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Regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).
O regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) foi aprovado pelo D.L. n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo D.L. n.º 340/2007, de 12 de Outubro.
Scope
O presente regime jurídico aplica-se à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração.
A pesquisa consiste no conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Em regra os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
I) Actividades de carácter geral:
a) Reconhecimento geológico de superfície;
b) Levantamentos geofísicos;
c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;
d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);
II) Actividade de carácter excepcional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.
A actividade de exploração consiste na extracção de massas minerais com vista ao seu aproveitamento económico, devendo os trabalhos serem realizados de acordo com o plano de pedreira aprovado no âmbito do licenciamento. O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), os quais devem estar devidamente articulados entre si.
O plano de lavra consiste no documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos.
O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) consiste no documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira.
Parecer prévio de localização
As licenças de pesquisa e de exploração de pedreiras estão sujeitas a prévio parecer favorável de localização.
O parecer de localização é emitido pela entidade competente para a aprovação do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) ou pela câmara municipal territorialmente competente, neste último caso quando a área objecto do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extractiva constante do respectivo plano director municipal (PDM)
Os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos, inclusive integrados, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, os quais, em caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da respectiva emissão sem que tenha sido requerida a atribuição da licença correspondente.
Licença de pesquisa e de exploração
A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este celebrado contrato, nos termos do presente regime jurídico.
As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam, que devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem.
A Licença de pesquisa consiste no título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente regime jurídico e das condições de licença
A licença de exploração consiste no título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira no âmbito do presente regime jurídico.
Da licença de exploração faz parte o plano de pedreira que é composto pelo plano de lavra e pelo Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP).
O Plano de lavra consiste no documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos.
O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) consiste no documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira.
Classes de pedreiras
As pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam.
São de classe 1 as pedreiras que tenham uma área igual ou superior a 25 ha.
São de classe 2 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabelecidos para a classe 3 ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.
São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) Área — 5 ha;
b) Profundidade de escavações — 10 m;
c) Produção — 150 000 t/ano;
d) Número de trabalhadores — 15.
São de classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites da classe 3.
Entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração
A atribuição da licença de pesquisa é da competência da Direcção Regional de Economia (DRE) territorialmente competente.
A atribuição da licença de exploração é da competência:
a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4;
b) Da Direcção Regional de Economia (DRE), nos seguintes casos:
i) Pedreiras das classes 1 e 2;
ii) Pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.
Independentemente das competências de licenciamento, compete à Direcção Regional de Economia (DRE) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou ao ICNB, I. P., decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre, respectivamente, o plano de lavra e o PARP.
Transmissão da licença de pesquisa
A transmissão da licença de pesquisa inter vivos ou mortis causa só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
A licença de pesquisa cessa:
a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua prorrogação, se concedida;
b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à entidade licenciadora a sua renúncia à licença;
c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular não observar a presente lei ou os termos e condições da licença.
A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.
Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
O explorador deve delinear e executar os programas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e minimizando os impactes que possam ser causados ao solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e cingindo ao mínimo necessário as interferências com a tipologia de uso dominante vertida em planos de ordenamento eficazes.
Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura de frentes de desmonte devem ser executados com respeito das zonas de defesa, medindo-se as distâncias de protecção a partir dos limites da bordadura das escavações.
Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deve:
a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material entretanto extraído e depositado e repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;
b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.
Cadastro
Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica, de imediato, à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.
A DGEG informa a câmara municipal e a entidade licenciadora do número de cadastro atribuído, devendo esta última informar o explorador e as entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP, sem prejuízo da divulgação pública desta informação na página da Internet daquele organismo.
Anexos de pedreira
Os anexos de pedreira consistem nas instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva.
Os estabelecimentos de indústria extractiva que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, caso em que estão dispensados de autorização de localização.
Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do PARP aprovado, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.
Ampliação e alteração do regime de licenciamento
Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites estabelecidos para as pedreiras das classes 3 e 4, deverá solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 27.º e seguindo a tramitação constante do artigo 28.º do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais aprovado pelo D.L. n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo D.L. n.º 340/2007, de 12 de Outubro, com as devidas adaptações face à alteração em causa.
Para efeitos da ampliação e alteração da licença de exploração nos termos acima mencionados, o contrato de exploração mantém-se nos mesmos termos, ficando o explorador obrigado, nos casos em que não se verifique ampliação superior a 30 % da área da pedreira e desde que esteja concretizada a recuperação paisagística de área equivalente já explorada, a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.
Transmissão da licença de exploração
A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora às outras entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP e ainda à DGEG, para efeitos de actualização do cadastro.
Cessação de efeitos jurídicos da licença de exploração.
Os efeitos jurídicos da licença de exploração cessam:
a) Por caducidade;
b) Por revogação.
A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.
A cessação dos efeitos jurídicos da licença não prejudica as responsabilidades do explorador ou de quem o substitua pela realização dos trabalhos de segurança e de recuperação ambiental necessários.
Caducidade
A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:
a) Extinção do contrato;
b) Abandono da pedreira;
c) Esgotamento das reservas da pedreira;
d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo previsto na alínea h) do artigo 18.º (Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de dois anos.)
A declaração de caducidade só pode verificar-se após o cumprimento do procedimento da desvinculação previsto no artigo 53.º do presente decreto-lei.
Declarada a caducidade da licença de exploração, a entidade licenciadora comunica tal facto ao explorador e a todas as entidades intervenientes no processo de licenciamento e cadastro.
Revogação
A licença de exploração poderá ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu, nos casos seguintes:
a) Quando num período de 12 meses o titular da licença infrinja por três vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;
b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 54.º deste diploma;
c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere;
d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º deste diploma;
Quando, em qualquer dos casos referidos anteriormente, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do PARP, a licença pode ser revogada na sequência de parecer vinculativo da entidade competente pela aprovação daquele plano.
Quando, em qualquer dos casos acima previstos, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento de questões de segurança, a licença pode ser revogada na sequência de pedido, devidamente fundamentado, da entidade competente pela aprovação do plano de lavra, sob parecer da entidade competente pela aprovação do PARP.
Plano de pedreira
O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respectiva licença, nomeadamente quanto à preparação dos respectivos planos trienais e aos objectivos finais da exploração, processos, e eventuais acções de monitorização durante e após aquelas operações.
O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si, devendo o seu acompanhamento ser efectuado ao longo do tempo através da entrega obrigatória de planos trienais e respectivas vistorias, quando aplicável.
Sempre que necessário, o PARP pode prever a utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis de reutilização na respectiva obra de origem, estando o explorador dispensado, nos termos da legislação aplicável, de licenciamento específico para a deposição destes resíduos.
O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo em conta a situação económica do agente, o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD).
O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes sempre que pretenda proceder a alterações deste.
O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.
Responsável técnico da pedreira
A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.
Entende-se por «especialidade adequada» a detenção de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da Engenharia de Minas, Geológica ou Geotécnica e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas afins desde que complementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos.
O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
A não ser que as pedreiras estejam concentradas na mesma empresa, nenhum responsável técnico pode ter a seu cargo mais de três da classe 1 ou nove da classe 2, sendo que uma pedreira da classe 1 corresponde, para este efeito, a três da classe 2.
As pedreiras com exploração global anual superior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental devem ter também, pelo menos, um técnico com formação superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não o responsável técnico.
Nas pedreiras das classes 3 e 4, a responsabilidade técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste sector, excepto quando ocorra um projecto integrado em que deve ser proposto um responsável técnico com a especialidade adequada conforme acima referido.
A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.
A decisão será transmitida ao explorador e, igualmente, às entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP.
O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.
Boas regras de execução da exploração
Na exploração a céu aberto é obrigatório:
a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;
b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da bordadura da escavação, devendo encontrar -se sempre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.
A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
A execução de trabalhos com utilização de explosivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras de rochas industriais tem de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
As regras de boa conduta a observar na exploração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no prazo de um ano após a publicação deste decreto-lei.
Sinalização
Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.
Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira.
As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.
A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.
Segurança
A entidade licenciadora pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações.
Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.
Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Emprego de pólvora e explosivos
A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
Para emissão do parecer da DRE deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional de economia.
Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor a adopção de procedimentos alternativos.
No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.
Achados de interesse cultural
Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do património cultural e ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada, para que sejam tomadas as providências convenientes, aplicando-se, nomeadamente, os termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Tratando-se de um achado paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, ao ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conhecimento do mesmo ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Encerramento e recuperação da pedreira
O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
a) Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo;
b) Quando conclui a exploração;
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente regime jurídico.
Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento às entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria a fim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.
Abandono
Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:
a) Quando para tanto exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira;
b) Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados;
c) Quando o explorador tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração.
Com a declaração de abandono deve ser efectuada vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, na sequência da qual são definidas as condições de encerramento.
Verificada a interrupção dos trabalhos, deve a entidade licenciadora notificar o explorador para no prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma não atingiu a duração de dois anos continuados.
Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira, não considerar a interrupção como justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a dois anos continuados, notifica o explorador para proceder, de imediato, ao encerramento e à recuperação não realizada. Na presente situação o explorador procede à recuperação da pedreira de acordo com o PARP nos termos do artigo 49.º ou em conformidade com outras orientações expressas pela entidade responsável pela aprovação do PARP.
O pedido de suspensão de exploração previsto na alínea c) deve ser dirigido à entidade licenciadora, devidamente fundamentado e indicando o período de interrupção pretendido.
A entidade licenciadora, após audição das entidades responsáveis pela aprovação do plano de pedreira, decide sobre a sua aceitação e respectivas condições, comunicando a decisão aos intervenientes.
No caso de abandono de pedreira, salvo o disposto no artigo 53.º, a entidade responsável pela aprovação do PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor por forma a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
No caso de abandono de pedreira e não existindo caução, as responsabilidades da recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno.
Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira e pesquisa
Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à DGEG o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
Para além do mapa estatístico, devem os exploradores enviar à entidade licenciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, elaborado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do programa trienal decorrente do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra utilizada, os explosivos e a energia consumidos, os óleos diversos e massas de lubrificação consumidos, o estado de execução dos trabalhos de exploração e recuperação e outras especificações, salvo se existir modelo normalizado de relatório disponibilizado para esse efeito.
A entidade licenciadora envia cópia do relatório às entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira.
A DRE e a entidade competente para o PARP, quando o entenda necessário, podem exigir a apresentação das peças desenhadas complementares do relatório técnico.
Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.
Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à DRE cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
Os elementos estatísticos facultados à DRE são confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável.
Caução
Será exigida pela entidade licenciadora ao titular da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte, e ao titular de licença de exploração a prestação de um tipo de caução a favor da entidade que aprova o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro -caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.
Desvinculação do explorador e liberação da caução
A caução será imediatamente liberada quando, após vistoria a requerer pelo explorador à entidade licenciadora, com cópia para as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, estas atestem em auto o cumprimento do PARP e consequente desvinculação do explorador, por despacho da entidade licenciadora fundado no auto.
A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 45 dias após o pedido, devendo, para o efeito, a entidade licenciadora convocar as entidades competentes para a sua aprovação do plano de pedreira com 20 dias de antecedência relativamente à data que fixar para a vistoria.
A liberação da caução pode ser total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP, devendo, neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo com o procedimento previsto neste artigo.
Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração
A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe:
1. à câmara municipal,
2. às autoridades policiais
3. à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),
4. Comissões de Coordenação e desenvolvimento regional
5. Instituto da conservação da natureza
6. Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)
7. ATC.
A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
As entidades fiscalizadoras, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adopção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.
Actividade fiscalizadora
Os organismos com competência fiscalizadora devem:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às actividades reguladas por este diploma;
b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando, com urgência, a comparência da entidade licenciadora no local da pedreira sempre que entenderem que a mesma representa perigo quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira, quando lhes conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido um acidente.
No caso previsto na alínea c) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRE, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
No caso de ocorrência de acidente as autoridades devem evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio.
Quando as autoridades com competência para a fiscalização constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infracção, levantarão o correspondente auto de notícia.
A entidade que proceder à fiscalização deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.
O auto é enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação.
Obrigações para com a fiscalização
Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração;
b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela entidade licenciadora;
c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade;
d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à actividade que lhes sejam solicitados, designadamente a colheita de amostras.
Contra-ordenações e coimas
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 2493,99 a € 44 891,81:
a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
n.º 1 do artigo 34.º — “1 – Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites estabelecidos para as pedreiras das classes 3 e 4, deverá solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 27.º e seguindo a tramitação constante do artigo 28.º do presente diploma, com as devidas adaptações face à alteração em causa.”
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
n.º 1 do artigo 37.º— “1 – A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.”
2 — Constitui contra -ordenação punível com coima de € 498,79 a € 44 891,81:
a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;
n.º 5 do artigo 41.º — “5 – O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes sempre que pretenda proceder a alterações deste.”
b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;
“1 — Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.
2 — Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira.
3 — As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.
4 — A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.”
c) A inobservância do disposto no artigo 47.º, Emprego de pólvora e explosivos:
“1 — A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
2 — Para emissão do parecer da DRE deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional de economia.
3 — Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
4 — Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor a adopção de procedimentos alternativos.
5 — No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.”
d) A inobservância do disposto no artigo 58.º, Acidentes:
“1 — Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos ou que ponha em perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediato conhecimento à DRE e, bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próximas a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o explorador, ou o seu representante, descreverá, pormenorizadamente, o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente.
3 — A DRE visitará o local do acidente o mais rapidamente possível a fim de proceder à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com a elaboração do competente relatório.
4 — Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios de acidente.
5 — Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deve tomar as necessárias providências em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.”
e) A inobservância do disposto no artigo 63.º, Explorações existentes
“1 — Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, o presente decreto-lei é aplicável às explorações existentes nos termos definidos nos números seguintes.
2 — Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não cumpram as exigências previstas no presente decreto-lei estão obrigados a adaptar as respectivas explorações às exigências nele estabelecidas.
3 — Para as explorações já licenciadas com distâncias inferiores às fixadas no presente decreto-lei relativamente a zonas de defesa, as novas distâncias só serão aplicáveis se não implicarem perturbações à marcha dos trabalhos, como tal reconhecido pela entidade licenciadora na sequência de declaração fundamentada do explorador.
4 — Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados entre o proprietário e os exploradores, não são prejudicados.”
3 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 249,39 a € 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com excepção das relativas ao PARP aprovado, bem como:
a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
· Licença de pesquisa e de exploração
5 — A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à actividade de pesquisa.
b) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 42.º;
· Responsável técnico da pedreira
“1 — A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.
…
4 — Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
…
6 — As pedreiras com exploração global anual superior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental devem ter também, pelo menos, um técnico com formação superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não o responsável técnico.”
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
· Mudança de responsável técnico
“1 — A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.”
d) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
· Boas regras de execução da exploração
“1 — Na exploração a céu aberto é obrigatório:
a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;
b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da bordadura da escavação, devendo encontrar -se sempre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.
2 — A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.”
e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;
· Segurança
“2 — Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.”
f) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;
· Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira e pesquisa
“1 — Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à DGEG o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
2 — Para além do mapa estatístico referido no número anterior, devem os exploradores enviar à entidade licenciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, elaborado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do programa trienal decorrente
do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão -de -obra utilizada, os explosivos e a energia consumidos, os óleos diversos e massas de lubrificação consumidos, o estado de execução dos trabalhos de exploração e recuperação e outras especificações, salvo se existir modelo normalizado de relatório disponibilizado para esse efeito.
…
5 — Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.
6 — Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à DRE cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.”
…
g) A inobservância do disposto no artigo 57.º
· Obrigações para com a fiscalização
“Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração;
b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela entidade licenciadora;
c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade;
d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à actividade que lhes sejam solicitados, designadamente a colheita de amostras.”
4 — O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, é de € 3740,98.
5 — Constitui contra -ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º
· Encerramento e recuperação da pedreira
“1 — O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
a) Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo;
b) Quando conclui a exploração;
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente decreto -lei.”
· O exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado
· O abandono não autorizado
6 — Constitui contra -ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
· Inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais
· Incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado
· Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
3 — Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deve:
a) Selar os poços e sanjas, enchendo -os com o material entretanto extraído e depositado e repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;
b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.
7 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º
· Achados de interesse cultural
“1 — Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do património cultural e ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada, para que sejam tomadas as providências convenientes, aplicando -se, nomeadamente, os termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 — Tratando -se de um achado paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, ao ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conhecimento do mesmo ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.”
· Encerramento e recuperação da pedreira
“2 — Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento às entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria nos termos do artigo 31.º a fim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.”
8 — A tentativa e a negligência são puníveis.
9 — A condenação pela prática de infracções ambientais muito graves e graves, previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Sanções acessórias
1 — Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra–ordenação e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de licença;
d) Encerramento da pedreira;
e) Suspensão do exercício de profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2 — A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de actividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.
3 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
4 — No caso das alíneas a), b) e e) do n.º 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infractor.
5 — A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais muito graves e graves previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 — A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra -ordenação compete, nos termos previstos no presente decreto -lei, à câmara municipal, à DRE ou à entidade competente pela aprovação do PARP, territorialmente competentes, à IGAOT ou à ASAE.
2 — Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à entidade licenciadora.
3 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara municipal, do presidente da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Reposição da situação anterior à infracção
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.
2 — Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a aprovação do PARP actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 — Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pelas entidades referidas no número anterior, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.
Thematic Areas
Thematic Areas
Quarries
Quarries
Regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).
O regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras) foi aprovado pelo D.L. n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo D.L. n.º 340/2007, de 12 de Outubro.
Scope
O presente regime jurídico aplica-se à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração.
A pesquisa consiste no conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploração, que têm por fim o dimensionamento, a determinação das características e a avaliação do interesse económico do aproveitamento de massas minerais.
As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em consideração o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de optar por várias metodologias para obter os resultados pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Em regra os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
I) Actividades de carácter geral:
a) Reconhecimento geológico de superfície;
b) Levantamentos geofísicos;
c) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de profundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem prejuízo dos requisitos de segurança;
d) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);
II) Actividade de carácter excepcional, apenas aplicáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnicamente inviáveis para obter os resultados pretendidos com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de comprimento e 10 m de largura.
A actividade de exploração consiste na extracção de massas minerais com vista ao seu aproveitamento económico, devendo os trabalhos serem realizados de acordo com o plano de pedreira aprovado no âmbito do licenciamento. O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), os quais devem estar devidamente articulados entre si.
O plano de lavra consiste no documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos.
O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) consiste no documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira.
Parecer prévio de localização
As licenças de pesquisa e de exploração de pedreiras estão sujeitas a prévio parecer favorável de localização.
O parecer de localização é emitido pela entidade competente para a aprovação do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) ou pela câmara municipal territorialmente competente, neste último caso quando a área objecto do pedido esteja inserida em área cativa, de reserva, ou em espaço para indústria extractiva constante do respectivo plano director municipal (PDM)
Os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos, inclusive integrados, sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, os quais, em caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada, não carecem da apresentação de certidão de localização juntamente com o pedido de licença.
A certidão de localização cessa os seus efeitos com o indeferimento do pedido de atribuição de licença ou no prazo de dois anos a contar da data da respectiva emissão sem que tenha sido requerida a atribuição da licença correspondente.
Licença de pesquisa e de exploração
A pesquisa e a exploração de massas minerais só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pesquisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo a sua atribuição de pedido do interessado que seja proprietário do prédio ou tenha com este celebrado contrato, nos termos do presente regime jurídico.
As licenças definirão o tipo de massas minerais e os limites da área a que respeitam, que devem ter a forma poligonal compatível com o limite do prédio, ou prédios, em cuja área se inserem.
A Licença de pesquisa consiste no título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente regime jurídico e das condições de licença
A licença de exploração consiste no título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira no âmbito do presente regime jurídico.
Da licença de exploração faz parte o plano de pedreira que é composto pelo plano de lavra e pelo Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP).
O Plano de lavra consiste no documento técnico contendo a descrição do método de exploração: desmonte, sistemas de extracção e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalização e de esgotos.
O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) consiste no documento técnico constituído pelas medidas ambientais, pela recuperação paisagística e pela proposta de solução para o encerramento da pedreira.
Classes de pedreiras
As pedreiras são classificadas de 1 a 4, por ordem decrescente do impacte que provocam.
São de classe 1 as pedreiras que tenham uma área igual ou superior a 25 ha.
São de classe 2 as pedreiras subterrâneas ou mistas e as que, sendo a céu aberto, tenham uma área inferior a 25 ha, excedam qualquer dos limites estabelecidos para a classe 3 ou recorram à utilização, por ano, de mais de 2000 kg de explosivos no método de desmonte.
São de classe 3 as pedreiras a céu aberto que recorram à utilização, por ano, de explosivos até 2000 kg no método de desmonte e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) Área — 5 ha;
b) Profundidade de escavações — 10 m;
c) Produção — 150 000 t/ano;
d) Número de trabalhadores — 15.
São de classe 4 as pedreiras de calçada e de laje se enquadradas na definição e limites da classe 3.
Entidades competentes para a atribuição de licença de pesquisa ou de exploração
A atribuição da licença de pesquisa é da competência da Direcção Regional de Economia (DRE) territorialmente competente.
A atribuição da licença de exploração é da competência:
a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras a céu aberto das classes 3 e 4;
b) Da Direcção Regional de Economia (DRE), nos seguintes casos:
i) Pedreiras das classes 1 e 2;
ii) Pedreiras situadas em áreas cativas ou de reserva.
Independentemente das competências de licenciamento, compete à Direcção Regional de Economia (DRE) e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou ao ICNB, I. P., decidir, com carácter vinculativo para a entidade licenciadora, sobre, respectivamente, o plano de lavra e o PARP.
Transmissão da licença de pesquisa
A transmissão da licença de pesquisa inter vivos ou mortis causa só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
A licença de pesquisa cessa:
a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da sua prorrogação, se concedida;
b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à entidade licenciadora a sua renúncia à licença;
c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular não observar a presente lei ou os termos e condições da licença.
A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.
Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
O explorador deve delinear e executar os programas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e minimizando os impactes que possam ser causados ao solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteirando-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e cingindo ao mínimo necessário as interferências com a tipologia de uso dominante vertida em planos de ordenamento eficazes.
Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura de frentes de desmonte devem ser executados com respeito das zonas de defesa, medindo-se as distâncias de protecção a partir dos limites da bordadura das escavações.
Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deve:
a) Selar os poços e sanjas, enchendo-os com o material entretanto extraído e depositado e repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;
b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.
Cadastro
Atribuída a licença de exploração, a entidade licenciadora comunica, de imediato, à DGEG os dados alfanuméricos e georreferenciados da pedreira, para efeitos de atribuição do correspondente número de cadastro.
A DGEG informa a câmara municipal e a entidade licenciadora do número de cadastro atribuído, devendo esta última informar o explorador e as entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP, sem prejuízo da divulgação pública desta informação na página da Internet daquele organismo.
Anexos de pedreira
Os anexos de pedreira consistem nas instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva.
Os estabelecimentos de indústria extractiva que sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licenciamento e fiscalização nos termos da legislação especial aplicável, podem ser instalados no interior da área licenciada da pedreira, caso em que estão dispensados de autorização de localização.
Finda a exploração, todos os anexos e demais infra-estruturas devem ser removidos salvo se, no âmbito do PARP aprovado, se encontre previsto outro destino ou solução de utilização.
Ampliação e alteração do regime de licenciamento
Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites estabelecidos para as pedreiras das classes 3 e 4, deverá solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 27.º e seguindo a tramitação constante do artigo 28.º do regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais aprovado pelo D.L. n.º 270/2001, de 6 de Outubro, alterado e republicado pelo D.L. n.º 340/2007, de 12 de Outubro, com as devidas adaptações face à alteração em causa.
Para efeitos da ampliação e alteração da licença de exploração nos termos acima mencionados, o contrato de exploração mantém-se nos mesmos termos, ficando o explorador obrigado, nos casos em que não se verifique ampliação superior a 30 % da área da pedreira e desde que esteja concretizada a recuperação paisagística de área equivalente já explorada, a mera comunicação prévia à câmara municipal e à entidade competente pela aprovação do PARP, as quais, caso não se pronunciem no prazo de 20 dias, se considera nada terem a opor à localização, sem prejuízo do cumprimento do regime jurídico de AIA, se aplicável.
Transmissão da licença de exploração
A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.
A transmissão e a perda da licença devem ser comunicadas pela entidade licenciadora às outras entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP e ainda à DGEG, para efeitos de actualização do cadastro.
Cessação de efeitos jurídicos da licença de exploração.
Os efeitos jurídicos da licença de exploração cessam:
a) Por caducidade;
b) Por revogação.
A cessação da licença deve ser comunicada, de imediato, à DGEG, para efeitos de cadastro.
A cessação dos efeitos jurídicos da licença não prejudica as responsabilidades do explorador ou de quem o substitua pela realização dos trabalhos de segurança e de recuperação ambiental necessários.
Caducidade
A licença de exploração caduca com a verificação de qualquer dos factos seguintes:
a) Extinção do contrato;
b) Abandono da pedreira;
c) Esgotamento das reservas da pedreira;
d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa colectiva titular da licença se a sua transmissão a favor do respectivo sucessor não for requerida no prazo previsto na alínea h) do artigo 18.º (Quando, em caso de transmissão mortis causa da posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva, o transmissário não requerer a transmissão da licença no prazo de dois anos.)
A declaração de caducidade só pode verificar-se após o cumprimento do procedimento da desvinculação previsto no artigo 53.º do presente decreto-lei.
Declarada a caducidade da licença de exploração, a entidade licenciadora comunica tal facto ao explorador e a todas as entidades intervenientes no processo de licenciamento e cadastro.
Revogação
A licença de exploração poderá ser revogada por acto da mesma entidade que a concedeu, nos casos seguintes:
a) Quando num período de 12 meses o titular da licença infrinja por três vezes disposições relativas a zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;
b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença não cumpra as determinações impostas pela fiscalização realizada pelas entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, referida no n.º 2 do artigo 54.º deste diploma;
c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma se refere;
d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 52.º deste diploma;
Quando, em qualquer dos casos referidos anteriormente, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento do PARP, a licença pode ser revogada na sequência de parecer vinculativo da entidade competente pela aprovação daquele plano.
Quando, em qualquer dos casos acima previstos, as disposições, determinações ou incapacidades nele referidas respeitarem ao incumprimento de questões de segurança, a licença pode ser revogada na sequência de pedido, devidamente fundamentado, da entidade competente pela aprovação do plano de lavra, sob parecer da entidade competente pela aprovação do PARP.
Plano de pedreira
O explorador não pode conduzir e realizar as operações de exploração, fecho e recuperação sem plano de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que está sujeita a respectiva licença, nomeadamente quanto à preparação dos respectivos planos trienais e aos objectivos finais da exploração, processos, e eventuais acções de monitorização durante e após aquelas operações.
O plano de pedreira compreende o plano de lavra e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados entre si, devendo o seu acompanhamento ser efectuado ao longo do tempo através da entrega obrigatória de planos trienais e respectivas vistorias, quando aplicável.
Sempre que necessário, o PARP pode prever a utilização de solos e rochas não contendo substâncias perigosas provenientes de actividades de construção e não passíveis de reutilização na respectiva obra de origem, estando o explorador dispensado, nos termos da legislação aplicável, de licenciamento específico para a deposição destes resíduos.
O plano de pedreira deve ter sempre subjacente a minimização do impacte ambiental na envolvente, o aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo em conta a situação económica do agente, o princípio das melhores técnicas disponíveis (MTD).
O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes sempre que pretenda proceder a alterações deste.
O plano de pedreira será sempre rubricado e assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscrevê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em função da especialidade das componentes deste plano.
Responsável técnico da pedreira
A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.
Entende-se por «especialidade adequada» a detenção de curso superior cujo plano curricular envolva as áreas da Engenharia de Minas, Geológica ou Geotécnica e ainda a detenção de outros cursos superiores de áreas técnicas afins desde que complementados por formação técnica específica adicional ou experiência operacional devidamente comprovada e nunca inferior a cinco anos.
O responsável técnico da pedreira responde solidariamente com o explorador pela execução do plano de pedreira aprovado independentemente de o haver subscrito.
Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
A não ser que as pedreiras estejam concentradas na mesma empresa, nenhum responsável técnico pode ter a seu cargo mais de três da classe 1 ou nove da classe 2, sendo que uma pedreira da classe 1 corresponde, para este efeito, a três da classe 2.
As pedreiras com exploração global anual superior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental devem ter também, pelo menos, um técnico com formação superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não o responsável técnico.
Nas pedreiras das classes 3 e 4, a responsabilidade técnica pode ser assegurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela entidade licenciadora e com, pelo menos, cinco anos de experiência neste sector, excepto quando ocorra um projecto integrado em que deve ser proposto um responsável técnico com a especialidade adequada conforme acima referido.
A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.
A decisão será transmitida ao explorador e, igualmente, às entidades competentes pela aprovação do plano de lavra e do PARP.
O novo responsável técnico deve subscrever o plano de pedreira em vigor e, deste modo, responder pela execução do mesmo.
Boas regras de execução da exploração
Na exploração a céu aberto é obrigatório:
a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;
b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da bordadura da escavação, devendo encontrar -se sempre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.
A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
A execução de trabalhos com utilização de explosivos em tiros horizontais ou sub-horizontais em pedreiras de rochas industriais tem de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.
As regras de boa conduta a observar na exploração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no prazo de um ano após a publicação deste decreto-lei.
Sinalização
Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.
Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira.
As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.
A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.
Segurança
A entidade licenciadora pode ordenar a execução de trabalhos ou medidas destinadas à garantia da segurança nas explorações.
Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.
Os exploradores de pedreiras e os responsáveis técnicos da exploração são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados por falta de aplicação das regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Emprego de pólvora e explosivos
A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
Para emissão do parecer da DRE deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional de economia.
Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor a adopção de procedimentos alternativos.
No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.
Achados de interesse cultural
Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do património cultural e ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada, para que sejam tomadas as providências convenientes, aplicando-se, nomeadamente, os termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
Tratando-se de um achado paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, ao ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conhecimento do mesmo ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Encerramento e recuperação da pedreira
O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
a) Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo;
b) Quando conclui a exploração;
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente regime jurídico.
Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento às entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria a fim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.
Abandono
Considera-se haver abandono da pedreira sempre que o explorador assim o declare à entidade licenciadora ou a sua exploração se encontre interrompida, salvo:
a) Quando para tanto exista motivo justificado e, como tal, reconhecido pela entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira;
b) Quando o explorador provar que o período de interrupção dos trabalhos é inferior a dois anos continuados;
c) Quando o explorador tenha obtido prévia autorização da entidade licenciadora para suspender a exploração.
Com a declaração de abandono deve ser efectuada vistoria nos termos do n.º 3 do artigo 31.º, na sequência da qual são definidas as condições de encerramento.
Verificada a interrupção dos trabalhos, deve a entidade licenciadora notificar o explorador para no prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que a mesma não atingiu a duração de dois anos continuados.
Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades competentes pelo plano de pedreira, não considerar a interrupção como justificada ou não aceitar a prova de que a mesma teve duração inferior a dois anos continuados, notifica o explorador para proceder, de imediato, ao encerramento e à recuperação não realizada. Na presente situação o explorador procede à recuperação da pedreira de acordo com o PARP nos termos do artigo 49.º ou em conformidade com outras orientações expressas pela entidade responsável pela aprovação do PARP.
O pedido de suspensão de exploração previsto na alínea c) deve ser dirigido à entidade licenciadora, devidamente fundamentado e indicando o período de interrupção pretendido.
A entidade licenciadora, após audição das entidades responsáveis pela aprovação do plano de pedreira, decide sobre a sua aceitação e respectivas condições, comunicando a decisão aos intervenientes.
No caso de abandono de pedreira, salvo o disposto no artigo 53.º, a entidade responsável pela aprovação do PARP deve utilizar a caução prestada a seu favor por forma a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
No caso de abandono de pedreira e não existindo caução, as responsabilidades da recuperação do local são acometidas ao proprietário do terreno.
Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira e pesquisa
Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à DGEG o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
Para além do mapa estatístico, devem os exploradores enviar à entidade licenciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, elaborado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do programa trienal decorrente do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão-de-obra utilizada, os explosivos e a energia consumidos, os óleos diversos e massas de lubrificação consumidos, o estado de execução dos trabalhos de exploração e recuperação e outras especificações, salvo se existir modelo normalizado de relatório disponibilizado para esse efeito.
A entidade licenciadora envia cópia do relatório às entidades competentes para a aprovação do plano de pedreira.
A DRE e a entidade competente para o PARP, quando o entenda necessário, podem exigir a apresentação das peças desenhadas complementares do relatório técnico.
Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.
Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à DRE cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.
Os elementos estatísticos facultados à DRE são confidenciais, sem prejuízo da legislação aplicável.
Caução
Será exigida pela entidade licenciadora ao titular da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes de desmonte, e ao titular de licença de exploração a prestação de um tipo de caução a favor da entidade que aprova o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obrigações legais derivadas da licença e relativas ao PARP.
A caução será prestada por qualquer meio idóneo aceite em direito, nomeadamente através de garantia bancária, depósito ou seguro -caução, desde que garantam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade beneficiária, independentemente de decisão judicial, possa exigir quando considere haver incumprimento do PARP nos termos do número anterior.
Desvinculação do explorador e liberação da caução
A caução será imediatamente liberada quando, após vistoria a requerer pelo explorador à entidade licenciadora, com cópia para as entidades competentes pela aprovação do plano de pedreira, estas atestem em auto o cumprimento do PARP e consequente desvinculação do explorador, por despacho da entidade licenciadora fundado no auto.
A vistoria deve ser realizada no prazo máximo de 45 dias após o pedido, devendo, para o efeito, a entidade licenciadora convocar as entidades competentes para a sua aprovação do plano de pedreira com 20 dias de antecedência relativamente à data que fixar para a vistoria.
A liberação da caução pode ser total ou parcial na proporção do grau de realização do PARP, devendo, neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo com o procedimento previsto neste artigo.
Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração
A fiscalização administrativa do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de exploração de massas minerais incumbe:
1. à câmara municipal,
2. às autoridades policiais
3. à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE),
4. Comissões de Coordenação e desenvolvimento regional
5. Instituto da conservação da natureza
6. Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)
7. ATC.
A fiscalização técnica do cumprimento do plano de lavra e do PARP incumbe especialmente às entidades competentes para a sua aprovação, as quais devem actuar em estreita coordenação com a entidade licenciadora e manterem-se reciprocamente informadas dos resultados da fiscalização.
As entidades fiscalizadoras, sempre que se mostre necessário, poderão determinar a adopção de medidas pelo titular da licença para prevenir riscos e acidentes ou situações de perigo susceptíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho ou o ambiente.
Actividade fiscalizadora
Os organismos com competência fiscalizadora devem:
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis às actividades reguladas por este diploma;
b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua competência, solicitando, com urgência, a comparência da entidade licenciadora no local da pedreira sempre que entenderem que a mesma representa perigo quer para o pessoal nela empregado ou para terceiros quer para os prédios vizinhos ou serventias públicas;
c) Dirigir-se, com toda a urgência, ao local da pedreira, quando lhes conste, em sequência de reclamações ou de participação obrigatória do explorador, que tenha ocorrido um acidente.
No caso previsto na alínea c) do número anterior, as autoridades verificarão de imediato, logo após a sua comparência no local do acidente, se o facto foi devidamente comunicado à DRE, devendo, no caso contrário, providenciar nesse sentido.
No caso de ocorrência de acidente as autoridades devem evitar a aproximação de pessoas estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, impedir a destruição de qualquer vestígio.
Quando as autoridades com competência para a fiscalização constatarem a existência de indícios da prática de qualquer infracção, levantarão o correspondente auto de notícia.
A entidade que proceder à fiscalização deve consignar em auto de notícia as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar também do mesmo documento as advertências e recomendações que tenha dirigido ao explorador ou responsável técnico do plano de pedreira, com vista ao regular desenvolvimento da mesma e indicando, quando for caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas ofendidas.
O auto é enviado à autoridade competente para a instauração e instrução do processo de contra-ordenação.
Obrigações para com a fiscalização
Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração;
b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela entidade licenciadora;
c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade;
d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à actividade que lhes sejam solicitados, designadamente a colheita de amostras.
Contra-ordenações e coimas
1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 2493,99 a € 44 891,81:
a) A pesquisa e exploração de massas minerais sem licença;
b) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
n.º 1 do artigo 34.º — “1 – Quando o explorador de uma pedreira, tendo obtido a licença de exploração atribuída pela câmara municipal, pretenda exceder os limites estabelecidos para as pedreiras das classes 3 e 4, deverá solicitar a alteração da licença, apresentando o pedido nos termos do artigo 27.º e seguindo a tramitação constante do artigo 28.º do presente diploma, com as devidas adaptações face à alteração em causa.”
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
n.º 1 do artigo 37.º— “1 – A transmissão inter vivos ou mortis causa da licença de exploração só pode operar-se validamente a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador com autorização da entidade licenciadora.”
2 — Constitui contra -ordenação punível com coima de € 498,79 a € 44 891,81:
a) A não promoção da revisão do plano de pedreira nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 41.º;
n.º 5 do artigo 41.º — “5 – O explorador deve promover a revisão do plano de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades competentes sempre que pretenda proceder a alterações deste.”
b) A falta de sinalização nos termos do disposto no artigo 45.º;
“1 — Enquanto durar a exploração é obrigatória a instalação de uma placa identificadora da pedreira e da empresa exploradora, data do licenciamento e entidade licenciadora, bem como de sinalização adequada, anunciando a aproximação dos trabalhos.
2 — Os limites da área licenciada de uma pedreira devem estar devidamente sinalizados e, sempre que possível, vedada a área circunscrita à pedreira.
3 — As bordaduras da escavação onde tenham finalizado os trabalhos de avanço do desmonte devem obrigatoriamente ser protegidas por vedação de características adequadas às condições próprias do lugar.
4 — A utilização de pólvora e explosivos implica obrigatoriamente a prévia sinalização sonora e visual bem como a protecção dos acessos aos locais onde possa haver riscos.”
c) A inobservância do disposto no artigo 47.º, Emprego de pólvora e explosivos:
“1 — A autorização para o emprego de pólvora e explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos termos da legislação em vigor, sendo sempre indispensável o parecer favorável da DRE, sem o qual serão feridas de nulidade quaisquer licenças eventualmente concedidas.
2 — Para emissão do parecer da DRE deve o explorador juntar ao processo requerimento dirigido ao director regional de economia.
3 — Nos casos em que haja lugar à utilização de explosivos, na fiscalização pode ser imposto ao explorador, sempre que se julgue necessário, o preenchimento dos modelos de registo de aplicação de explosivos a fim de se poder proceder à avaliação dos efeitos provocados.
4 — Independentemente do parecer favorável para utilização de explosivos, a DRE, por motivos fundamentados de ordem técnica ou de segurança, pode condicionar ou suspender temporariamente o uso dos explosivos e, em casos devidamente justificados, impor a adopção de procedimentos alternativos.
5 — No emprego de pólvora e explosivos deve observar-se o disposto na legislação e normas técnicas em vigor.”
d) A inobservância do disposto no artigo 58.º, Acidentes:
“1 — Sem prejuízo do disposto na legislação relativa a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer acidente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimentos graves ou danos materiais vultuosos ou que ponha em perigo a segurança de pessoas e bens, o explorador, ou quem o represente no local, é obrigado a dar imediato conhecimento à DRE e, bem assim, à autoridade municipal ou policial mais próximas a fim de serem tomadas desde logo as providências que o caso reclamar.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o explorador, ou o seu representante, descreverá, pormenorizadamente, o trabalho que se estava a realizar no momento da ocorrência e as possíveis causas do acidente.
3 — A DRE visitará o local do acidente o mais rapidamente possível a fim de proceder à realização do respectivo inquérito, procurando aí determinar as circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com a elaboração do competente relatório.
4 — Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas e das precauções a tomar em caso de perigo iminente para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos, é proibido fazer desaparecer os vestígios de acidente.
5 — Nos casos previstos nos números anteriores, o explorador deve tomar as necessárias providências em ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.”
e) A inobservância do disposto no artigo 63.º, Explorações existentes
“1 — Sem prejuízo da validade das licenças concedidas, o presente decreto-lei é aplicável às explorações existentes nos termos definidos nos números seguintes.
2 — Os exploradores de pedreiras já licenciadas que não cumpram as exigências previstas no presente decreto-lei estão obrigados a adaptar as respectivas explorações às exigências nele estabelecidas.
3 — Para as explorações já licenciadas com distâncias inferiores às fixadas no presente decreto-lei relativamente a zonas de defesa, as novas distâncias só serão aplicáveis se não implicarem perturbações à marcha dos trabalhos, como tal reconhecido pela entidade licenciadora na sequência de declaração fundamentada do explorador.
4 — Os contratos existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, celebrados entre o proprietário e os exploradores, não são prejudicados.”
3 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 249,39 a € 14 963,94 o incumprimento das condições impostas nas licenças de pesquisa e de exploração, com excepção das relativas ao PARP aprovado, bem como:
a) A inobservância do disposto no n.º 5 do artigo 10.º;
· Licença de pesquisa e de exploração
5 — A licença de pesquisa não autoriza o seu titular a alienar ou vender as substâncias minerais extraídas, sem prejuízo da realização de análises, ensaios laboratoriais e semi-industriais e testes de mercado no âmbito da prossecução dos fins inerentes à actividade de pesquisa.
b) A inobservância do disposto nos n.os 1, 4 e 6 do artigo 42.º;
· Responsável técnico da pedreira
“1 — A direcção técnica da pedreira deve ser assegurada por pessoa que possua diploma de curso do ensino superior em especialidade adequada, como tal reconhecida pela DGEG.
…
4 — Caso seja necessária a utilização de explosivos para explorar a pedreira, o responsável técnico deve ter formação específica nessa área.
…
6 — As pedreiras com exploração global anual superior a 450 000 t de rocha industrial e as com mais de 70 m de profundidade ou extracção de 75 000 t de rocha ornamental devem ter também, pelo menos, um técnico com formação superior, a tempo inteiro, independentemente de ser ou não o responsável técnico.”
c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 43.º;
· Mudança de responsável técnico
“1 — A mudança de responsável técnico deve ser requerida pelo explorador à entidade licenciadora, acompanhada do reconhecimento de especialidade adequada a emitir pela DGEG e do respectivo termo de responsabilidade.”
d) A inobservância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º;
· Boas regras de execução da exploração
“1 — Na exploração a céu aberto é obrigatório:
a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de outro modo;
b) Que sejam retiradas previamente as terras de cobertura para uma distância conveniente do bordo superior da bordadura da escavação, devendo encontrar -se sempre isenta de terras uma faixa com a largura mínima de 2 m, circundando e limitando o referido bordo da área da escavação.
2 — A execução de solinhos e outros trabalhos subterrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto terá de ser previamente autorizada pela DRE, a requerimento do explorador.”
e) A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 46.º;
· Segurança
“2 — Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis técnicos da exploração compete tomar as providências adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores, de acordo com as prescrições regulamentares em vigor sobre esta matéria, de terceiros e a preservação de bens que possam ser afectados pela exploração.”
f) A inobservância do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 51.º;
· Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira e pesquisa
“1 — Até ao final do mês de Abril de cada ano devem os exploradores de pedreiras enviar à DGEG o mapa estatístico relativo à produção verificada no ano anterior, elaborado de acordo com o modelo aprovado.
2 — Para além do mapa estatístico referido no número anterior, devem os exploradores enviar à entidade licenciadora, até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, elaborado pelo responsável técnico da exploração, do qual devem constar os elementos bastantes para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos desenvolvidos no ano anterior em execução do programa trienal decorrente
do plano de pedreira, designadamente a produção alcançada, a mão -de -obra utilizada, os explosivos e a energia consumidos, os óleos diversos e massas de lubrificação consumidos, o estado de execução dos trabalhos de exploração e recuperação e outras especificações, salvo se existir modelo normalizado de relatório disponibilizado para esse efeito.
…
5 — Os exploradores e os responsáveis técnicos da exploração respondem pela exactidão dos elementos facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente.
6 — Os titulares da licença de pesquisa devem enviar à DRE cópia de todos os dados, relatórios técnicos e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos realizados.”
…
g) A inobservância do disposto no artigo 57.º
· Obrigações para com a fiscalização
“Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos da exploração;
b) A consulta dos elementos comprovativos da licença e dos demais elementos relativos à pesquisa ou exploração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser conservados no próprio local da pedreira ou outro, desde que aceite pela entidade licenciadora;
c) O pessoal e os meios técnicos necessários para o cabal desempenho da sua actividade;
d) Todas as informações e esclarecimentos relativos à actividade que lhes sejam solicitados, designadamente a colheita de amostras.”
4 — O limite máximo das coimas a aplicar a pessoas singulares, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, é de € 3740,98.
5 — Constitui contra -ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 49.º, o exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado e o abandono não autorizado nos termos do artigo 50.º
· Encerramento e recuperação da pedreira
“1 — O explorador deve encerrar a exploração e proceder à recuperação da área da pedreira de acordo com o PARP aprovado:
a) Sempre que possível, à medida que as frentes de desmonte forem progredindo;
b) Quando conclui a exploração;
c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa nos termos do presente decreto -lei.”
· O exercício da actividade de exploração sem PARP aprovado
· O abandono não autorizado
6 — Constitui contra -ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais previstas nos artigos 4.º e 5.º, o incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado e a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 26.º
· Inobservância das zonas de defesa e das zonas de defesa especiais
· Incumprimento das condições impostas nas licenças de exploração relativas ao PARP aprovado
· Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
3 — Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador deve:
a) Selar os poços e sanjas, enchendo -os com o material entretanto extraído e depositado e repondo a topografia e o solo em situação equivalente à inicial;
b) Selar os furos de sondagem de forma a evitar eventual contaminação de aquíferos.
7 — Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a inobservância do disposto no artigo 48.º e no n.º 2 do artigo 49.º
· Achados de interesse cultural
“1 — Qualquer achado arqueológico ocorrido durante a exploração da pedreira deve ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade licenciadora, à entidade competente no âmbito do património cultural e ao ICNB, I. P., no caso de a exploração se situar numa área classificada, para que sejam tomadas as providências convenientes, aplicando -se, nomeadamente, os termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro.
2 — Tratando -se de um achado paleontológico, mineralógico ou de uma cavidade cársica de interesse invulgar, o explorador deve comunicá-lo à entidade licenciadora, ao ICNB, I. P., e à DGEG, que dá conhecimento do mesmo ao Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG) e à entidade competente do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.”
· Encerramento e recuperação da pedreira
“2 — Terminada a exploração, o industrial deve comunicar à entidade licenciadora a intenção de proceder ao encerramento da pedreira, a qual dá conhecimento às entidades responsáveis pela aprovação do plano de lavra e do PARP, devendo ser efectuada uma vistoria nos termos do artigo 31.º a fim de ser verificado o cumprimento do previsto no plano de pedreira.”
8 — A tentativa e a negligência são puníveis.
9 — A condenação pela prática de infracções ambientais muito graves e graves, previstas nos n.os 5 e 6 do presente artigo, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Sanções acessórias
1 — Simultaneamente com a coima, pode a autoridade competente determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da contra–ordenação e da culpa do agente:
a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de licença;
d) Encerramento da pedreira;
e) Suspensão do exercício de profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
2 — A sanção referida na alínea d) do número anterior será nomeadamente aplicada quando se verifique a existência de actividades de pesquisa ou exploração não licenciadas.
3 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e o reinício da actividade fica dependente de autorização expressa da entidade licenciadora, a qual não pode ser concedida enquanto se mantiverem as condições da prática da infracção.
4 — No caso das alíneas a), b) e e) do n.º 1, deve a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do infractor.
5 — A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infracções ambientais muito graves e graves previstas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º a 39.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 — A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra -ordenação compete, nos termos previstos no presente decreto -lei, à câmara municipal, à DRE ou à entidade competente pela aprovação do PARP, territorialmente competentes, à IGAOT ou à ASAE.
2 — Instaurado o processo por iniciativa de qualquer das entidades mencionadas no número anterior, deverá esse facto ser de imediato comunicado à entidade licenciadora.
3 — A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), do respectivo presidente da câmara municipal, do presidente da ASAE, do presidente da entidade competente para a aprovação do PARP ou do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Reposição da situação anterior à infracção
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o explorador de pedreira não licenciada está obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior ou equivalente à prática da mesma.
2 — Se o dever de reposição não for voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a aprovação do PARP actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.
3 — Não sendo a reposição possível ou considerada adequada pelas entidades referidas no número anterior, o infractor é obrigado a executar, segundo orientação expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias para reduzir ou compensar os impactes causados.
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