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Specific Waste Streams

Waste Electrical and Electronic Equipment (WEEE)

Published on: 22/09/2010 • Last modified: 06/12/2023

 

O presente regime tem por objectivo prioritário a prevenção da produção de REEE e, subsequentemente, promover a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização, de forma a reduzir a quantidade e o carácter nocivo de resíduos a eliminar, contribuindo para melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida destes equipamentos.

 

Aplica-se aos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) pertencentes às categorias indicadas no anexo I, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os EEE que façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pelas normas constantes do presente diploma;

 

b) Os EEE associados à defesa dos interesses essenciais de segurança do Estado, bem como as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares.

 

Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime, os produtores de EEE ficam obrigados a submeter a gestão de REEE a um sistema integrado ou a um sistema individual
A partir de 13 de Agosto de 2005 só poderão ser colocados no mercado nacional os EEE cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas referidos para a gestão de REEE.


Legislação de REEE

•    Decreto-Lei n.º 174/2005, D.R. n.º 205, Série I-A de 2005-10-25

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004 de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

•    Decreto-Lei n.º 230/2004. D.R. n.º 288, Série I-A de 2004-12-10

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

•    Directiva n.º 2002/95/CE, de 27 de Janeiro

•    Directiva n.º 2002/96/CE, de 27 de Janeiro

•    Directiva n.º 2003/108/CE, de 8 de Dezembro

Saber Mais:

        APA
        Portal da Amb3E
        Portal da ERP Portugal (European Recycling Platform)

        Portal da ANREEE

              

Decreto-Lei n.º 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005 de 25 de Outubro
Fiscalização e regime contra-ordenacional

Fiscalização e processamento das contra-ordenações (Artigo 31.º)

1 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
2 — É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), à IGA e às CCDR, consoante os processos tenham sido instruídos pela IGAE, pela IGA ou pelas CCDR, respectivamente.
4 — Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, é competente para a instrução do processo e aplicação da coima a IGA.

Contra-ordenações (Artigo 32.º)

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 250 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 44 800, no caso de pessoa colectiva:

a) A não entrega de REEE nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do último detentor, em violação da obrigação estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º
b) A recusa de recolha, triagem e armazenamento temporário de REEE, ou do seu financiamento, em violação do disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 9.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 10.º
c) O incumprimento das obrigações de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de REEE, ou do respectivo financiamento, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º
d) A colocação no mercado de EEE sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do capítulo III;

e) A colocação no mercado nacional de EEE contendo substâncias proibidas, em violação do n.º 1 do artigo 6.º
f) A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.º 3 do artigo 5.º
g) A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.º 2 do artigo 21.º
h) A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do artigo 22.º
i) O incumprimento da obrigação de retoma e transporte de REEE prevista no n.º 3 do artigo 23.º
j) O incumprimento das obrigações de armazenagem constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º;

l) A violação da proibição de indicação aos utilizadores dos custos da gestão de REEE, nos termos do artigo 24.º, para além dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
m) A violação da proibição de indicação aos utilizadores, durante os períodos transitórios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, de custos de gestão de REEE superiores aos custos reais, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;

n) O incumprimento das obrigações de registo impostas pelo artigo 26.º
o) A violação pela entidade responsável pelo registo de produtores de EEE dos deveres impostos pela licença referida no n.º 4 do artigo 27.º
p) O incumprimento das obrigações de informação aos operadores de REEE constantes do artigo 29.º

2 — A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
3 — A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.

Sanções acessórias (Artigo 33.º)

A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Specific Waste Streams

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Waste Electrical and Electronic Equipment (WEEE)

Waste Electrical and Electronic Equipment (WEEE)

 

O presente regime tem por objectivo prioritário a prevenção da produção de REEE e, subsequentemente, promover a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização, de forma a reduzir a quantidade e o carácter nocivo de resíduos a eliminar, contribuindo para melhorar o comportamento ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida destes equipamentos.

 

Aplica-se aos equipamentos eléctricos e electrónicos (EEE) pertencentes às categorias indicadas no anexo I, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os EEE que façam parte de outro tipo de equipamento não abrangido pelas normas constantes do presente diploma;

 

b) Os EEE associados à defesa dos interesses essenciais de segurança do Estado, bem como as armas, as munições e o material de guerra destinados a fins especificamente militares.

 

Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regime, os produtores de EEE ficam obrigados a submeter a gestão de REEE a um sistema integrado ou a um sistema individual
A partir de 13 de Agosto de 2005 só poderão ser colocados no mercado nacional os EEE cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas referidos para a gestão de REEE.


Legislação de REEE

•    Decreto-Lei n.º 174/2005, D.R. n.º 205, Série I-A de 2005-10-25

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2004 de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

•    Decreto-Lei n.º 230/2004. D.R. n.º 288, Série I-A de 2004-12-10

Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

•    Directiva n.º 2002/95/CE, de 27 de Janeiro

•    Directiva n.º 2002/96/CE, de 27 de Janeiro

•    Directiva n.º 2003/108/CE, de 8 de Dezembro

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Decreto-Lei n.º 230/2004 de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/2005 de 25 de Outubro
Fiscalização e regime contra-ordenacional

Fiscalização e processamento das contra-ordenações (Artigo 31.º)

1 — A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Inspecção-Geral do Ambiente (IGA), às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
2 — É competente para a instrução do processo e aplicação de coimas a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), à IGA e às CCDR, consoante os processos tenham sido instruídos pela IGAE, pela IGA ou pelas CCDR, respectivamente.
4 — Nos casos em que o auto de notícia tenha sido levantado pelas autoridades policiais, é competente para a instrução do processo e aplicação da coima a IGA.

Contra-ordenações (Artigo 32.º)

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 250 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 500 a € 44 800, no caso de pessoa colectiva:

a) A não entrega de REEE nos locais adequados para a sua recolha selectiva, por parte do último detentor, em violação da obrigação estabelecida no n.º 2 do artigo 9.º
b) A recusa de recolha, triagem e armazenamento temporário de REEE, ou do seu financiamento, em violação do disposto nos n.os 3 a 8 do artigo 9.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 10.º
c) O incumprimento das obrigações de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação de REEE, ou do respectivo financiamento, em violação do disposto nos artigos 12.º e 13.º
d) A colocação no mercado de EEE sem que a gestão dos mesmos e dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do capítulo III;

e) A colocação no mercado nacional de EEE contendo substâncias proibidas, em violação do n.º 1 do artigo 6.º
f) A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.º 3 do artigo 5.º
g) A colocação no mercado nacional de EEE, após 13 de Agosto de 2005, não exibindo a marca exigida pelo n.º 2 do artigo 21.º
h) A omissão do dever de comunicação de dados ou a errada transmissão destes, nos termos do artigo 22.º
i) O incumprimento da obrigação de retoma e transporte de REEE prevista no n.º 3 do artigo 23.º
j) O incumprimento das obrigações de armazenagem constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 23.º;

l) A violação da proibição de indicação aos utilizadores dos custos da gestão de REEE, nos termos do artigo 24.º, para além dos períodos transitórios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º
m) A violação da proibição de indicação aos utilizadores, durante os períodos transitórios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, de custos de gestão de REEE superiores aos custos reais, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;

n) O incumprimento das obrigações de registo impostas pelo artigo 26.º
o) A violação pela entidade responsável pelo registo de produtores de EEE dos deveres impostos pela licença referida no n.º 4 do artigo 27.º
p) O incumprimento das obrigações de informação aos operadores de REEE constantes do artigo 29.º

2 — A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas.
3 — A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado.

Sanções acessórias (Artigo 33.º)

A entidade competente para a aplicação das coimas previstas no artigo anterior pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.