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Home Legal Opinions up to 2017 Atestado de residência. Oposição à emissão.
Atestado de residência. Oposição à emissão.

  

Solicita o Presidente da Junta de Freguesia de …, por seu mail de 29 de Novembro findo, o esclarecimento da questão assim colocada:

 

… foi solicitado, não pelo próprio, mas pela ex-mulher com quem está de relações cortadas (através do seu advogado), ao Presidente de Junta de Freguesia de … a emissão de declaração de residência do ex marido, para instruir um pedido de abono no Luxemburgo.

Sucede que, o mesmo eleitor opõe-se à referida emissão. Deve ou não a Junta passar a referida declaração de residência?

  

Respondendo

 

Nos termos da lei é competência das juntas de freguesia passar atestados (artigo 16.º, n.º 1, al. rr), do Regime Jurídico das Autarquias Locais [Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro]), designadamente atestados de residência (artigo 34.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril[1]).

Na exemplar definição que deles faz Afonso Queiró, atestado é um documento escrito informativo, destituído de força probatória plena material, emitido a requerimento do interessado, por órgãos competentes da Administração ou por profissionais livres igualmente competentes, relativo a factos, situações, qualidades ou estados de pessoas determinadas[2].

Um atestado constitui, portanto, um ato jurídico destinado a comprovar a existência ou a inexistência de um determinado fato ou condição juridicamente relevante, distinguindo-se da certidão porque não expressa a existência ou a inexistência de um certo fato tal como consta de arquivos ou documentos estatais, podendo ser produzido em vista de eventos objeto de simples testemunho de alguém[3].

Nos termos da lei – artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/99 – os atestados de residência devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.

O testemunho das duas testemunhas, cidadãos eleitores recenseados na freguesia, deve ser escrito e assinado, ou quando oral, deve ser passado a escrito e também assinado (artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/99).

Como regra, a emissão de atestado de residência encontra-se dependente de prévia deliberação da junta de freguesia, em face da prova de tal facto efectuada pelos meios atrás referidos. De assinalar que, como é dito na lei, não só os membros da junta como também os membros da assembleia podem declarar, para efeito de atestação, que têm conhecimento dos factos em causa, e que, para tal efeito basta a declaração de um único membro desses órgãos autárquicos.

Só em caso de manifesta urgência – e urgência não é sinónimo de pressa do peticionante – é que o atestado poderá ser passado pelo presidente da junta (artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/99) ainda que se entenda que a sua emissão deve ser posteriormente ratificada na sessão imediata da junta de freguesia.

De atender ainda que, provados que sejam os factos pelos meios indicados, a junta de freguesia deve emitir o atestado, salvo se considerar, por fundadas e ponderosas razões, que há falsidade no conteúdo dos testemunhos – o que implicará a participação do facto às autoridades judiciárias, por tal constituir crime de falsas declarações (artigo 34.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 135/99).

De referir ainda que aquilo que o atestado de residência “atesta” (ou seja, o facto que o atestado de residência há-de atestar) é que determinada pessoa reside na circunscrição da freguesia (no território da freguesia), eventualmente com indicação da localidade ou povoação. Porém, já não parece que haja que indicar o preciso local – o endereço postal – da pessoa em causa, a menos que, neste caso, o seu requerente seja o próprio e tal solicite, facto do qual deverá ser feita a necessária e adequada prova.

No caso em apreço, não se alcança qual tenha sido o fundamento jurídico para que o visado haja sido previamente informado do pedido do atestado, se possa “ter oposto” à sua emissão e como é que deduziu essa oposição.

Ora, porque na atestação da residência se está, por um lado, perante a atestação de um facto que não pode deixar de se qualificar como público e, por outro, perante uma actividade administrativa que constitui uma das competências legais das juntas de freguesia, não é admissível qualquer oposição a tal atestação porque tal significaria, na prática, a criação de um impedimento “particular”, sem previsão e fundamento legal e de invocação indiscriminada, ao exercício de uma competência legal e expressamente cometida a um órgão autárquico, órgão esse que, ademais, é seu único detentor.

   

Ricardo da Veiga Ferrão

(Jurista. Técnico Superior)

 

[1] Com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março, Decreto-Lei n.º 72‑A/2010, de 18 de Junho, e Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

[2] Afonso Rodrigues Queiró, “Atestado”, em Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. I, 2.ª edição, 1990, pag.583. 

[3] Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 5.ª edição rev. e atual., São Paulo, 2010, pág. 361.

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Atestado de residência. Oposição à emissão.
Atestado de residência. Oposição à emissão.

  

Solicita o Presidente da Junta de Freguesia de …, por seu mail de 29 de Novembro findo, o esclarecimento da questão assim colocada:

 

… foi solicitado, não pelo próprio, mas pela ex-mulher com quem está de relações cortadas (através do seu advogado), ao Presidente de Junta de Freguesia de … a emissão de declaração de residência do ex marido, para instruir um pedido de abono no Luxemburgo.

Sucede que, o mesmo eleitor opõe-se à referida emissão. Deve ou não a Junta passar a referida declaração de residência?

  

Respondendo

 

Nos termos da lei é competência das juntas de freguesia passar atestados (artigo 16.º, n.º 1, al. rr), do Regime Jurídico das Autarquias Locais [Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro]), designadamente atestados de residência (artigo 34.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril[1]).

Na exemplar definição que deles faz Afonso Queiró, atestado é um documento escrito informativo, destituído de força probatória plena material, emitido a requerimento do interessado, por órgãos competentes da Administração ou por profissionais livres igualmente competentes, relativo a factos, situações, qualidades ou estados de pessoas determinadas[2].

Um atestado constitui, portanto, um ato jurídico destinado a comprovar a existência ou a inexistência de um determinado fato ou condição juridicamente relevante, distinguindo-se da certidão porque não expressa a existência ou a inexistência de um certo fato tal como consta de arquivos ou documentos estatais, podendo ser produzido em vista de eventos objeto de simples testemunho de alguém[3].

Nos termos da lei – artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 135/99 – os atestados de residência devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível.

O testemunho das duas testemunhas, cidadãos eleitores recenseados na freguesia, deve ser escrito e assinado, ou quando oral, deve ser passado a escrito e também assinado (artigo 34.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 135/99).

Como regra, a emissão de atestado de residência encontra-se dependente de prévia deliberação da junta de freguesia, em face da prova de tal facto efectuada pelos meios atrás referidos. De assinalar que, como é dito na lei, não só os membros da junta como também os membros da assembleia podem declarar, para efeito de atestação, que têm conhecimento dos factos em causa, e que, para tal efeito basta a declaração de um único membro desses órgãos autárquicos.

Só em caso de manifesta urgência – e urgência não é sinónimo de pressa do peticionante – é que o atestado poderá ser passado pelo presidente da junta (artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 135/99) ainda que se entenda que a sua emissão deve ser posteriormente ratificada na sessão imediata da junta de freguesia.

De atender ainda que, provados que sejam os factos pelos meios indicados, a junta de freguesia deve emitir o atestado, salvo se considerar, por fundadas e ponderosas razões, que há falsidade no conteúdo dos testemunhos – o que implicará a participação do facto às autoridades judiciárias, por tal constituir crime de falsas declarações (artigo 34.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 135/99).

De referir ainda que aquilo que o atestado de residência “atesta” (ou seja, o facto que o atestado de residência há-de atestar) é que determinada pessoa reside na circunscrição da freguesia (no território da freguesia), eventualmente com indicação da localidade ou povoação. Porém, já não parece que haja que indicar o preciso local – o endereço postal – da pessoa em causa, a menos que, neste caso, o seu requerente seja o próprio e tal solicite, facto do qual deverá ser feita a necessária e adequada prova.

No caso em apreço, não se alcança qual tenha sido o fundamento jurídico para que o visado haja sido previamente informado do pedido do atestado, se possa “ter oposto” à sua emissão e como é que deduziu essa oposição.

Ora, porque na atestação da residência se está, por um lado, perante a atestação de um facto que não pode deixar de se qualificar como público e, por outro, perante uma actividade administrativa que constitui uma das competências legais das juntas de freguesia, não é admissível qualquer oposição a tal atestação porque tal significaria, na prática, a criação de um impedimento “particular”, sem previsão e fundamento legal e de invocação indiscriminada, ao exercício de uma competência legal e expressamente cometida a um órgão autárquico, órgão esse que, ademais, é seu único detentor.

   

Ricardo da Veiga Ferrão

(Jurista. Técnico Superior)

 

[1] Com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 29/2000, de 13 de Março, Decreto-Lei n.º 72‑A/2010, de 18 de Junho, e Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de Maio.

[2] Afonso Rodrigues Queiró, “Atestado”, em Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. I, 2.ª edição, 1990, pag.583. 

[3] Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo, 5.ª edição rev. e atual., São Paulo, 2010, pág. 361.