Specific Waste Streams

Packaging waste

Published on: 10/11/2011 • Last modified: 06/12/2023

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

O presente regulamentação é aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas, nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito.

Neste âmbito são consideradas embalagens todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos “descartáveis” utilizados para os mesmos fins.

Constitui resíduos de embalagem, qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

Entende-se por embalador, aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos e que é responsável pela sua colocação no mercado

Os operadores económicos no domínio das embalagens são os fornecedores de matérias-primas para materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, embaladores, utilizadores, importadores, comerciantes e distribuidores de produtos embalados, as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente os municípios;

As regras necessárias à correcta implementação de sistemas de gestão exclusivamente vocacionados para o fluxo das embalagens e seus resíduos, foram estabelecidas na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, que determina os moldes de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.

O sistema de consignação, consiste num sistema pelo qual o consumidor da embalagem paga um determinado valor de depósito no acto da compra, valor esse que lhe é devolvido quando da entrega da embalagem usada. Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelos consumidores

O sistema integrado, consiste num sistema pelo qual o consumidor da embalagem é informado, através da marcação aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada (enquanto resíduo) em locais devidamente identificados, isto é, com marcação semelhante à da embalagem. No âmbito do sistema integrado, os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens transmitem a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos das suas embalagens a uma entidade gestora devidamente licenciada para exercer essa actividade.

A Sociedade Ponto Verde é a entidade gestora de resíduos de embalagens, sistema integrado, licenciada para o efeito pelos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos das normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens

As câmaras municipais, que são responsáveis pela recolha dos resíduos urbanos, beneficiam de contrapartidas financeiras que derivam da aplicação do sistema integrado de gestão de embalagens, a fim de assegurarem a recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.

Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva e triagem de resíduos de embalagens.

Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, directamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados que é o caso da Sociedade Ponto Verde

Os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado, cujas normas de funcionamento e regulamentação são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro e respectivas alterações e na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.

Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas ficam obrigados a proceder, dentro das suas instalações, à recolha selectiva e triagem desses resíduos e providenciar a sua valorização, directamente em unidades devidamente licenciadas para o efeito ou através de sistemas de consignação ou integrado.

Todos os distribuidores/comerciantes que comercializem bebidas refrigerantes, cervejas, águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas e vinhos de mesa (excluindo aqueles com a classificação de vinho regional e VQPRD) acondicionados em embalagens não reutilizáveis ficam sujeitos a comercializar também a mesma categoria de produtos acondicionados em embalagens reutilizáveis.

As embalagens reutilizáveis não podem ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de resíduos.

As bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares são obrigatoriamente acondicionadas em embalagens reutilizáveis, à excepção dos concentrados destinados à preparação de bebidas refrigerantes por diluição no próprio local de consumo ou em alternativa, caso usem embalagens não reutilizáveis, estão obrigados a aderir a sistemas específicos de consignação ou a um sistema de recolha selectiva e transporte específico, desde que tais sistemas garantam a reciclagem das embalagens não reutilizáveis.

Assim, os estabelecimentos que comercializam refrigerantes, cervejas e águas embaladas, destinadas a consumo imediato, em embalagens não reutilizáveis (de tara perdida) estão obrigados a aderir a um sistema de recolha selectiva que garanta a reciclagem das embalagens usadas, como é o caso do VERDORECA;

O VERDORECA tem como objectivo reciclar a totalidade dos resíduos em que se transformam as embalagens após consumo, contribuindo para a diminuição do volume dos mesmos depositados em aterro.

Os responsáveis pelos estabelecimentos hoteleiros, de restauração ou similares que optem pela adesão a um dos sistemas alternativos acima referidos não poderão eliminar quaisquer resíduos de embalagens através de outros sistemas de recolha.

Os estabelecimentos VERDORECA deverão assegurar a separação das embalagens vazias que produzem no seu estabelecimento, por tipo de material, e depositá-las nos recipientes adequados e nos horários (se os houver) determinados pela entidade municipal responsável pela recolha selectiva na área em que se encontram.

Legislation

  • Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro – Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994.
  • Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio – Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro – Estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens.
  • Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro – Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis

Supervision

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro e respectivas alterações compete:

 

·         Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

·         Agência Portuguesa do Ambiente, IP.

·         Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

·         Delegações Regionais do Ministério da Economia.

·         Autoridades policiais.

Contraordenações

Nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro  e respectivas alterações constitui contra-ordenação, punível com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva:

a)      A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 9.º;

A violação da obrigação de submeter a gestão das embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado, cujas normas de funcionamento são estabelecidas na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro

b)      A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 9.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado;

c)      O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 9.º;

Não cumprimento da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis

d)      A falta de marcação ou marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º;

e)      A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem a que se refere o artigo 8.º;

Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.

f)        A omissão do dever de comunicação de dados à Agência Portuguesa do Ambiente, IP ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 9.º

Statistical data

1 — Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis que coloquem no mercado, às quantidades de embalagens usadas efectivamente recuperadas e reutilizadas e ainda às quantidades entregues a entidades que se responsabilizem pela sua valorização ou eliminação.

2 — Os distribuidores/comerciantes com um volume anual de vendas superior a 180 milhões de escudos devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de embalagens reutilizáveis que comercializem.

3 — Os dados estatísticos referidos nos números anteriores devem ser comunicados até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam, de acordo com modelo a publicar por despacho do Ministro do Ambiente.

Warnings

  • As bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares são obrigatoriamente acondicionadas em embalagens reutilizáveis, à excepção dos concentrados destinados à preparação de bebidas refrigerantes por diluição no próprio local de consumo ou em alternativa, caso usem embalagens não reutilizáveis, estão obrigados a aderir a sistemas específicos de consignação ou a um sistema de recolha selectiva e transporte específico, desde que tais sistemas garantam a reciclagem das embalagens não reutilizáveis.
  • Os estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares que comercializam refrigerantes, cervejas e águas embaladas, destinadas a consumo imediato, em embalagens não reutilizáveis (de tara perdida) estão obrigados a aderir a um sistema de recolha selectiva que garanta a reciclagem das embalagens usadas, como é o caso do VERDORECA;
  • Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelos consumidores.
  • O distribuidor/comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.
  • As embalagens reutilizáveis não podem ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
  • Embalagens não reutilizáveis – Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagens, podendo transmitir a sua responsabilidade:

1)       a uma entidade gestora do chamado «sistema integrado».

2)      ou poderão organizar um sistema de consignação, que terá de ser aprovado pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP

  • Todos os resíduos de embalagens devem ser objecto de triagem e acondicionamento adequado.

Specific Waste Streams

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Packaging waste

Packaging waste

O Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

O presente regulamentação é aplicável a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas, nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito.

Neste âmbito são consideradas embalagens todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos “descartáveis” utilizados para os mesmos fins.

Constitui resíduos de embalagem, qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

Entende-se por embalador, aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos e que é responsável pela sua colocação no mercado

Os operadores económicos no domínio das embalagens são os fornecedores de matérias-primas para materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, embaladores, utilizadores, importadores, comerciantes e distribuidores de produtos embalados, as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente os municípios;

As regras necessárias à correcta implementação de sistemas de gestão exclusivamente vocacionados para o fluxo das embalagens e seus resíduos, foram estabelecidas na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, que determina os moldes de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.

O sistema de consignação, consiste num sistema pelo qual o consumidor da embalagem paga um determinado valor de depósito no acto da compra, valor esse que lhe é devolvido quando da entrega da embalagem usada. Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelos consumidores

O sistema integrado, consiste num sistema pelo qual o consumidor da embalagem é informado, através da marcação aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada (enquanto resíduo) em locais devidamente identificados, isto é, com marcação semelhante à da embalagem. No âmbito do sistema integrado, os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens transmitem a sua responsabilidade pela gestão dos resíduos das suas embalagens a uma entidade gestora devidamente licenciada para exercer essa actividade.

A Sociedade Ponto Verde é a entidade gestora de resíduos de embalagens, sistema integrado, licenciada para o efeito pelos Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos das normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens

As câmaras municipais, que são responsáveis pela recolha dos resíduos urbanos, beneficiam de contrapartidas financeiras que derivam da aplicação do sistema integrado de gestão de embalagens, a fim de assegurarem a recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.

Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acréscimos de custos com a recolha selectiva e triagem de resíduos de embalagens.

Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela retoma e valorização dos resíduos de embalagens, directamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados que é o caso da Sociedade Ponto Verde

Os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado, cujas normas de funcionamento e regulamentação são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro e respectivas alterações e na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.

Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas ficam obrigados a proceder, dentro das suas instalações, à recolha selectiva e triagem desses resíduos e providenciar a sua valorização, directamente em unidades devidamente licenciadas para o efeito ou através de sistemas de consignação ou integrado.

Todos os distribuidores/comerciantes que comercializem bebidas refrigerantes, cervejas, águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas e vinhos de mesa (excluindo aqueles com a classificação de vinho regional e VQPRD) acondicionados em embalagens não reutilizáveis ficam sujeitos a comercializar também a mesma categoria de produtos acondicionados em embalagens reutilizáveis.

As embalagens reutilizáveis não podem ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de resíduos.

As bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares são obrigatoriamente acondicionadas em embalagens reutilizáveis, à excepção dos concentrados destinados à preparação de bebidas refrigerantes por diluição no próprio local de consumo ou em alternativa, caso usem embalagens não reutilizáveis, estão obrigados a aderir a sistemas específicos de consignação ou a um sistema de recolha selectiva e transporte específico, desde que tais sistemas garantam a reciclagem das embalagens não reutilizáveis.

Assim, os estabelecimentos que comercializam refrigerantes, cervejas e águas embaladas, destinadas a consumo imediato, em embalagens não reutilizáveis (de tara perdida) estão obrigados a aderir a um sistema de recolha selectiva que garanta a reciclagem das embalagens usadas, como é o caso do VERDORECA;

O VERDORECA tem como objectivo reciclar a totalidade dos resíduos em que se transformam as embalagens após consumo, contribuindo para a diminuição do volume dos mesmos depositados em aterro.

Os responsáveis pelos estabelecimentos hoteleiros, de restauração ou similares que optem pela adesão a um dos sistemas alternativos acima referidos não poderão eliminar quaisquer resíduos de embalagens através de outros sistemas de recolha.

Os estabelecimentos VERDORECA deverão assegurar a separação das embalagens vazias que produzem no seu estabelecimento, por tipo de material, e depositá-las nos recipientes adequados e nos horários (se os houver) determinados pela entidade municipal responsável pela recolha selectiva na área em que se encontram.

Legislation

  • Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro – Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994.
  • Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio – Altera o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 162/2000, de 27 de Julho, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro – Estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens.
  • Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro – Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis

Supervision

A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro e respectivas alterações compete:

 

·         Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

·         Agência Portuguesa do Ambiente, IP.

·         Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

·         Delegações Regionais do Ministério da Economia.

·         Autoridades policiais.

Contraordenações

Nos termos do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro  e respectivas alterações constitui contra-ordenação, punível com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva:

a)      A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem que a gestão das respectivas embalagens ou resíduos de embalagens tenha sido assegurada nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e das portarias previstas no artigo 9.º;

A violação da obrigação de submeter a gestão das embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado, cujas normas de funcionamento são estabelecidas na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro

b)      A recusa de aceitação de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do depósito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitação é obrigatória, de acordo com o estipulado nas portarias previstas no artigo 9.º, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignação e integrado;

c)      O incumprimento das obrigações constantes das portarias previstas no artigo 9.º;

Não cumprimento da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis

d)      A falta de marcação ou marcação abusiva de embalagens abrangidas pelo presente diploma com o símbolo que lhes for aplicável, nos termos do artigo 6.º e das portarias previstas no artigo 9.º;

e)      A colocação no mercado, pelo embalador ou importador, de produtos embalados sem respeito pelos requisitos de embalagem a que se refere o artigo 8.º;

Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.

f)        A omissão do dever de comunicação de dados à Agência Portuguesa do Ambiente, IP ou a errada transmissão destes, nos termos das portarias previstas no artigo 9.º

Statistical data

1 — Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis que coloquem no mercado, às quantidades de embalagens usadas efectivamente recuperadas e reutilizadas e ainda às quantidades entregues a entidades que se responsabilizem pela sua valorização ou eliminação.

2 — Os distribuidores/comerciantes com um volume anual de vendas superior a 180 milhões de escudos devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de embalagens reutilizáveis que comercializem.

3 — Os dados estatísticos referidos nos números anteriores devem ser comunicados até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam, de acordo com modelo a publicar por despacho do Ministro do Ambiente.

Warnings

  • As bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares são obrigatoriamente acondicionadas em embalagens reutilizáveis, à excepção dos concentrados destinados à preparação de bebidas refrigerantes por diluição no próprio local de consumo ou em alternativa, caso usem embalagens não reutilizáveis, estão obrigados a aderir a sistemas específicos de consignação ou a um sistema de recolha selectiva e transporte específico, desde que tais sistemas garantam a reciclagem das embalagens não reutilizáveis.
  • Os estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares que comercializam refrigerantes, cervejas e águas embaladas, destinadas a consumo imediato, em embalagens não reutilizáveis (de tara perdida) estão obrigados a aderir a um sistema de recolha selectiva que garanta a reciclagem das embalagens usadas, como é o caso do VERDORECA;
  • Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelos consumidores.
  • O distribuidor/comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.
  • As embalagens reutilizáveis não podem ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
  • Embalagens não reutilizáveis – Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagens, podendo transmitir a sua responsabilidade:

1)       a uma entidade gestora do chamado «sistema integrado».

2)      ou poderão organizar um sistema de consignação, que terá de ser aprovado pela Agência Portuguesa do Ambiente, IP

  • Todos os resíduos de embalagens devem ser objecto de triagem e acondicionamento adequado.