Home>Areas of Operation>Supervision>Thematic Areas>Specific Waste Streams>Construction and Demolition Waste (CDW)

Specific Waste Streams

Construction and Demolition Waste (CDW)

Published on: 22/09/2010 • Last modified: 17/06/2024

Resíduos de construção e demolição

O
D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados “resíduos de construção e demolição” ou “RCD”, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação


Princípios de gestão

A gestão de RCD realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  .

Responsabilidade da gestão de RCD

O regime jurídico das operações de gestão de RCD estabelece que a responsabilidade da gestão dos RCD é de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo.

Exceptuam-se do referido anteriormente:

  • Os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.


Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

A responsabilidade extingue-se pela transmissão dos resíduos a:

  • Operador licenciado de gestão de resíduos
  • Entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos

 

Operações de RCD


Metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e de execução da obra.

Devem ser adoptadas metodologias e práticas nas fases de projecto e de execução da obra que:

 

a)   Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;

 

b)    Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;

 

c)   Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.

Reutilização de solos e rochas

Os solos e rochas: 

  • Sem substâncias perigosas
  • Provenientes de actividades de construção,

podem ser:

  • Reutilizados no trabalho de origem e/ou na obra de origem.
  • Utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
  • Utilizados na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras.
  • Utilizados como terras de cobertura em aterros destinados a resíduos.
  • Em local licenciado pela câmara municipal para alteração do relevo natural (aterro) nos termos do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março

Utilização de RCD em obra.

A utilização de RCD em obra é feita em observância das normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente de acordo com as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil:

Especificação Técnica
Especificação Técnica  Nome
 LNEC_E471-2009                       Guia para a utilização de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos.
 LNEC_E472-2009  Guia para a reciclagem de misturas betuminosas a quente em central.
 LNEC_E473-2009  Guia para a utilização de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos.
 LNEC_E474-2009  Guia para a utilização de resíduos de construção e demolição em aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte.

Triagem e fragmentação de RCD

Os RCD são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização.

Caso não seja possível a triagem, na obra, deverá ser encaminhado para operador de gestão licenciado para esse efeito

As instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes do Anexo I    , do D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março  , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  .

Deposição de RCD em aterro

A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem.

Empreitadas e concessões de obras públicas

Plano de prevenção e gestão de RCD

 

Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março  e do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro  , alterados pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  .


Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:

a) A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março;

 

b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;

 

c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;

 

d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;

 

e) A estimativa dos RCD a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista europeia de resíduos.

 

Consulte aqui o modelo de plano de prevenção e gestão de RCD  .


Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:

 

a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

 

b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;

 

c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

 

d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.

 

O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

 

Gestão de RCD em obras particulares


Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

a)      Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

 

b)      Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;

 

c)      Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

 

d)     Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

 

e)      Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;

 

f)       Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março,  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, do qual faz parte integrante.

 

Transporte de RCD


Aplica-se o disposto na
Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, com excepção dos n.os 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.

O transporte de RCD é acompanhado de uma guia conforme modelos ( GUIA RCD provenientes de um unico produtor detentor  ou GUIA RCD provenientes de mais de um produtor detentor estabelecidos na Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho 

Licenciamento de operações de gestão de RCD


As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de RCD estão sujeitas ao regime de licenciamento estabelecido no
D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro  , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  .

A deposição de RCD em aterro está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.

Estão dispensadas de licenciamento:

 

  • A armazenagem de RCD na obra
  • A triagem e fragmentação de RCD na obra;
  • A reincorporação de RCD no processo produtivo de origem;
  • A realização de ensaios;
  • A utilização de RCD em obra desde que cumpra as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
  • A utilização de solos e rochas, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras, pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos

Dever de informação


Estão obrigados ao registo no SIRER e à prestação de informação nele exigida os produtores e operadores de gestão de RCD, nos termos do artigo 48.º do
D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro  , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  nomeadamente:

      a) estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
      b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
      c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
      d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
      e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
      f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
      g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;
      h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

Certificado de recepção dos RCD

O operador de gestão de RCD está obrigado:

  • A enviar ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos RCD.
  • Disponibilizar cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado

Supervision


A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do
D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, é exercida pela(s):

  • Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT),
  • Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR),
  • Municipalities
  • Autoridades policiais.

As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às restantes entidades fiscalizadoras
Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações estabelecidas no 
Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 de Junho, e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

 

Contra ordenações


Constitui contra-ordenação ambiental
muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01, a prática dos seguintes actos:

  • O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.

Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:

  • Incumprimento do dever de assegurar a gestão dos RCD incumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado.
  • Realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos.
  • Não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD
  • Inexistência de um sistema de acondicionamento
  • Deposição em aterro de RCD sem triagem
  • Incumprimento das regras sobre transporte de RCD
  • Não envio de certificado de recepção dos RCD


Constitui contra-ordenação ambiental
leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:

  • Alteração não fundamentada do plano de prevenção e gestão de RCD.
  • Não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD.
  • Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra.

Sanções acessórias e apreensão cautelar

Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  , pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01 

A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.

Specific Waste Streams

Specific Waste Streams

Construction and Demolition Waste (CDW)

Construction and Demolition Waste (CDW)

Resíduos de construção e demolição

O
D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados “resíduos de construção e demolição” ou “RCD”, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação


Princípios de gestão

A gestão de RCD realiza-se de acordo com os princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência, previstos no D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  .

Responsabilidade da gestão de RCD

O regime jurídico das operações de gestão de RCD estabelece que a responsabilidade da gestão dos RCD é de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respectiva intervenção no mesmo.

Exceptuam-se do referido anteriormente:

  • Os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos.


Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.

A responsabilidade extingue-se pela transmissão dos resíduos a:

  • Operador licenciado de gestão de resíduos
  • Entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos

 

Operações de RCD


Metodologias e práticas a adoptar nas fases de projecto e de execução da obra.

Devem ser adoptadas metodologias e práticas nas fases de projecto e de execução da obra que:

 

a)   Minimizem a produção e a perigosidade dos RCD, designadamente por via da reutilização de materiais e da utilização de materiais não susceptíveis de originar RCD contendo substâncias perigosas;

 

b)    Maximizem a valorização de resíduos, designadamente por via da utilização de materiais reciclados e recicláveis;

 

c)   Favoreçam os métodos construtivos que facilitem a demolição orientada para a aplicação dos princípios da prevenção e redução e da hierarquia das operações de gestão de resíduos.

Reutilização de solos e rochas

Os solos e rochas: 

  • Sem substâncias perigosas
  • Provenientes de actividades de construção,

podem ser:

  • Reutilizados no trabalho de origem e/ou na obra de origem.
  • Utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicação prévia.
  • Utilizados na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras e de pedreiras.
  • Utilizados como terras de cobertura em aterros destinados a resíduos.
  • Em local licenciado pela câmara municipal para alteração do relevo natural (aterro) nos termos do RJUE, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de Março

Utilização de RCD em obra.

A utilização de RCD em obra é feita em observância das normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis, nomeadamente de acordo com as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil:

Especificação Técnica
Especificação Técnica  Nome
 LNEC_E471-2009                       Guia para a utilização de agregados reciclados grossos em betões de ligantes hidráulicos.
 LNEC_E472-2009  Guia para a reciclagem de misturas betuminosas a quente em central.
 LNEC_E473-2009  Guia para a utilização de agregados reciclados em camadas não ligadas de pavimentos.
 LNEC_E474-2009  Guia para a utilização de resíduos de construção e demolição em aterro e camada de leito de infra-estruturas de transporte.

Triagem e fragmentação de RCD

Os RCD são obrigatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização.

Caso não seja possível a triagem, na obra, deverá ser encaminhado para operador de gestão licenciado para esse efeito

As instalações de triagem e de operação de corte e ou britagem de RCD, abreviadamente designada fragmentação de RCD, estão sujeitas aos requisitos técnicos mínimos constantes do Anexo I    , do D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março  , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  .

Deposição de RCD em aterro

A deposição de RCD em aterro só é permitida após a submissão a triagem.

Empreitadas e concessões de obras públicas

Plano de prevenção e gestão de RCD

 

Nas empreitadas e concessões de obras públicas, o projecto de execução é acompanhado de um plano de prevenção e gestão de RCD que assegura o cumprimento dos princípios gerais de gestão de RCD e das demais normas aplicáveis constantes do D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março  e do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro  , alterados pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  .


Do plano de prevenção e gestão de RCD consta obrigatoriamente:

a) A caracterização sumária da obra a efectuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios referidos no artigo 2.º e as metodologias e práticas referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março;

 

b) A metodologia para a incorporação de reciclados de RCD;

 

c) A metodologia de prevenção de RCD, com identificação e estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;

 

d) A referência aos métodos de acondicionamento e triagem de RCD na obra ou em local afecto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade;

 

e) A estimativa dos RCD a produzir, da fracção a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respectivo código da lista europeia de resíduos.

 

Consulte aqui o modelo de plano de prevenção e gestão de RCD  .


Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionário executar o plano de prevenção e gestão de RCD, assegurando designadamente:

 

a) A promoção da reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

 

b) A existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;

 

c) A aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, nos casos em que tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

 

d) A manutenção em obra dos RCD pelo mínimo tempo possível que, no caso de resíduos perigosos, não pode ser superior a três meses.

 

O plano de prevenção e gestão de RCD pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execução, sob proposta do produtor de RCD, ou, no caso de empreitadas de concepção-construção, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.

O plano de prevenção e gestão de RCD deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.

 

Gestão de RCD em obras particulares


Nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está, designadamente, obrigado a:

a)      Promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra;

 

b)      Assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão selectiva dos RCD;

 

c)      Assegurar a aplicação em obra de uma metodologia de triagem de RCD ou, quando tal não seja possível, o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado;

 

d)     Assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses;

 

e)      Cumprir as demais normas técnicas respectivamente aplicáveis;

 

f)       Efectuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do anexo II ao D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março,  alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, do qual faz parte integrante.

 

Transporte de RCD


Aplica-se o disposto na
Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, com excepção dos n.os 5, 6 e 7 relativos à utilização da guia de acompanhamento de resíduos.

O transporte de RCD é acompanhado de uma guia conforme modelos ( GUIA RCD provenientes de um unico produtor detentor  ou GUIA RCD provenientes de mais de um produtor detentor estabelecidos na Portaria n.º 417/2008, de 11 de Junho 

Licenciamento de operações de gestão de RCD


As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de RCD estão sujeitas ao regime de licenciamento estabelecido no
D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro  , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  .

A deposição de RCD em aterro está sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto.

Estão dispensadas de licenciamento:

 

  • A armazenagem de RCD na obra
  • A triagem e fragmentação de RCD na obra;
  • A reincorporação de RCD no processo produtivo de origem;
  • A realização de ensaios;
  • A utilização de RCD em obra desde que cumpra as especificações técnicas definidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
  • A utilização de solos e rochas, na recuperação ambiental e paisagística de explorações mineiras, pedreiras ou na cobertura de aterros destinados a resíduos

Dever de informação


Estão obrigados ao registo no SIRER e à prestação de informação nele exigida os produtores e operadores de gestão de RCD, nos termos do artigo 48.º do
D.L. n.º 178/2006, de 05 de Setembro  , alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  nomeadamente:

      a) estabelecimentos que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
      b) As pessoas singulares ou colectivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos perigosos;
      c) As pessoas singulares ou colectivas que procedam ao tratamento de resíduos a título profissional;
      d) As pessoas singulares ou colectivas que procedam à recolha ou ao transporte de resíduos a título profissional;
      e) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos urbanos;
      f) As entidades responsáveis pela gestão de sistemas individuais ou integrados de fluxos específicos de resíduos;
      g) Os operadores que actuam no mercado de resíduos, designadamente, como corretores ou comerciantes;
      h) Os produtores de produtos sujeitos à obrigação de registo nos termos da legislação relativa a fluxos específicos.

Certificado de recepção dos RCD

O operador de gestão de RCD está obrigado:

  • A enviar ao produtor, no prazo máximo de 30 dias, um certificado de recepção dos RCD.
  • Disponibilizar cópia às autoridades de fiscalização sempre que solicitado

Supervision


A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do
D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho, é exercida pela(s):

  • Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT),
  • Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR),
  • Municipalities
  • Autoridades policiais.

As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária às restantes entidades fiscalizadoras
Compete às entidades fiscalizadoras, com excepção das autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações estabelecidas no 
Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 de Junho, e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

 

Contra ordenações


Constitui contra-ordenação ambiental
muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01, a prática dos seguintes actos:

  • O abandono e a descarga de RCD em local não licenciado ou autorizado para o efeito.

Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro, a prática dos seguintes actos:

  • Incumprimento do dever de assegurar a gestão dos RCD incumprimento da obrigação de assegurar, na obra ou em local afecto à mesma, a triagem de RCD ou o seu encaminhamento para operador de gestão licenciado.
  • Realização de operações de triagem e fragmentação de RCD em instalações que não observem os requisitos técnicos.
  • Não elaboração do plano de prevenção e gestão de RCD
  • Inexistência de um sistema de acondicionamento
  • Deposição em aterro de RCD sem triagem
  • Incumprimento das regras sobre transporte de RCD
  • Não envio de certificado de recepção dos RCD


Constitui contra-ordenação ambiental
leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro:

  • Alteração não fundamentada do plano de prevenção e gestão de RCD.
  • Não disponibilização do plano de prevenção e gestão de RCD.
  • Não efectuar o registo de dados de RCD ou não manter o registo de dados de RCD conjuntamente com o livro de obra.

Sanções acessórias e apreensão cautelar

Relativamente às infracções muito graves e graves previstas no D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo D.L. n.º 73/2011, de 17 Junho  , pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009. D.R. n.º 191, Série I de 2009-10-01 

A autoridade administrativa pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 70/2009, de 1 de Outubro.