Agriculture and Fisheries
Regadio e Aproveitamentos Hidroagrícolas
Aproveitamentos Hidroagrícolas
A implementação da agricultura de regadio contribui não só para a criação de riqueza, mas também para a dinamização do espaço rural, proporcionando melhoria da qualidade de vida e de trabalho das populações, numa perspetiva de bem-estar social e sustentabilidade ambiental. Por outro lado, na estratégia de desenvolvimento rural da região Centro tem sido reconhecido que o fornecimento de água em qualidade e regularidade é fator de competitividade e que as áreas de regadio são zonas privilegiadas para a produção de bens transacionáveis de qualidade, assumindo-se como pólos de implementação de culturas associadas às fileiras estratégicas regionais.
Os recursos financeiros disponibilizados ao longo de 5 quadros comunitários de apoio permitiram a criação e/ou beneficiação de inúmeros regadios, bem como a elaboração de estudos e projetos de outros.
Em função da sua importância os Aproveitamentos Hidroagrícolas classificam-se em diferentes grupos:
• Grandes aproveitamentos, com interesse estratégico regional, de iniciativa estatal, enquadrados nas obras do grupo II, cujos beneficiários estão obrigatoriamente organizados em Associações de Beneficiários, como são os A. H. do Baixo Mondego, Baixo Vouga, Lis, Cova da Beira e Idanha;
• Regadios coletivos de interesse local, com maior ou menor impacte coletivo, de iniciativa estatal, enquadrados inicialmente nas obras do grupo III e reclassificados no grupo IV, cujos beneficiários estão normalmente organizados em Juntas de Agricultores, como são os A. H. de Açafal, Alfaiates, Calde, Cerejo, Coutada/Tamujais, Magueija, Mortágua, Pereiras, Porcão e Vermiosa;
• Regadios coletivos tradicionais, de iniciativa dos beneficiários associados normalmente em Juntas de Agricultores, isoladamente ou em conjunto com as autarquias, enquadrados nas obras do grupo IV.
Integridade das áreas beneficiadas de Aproveitamentos Hidroagrícolas
As áreas de regadio e respetivas infraestruturas submetidas ao Regime Jurídico das Obras de Aproveitamentos Hidroagrícolas (RJOAH) têm vindo a ser integradas nas cartas de condicionantes e nos Regulamentos dos PDM, com vista à garantia da sua utilização para os fins para que foram construídas, respeito pela integridade dos perímetros hidroagrícolas e proteção das obras construídas com significativo investimento do Estado Português e da União Europeia.
A sujeição de uma determinada área ao RJOAH surge com a aprovação do projeto de execução (art.º 20.º), bem como o consequente condicionamento das áreas beneficiadas, com as “necessárias adaptações” nas obras do grupo III e IV (art.º 26.º, n.º 3), sendo que estas adaptações não se referem ao não condicionamento, mas aos procedimentos administrativos aplicáveis, dado que normalmente não são obras de iniciativa estatal.
Assim, aprovado o projeto de execução de uma obra de aproveitamento hidroagrícola, passa a vigorar o regime de proteção das áreas beneficiadas e respetivas infraestruturas, sendo proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios nessas áreas, exceto as que nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra forem admitidas como complementares da atividade agrícola. Neste enquadramento, a plantação de espécies florestais é considerada atividade não agrícola.
Assim, qualquer intervenção nestas áreas deverá ser sujeita a parecer prévio da DGADR ou da CCDRC, IP, dependendo da classificação do Aproveitamento Hidroagrícola nos grupos I e II, ou III e IV, respetivamente.
Juntas de Agricultores
As Juntas de Agricultores, regidas pelo Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de novembro, são entidades encarregadas de assegurar a administração, a exploração e a conservação das obras do grupo IV em representação de todos os seus beneficiários.
São compostas por três a cinco vogais, eleitos em assembleia de proprietários ou agricultores, na qual a cada um caberá um voto. O mandato tem a duração de um ano, renovável.
A criação de uma Junta de Agricultores é promovida pela CCDR em cuja área de jurisdição se situe a maior parte das terras a beneficiar, competindo ao Ministro da Agricultura o seu reconhecimento como interessada na obra e a classificação desta. A sua formalização rege-se pelo Código Civil.
- Pedido de exclusão – Brevemente disponível
- Caracterização sumária dos aproveitamentos hidroagrícolas
- Aproveitamentos hidroagrícolas em detalhe – Brevemente disponível
Regadio e Aproveitamentos Hidroagrícolas
Aproveitamentos Hidroagrícolas
A implementação da agricultura de regadio contribui não só para a criação de riqueza, mas também para a dinamização do espaço rural, proporcionando melhoria da qualidade de vida e de trabalho das populações, numa perspetiva de bem-estar social e sustentabilidade ambiental. Por outro lado, na estratégia de desenvolvimento rural da região Centro tem sido reconhecido que o fornecimento de água em qualidade e regularidade é fator de competitividade e que as áreas de regadio são zonas privilegiadas para a produção de bens transacionáveis de qualidade, assumindo-se como pólos de implementação de culturas associadas às fileiras estratégicas regionais.
Os recursos financeiros disponibilizados ao longo de 5 quadros comunitários de apoio permitiram a criação e/ou beneficiação de inúmeros regadios, bem como a elaboração de estudos e projetos de outros.
Em função da sua importância os Aproveitamentos Hidroagrícolas classificam-se em diferentes grupos:
• Grandes aproveitamentos, com interesse estratégico regional, de iniciativa estatal, enquadrados nas obras do grupo II, cujos beneficiários estão obrigatoriamente organizados em Associações de Beneficiários, como são os A. H. do Baixo Mondego, Baixo Vouga, Lis, Cova da Beira e Idanha;
• Regadios coletivos de interesse local, com maior ou menor impacte coletivo, de iniciativa estatal, enquadrados inicialmente nas obras do grupo III e reclassificados no grupo IV, cujos beneficiários estão normalmente organizados em Juntas de Agricultores, como são os A. H. de Açafal, Alfaiates, Calde, Cerejo, Coutada/Tamujais, Magueija, Mortágua, Pereiras, Porcão e Vermiosa;
• Regadios coletivos tradicionais, de iniciativa dos beneficiários associados normalmente em Juntas de Agricultores, isoladamente ou em conjunto com as autarquias, enquadrados nas obras do grupo IV.
Integridade das áreas beneficiadas de Aproveitamentos Hidroagrícolas
As áreas de regadio e respetivas infraestruturas submetidas ao Regime Jurídico das Obras de Aproveitamentos Hidroagrícolas (RJOAH) têm vindo a ser integradas nas cartas de condicionantes e nos Regulamentos dos PDM, com vista à garantia da sua utilização para os fins para que foram construídas, respeito pela integridade dos perímetros hidroagrícolas e proteção das obras construídas com significativo investimento do Estado Português e da União Europeia.
A sujeição de uma determinada área ao RJOAH surge com a aprovação do projeto de execução (art.º 20.º), bem como o consequente condicionamento das áreas beneficiadas, com as “necessárias adaptações” nas obras do grupo III e IV (art.º 26.º, n.º 3), sendo que estas adaptações não se referem ao não condicionamento, mas aos procedimentos administrativos aplicáveis, dado que normalmente não são obras de iniciativa estatal.
Assim, aprovado o projeto de execução de uma obra de aproveitamento hidroagrícola, passa a vigorar o regime de proteção das áreas beneficiadas e respetivas infraestruturas, sendo proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios nessas áreas, exceto as que nos termos dos regulamentos provisório e definitivo da obra forem admitidas como complementares da atividade agrícola. Neste enquadramento, a plantação de espécies florestais é considerada atividade não agrícola.
Assim, qualquer intervenção nestas áreas deverá ser sujeita a parecer prévio da DGADR ou da CCDRC, IP, dependendo da classificação do Aproveitamento Hidroagrícola nos grupos I e II, ou III e IV, respetivamente.
Juntas de Agricultores
As Juntas de Agricultores, regidas pelo Decreto Regulamentar n.º 86/82, de 12 de novembro, são entidades encarregadas de assegurar a administração, a exploração e a conservação das obras do grupo IV em representação de todos os seus beneficiários.
São compostas por três a cinco vogais, eleitos em assembleia de proprietários ou agricultores, na qual a cada um caberá um voto. O mandato tem a duração de um ano, renovável.
A criação de uma Junta de Agricultores é promovida pela CCDR em cuja área de jurisdição se situe a maior parte das terras a beneficiar, competindo ao Ministro da Agricultura o seu reconhecimento como interessada na obra e a classificação desta. A sua formalização rege-se pelo Código Civil.
- Pedido de exclusão – Brevemente disponível
- Caracterização sumária dos aproveitamentos hidroagrícolas
- Aproveitamentos hidroagrícolas em detalhe – Brevemente disponível
Leave comment or suggestion