Frequently Asked Questions2024-06-12T08:57:37+00:00
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Local Administration

Frequently Asked Questions

O subsídio de refeição integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:14:26+00:00

Sim. Não obstante o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, dispor que “o subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável”, prescreve o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante.”

O abono de família para crianças e jovens integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:13:58+00:00

Não. Atenta a circunstância de o abono de família para crianças e jovens se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não deve este abono ser passível de penhora, como, aliás, decorre do preâmbulo do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, quando sustenta que “…o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes”.

A trabalhadora cujo gozo das férias seja impedido devido a licença por situação de risco clínico durante a gravidez e posterior licença parental inicial, poderá gozar os dias acumulados de férias aquando do seu regresso ao serviço, ainda que este ocorra após o primeiro trimestre desse ano?2023-08-01T09:13:26+00:00

Sim. A alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 4 º da LTFP, dispõe que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e a licença parental inicial, entre outras, suspendem o gozo das férias, pelo que o período de férias em falta deverá ser gozado após o termo da licença parental, ainda que tal se verifique no ano seguinte.

A obrigação pela reparação de acidente de trabalho cessa com a caducidade do contrato a termo resolutivo?2023-08-01T09:13:05+00:00

Não. A entidade responsável pela reparação de acidente de trabalho é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, recaindo sobre esta a obrigação de reparação ao trabalhador, ainda que se verifique uma mudança na situação profissional deste, por exemplo, a mudança de serviço ou passagem à aposentação, só assim não sucedendo, em caso de incapacidade permanente ou morte do trabalhador, como resulta do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Assim, a caducidade do contrato não extingue a obrigação de reparação por parte da entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente, cessando com a alta do trabalhador, definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99.

Em face do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na atual redação, deverá o valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, ser igual ao subsídio por morte não atribuído?2023-08-01T09:04:59+00:00

Não. O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem o valor das despesas comprovadamente efetuadas com o funeral, e por quem prove tê-las suportado, só podendo atingir aquele valor se estas forem de montante igual ou superior àquele (artigos 3.º, 4.º, 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, artigo 7.º do DL 233/95, de 8 de Setembro, e Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

Nas situações de ausência no âmbito da parentalidade previstas no artigo 65.º do Código do Trabalho, que, como tal, constavam também do art. 76.º, do Regulamento do RCTFP, os trabalhadores, mantêm o direito ao subsídio de refeição?2023-08-01T09:03:24+00:00

Não. Com a revogação do artigo 76.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante do anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, operada pela alínea g) do artigo 16.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, deixou de existir na ordem jurídica a norma que sustentava tal atribuição, assim se confirmando, de forma expressa, a extinção do direito ao subsídio de refeição nas situações de ausência ao serviço no âmbito da parentalidade, a partir de 1 de janeiro de 2013.

Para efeitos de atribuição de abono de família e prestações complementares, quando é que um agregado familiar é considerado agregado monoparental?2023-08-01T09:02:48+00:00

Um agregado familiar é considerado agregado monoparental quando é constituído por um único parente ou afim em linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens (artigo 8.º-A do DL 176/2003, de 2/8, na redacção actual).

Subsídio por assistência de terceira pessoa. Para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto no art.º 10.º do Decreto-lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na actual redacção, pode a mãe do dependente reunir, simultaneamente, as qualidades de beneficiária e de terceira pessoa?2023-08-01T09:02:25+00:00

Não. O subsídio por assistência de terceira pessoa trata-se de um subsídio que visa compensar o beneficiário dos descendentes do acréscimo de encargos familiares decorrentes do facto de estes se encontrarem numa situação de dependência que exige cuidados permanentes prestados por terceiros.

O conceito de terceira pessoa é distinto do conceito de beneficiário, ou seja, como beneficiário do descendente deve considerar-se a mãe ou o pai, enquanto que por terceira pessoa se deve considerar qualquer pessoa que preste assistência permanente ao deficiente, em virtude da sua impossibilidade de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (artigos 10.º, 23.º,25.º e 26.º do DL 133-B/97, de 30/5)

Qual a taxa de juro a que se refere o n.º 2 do artigo 1º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora, pelas autarquias locais, no atraso do cumprimento de qualquer obrigação pecuniária?2023-08-01T09:01:46+00:00

A taxa de juro referida no n.º 2, do artigo 1º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, conforme definido na Portaria 291/2003, de 8 de Abril, aplicável por remissão dos artigos 806º e 559º, ambos do Código Civil, é de 4% ao ano.

A suspensão de despesas de representação deve considerar-se incluída na suspensão da remuneração quando o eleito em regime de tempo inteiro optou pela pensão de aposentação, de reforma ou reserva a que tem direito?2023-08-01T09:01:06+00:00

Não, porquanto as despesas de representação não estão incluídas no conceito de remuneração mensal a que se reporta o artigo 9º da Lei nº 52-A/2005. As despesas de representação decorrem do exercício de funções independentemente de estarem indexadas à remuneração que o titular de cargo político aufere.

E um eleito local em regime de meio tempo pode acumular a respectiva remuneração com as pensões que recebe?2023-08-01T09:00:35+00:00

Sim. Os eleitos locais em regime de meio tempo, como já foi referido, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, pelo que podem acumular, sem restrições, a remuneração que auferem pelo cargo político que desempenham com as pensões a que têm direito.

Nesta medida, pode um eleito local em regime de permanência (tempo inteiro) acumular a remuneração que aufere pelo cargo político que desempenha com a pensão de aposentação, de reforma ou reserva a que tem direito?2023-08-01T09:00:08+00:00

Não. Os eleitos locais em regime de tempo inteiro têm de optar pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político que desempenha ou pela suspensão da pensão de aposentação, de reforma ou reserva que aufiram.

O artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, alterado pelo artigo 172º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE), aplica-se exclusivamente aos eleitos locais em regime de tempo inteiro?2023-08-01T08:59:34+00:00

Sim. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005 os limites à cumulação aplicam-se aos titulares de cargos políticos que, por força da al. f) do artigo 10º do mesmo diploma, são apenas os eleitos locais em regime de tempo inteiro.

É possível concretizar a mobilidade intercarreiras, entre carreiras não revistas ou subsistentes e carreiras do regime geral?2023-08-01T08:57:08+00:00

Sim. A mobilidade intercarreiras subsistentes ou não revistas pode ter lugar, desde que, verificados os restantes pressupostos (conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham), seja circunscrita ao órgão ou serviço a que o trabalhador se encontra vinculado, já não entre órgãos ou serviços diferentes (artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e artigos 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

É possível concretizar a consolidação da mobilidade intercarreiras do mesmo grau de complexidade funcional e a consolidação da cedência de interesse público?2023-08-01T08:56:42+00:00

Apesar de, atualmente, só ser legalmente exequível a consolidação da mobilidade na categoria, no mesmo órgão ou serviço ou entre órgãos ou serviços diferentes, a consolidação da mobilidade intercarreiras só passará a ser possível a partir da publicação e entrada em vigor da portaria referida no n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dependendo a consolidação da cedência de interesse público do despacho e parecer referidos no n.º 10 do mesmo preceito

Para além da conveniência para o interesse público, traduzida em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços, a mobilidade entre as categorias de assistente técnico e a de coordenador técnico exige mais algum pressuposto?2023-08-01T08:56:17+00:00

Sim. Para além dos restantes requisitos legais, só pode haver mobilidade entre as categorias de assistente técnico e a de coordenador técnico quando existam unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade (artigos 88.º e 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

Para além da conveniência para o interesse público, traduzida em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços, a mobilidade entre as categorias de assistente operacional e a de encarregado operacional exige mais algum requisito?2023-08-01T08:55:49+00:00

Sim. Para além dos restantes requisitos legais, só pode haver mobilidade entre as categorias de assistente operacional e a de encarregado operacional quando haja necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade (artigos 88.º e 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

A concessão de uma segunda licença sem remuneração, por um período de 11 meses, a um trabalhador que já se encontra em gozo de licença sem remuneração, por igual período de duração, sem qualquer interrupção entre ambas, deve ser qualificada como uma licença nova ou como uma prorrogação da situação de licença anterior?2023-08-01T08:55:22+00:00

Não obstante não ter o legislador previsto a figura da ‘renovação’, tal como se encontrava prevista nos artigos 72.º e seguintes do D.L. n.º 100/99, de 31 de março, a situação em apreço consubstancia, não um pedido de uma nova licença sem remuneração, mas uma prorrogação da situação de licença anterior, com manutenção da situação jurídico-funcional do trabalhador, devendo o pedido ser tratado como uma situação de manutenção e continuidade da licença sem remuneração, não havendo qualquer interrupção ou quebra no gozo da mesma, ficando o mesmo sujeito ao disposto nos artigos 281º a 283º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, no que ao regresso ao serviço diz respeito.

Existe alguma identidade ou afinidade entre os pressupostos de atribuição do abono de ajudas de custo e do subsídio de transporte?2023-08-01T08:54:55+00:00

Para além de ambos pressuporem a emissão de autorização superior para a prestação de serviço que dê origem à respetiva perceção, não há qualquer identidade ou afinidade entre os dois abonos porquanto, se o primeiro visa compensar o trabalhador pelas despesas suportadas pelo trabalhador com o almoço e/ou o jantar quando preste serviço para além de 20 km do seu domicílio necessário (e dormida, para além de 50 km), o subsídio de transporte visa compensar os encargos suportados pelo trabalhador quando tenha que utilizar a sua viatura, por motivo de serviço, a partir da periferia do seu domicílio necessário (D.L. 106/98, de 24/04, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro).

Para o provimento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior o requisito da licenciatura é obrigatório ou facultativo?2023-08-01T08:54:32+00:00

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e entre outros, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência ou não de licenciatura adequada, independentemente das carreiras profissionais em que os trabalhadores da respetiva unidade orgânica se encontrem integrados, pelo que tal exigibilidade é facultativa.

Como devem ser calculados os montantes a pagar aos trabalhadores, a título de compensação económica de dias de férias não gozados, por motivo de suspensão ou cessação de contrato?2023-08-01T08:54:11+00:00

A Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAP/2004, das Direções Gerais do Orçamento e da Administração Pública (http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2004_circ_n_1_dgo_dgap.pdf) contém as fórmulas a adotar para cálculo da remuneração e subsídio de férias proporcionais, designadamente, quando devidos no primeiro ano de serviço ou em caso de suspensão prolongada ou cessação definitiva de funções.

Assim, não obstante aquela circular ter sido aprovada em execução do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, deve a mesma considerar-se em vigor na medida em que a mesma se consubstancia em meras fórmulas matemáticas para o cálculo do número de dias de férias e da remuneração correspondente, e, bem assim, do subsídio de férias, sempre que, nos termos da lei, haja que proceder ao cálculo proporcional daqueles dias e/ou montantes.

Que remuneração deve ser atribuída a um trabalhador regressado ao serviço, após o gozo de uma licença sem vencimento, concedida antes de 31 de Janeiro de 2008?2023-08-01T08:53:48+00:00

No pressuposto de que a remuneração do trabalhador haveria que ter sido fixada aquando da elaboração das listas de transição imposta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicada à Administração Local pelo DL 209/2009, de 3/9, impõe-se respeitar o princípio de que a sua integração deverá ocorrer em posição remuneratória igual àquela para que transitaram, em 1 de Janeiro de 2009, os restantes trabalhadores posicionados na mesma carreira, categoria e escalão (cfr., artigos 104.º e 109.º da LVCR).

O abono para falhas, no montante fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, encontra-se regulado no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) dele decorrendo encontrar-se configurado como reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, salvaguardando-se a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do artigo 4.º, tal montante seja ultrapassado.2023-08-01T08:53:26+00:00

Sim. Tendo estado circunscrita à mobilidade no mesmo órgão ou serviço até 31/12/2011, a mobilidade na categoria entre órgãos ou serviços passou a poder permitir a consolidação no posto de trabalho do órgão ou serviço de destino, por decisão do dirigente máximo deste, desde que, cumulativamente:

a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;

b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;

c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;

d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal

(n.º 2 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06)

Por que regras e princípios se rege, actualmente, a atribuição do abono para falhas e que características apresenta?2023-08-01T08:49:30+00:00

O abono para falhas, no montante fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, encontra-se regulado no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) dele decorrendo encontrar-se configurado como reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, salvaguardando-se a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do artigo 4.º, tal montante seja ultrapassado.

O subsistema 1 do SIADAP – sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública – aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, é aplicável, apenas, aos serviços dependentes dos membros do executivo ou a todos os elementos estruturais da organização interna da autarquia?2023-08-01T08:49:05+00:00
O subsistema SIADAP 1 é aplicável, apenas, à unidade orgânica de nível mais elevado, revista esta a natureza de direcção, departamento ou divisão, por ser a que depende do executivo ou dos seus membros, sendo, as que a integram, quando existam, avaliadas, por inerência ou arrastamento.
No mesmo sentido, e não obstante encontrar-se, eventualmente, integrada, formalmente, em departamento, nada obsta a que, por exemplo o subsistema SIADAP 1 seja aplicado a uma divisão, caso ela dependa directamente do executivo ou de um dos seus membros e tenha que executar objectivos estratégicos autónomos dos fixados para aquele (artigos 4.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro).
Qual a composição da mesa do plenário?2023-08-01T08:47:18+00:00

À semelhança da composição da mesa da assembleia de freguesia, nas freguesias com menos de 150 eleitores a mesa do plenário, de acordo com o disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é constituída por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, sendo que o presidente da mesa é o presidente do plenário dos cidadãos eleitores.

E a mesa do plenário como é constituída nestas freguesias?2023-08-01T08:46:51+00:00

A mesa do plenário, de acordo com a ordem seguida nos n.ºs 1 e 5 do art. 9º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é a última das eleições a realizar na primeira sessão do plenário de cidadãos eleitores, ou seja, deve ocorrer posteriormente à realização da eleição do presidente da junta e dos respectivos vogais.

Para as juntas de freguesia, com menos de 150 eleitores, podem ser eleitos cidadãos recenseados noutra qualquer freguesia?2023-08-01T08:46:18+00:00

Não. Quer o presidente da junta, quer os vogais por ele propostos apenas são elegíveis pelo plenário de entre os cidadãos recenseados na respectiva freguesia, não podendo, por conseguinte, ser eleitos cidadãos recenseados noutra freguesia.

Como é constituído o órgão executivo numa freguesia com menos de 150 eleitores?2023-08-01T08:45:58+00:00

Uma vez que nesta freguesia a assembleia de freguesia é substituída por um plenário dos cidadãos eleitores, todos os membros da junta de freguesia, incluindo o presidente da junta, são eleitos pelo plenário de entre os seus membros, que são todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Como neste caso o presidente da junta tem de ser eleito pelo plenário e só a este, nos termos do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete propor os vogais para a junta, o plenário deve em primeiro lugar eleger o presidente da junta e, posteriormente, eleger os vogais sob proposta deste.

Qual é o órgão deliberativo que constitui as freguesias com menos de 150 eleitores?2023-08-01T08:45:33+00:00

Nas freguesias com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia, nos termos previstos no n.º 1 do art. 21º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, o qual, por força da remissão do art. 22º, se rege, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.

No caso de não terem sido ainda eleitos os vogais nem a mesa da assembleia de freguesia, o presidente da junta de freguesia pode proceder à convocatória de reunião para a sua eleição?2023-08-01T08:43:53+00:00

Sim. Não tendo sido eleitos os vogais da junta nem o novo presidente da assembleia de freguesia, a quem caberia convocar as sessões do seu órgão, compete ao presidente da junta de freguesia, de acordo com o previsto no nº 1 do art. 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, convocar as sessões as vezes que forem necessárias para esse efeito.

Não tendo sido ainda eleita a mesa da assembleia de freguesia, o presidente da junta de freguesia (cidadão que encabeçou a lista mais votada para a assembleia) pode proceder à convocatória de uma reunião para o preenchimento de uma vaga na assembleia de freguesia, deixada em aberto por morte de um dos seus membros, dado que lhe compete presidir à assembleia de freguesia até que seja eleito o presidente da assembleia?2023-08-01T08:43:27+00:00

Sim. O presidente da junta de freguesia, nos termos do nº 1 do art. 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pode proceder à convocatória do membro substituto para a primeira sessão da assembleia que se realize a seguir ao falecimento do seu membro, visto que, não tendo sido eleita nem a nova mesa da assembleia nem os vogais da junta, a primeira sessão não está concluída.

Qual o limite de sessões da assembleia municipal em que o presidente da junta de freguesia pode ser substituído sem perder o mandato?2023-08-01T08:42:56+00:00

A lei não estabelece qualquer limite no número de sessões em que o presidente da junta de freguesia pode ser substituído, apenas impõe que essa substituição se faça por justo impedimento. Poderá, contudo, haver lugar à propositura de acção judicial de perda de mandato se, nos termos e limites previstos na Lei da Tutela Administrativa (Lei nº 27/96, de 1 de Agosto), as faltas não forem justificadas.

Pode o presidente da junta de freguesia fazer-se substituir nas sessões da assembleia municipal?2023-08-01T08:42:26+00:00

Sim. Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presidente da junta de freguesia, em caso de justo impedimento, pode ser substituído nas sessões da assembleia municipal por substituto legal por si designado.

Um cidadão pode candidatar-se, em simultâneo, a mais de que um órgão autárquico?2023-08-01T08:41:58+00:00

Por força do n.º 3 do art. 7º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que estabelece as inelegibilidades especiais, nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.

Quem é que preside à primeira reunião da assembleia de freguesia e vota para a respectiva mesa?2023-08-01T08:41:14+00:00

Nos termos do art. 9º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a primeira reunião realiza-se imediatamente a seguir ao acto de instalação, destina-se a eleger os vogais da junta e da mesa da assembleia e é presidida, até que seja eleito o presidente da assembleia, pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada para o órgão deliberativo, o futuro presidente da junta. Após a eleição dos vogais, procede-se imediatamente à sua substituição, verificando-se a identidade e a legitimidade dos substitutos, procedendo-se, em seguida, à eleição da mesa da assembleia. Repare-se que o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada continua a presidir à reunião até à eleição do novo presidente da assembleia de freguesia, pelo que deverá participar na eleição dos membros da mesa.

Quais os actos que podem ser praticados pelas juntas de freguesia nas quais não foram ainda eleitos os respectivos vogais?2023-08-01T08:40:39+00:00

Durante o período em que não foram ainda eleitos os vogais, as competências da juntas de freguesia, constituídas pelo cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia (Presidente da Junta) e pelos vogais da anterior Junta, limitam-se à prática de actos correntes e inadiáveis, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, que estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares.

Qual o critério legal aplicável para a fixação do nível remuneratório dos eleitos locais?2023-08-01T08:39:23+00:00

Embora não exista no Estatuto dos Eleitos Locais um critério de fixação do número de eleitores para este efeito, é de considerar que, estabelecendo o nº 4 do art. 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, esse critério para a determinação do regime de funções dos eleitos locais, o mesmo, por analogia, seja empregue na determinação da remuneração dos eleitos locais, devendo o número de eleitores a ter em conta ser o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para os órgãos municipais.

A compensação mensal para encargos a que têm direitos os eleitos locais das juntas de freguesia em regime de não permanência, nos termos do artigo. 7º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, alterada pela Lei nº 36/2004, de 23 de Agosto, está sujeita à redução remuneratória prevista no nº 1 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE)?2023-08-01T08:38:31+00:00

Não. Tendo a compensação mensal para encargos, por força do nº 3 do artigo 7º da Lei nº 11/96, a natureza de ajudas de custo para todos os efeitos legais, está incluída na excepção da al. b) do nº 4 do artigo 19º da LOE, não sendo, dessa forma, uma prestação pecuniária agregada à remuneração total ilíquida para efeitos da redução remuneratória prevista no nº 1 desse normativo.

Os membros das juntas de freguesia, em regime de meio tempo, têm direito a férias e aos dois subsídios extraordinários de Junho e Novembro?2023-08-01T08:37:58+00:00

Sim. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais confinar a fruição de tais direitos aos eleitos locais em regime de permanência, o direito a férias e aos dois subsídios extraordinários de Junho e Novembro dos eleitos locais em regime de meio tempo decorre expressamente do disposto, respectivamente, no artigo 14.º e no artigo 8.º do mesmo estatuto.

A compensação mensal para encargos auferida pelos presidentes das juntas de freguesia está sujeita a qualquer tipo de descontos ou encargos?2023-08-01T08:37:31+00:00

Não. A lei, ao considerar que o exercício destes cargos comporta sempre algum dispêndio (em deslocações, em comunicações, etc.), entendeu que os seus titulares devem ser compensados pela sobrecarga económica que esse exercício representa, não se encontrando, por isso, sujeita a qualquer tipo de descontos ou encargos (o n.º 3 do art.º 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 36/2004, de 13 de Agosto, qualifica a compensação mensal para encargos como ajuda de custo, para todos os efeitos legais).

Os membros das juntas de freguesia, em regime de meio tempo, têm direito a despesas de representação, a segurança social ou a subsídio de refeição?2023-08-01T08:37:04+00:00

Não. Estes direitos apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, sendo que apenas desempenham as respectivas funções em regime de permanência os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro [alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais].

Quando é que é designada a comissão administrativa?2023-08-01T08:36:34+00:00
Verificando-se a impossibilidade definitiva de preenchimento da vaga de presidente da junta ou a falta de quorum da assembleia de freguesia deve proceder-se à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, as quais, não podendo ter lugar nos seis meses posteriores à realização de eleições gerais (art. 99º, nº 1 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro) implicam a constituição de uma comissão administrativa a designar pelo Governador Civil, nos termos previstos no nº 1 do art. 223º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (norma que derrogou o n.º 2 do art. 99º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), que exercerá funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.
Todavia, até à designação dessa comissão administrativa que substituirá a junta de freguesia até à realização das eleições intercalares, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado, nos termos no n.º 2 do art. 223º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, por uma comissão administrativa ad hoc constituída pelos seus membros em exercício e presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada.
A impossibilidade de eleição dos vogais da junta de freguesia é fundamento para a realização de eleições intercalares?2023-08-01T08:36:07+00:00

Não. A realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, por impossibilidade definitiva de preenchimento da vaga de presidente da junta ou por falta de quorum da assembleia de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, nos arts. 29º e 11º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Enquanto não forem eleitos os vogais como é que deve ser constituída a junta de freguesia? Deve funcionar apenas com o presidente da junta eleito?2023-08-01T08:35:35+00:00
Não. Não tendo sido ainda eleitos os vogais da junta de freguesia, deverão os vogais da anterior junta, em cumprimento do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, manter-se em funções até serem legalmente substituídos, sendo, neste caso, a junta de freguesia constituída pelo presidente eleito, cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, e pelos vogais da anterior junta. Note-se, que o presidente da junta anterior cessa o seu mandato e respectivas funções a partir do acto de instalação da assembleia de freguesia.
Qual o procedimento a seguir nas situações de impasse na eleição dos vogais das juntas de freguesia?2023-08-01T08:35:05+00:00

Na ausência de previsão legal que permita resolver especificamente as situações de impasse na eleição dos vogais, o presidente da junta para a eleição dos vogais deve apresentar tantas propostas quanto as necessárias para que se obtenha uma solução convergente com a assembleia de freguesia.

Como são eleitos os vogais das juntas de freguesia com mais de 150 eleitores?2023-08-01T08:33:26+00:00

Nos termos do n.º 2 do art. 24º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia de entre os seus membros, sob proposta exclusiva do presidente da junta, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.

Frequently Asked Questions

Frequently Asked Questions

O subsídio de refeição integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:14:26+00:00

Sim. Não obstante o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, dispor que “o subsídio de refeição está isento de quaisquer taxas, contribuições ou impostos e é inalienável e impenhorável”, prescreve o artigo 12.º do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, que “não são invocáveis em processo civil as disposições constantes de legislação especial que estabeleçam a impenhorabilidade absoluta de quaisquer rendimentos, independentemente do seu montante.”

O abono de família para crianças e jovens integra o acervo de bens parcialmente penhoráveis, referidos no artigo 738.º do Código de Processo Civil?2023-08-01T09:13:58+00:00

Não. Atenta a circunstância de o abono de família para crianças e jovens se tratar de quantia destinada a descendente do trabalhador executado, que não a rendimento próprio inerente ao salário ou vencimento que aufere, não deve este abono ser passível de penhora, como, aliás, decorre do preâmbulo do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, quando sustenta que “…o abono de família para crianças e jovens constitui um direito próprio das crianças e jovens residentes em território que satisfaçam as condições de atribuição previstas na lei, cujo reconhecimento deixou de estar subordinado a condicionalismos que lhe eram alheios, designadamente, os relativos a carreira contributiva dos beneficiários enquanto seus ascendentes”.

A trabalhadora cujo gozo das férias seja impedido devido a licença por situação de risco clínico durante a gravidez e posterior licença parental inicial, poderá gozar os dias acumulados de férias aquando do seu regresso ao serviço, ainda que este ocorra após o primeiro trimestre desse ano?2023-08-01T09:13:26+00:00

Sim. A alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por força do artigo 4 º da LTFP, dispõe que as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez e a licença parental inicial, entre outras, suspendem o gozo das férias, pelo que o período de férias em falta deverá ser gozado após o termo da licença parental, ainda que tal se verifique no ano seguinte.

A obrigação pela reparação de acidente de trabalho cessa com a caducidade do contrato a termo resolutivo?2023-08-01T09:13:05+00:00

Não. A entidade responsável pela reparação de acidente de trabalho é a entidade empregadora pública ao serviço da qual ocorreu o acidente, recaindo sobre esta a obrigação de reparação ao trabalhador, ainda que se verifique uma mudança na situação profissional deste, por exemplo, a mudança de serviço ou passagem à aposentação, só assim não sucedendo, em caso de incapacidade permanente ou morte do trabalhador, como resulta do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. Assim, a caducidade do contrato não extingue a obrigação de reparação por parte da entidade ao serviço da qual ocorreu o acidente, cessando com a alta do trabalhador, definida na alínea n) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 503/99.

Em face do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na atual redação, deverá o valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, ser igual ao subsídio por morte não atribuído?2023-08-01T09:04:59+00:00

Não. O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) nem o valor das despesas comprovadamente efetuadas com o funeral, e por quem prove tê-las suportado, só podendo atingir aquele valor se estas forem de montante igual ou superior àquele (artigos 3.º, 4.º, 13.º e 14.º do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, artigo 7.º do DL 233/95, de 8 de Setembro, e Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

Nas situações de ausência no âmbito da parentalidade previstas no artigo 65.º do Código do Trabalho, que, como tal, constavam também do art. 76.º, do Regulamento do RCTFP, os trabalhadores, mantêm o direito ao subsídio de refeição?2023-08-01T09:03:24+00:00

Não. Com a revogação do artigo 76.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, constante do anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, operada pela alínea g) do artigo 16.º da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, deixou de existir na ordem jurídica a norma que sustentava tal atribuição, assim se confirmando, de forma expressa, a extinção do direito ao subsídio de refeição nas situações de ausência ao serviço no âmbito da parentalidade, a partir de 1 de janeiro de 2013.

Para efeitos de atribuição de abono de família e prestações complementares, quando é que um agregado familiar é considerado agregado monoparental?2023-08-01T09:02:48+00:00

Um agregado familiar é considerado agregado monoparental quando é constituído por um único parente ou afim em linha recta ascendente e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou equiparado, a viver com os titulares do direito ao abono de família para crianças e jovens (artigo 8.º-A do DL 176/2003, de 2/8, na redacção actual).

Subsídio por assistência de terceira pessoa. Para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, previsto no art.º 10.º do Decreto-lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, na actual redacção, pode a mãe do dependente reunir, simultaneamente, as qualidades de beneficiária e de terceira pessoa?2023-08-01T09:02:25+00:00

Não. O subsídio por assistência de terceira pessoa trata-se de um subsídio que visa compensar o beneficiário dos descendentes do acréscimo de encargos familiares decorrentes do facto de estes se encontrarem numa situação de dependência que exige cuidados permanentes prestados por terceiros.

O conceito de terceira pessoa é distinto do conceito de beneficiário, ou seja, como beneficiário do descendente deve considerar-se a mãe ou o pai, enquanto que por terceira pessoa se deve considerar qualquer pessoa que preste assistência permanente ao deficiente, em virtude da sua impossibilidade de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana (artigos 10.º, 23.º,25.º e 26.º do DL 133-B/97, de 30/5)

Qual a taxa de juro a que se refere o n.º 2 do artigo 1º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora, pelas autarquias locais, no atraso do cumprimento de qualquer obrigação pecuniária?2023-08-01T09:01:46+00:00

A taxa de juro referida no n.º 2, do artigo 1º da Lei n.º 3/2010, de 27 de Abril, conforme definido na Portaria 291/2003, de 8 de Abril, aplicável por remissão dos artigos 806º e 559º, ambos do Código Civil, é de 4% ao ano.

A suspensão de despesas de representação deve considerar-se incluída na suspensão da remuneração quando o eleito em regime de tempo inteiro optou pela pensão de aposentação, de reforma ou reserva a que tem direito?2023-08-01T09:01:06+00:00

Não, porquanto as despesas de representação não estão incluídas no conceito de remuneração mensal a que se reporta o artigo 9º da Lei nº 52-A/2005. As despesas de representação decorrem do exercício de funções independentemente de estarem indexadas à remuneração que o titular de cargo político aufere.

E um eleito local em regime de meio tempo pode acumular a respectiva remuneração com as pensões que recebe?2023-08-01T09:00:35+00:00

Sim. Os eleitos locais em regime de meio tempo, como já foi referido, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, pelo que podem acumular, sem restrições, a remuneração que auferem pelo cargo político que desempenham com as pensões a que têm direito.

Nesta medida, pode um eleito local em regime de permanência (tempo inteiro) acumular a remuneração que aufere pelo cargo político que desempenha com a pensão de aposentação, de reforma ou reserva a que tem direito?2023-08-01T09:00:08+00:00

Não. Os eleitos locais em regime de tempo inteiro têm de optar pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político que desempenha ou pela suspensão da pensão de aposentação, de reforma ou reserva que aufiram.

O artigo 9º da Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, alterado pelo artigo 172º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE), aplica-se exclusivamente aos eleitos locais em regime de tempo inteiro?2023-08-01T08:59:34+00:00

Sim. Nos termos do artigo 9º da Lei nº 52-A/2005 os limites à cumulação aplicam-se aos titulares de cargos políticos que, por força da al. f) do artigo 10º do mesmo diploma, são apenas os eleitos locais em regime de tempo inteiro.

É possível concretizar a mobilidade intercarreiras, entre carreiras não revistas ou subsistentes e carreiras do regime geral?2023-08-01T08:57:08+00:00

Sim. A mobilidade intercarreiras subsistentes ou não revistas pode ter lugar, desde que, verificados os restantes pressupostos (conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham), seja circunscrita ao órgão ou serviço a que o trabalhador se encontra vinculado, já não entre órgãos ou serviços diferentes (artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e artigos 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

É possível concretizar a consolidação da mobilidade intercarreiras do mesmo grau de complexidade funcional e a consolidação da cedência de interesse público?2023-08-01T08:56:42+00:00

Apesar de, atualmente, só ser legalmente exequível a consolidação da mobilidade na categoria, no mesmo órgão ou serviço ou entre órgãos ou serviços diferentes, a consolidação da mobilidade intercarreiras só passará a ser possível a partir da publicação e entrada em vigor da portaria referida no n.º 11 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dependendo a consolidação da cedência de interesse público do despacho e parecer referidos no n.º 10 do mesmo preceito

Para além da conveniência para o interesse público, traduzida em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços, a mobilidade entre as categorias de assistente técnico e a de coordenador técnico exige mais algum pressuposto?2023-08-01T08:56:17+00:00

Sim. Para além dos restantes requisitos legais, só pode haver mobilidade entre as categorias de assistente técnico e a de coordenador técnico quando existam unidades orgânicas flexíveis com o nível de secção ou a necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes técnicos do respetivo setor de atividade (artigos 88.º e 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

Para além da conveniência para o interesse público, traduzida em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços, a mobilidade entre as categorias de assistente operacional e a de encarregado operacional exige mais algum requisito?2023-08-01T08:55:49+00:00

Sim. Para além dos restantes requisitos legais, só pode haver mobilidade entre as categorias de assistente operacional e a de encarregado operacional quando haja necessidade de coordenar, pelo menos, 10 assistentes operacionais do respetivo setor de atividade (artigos 88.º e 92.º e seguintes da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).

A concessão de uma segunda licença sem remuneração, por um período de 11 meses, a um trabalhador que já se encontra em gozo de licença sem remuneração, por igual período de duração, sem qualquer interrupção entre ambas, deve ser qualificada como uma licença nova ou como uma prorrogação da situação de licença anterior?2023-08-01T08:55:22+00:00

Não obstante não ter o legislador previsto a figura da ‘renovação’, tal como se encontrava prevista nos artigos 72.º e seguintes do D.L. n.º 100/99, de 31 de março, a situação em apreço consubstancia, não um pedido de uma nova licença sem remuneração, mas uma prorrogação da situação de licença anterior, com manutenção da situação jurídico-funcional do trabalhador, devendo o pedido ser tratado como uma situação de manutenção e continuidade da licença sem remuneração, não havendo qualquer interrupção ou quebra no gozo da mesma, ficando o mesmo sujeito ao disposto nos artigos 281º a 283º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, no que ao regresso ao serviço diz respeito.

Existe alguma identidade ou afinidade entre os pressupostos de atribuição do abono de ajudas de custo e do subsídio de transporte?2023-08-01T08:54:55+00:00

Para além de ambos pressuporem a emissão de autorização superior para a prestação de serviço que dê origem à respetiva perceção, não há qualquer identidade ou afinidade entre os dois abonos porquanto, se o primeiro visa compensar o trabalhador pelas despesas suportadas pelo trabalhador com o almoço e/ou o jantar quando preste serviço para além de 20 km do seu domicílio necessário (e dormida, para além de 50 km), o subsídio de transporte visa compensar os encargos suportados pelo trabalhador quando tenha que utilizar a sua viatura, por motivo de serviço, a partir da periferia do seu domicílio necessário (D.L. 106/98, de 24/04, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro).

Para o provimento dos cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior o requisito da licenciatura é obrigatório ou facultativo?2023-08-01T08:54:32+00:00

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e entre outros, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência ou não de licenciatura adequada, independentemente das carreiras profissionais em que os trabalhadores da respetiva unidade orgânica se encontrem integrados, pelo que tal exigibilidade é facultativa.

Como devem ser calculados os montantes a pagar aos trabalhadores, a título de compensação económica de dias de férias não gozados, por motivo de suspensão ou cessação de contrato?2023-08-01T08:54:11+00:00

A Circular Conjunta n.º 1/DGO/DGAP/2004, das Direções Gerais do Orçamento e da Administração Pública (http://www.dgap.gov.pt/upload/Legis/2004_circ_n_1_dgo_dgap.pdf) contém as fórmulas a adotar para cálculo da remuneração e subsídio de férias proporcionais, designadamente, quando devidos no primeiro ano de serviço ou em caso de suspensão prolongada ou cessação definitiva de funções.

Assim, não obstante aquela circular ter sido aprovada em execução do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, deve a mesma considerar-se em vigor na medida em que a mesma se consubstancia em meras fórmulas matemáticas para o cálculo do número de dias de férias e da remuneração correspondente, e, bem assim, do subsídio de férias, sempre que, nos termos da lei, haja que proceder ao cálculo proporcional daqueles dias e/ou montantes.

Que remuneração deve ser atribuída a um trabalhador regressado ao serviço, após o gozo de uma licença sem vencimento, concedida antes de 31 de Janeiro de 2008?2023-08-01T08:53:48+00:00

No pressuposto de que a remuneração do trabalhador haveria que ter sido fixada aquando da elaboração das listas de transição imposta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicada à Administração Local pelo DL 209/2009, de 3/9, impõe-se respeitar o princípio de que a sua integração deverá ocorrer em posição remuneratória igual àquela para que transitaram, em 1 de Janeiro de 2009, os restantes trabalhadores posicionados na mesma carreira, categoria e escalão (cfr., artigos 104.º e 109.º da LVCR).

O abono para falhas, no montante fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, encontra-se regulado no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) dele decorrendo encontrar-se configurado como reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, salvaguardando-se a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do artigo 4.º, tal montante seja ultrapassado.2023-08-01T08:53:26+00:00

Sim. Tendo estado circunscrita à mobilidade no mesmo órgão ou serviço até 31/12/2011, a mobilidade na categoria entre órgãos ou serviços passou a poder permitir a consolidação no posto de trabalho do órgão ou serviço de destino, por decisão do dirigente máximo deste, desde que, cumulativamente:

a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade;

b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior;

c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem;

d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal

(n.º 2 do artigo 99.º da LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06)

Por que regras e princípios se rege, actualmente, a atribuição do abono para falhas e que características apresenta?2023-08-01T08:49:30+00:00

O abono para falhas, no montante fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, encontra-se regulado no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) dele decorrendo encontrar-se configurado como reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, salvaguardando-se a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do artigo 4.º, tal montante seja ultrapassado.

O subsistema 1 do SIADAP – sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública – aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, adaptado à administração local pelo Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro, é aplicável, apenas, aos serviços dependentes dos membros do executivo ou a todos os elementos estruturais da organização interna da autarquia?2023-08-01T08:49:05+00:00
O subsistema SIADAP 1 é aplicável, apenas, à unidade orgânica de nível mais elevado, revista esta a natureza de direcção, departamento ou divisão, por ser a que depende do executivo ou dos seus membros, sendo, as que a integram, quando existam, avaliadas, por inerência ou arrastamento.
No mesmo sentido, e não obstante encontrar-se, eventualmente, integrada, formalmente, em departamento, nada obsta a que, por exemplo o subsistema SIADAP 1 seja aplicado a uma divisão, caso ela dependa directamente do executivo ou de um dos seus membros e tenha que executar objectivos estratégicos autónomos dos fixados para aquele (artigos 4.º e 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro).
Qual a composição da mesa do plenário?2023-08-01T08:47:18+00:00

À semelhança da composição da mesa da assembleia de freguesia, nas freguesias com menos de 150 eleitores a mesa do plenário, de acordo com o disposto no nº 5 do art. 10º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é constituída por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, sendo que o presidente da mesa é o presidente do plenário dos cidadãos eleitores.

E a mesa do plenário como é constituída nestas freguesias?2023-08-01T08:46:51+00:00

A mesa do plenário, de acordo com a ordem seguida nos n.ºs 1 e 5 do art. 9º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é a última das eleições a realizar na primeira sessão do plenário de cidadãos eleitores, ou seja, deve ocorrer posteriormente à realização da eleição do presidente da junta e dos respectivos vogais.

Para as juntas de freguesia, com menos de 150 eleitores, podem ser eleitos cidadãos recenseados noutra qualquer freguesia?2023-08-01T08:46:18+00:00

Não. Quer o presidente da junta, quer os vogais por ele propostos apenas são elegíveis pelo plenário de entre os cidadãos recenseados na respectiva freguesia, não podendo, por conseguinte, ser eleitos cidadãos recenseados noutra freguesia.

Como é constituído o órgão executivo numa freguesia com menos de 150 eleitores?2023-08-01T08:45:58+00:00

Uma vez que nesta freguesia a assembleia de freguesia é substituída por um plenário dos cidadãos eleitores, todos os membros da junta de freguesia, incluindo o presidente da junta, são eleitos pelo plenário de entre os seus membros, que são todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Como neste caso o presidente da junta tem de ser eleito pelo plenário e só a este, nos termos do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete propor os vogais para a junta, o plenário deve em primeiro lugar eleger o presidente da junta e, posteriormente, eleger os vogais sob proposta deste.

Qual é o órgão deliberativo que constitui as freguesias com menos de 150 eleitores?2023-08-01T08:45:33+00:00

Nas freguesias com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia, nos termos previstos no n.º 1 do art. 21º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, o qual, por força da remissão do art. 22º, se rege, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa.

No caso de não terem sido ainda eleitos os vogais nem a mesa da assembleia de freguesia, o presidente da junta de freguesia pode proceder à convocatória de reunião para a sua eleição?2023-08-01T08:43:53+00:00

Sim. Não tendo sido eleitos os vogais da junta nem o novo presidente da assembleia de freguesia, a quem caberia convocar as sessões do seu órgão, compete ao presidente da junta de freguesia, de acordo com o previsto no nº 1 do art. 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, convocar as sessões as vezes que forem necessárias para esse efeito.

Não tendo sido ainda eleita a mesa da assembleia de freguesia, o presidente da junta de freguesia (cidadão que encabeçou a lista mais votada para a assembleia) pode proceder à convocatória de uma reunião para o preenchimento de uma vaga na assembleia de freguesia, deixada em aberto por morte de um dos seus membros, dado que lhe compete presidir à assembleia de freguesia até que seja eleito o presidente da assembleia?2023-08-01T08:43:27+00:00

Sim. O presidente da junta de freguesia, nos termos do nº 1 do art. 9º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pode proceder à convocatória do membro substituto para a primeira sessão da assembleia que se realize a seguir ao falecimento do seu membro, visto que, não tendo sido eleita nem a nova mesa da assembleia nem os vogais da junta, a primeira sessão não está concluída.

Qual o limite de sessões da assembleia municipal em que o presidente da junta de freguesia pode ser substituído sem perder o mandato?2023-08-01T08:42:56+00:00

A lei não estabelece qualquer limite no número de sessões em que o presidente da junta de freguesia pode ser substituído, apenas impõe que essa substituição se faça por justo impedimento. Poderá, contudo, haver lugar à propositura de acção judicial de perda de mandato se, nos termos e limites previstos na Lei da Tutela Administrativa (Lei nº 27/96, de 1 de Agosto), as faltas não forem justificadas.

Pode o presidente da junta de freguesia fazer-se substituir nas sessões da assembleia municipal?2023-08-01T08:42:26+00:00

Sim. Nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 38º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o presidente da junta de freguesia, em caso de justo impedimento, pode ser substituído nas sessões da assembleia municipal por substituto legal por si designado.

Um cidadão pode candidatar-se, em simultâneo, a mais de que um órgão autárquico?2023-08-01T08:41:58+00:00

Por força do n.º 3 do art. 7º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que estabelece as inelegibilidades especiais, nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município.

Quem é que preside à primeira reunião da assembleia de freguesia e vota para a respectiva mesa?2023-08-01T08:41:14+00:00

Nos termos do art. 9º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a primeira reunião realiza-se imediatamente a seguir ao acto de instalação, destina-se a eleger os vogais da junta e da mesa da assembleia e é presidida, até que seja eleito o presidente da assembleia, pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada para o órgão deliberativo, o futuro presidente da junta. Após a eleição dos vogais, procede-se imediatamente à sua substituição, verificando-se a identidade e a legitimidade dos substitutos, procedendo-se, em seguida, à eleição da mesa da assembleia. Repare-se que o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada continua a presidir à reunião até à eleição do novo presidente da assembleia de freguesia, pelo que deverá participar na eleição dos membros da mesa.

Quais os actos que podem ser praticados pelas juntas de freguesia nas quais não foram ainda eleitos os respectivos vogais?2023-08-01T08:40:39+00:00

Durante o período em que não foram ainda eleitos os vogais, as competências da juntas de freguesia, constituídas pelo cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia (Presidente da Junta) e pelos vogais da anterior Junta, limitam-se à prática de actos correntes e inadiáveis, nos termos previstos no art. 2º da Lei nº 47/2005, de 29 de Agosto, que estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares.

Qual o critério legal aplicável para a fixação do nível remuneratório dos eleitos locais?2023-08-01T08:39:23+00:00

Embora não exista no Estatuto dos Eleitos Locais um critério de fixação do número de eleitores para este efeito, é de considerar que, estabelecendo o nº 4 do art. 27º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, esse critério para a determinação do regime de funções dos eleitos locais, o mesmo, por analogia, seja empregue na determinação da remuneração dos eleitos locais, devendo o número de eleitores a ter em conta ser o constante do recenseamento vigente na data das eleições gerais, imediatamente anteriores, para os órgãos municipais.

A compensação mensal para encargos a que têm direitos os eleitos locais das juntas de freguesia em regime de não permanência, nos termos do artigo. 7º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril, alterada pela Lei nº 36/2004, de 23 de Agosto, está sujeita à redução remuneratória prevista no nº 1 do artigo 19º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE)?2023-08-01T08:38:31+00:00

Não. Tendo a compensação mensal para encargos, por força do nº 3 do artigo 7º da Lei nº 11/96, a natureza de ajudas de custo para todos os efeitos legais, está incluída na excepção da al. b) do nº 4 do artigo 19º da LOE, não sendo, dessa forma, uma prestação pecuniária agregada à remuneração total ilíquida para efeitos da redução remuneratória prevista no nº 1 desse normativo.

Os membros das juntas de freguesia, em regime de meio tempo, têm direito a férias e aos dois subsídios extraordinários de Junho e Novembro?2023-08-01T08:37:58+00:00

Sim. Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais confinar a fruição de tais direitos aos eleitos locais em regime de permanência, o direito a férias e aos dois subsídios extraordinários de Junho e Novembro dos eleitos locais em regime de meio tempo decorre expressamente do disposto, respectivamente, no artigo 14.º e no artigo 8.º do mesmo estatuto.

A compensação mensal para encargos auferida pelos presidentes das juntas de freguesia está sujeita a qualquer tipo de descontos ou encargos?2023-08-01T08:37:31+00:00

Não. A lei, ao considerar que o exercício destes cargos comporta sempre algum dispêndio (em deslocações, em comunicações, etc.), entendeu que os seus titulares devem ser compensados pela sobrecarga económica que esse exercício representa, não se encontrando, por isso, sujeita a qualquer tipo de descontos ou encargos (o n.º 3 do art.º 7.º da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 36/2004, de 13 de Agosto, qualifica a compensação mensal para encargos como ajuda de custo, para todos os efeitos legais).

Os membros das juntas de freguesia, em regime de meio tempo, têm direito a despesas de representação, a segurança social ou a subsídio de refeição?2023-08-01T08:37:04+00:00

Não. Estes direitos apenas são concedidos aos eleitos locais em regime de permanência, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, sendo que apenas desempenham as respectivas funções em regime de permanência os membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro [alínea c) do n.º 1 do art.º 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais].

Quando é que é designada a comissão administrativa?2023-08-01T08:36:34+00:00
Verificando-se a impossibilidade definitiva de preenchimento da vaga de presidente da junta ou a falta de quorum da assembleia de freguesia deve proceder-se à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, as quais, não podendo ter lugar nos seis meses posteriores à realização de eleições gerais (art. 99º, nº 1 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro) implicam a constituição de uma comissão administrativa a designar pelo Governador Civil, nos termos previstos no nº 1 do art. 223º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto (norma que derrogou o n.º 2 do art. 99º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro), que exercerá funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.
Todavia, até à designação dessa comissão administrativa que substituirá a junta de freguesia até à realização das eleições intercalares, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado, nos termos no n.º 2 do art. 223º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, por uma comissão administrativa ad hoc constituída pelos seus membros em exercício e presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada.
A impossibilidade de eleição dos vogais da junta de freguesia é fundamento para a realização de eleições intercalares?2023-08-01T08:36:07+00:00

Não. A realização de eleições intercalares só é admissível nos casos expressamente previstos na lei, ou seja, por impossibilidade definitiva de preenchimento da vaga de presidente da junta ou por falta de quorum da assembleia de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, nos arts. 29º e 11º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Enquanto não forem eleitos os vogais como é que deve ser constituída a junta de freguesia? Deve funcionar apenas com o presidente da junta eleito?2023-08-01T08:35:35+00:00
Não. Não tendo sido ainda eleitos os vogais da junta de freguesia, deverão os vogais da anterior junta, em cumprimento do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, manter-se em funções até serem legalmente substituídos, sendo, neste caso, a junta de freguesia constituída pelo presidente eleito, cidadão que encabeçou a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia, e pelos vogais da anterior junta. Note-se, que o presidente da junta anterior cessa o seu mandato e respectivas funções a partir do acto de instalação da assembleia de freguesia.
Qual o procedimento a seguir nas situações de impasse na eleição dos vogais das juntas de freguesia?2023-08-01T08:35:05+00:00

Na ausência de previsão legal que permita resolver especificamente as situações de impasse na eleição dos vogais, o presidente da junta para a eleição dos vogais deve apresentar tantas propostas quanto as necessárias para que se obtenha uma solução convergente com a assembleia de freguesia.

Como são eleitos os vogais das juntas de freguesia com mais de 150 eleitores?2023-08-01T08:33:26+00:00

Nos termos do n.º 2 do art. 24º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia de entre os seus membros, sob proposta exclusiva do presidente da junta, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.

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