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Actividades abrangidas

O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, refere-se à utilização de solventes na formulação e utilização de colas, tintas e vernizes, na limpeza de superfícies e limpeza a seco, nas operações de extracção com solventes (indústria alimentar e farmacêutica), na formulação de fármacos e na impregnação de madeira. Caso uma determinada instalação esteja abrangida por mais do que uma actividade, terá de ser elaborado um Plano de Gestão de Solventes por actividade.

A Parte 1 do Anexo VII do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, relativo ao âmbito de aplicação do diploma, discrimina as categorias de actividades abrangidas. Sempre que essas actividades funcionem acima dos limiares estabelecidos na Parte 2 do Anexo VII, do referido diploma, então as actividades referidas na Parte 1, do mesmo Anexo, entram no âmbito de aplicação deste diploma.

A discriminação das categorias de atividades abrangidas pode ser consultada na Parte 1 do Anexo VII.

Uma instalação pode desenvolver uma ou mais do que uma das actividades abrangidas, mas só entra no âmbito de aplicação do diploma se o consumo de solventes, nessa actividade, for superior ao limiar estabelecido na Parte 1 do Anexo VII. Por exemplo, se uma determinada instalação desenvolver a actividade de revestimento, mas o seu consumo de solventes, nessa actividade, for inferior a 5 toneladas por ano (limiar de consumo estabelecido na Parte 1 do Anexo VII), então essa instalação não está abrangida por este diploma.

Em todas as categorias de actividade referidas na Parte 1 do Anexo VII, a actividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário, como é o caso da categoria 11) Limpeza superfícies, em que a utilização de solventes orgânicos é para a remoção de sujidade de materiais, nomeadamente em processos de desengorduramento.

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O Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, refere-se à utilização de solventes na formulação e utilização de colas, tintas e vernizes, na limpeza de superfícies e limpeza a seco, nas operações de extracção com solventes (indústria alimentar e farmacêutica), na formulação de fármacos e na impregnação de madeira. Caso uma determinada instalação esteja abrangida por mais do que uma actividade, terá de ser elaborado um Plano de Gestão de Solventes por actividade.

A Parte 1 do Anexo VII do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, relativo ao âmbito de aplicação do diploma, discrimina as categorias de actividades abrangidas. Sempre que essas actividades funcionem acima dos limiares estabelecidos na Parte 2 do Anexo VII, do referido diploma, então as actividades referidas na Parte 1, do mesmo Anexo, entram no âmbito de aplicação deste diploma.

A discriminação das categorias de atividades abrangidas pode ser consultada na Parte 1 do Anexo VII.

Uma instalação pode desenvolver uma ou mais do que uma das actividades abrangidas, mas só entra no âmbito de aplicação do diploma se o consumo de solventes, nessa actividade, for superior ao limiar estabelecido na Parte 1 do Anexo VII. Por exemplo, se uma determinada instalação desenvolver a actividade de revestimento, mas o seu consumo de solventes, nessa actividade, for inferior a 5 toneladas por ano (limiar de consumo estabelecido na Parte 1 do Anexo VII), então essa instalação não está abrangida por este diploma.

Em todas as categorias de actividade referidas na Parte 1 do Anexo VII, a actividade compreende a limpeza dos equipamentos, mas não a dos produtos, salvo especificação em contrário, como é o caso da categoria 11) Limpeza superfícies, em que a utilização de solventes orgânicos é para a remoção de sujidade de materiais, nomeadamente em processos de desengorduramento.