Com a publicação do DL n.º 130/2005 (pdf, 99.4 kB) , de 16 de Agosto foram introduzidas alterações no que se refere ao acesso à informação e participação no âmbito do procedimento de licença ambiental, no sentido de reforçar as garantias de participação do público. Assim a CCDR ficou obrigada através das novas tecnologias da comunicação a promover a publicitação dos pedidos de licença ambiental e das suas renovações, bem como das decisões proferidas e dos resultados das monitorizações das emissões.
Com a entrada em vigor do DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto, após a regular instrução do pedido de Licença Ambiental ou do pedido de renovação, são estes divulgados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nos termos do disposto no Artigo 15.º.
Com a publicação do DL n.º 130/2005 (pdf, 99.4 kB) , de 16 de Agosto foram introduzidas alterações no que se refere ao acesso à informação e participação no âmbito do procedimento de licença ambiental, no sentido de reforçar as garantias de participação do público. Assim a CCDR ficou obrigada através das novas tecnologias da comunicação a promover a publicitação dos pedidos de licença ambiental e das suas renovações, bem como das decisões proferidas e dos resultados das monitorizações das emissões.
Com a entrada em vigor do DL n.º 173/2008, de 26 de Agosto, após a regular instrução do pedido de Licença Ambiental ou do pedido de renovação, são estes divulgados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), nos termos do disposto no Artigo 15.º.
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