    1. Por iniciativa da Administração, mediante Despacho do dirigente máximo do serviço;
    2. Ou, ainda, mediante requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço.Assim e nos termos do artigo 3º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, os procedimentos tendo em vista a reclassificação profissional, previstos no artigo 6º do D.L. n.º 497/99, de 19 de Novembro, têm lugar mediante despacho de quem detém a gestão do pessoal.
  7. No caso em análise, o funcionário da CM de …, com a categoria de Encarregado de Brigada dos Serviços de Limpeza, do Grupo de Pessoal Auxiliar, a ser reclassificado teria de o reunir no serviço de origem, ou seja, na CM de Cantanhede, os requisitos para poder vir a ser reclassificado. Mas, e de acordo com a artigo 5º do D.L. n.º 218/2000, de 9 de Setembro, o funcionário não pode ser reclassificado por duas ordens de razões:
    1. Não tem as habilitações legais que lhe permitam a reclassificação para a carreira pretendida, ou seja, não possui, além do nono ano de escolaridade, um curso técnico-profissional, nível III da CEE (ver art.6.º n, 1 al.d) do DL n, º404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à Administração Local pelo DOANDO 418/98, de 30 de Dezembro);
    2. Não foi na CM de … que ocorreu o desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular, e as funções efectivamente exercidas;
  8. Não se enquadra também a presente situação, no n.º4 do art. 6º do DL n.º 497/99, de 19 de Novembro, aplicável à Administração Local pelo DL n.º218/2000, de 9 de Setembro, porque o funcionário não reúne os requisitos para poder ser reclassificado no serviço de origem – logo, não pode vir a ser reclassificado noutro serviço ou organismo.
  9. Concluímos pois que:Só poderia haver lugar à reclassificação profissional do funcionário em questão, se o mesmo fosse detentor das habilitações legais exigidas para a nova carreira e tivesse desempenhado na CM funções inerentes à nova carreira – ora, ele nem é possuidor de tais habilitações, nem nunca desempenhou na autarquia funções inerentes à carreira de técnico-profissional de construção civil, cujo conteúdo funcional se encontra descrito no Despacho Seal n.º 1/90, publicado no DR II série de 27 de Janeiro de 1990.Poderá, no entanto, essa Empresa Municipal, atribuir-lhe outra remuneração, correspondente às funções efectivamente aí desempenhadas, enquanto durar a requisição (ver n.º5 do art., 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.