Home>Air Quality>A Preservação da Qualidade do Ar
Home Air Quality A Preservação da Qualidade do Ar
A Preservação da Qualidade do Ar

Com o objectivo de minorar os efeitos da poluição atmosférica sobre a saúde humana e o meio ambiente, desde há muito foram adoptadas medidas legislativas, tanto a nível nacional como a nível comunitário.

A 23 de Setembro de 2010 foi publicado o Decreto-Lei n.º 102/2010, que estabelece o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar transpondo para o direito interno as Directivas nº 2008/50/CE e nº 2004/107/CE e que revogou entre outros o Decreto-Lei nº 276/99, unificando num só diploma toda a legislação existente sobre qualidade do ar ambiente.

No cumprimento das obrigações legais procedeu-se à divisão do território em Zonas e Aglomerações, sujeitando-as a uma avaliação obrigatória da qualidade do ar. Estas áreas são definidas como:

  • Zonas – áreas geográficas de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional;
  • Aglomerações – zonas caracterizadas por um número de habitantes superior a 250 000 ou em que a população seja igual ou fique aquém de tal número de habitantes, desde que não inferior a 50 000, sendo a densidade populacional superior a 500 habitantes/ km2.

Esta legislação, à semelhança das anteriores, apresenta duas abordagens distintas para a avaliação da qualidade do ar através da fixação de Valores Limite1 e Valores Limiar de Alerta2. Enquanto os Valores Limiar de Alerta visam realçar a exposição de curta duração da população a níveis elevados de poluentes, com os Valores Limite pretende avaliar-se os efeitos da exposição prolongada (avaliação tendo por base o ano).

De acordo com o Decreto Lei nº 102/2010, de 23 de Setembro, a excedência dos Valores Limite obriga à execução de Planos e Programas integrados, com vista à redução dos valores em causa, de modo a que em 2005 e 2010, dependendo dos poluentes, lhes seja dado cumprimento nas Zonas e Aglomerações. No que toca à ultrapassagem dos Valores Limiar de Alerta, a legislação obriga a que, nos casos em que se verifique risco da sua excedência, sejam elaborados Planos de Acção de Curto Prazo, com o objectivo de reduzir o seu número e limitar a sua duração. Assim, são impostas duas abordagens distintas: uma curativa ou de remediação e outra que obriga a uma análise mais profunda, que poderá implicar a imposição de condições mais restritivas e de fundo às diversas actividades responsáveis pela emissão dos poluentes em causa.
  1. Valor Limite – nível de poluentes na atmosfera, fixado com base em conhecimentos científicos, cujo valor não pode ser excedido, durante períodos previamente determinados, com o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no meio ambiente (DL 102/2010, de 23 de Setembro).
  2. Valor Limiar de Alerta – nível de poluentes na atmosfera acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana e a partir do qual devem ser adoptadas medidas imediatas, segundo as condições fixadas no presente diploma. (DL 102/2010, de 23 de Setembro).
Home Air Quality A Preservação da Qualidade do Ar
A Preservação da Qualidade do Ar
A Preservação da Qualidade do Ar

Com o objectivo de minorar os efeitos da poluição atmosférica sobre a saúde humana e o meio ambiente, desde há muito foram adoptadas medidas legislativas, tanto a nível nacional como a nível comunitário.

A 23 de Setembro de 2010 foi publicado o Decreto-Lei n.º 102/2010, que estabelece o regime de avaliação e gestão da qualidade do ar transpondo para o direito interno as Directivas nº 2008/50/CE e nº 2004/107/CE e que revogou entre outros o Decreto-Lei nº 276/99, unificando num só diploma toda a legislação existente sobre qualidade do ar ambiente.

No cumprimento das obrigações legais procedeu-se à divisão do território em Zonas e Aglomerações, sujeitando-as a uma avaliação obrigatória da qualidade do ar. Estas áreas são definidas como:

  • Zonas – áreas geográficas de características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação do solo e densidade populacional;
  • Aglomerações – zonas caracterizadas por um número de habitantes superior a 250 000 ou em que a população seja igual ou fique aquém de tal número de habitantes, desde que não inferior a 50 000, sendo a densidade populacional superior a 500 habitantes/ km2.

Esta legislação, à semelhança das anteriores, apresenta duas abordagens distintas para a avaliação da qualidade do ar através da fixação de Valores Limite1 e Valores Limiar de Alerta2. Enquanto os Valores Limiar de Alerta visam realçar a exposição de curta duração da população a níveis elevados de poluentes, com os Valores Limite pretende avaliar-se os efeitos da exposição prolongada (avaliação tendo por base o ano).

De acordo com o Decreto Lei nº 102/2010, de 23 de Setembro, a excedência dos Valores Limite obriga à execução de Planos e Programas integrados, com vista à redução dos valores em causa, de modo a que em 2005 e 2010, dependendo dos poluentes, lhes seja dado cumprimento nas Zonas e Aglomerações. No que toca à ultrapassagem dos Valores Limiar de Alerta, a legislação obriga a que, nos casos em que se verifique risco da sua excedência, sejam elaborados Planos de Acção de Curto Prazo, com o objectivo de reduzir o seu número e limitar a sua duração. Assim, são impostas duas abordagens distintas: uma curativa ou de remediação e outra que obriga a uma análise mais profunda, que poderá implicar a imposição de condições mais restritivas e de fundo às diversas actividades responsáveis pela emissão dos poluentes em causa.
  1. Valor Limite – nível de poluentes na atmosfera, fixado com base em conhecimentos científicos, cujo valor não pode ser excedido, durante períodos previamente determinados, com o objectivo de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e ou no meio ambiente (DL 102/2010, de 23 de Setembro).
  2. Valor Limiar de Alerta – nível de poluentes na atmosfera acima do qual uma exposição de curta duração apresenta riscos para a saúde humana e a partir do qual devem ser adoptadas medidas imediatas, segundo as condições fixadas no presente diploma. (DL 102/2010, de 23 de Setembro).