O Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação.
Classificação dos locais de extração e processamento de produtos apícolas
Para efeitos de aprovação, os locais de extração e processamento de produtos apícolas são classificados em:
- «Unidades de produção primária» os que procedem às operações conexas constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004, em mel ou outros produtos apícolas provenientes da sua própria exploração, com destino a:
- Estabelecimento, nos termos definidos na alínea b); ou
- Venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do distrito de implantação da unidade, ou em representações temporárias de produtos regionais, até uma quantidade máxima de 650 kg por ano, de acordo com a Portaria n.º 74/2014, de 20 de março
- «Estabelecimentos» os que procedem à extração ou processamento de mel ou outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado
Registo das unidades de produção primária
As unidades de produção primária carecem de registo na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Às unidades de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com o número de apicultor atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.
O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de um requerimento nos serviços da DGAV, dirigido à Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, do qual conste:
- O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos do requerente
- A indicação da residência ou sede social
- O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva
- A localização da unidade
O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
- Cópia do cartão de cidadão e do cartão de identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular
- No caso de pessoa coletiva, certidão atualizada do registo comercial e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, no caso em que não seja possível a consulta por meios eletrónicos
Condições de funcionamento
As unidades de produção primária devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004.
Licenciamento dos estabelecimentos
O licenciamento dos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e segue, com as devidas adaptações, a tramitação processual prevista no Sistema de Indústria Responsável (SIR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua atual redação.
Para efeitos de licenciamento, a entidade coordenadora é a CCDR Centro, I.P. e a aprovação pela DGAV é concedida no âmbito dos respetivos processos de licenciamento.
Comercialização
O mel ou outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados se forem provenientes de unidades de produção primária ou estabelecimentos aprovados nos termos do Decreto-lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, e nas condições no mesmo estabelecidas.
Rotulagem
Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem, os produtos finais devem ostentar:
- O número de registo, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; ou
- A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos
O país de origem dos lotes que compõem o produto deve ser descrito no rótulo.
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