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Reconstrução, Construção, … POAA.

A Câmara Municipal de ..., em ofício nº..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue e que é relatado em informação em anexo.

Começa-se por dizer na dita informação que foi requerida a “construção” de uma moradia unifamilar, na área do Plano de Ordenamento da Albufeira da ... (POAA), em espaço agrícola, num prédio com a área total de 6620 m2.

É dito, no entanto, mais à frente na mesma informação que “o existente no prédio do requerente é uma ruína”, fazendo-se ainda supor que o que se pretende realmente é uma “reconstrução” e não de uma obra de “construção”. Note-se que estas são operações urbanísticas distintas, conforme se alcança do quadro de definições do artigo 2º do D.L. 555/99, de 16.12, e alterações subsequentes (RJUE).

O que pretende o órgão, em suma, é ser esclarecido sobre a conformidade da pretensão – construção ou reconstrução – com as regras aplicáveis ao uso pretendido, para aquele espaço, no Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira (POAA), aprovado pela RCM nº 186/2007, de 21.12.

De acordo com o artigo 24º do respectivo regulamento, nos “espaços agrícolas”, “só são permitidas novas edificações desde que se destinem a habitação permanente do proprietário dessa parcela”, desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 2 ha e cumpra determinados parâmetros urbanísticos (nº1), bem como “obras de recuperação e ou ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela”, e se mostrem igualmente cumpridos determinados parâmetros de construção (nº2).

Afastando desde já da presente análise as obras de recuperação e ampliação – veja-se a definição das duas figuras no artigo 4º do diploma – resta-nos enquadrar a pretensão no conceito de novas edificações.

De acordo com a alínea i) do artigo 4º, “edificação é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência”.

“Novas edificações”, por seu lado, para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos no artigo 24º do regulamento do POAA, são “obras de criação de novas edificações”, ou seja, “obras de construção”, na definição do conceito na alínea b) do artigo 2º do RJUE.

A estas operações urbanísticas será assim exigido o cumprimento das regras do nº1 do artigo 24º do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira, incluindo a dimensão mínima da parcela, condição esta que, como nos é informado, não é cumprida.

Se, no entanto, se tratar de uma obra de reconstrução de um edifício pré-existente, legalmente construído, já poderá cair na alçada do artigo 60º do RJUE, que consagra a garantia do existente, do que resultará que não pode ser recusado o seu licenciamento, ainda que não estejam cumpridas as regras e parâmetros urbanísticos da citada norma do POOA.

Deve ponderar-se, no entanto, se o princípio da garantia do existente beneficia toda e qualquer reconstrução. Sobre o assunto, é o seguinte o entendimento de Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, em anotação ao artigo 60º1:

“Visando o presente normativo evitar a aplicação de novas normas urbanísticas a edifícios que, por se encontrarem consolidados, não as podem cumprir, parece-nos que deve ser feita uma interpretação restritiva das situações às quais o mesmo se aplica. Deste modo, correspondendo as obras de reconstrução sem preservação de fachadas a obras que procedem à reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos de uma edificação existente, que podem ocorrer subsequentemente à demolição total ou apenas parcial da mesma, parece-nos que não deve ser de aplicar o regime da protecção do existente sempre que a obra de reconstrução ocorra após a demolição total, pelo menos nos casos em que a demolição não esteja compreendida num procedimento prévio direccionado para o efeito. Numa situação destas, desaparecendo a edificação originária, não vemos porque não cumprir com as novas regras entradas em vigor em data posterior à edificação originária, já que o regime especial previsto para edifícios existentes parte do pressuposto da impossibilidade fáctica de cumprir novas exigências, o que não sucede no caso”. (sublinhado nosso).

Deste modo, e na hipótese de que o que se pretende é uma reconstrução de um edifício em “ruína”, importaria saber se a ruína é, ou não, total, porque no primeiro caso, seguindo o entendimento atrás expresso, não se justifica aplicar à sua reconstrução o princípio da protecção do existente do artigo 60º, devendo antes cumprir “as normas legais supervenientes à construção originária”, nomeadamente, no que interessa ao caso presente, a norma do nº1 do artigo 24º do PDM.

Em conclusão:

1 – Se no caso presente estivermos perante uma nova edificação, isto é, uma construção, ser-lhe-á aplicável o disposto no nº1 do artigo 24º, do que resultará que a mesma não pode ser autorizada, por violar, pelo menos, uma das regras, o da área mínima da parcela.
 
2 – Tratando-se, por outro lado, de uma reconstrução de um edifício em ruínas, terá a Câmara Municipal de verificar se a ruína é total, porque se assim for, ainda que estejamos perante essa operação urbanística - na definição que lhe é dada na alínea c) do artigo 2º do RJUE que, tenha-se em atenção, exclui a ampliação – ser-lhe-ão aplicáveis as normas supervenientes à construção originária, nomeadamente, no caso que tratamos, a do nº1 do artigo 24º, do que resultará que não poderá ser autorizada, pelos mesmos motivos apontados quanto à construção.

3 – Se, no entanto, a reconstrução não tiver as características atrás enunciadas, já beneficiará do princípio da garantia do existente do artigo 60º do RJUE, e sendo assim, não se aplicará o nº1 do artigo 24º do PDM.


1. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, Almedina, pag. 397.

NOTA: Haverá necessariamente obra de construção, isto é, obra de criação de uma nova edificação se a anteriormente existente estiver em ruína, considerando a doutrina que existe ruína física quando o dano não é reparável pelos meios normais e a nossa legislação que « ruína é um estado limite a partir do qual se considera que a estrutura fica prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade para desempenhar as funções que lhe são atribuídas » ( Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes, dec-lei n º 235/83, de 31/05).

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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Art. 108-A do RJUE, Loteamento C – …- Zona Industrial de …

Em referência ao ofício da Câmara Municipal de Oliveira de Frades n º ..., de ..., e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar sobre o artigo 108-A do decreto-lei n º 555/99, artigo aditado a este diploma pela lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, o seguinte:
 
O artigo 108-A do decreto-lei n º 555/99, artigo aditado pela lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, prescreve que «O presidente da CCDR territorialmente competente pode determinar o embargo, a introdução de alterações, a demolição do edificado ou a reposição do terreno em quaisquer operações urbanísticas desconformes com o disposto em plano municipal ou plano especial de ordenamento do território, sempre que não se mostre assegurada pelo município a adopção das referidas medidas de tutela da legalidade urbanísticas, aplicando -se, com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 94.º a 96.º e 102.º a 108.º»

Com esta norma instituiu o legislador uma forma de tutela supletiva sobre as autarquias locais, dado que o Presidente da CCDR colmataria a inércia do município assegurando a execução das medidas de tutela da legalidade urbanística.

A tutela administrativa é definida por Freitas do Amaral1 como «o conjunto de poderes de intervenção de uma pessoa colectiva pública na gestão de outra pessoa colectiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua actuação».

No que respeita às espécies de tutela o mesmo autor distingue-as quanto ao fim e ao conteúdo.

Quanto ao fim a tutela poderá ser de mérito ( « quando visa tutelar o mérito das decisões da entidade tutelada » ) e de legalidade ( « quando visa controlar a legalidade das decisões administrativas da entidade tutelada » ).

No que respeita ao conteúdo a tutela poderá assumir as seguintes formas:

• Tutela integrativa ( « poder de autorizar ou aprovar os actos da entidade tutelada »; neste tipo de tutela pode-se distinguir entre tutela a priori « aquela que consiste em autorizar a prática de actos da entidade tutelada  » e a posteriori  que se consubstancia « no poder de aprovar actos da entidade tutelada ».
• Tutela inspectiva ( « poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada » ).
• Tutela sancionatória ( « poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detectadas na entidade tutelada » ).
• Tutela revogatória ( « poder de revogar os actos administrativos praticados pela entidade » ).
• Tutela substitutiva ou supletiva ( «poder da entidade tutelar de suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela, os actos que forem legalmente devidos » 2 ).

Entre nós a tutela administrativa sobre as autarquias locais está constitucionalmente consagrada no artigo 242 º nos seguintes termos:

 «A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.»

Verifica-se que a única forma de tutela admitida, quanto ao fim, é a de legalidade dado o texto constitucional definir tutela como a verificação (pela entidade tutelar) do cumprimento da lei por parte das autarquias.
Evidentemente, que por lei devemos entender lei em sentido lato, dado que os órgãos autárquicos devem obediência não só às leis como também aos regulamentos emanados do Governo bem como aos seus próprios regulamentos, aprovados pelos respectivos órgãos autárquicos 3.
Por outro lado, as formas concretas de tutela devem obedecer ao princípio da legalidade, dado o texto constitucional prescrever que deve ser « é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei ».
De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira tal significa que existe « um princípio da tipicidade legal das medidas de tutela » , dado que o poder de tutela exige a definição legal do seu alcance em cada caso.
A actual lei da tutela prevê, quanto ao conteúdo, apenas a tutela inspectiva 4 ( « a tutela exerce-se através da realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias » ), sendo a sua titularidade do governo, no continente, dos governos regionais nas regiões autónomas .

O artigo 108 º-A, no entanto, prevê uma outra forma de tutela sobre as autarquias locais, tutela substitutiva ou supletiva, em que o Presidente da CCDR colmataria, como acima afirmámos, a inércia de actuação das autarquias locais.

Não questionando a possibilidade de previsão legal da tutela supletiva ou substitutiva desde que seja, quanto ao fim, uma forma de tutela de legalidade, já questionamos a abrangência da norma, sendo necessário, quanto a nós, efectuar-se uma interpretação restritiva da mesma, sob pena de inconstitucionalidade.

Nos comentários que já efectuámos e que vamos reproduzir por expressarem inteiramente o nosso pensamento sobre a matéria 5 considerámos que « não obstante aquele desiderato a norma merece as nossas maiores reservas do ponto de vista da constitucionalidade, na parte em que  permite à CCDR decretar medidas de tutela da legalidade em questões que envolvem tão só a violação de opções de uso do solo municipal, plasmadas nos seus PMOT… Uma interpretação conforme á Constituição determina que apenas se reconheçam às CCDR os poderes aqui mencionados sempre que, estando a ser violado um PMOT, estejam em causa interesses nacionais ou regionais, o que poderá suceder quando tenha ocorrido violação de uma norma de um PMOT que havia integrado ( « absorvido») opções de um PROT ou de um plano sectorial.

Acresce a estas dúvidas, o facto de o RJIGT, no seu artigo paralelo – artigo 105 º- cometer tais tarefas ao membro do Governo responsável pelo ordenamento do território mas apenas quando em causa esteja  a violação de planos especiais ou a prossecução de objectivos de interesse regional ou nacional.»

Em suma, no caso de violação de Planos Municipais de Ordenamento do Território, dado o princípio constitucional da autonomia do poder local, o Presidente da CCDR só deverá actuar em substituição do Presidente da Câmara, tutela supletiva ou substitutiva, para garantir a execução de medidas de tutela da legalidade urbanística, quando estejam em causa interesses nacionais ou regionais, entendendo-se que há violação destes interesses quando há violação de uma norma de um PDM alterado por adaptação para integrar normas de um PROT ou de um plano sectorial.


Ora, no caso relatado no ofício dessa Câmara Municipal trata-se de uma obra sujeita a controlo prévio municipal e que foi edificada sem a necessária licença ou admissão prévia, ou seja, trata-se de uma nítida violação ao disposto no decreto-lei n º 555/99, na redacção actual (vide no que respeita às competências municipais os artigos 94 º a 96 º, alínea a), do n º 1 do artigo 98 º, e 102º a 103 º), pelo que tal matéria é da exclusiva competência municipal.
Por outro lado, se no caso concreto para além de obra edificada sem controlo prévio se violasse um PMOT, também seriam da competência municipal as medidas de tutela da legalidade urbanística, por não ser aplicável o artigo 108-A do decreto-lei n º 555/99, artigo aditado a este diploma pela lei n º 60/2007, de 4 de Setembro, dada a interpretação restritiva que deve ser feita a esta norma, sob pena de se tratar de uma norma inconstitucional, e por não estarem em causa interesses regionais ou nacionais, na óptica por nós atrás exposta (entendendo-se que há violação destes interesses nacionais ou regionais quando há violação de uma norma de um PDM alterado por adaptação para integrar normas de um PROT ou de um plano sectorial).
Por último, sobre a questão formulada no ofício sobre a possível competência contra - ordenacional do Presidente da CCDR, com base no referido artigo 108 º-A, temos a referir que o citado artigo 108-A não atribui em nenhuma hipótese competências contra -ordenacionais ao Presidente da CCDR.


1. Freitas do Amaral, ob. cit. , pag. 699.

2. As definições das várias espécies de tutela constam da obra citada na nota anterior, pag. 703 a 705.

3. Gomes Canotilho , Vital Moreira, ob. cit. , pag. 897.
 
4. Sobre a possibilidade de existência doutras formas de tutela quanto ao conteúdo, inseridas num controlo de legalidade, desde que expressamente previstas em lei , embora não na lei da tutela, vejam-se os comentários de Cândido de Oliveira, ob. cit. , pag. 302 e sgt.
 
5. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, comentado, com as alterações da  lei n º 60/2007, de 4/09, Almedina, 2008, pag. 574 e 575.


Maria José L. Castanheira Neves


(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

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Contratos públicos, EEM, Promoção de eventos, Feiras.

Através do ofício nº ..., de ... de 2010, da ... – EEM, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre a questão de saber se para promoção e realização de eventos/feiras esta entidade está obrigada, nas aquisições de bens e serviços respectivos, a seguir as regras constantes da parte II do Código dos Contratos Públicos.

Foi prestada a seguinte informação:


1 - A ... é uma Empresa Municipal de capitais totalmente público do Município de ...

2 - Decorrente dos seus fins estatutários, prossegue várias actividades de promoção do desenvolvimento económico e social do concelho, de forma integrada, visando a melhoria da qualidade de vida das populações e a administração e a promoção do património cultural, urbanístico e paisagístico do município

3 - Assim, vem desenvolvendo a sai actividade, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Exploração e gestão de uma rede de transportes urbanos/locais dentro da área do município;
b) Realização de investimentos e a gestão e exploração do sistema municipal de abastecimento de água e drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e industriais;
c) Realização de investimentos e a gestão e exploração do sistema de limpeza urbana do concelho e a recolha dos resíduos sólidos urbanos;
d) Promoção do desenvolvimento urbanístico e paisagístico integrado e ordenado do concelho, administrando e realizando investimentos na renovação urbana do concelho visando, entre outros, a manutenção e realização de investimentos nos espaços verdes pertencentes ao domínio público municipal;
e) Realização de eventos/feiras, de amplitude nacional e internacional de cariz comercial e industrial, bem como eventos de carácter cultural, recreativo e desportivo, de forma a promover o município;
f) Gestão e realização de investimentos visando a criação de um centro de ciência que permitirá o desenvolvimento da agricultura (centro experimental de agricultura biológica).

4 – Para prosseguir o desempenho das atribuições referidas, para além de serviços que realiza directamente com meios próprios, contrata a elaboração de projectos, adquire outros serviços e bens e promove a realização de empreitadas de obras públicas.


Temos a informar:


I

O Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo pelo DL nº 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 18-A/2008, de 28 de Março, e alterado pelo DL nº 278/2009, de 2 de Outubro, estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Este Código, de acordo com o disposto no art. 2º, define quais são as entidades adjudicantes para efeitos de aplicação do regime jurídico da contratação pública.

O nº 1 do referido normativo abrange o sector tradicional da Administração Pública, ou seja, as pessoas colectivas de direito público, designadamente Estado e autarquias locais, e o nº 2, al. a), reproduz o conceito comunitário de organismo de direito público, sujeitando também as entidades instrumentais da Administração Pública às regras dos procedimentos pré-contratuais.

Quanto ao nº 1 do referido art. 2º, há a salientar, em particular, a al. g) que determina que são entidades adjudicantes as “Associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades.”

Este normativo prevê, assim, que qualquer associação constituída por uma ou mais entidades do sector tradicional da Administração Pública, como por exemplo o Estado ou uma autarquia, poderá ser considerada uma entidade adjudicante para efeitos de aplicação da parte II do CCP, desde que cumprido um dos requisitos acima enunciados, designadamente, o que se refere ao financiamento maioritário da associação por uma dessas entidades.

O art. 2º, nº 2, al. a), estipula, por seu turno, o seguinte:

2. São também entidades adjudicantes:
a) Quaisquer pessoas colectivas, com excepção das fundações públicas previstas na Lei nº 62/2007, de 10 de Setembro, que independentemente da sua natureza pública ou privada:
i. Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial; e
ii. Sejam maioritariamente financiadas pelas entidades referidas no número anterior, estejam sujeitas ao controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por aquelas entidades.

Acrescenta o nº 3 deste normativo que “Para efeitos dos disposto na subalínea i) da alínea a) do número anterior, são consideradas pessoas colectivas criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial aquelas cuja actividade económica se não submeta à lógica do mercado e da livre concorrência.”.

Por força do citado art. 2º, nº 2, al. a) e nº 3, consideram-se, assim, entidades adjudicantes quaisquer entidades públicas ou privadas que cumpram cumulativamente os requisitos enunciados nas subalíneas, ou seja, que satisfaçam necessidades de interesse geral, cuja actividade económica não se submeta à lógica do mercado e da livre concorrência, e cuja actividade (incluindo capital/património social) seja maioritariamente financiada por entidades do sector tradicional da Administração Pública, estejam sujeitas ao controlo de gestão ou a maioria dos titulares dos seus órgãos sociais seja designada pelas referidas entidades.

Importa sublinhar que o segundo requisito apontado (subal. ii) não é cumulativo, basta a verificação de uma das situações nele referidas e a verificação do primeiro requisito para que uma entidade seja considerada, para efeitos de cumprimento das regras de formação dos contratos (parte II do CCP), entidade adjudicante.

Do exposto resulta que as entidades que preenchem os requisitos cumulativos do art. 2º, nº 2, al. a) do CCP, se devem qualificar como entidades adjudicantes, ficando sujeitas ao cumprimento da parte II do CCP, referente aos procedimentos para a formação dos contratos, sempre que celebrem os seguintes contratos:

• Empreitadas de obras públicas;
• Concessão de obras públicas;
• Concessão de serviços públicos;
• Locação ou aquisição de bens móveis;
• Aquisição de serviços.

É, aliás, o que decorre do disposto no nº 2 do art. 6º do CCP ao prescrever que quando a entidade adjudicante seja uma das referidas no nº 2 do art. 2º, a parte II do presente Código só é aplicável à formação dos contratos cujo objecto abranja prestações típicas dos contratos acima enumerados.

Já quanto às entidades adjudicantes referidas no nº 1 do art. 2º, determina o nº 2 do art. 1º do CCP que a parte II do Código “é aplicável à formação dos contratos públicos, entendendo-se por tal todos aqueles que, independentemente da sua designação e natureza, sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no presente Código”.

Para além do exposto, importa ainda observar o disposto no art. 275º do CCP, cujo conteúdo respeita aos contratos subsidiados de empreitadas de obras públicas e de aquisição de serviços.


Prevê este normativo que as regras previstas no Código para a formação de contratos sejam também aplicáveis a contratos de empreitada e aquisição de serviços celebrados por entidades consideradas não adjudicantes para efeitos do art. 2º ou do nº 1 do art. 7º (sectores especiais), desde que, cumulativamente, sejam financiados directamente em mais de 50 % por uma das entidades adjudicantes do art. 2º e o preço contratual seja igual ou superior a 4 845.000 €, no caso das empreitadas, e 193.000 €, no caso das aquisições de serviços, ao que acresce a este último, a sua complementaridade ou dependência do objecto de um contrato de empreitada, também ele contrato subsidiado.


II

Feito o referido enquadramento legal, a questão que se impõe é saber se a entidade em causa, INOVA, Empresa de Desenvolvimento Económico e Social de Cantanhede – EEM, se subsume ao disposto no art. 2º, nº 2, al. a) do CCP e, nessa medida, se para a aquisição de bens e serviços de promoção e realização de eventos/feiras esta entidade está obrigada a seguir as regras constantes da parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP).

De acordo com a informação prestada, a INOVA é uma empresa municipal, cujo objecto é prosseguir várias actividades de promoção do desenvolvimento económico e social do concelho, de forma integrada, visando a melhoria da qualidade de vida das populações e a administração e a promoção do património cultural, urbanístico e paisagístico do município

Conforme as demais actividades prosseguidas por esta entidade julgamos estar preenchido o requisito enunciado na subal. i) da al. a) do nº 2 do art. 2º do CCP, que diz respeito à satisfação de necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial.

Efectivamente, de acordo com o objecto apontado, a INOVA satisfaz especificamente necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, uma vez que, pelo menos em parte, não actua no mercado numa situação de livre concorrência com outros operadores económicos privados.

Repare-se, que o facto do objecto da INOVA incluir a realização de eventos/feiras, cuja actividade está sujeita (eventualmente) a uma lógica de mercado e de livre concorrência, não significa que esta entidade não satisfaça necessidades de interesse geral, sem carácter industrial e comercial, ou seja, que esteja no seu todo submetida à concorrência.

Embora se tenha de proceder a uma análise casuística, para se verificar se uma determinada entidade foi criada para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, dever-se-á aferir da existência de concorrência relativamente à actividade global da entidade e não apenas a uma parte da sua actividade. Trata-se, pois, de fazer um juízo global da actividade da entidade, do seu objecto e forma de estar no mercado no seu todo e não uma apreciação parcelar dessa actividade.

Poder-se-á, assim, dizer que basta que uma parte da actividade da entidade não esteja submetida à concorrência e lógica de mercado, para se considerar, cumpridos os restantes requisitos, que estamos perante um organismo de direito público e, dessa forma, sujeito à parte II do CCP.

Tem sido este, aliás, o entendimento constante da jurisprudência comunitária, da qual se destaca o Acórdão de 10 de Novembro de 1998 do Tribunal de Justiça, processo C-360/96, que em resposta à questão de saber se a exigência de um organismo ter que ser criado com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, deve ser interpretada no sentido de que esse objectivo específico só existe se o organismo tiver sido criado exclusivamente para satisfazer tais necessidades, considerou:

“(…) é indiferente que, para além dessa missão de satisfazer necessidades de interesse geral, uma entidade tenha a liberdade de exercer outras actividades. A circunstância de a satisfação das necessidades de interesse geral constituir apenas uma parte relativamente pequena das actividades efectivamente exercidas por essa entidade também não tem relevância, uma vez que a referida entidade continua a encarregar-se das necessidades que é especificamente obrigada a satisfazer.”

(…) a qualidade de organismo de direito público não depende da importância relativa da satisfação de necessidades de interesse geral sem carácter industrial ou comercial na actividade do organismo em questão”.

Todavia, ainda que não fosse defensável o entendimento expendido, releva para a questão em apreço citar um outro Acórdão do Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 2003, processo C-18/01 que considerou o seguinte:

“(…) tendo sido chamado a responder à questão de saber se uma entidade que tem por objecto exercer  e favorecer qualquer actividade de organização de feiras, exposições e de congressos podia ser considerado um organismo de direito público na acepção do artigo 1º, alínea b), da Directiva 92/50, o tribunal de justiça entendeu que as actividades de organização desse tipo de manifestações satisfazem necessidades de interesse geral, porquanto o organizador dessas manifestações, ao reunir num mesmo local geográfico fabricantes e comerciantes, não actua apenas no interesse específico destes últimos (…), mas também oferece aos consumidores que frequentam essas manifestações uma informação que lhes permite efectuar as suas opções em condições óptimas. A impulsão a nível do comércio que daí decorre pode ser considerado de interesse geral.”

Ora, no caso vertente, tendo sido assumido pela própria empresa que para além da realização de eventos/feiras, cuja actividade considera submetida à lógica de mercado e livre concorrência, existem outras actividades sobre as quais não há dúvidas quanto à aplicação do CCP, resta-nos concluir que a INOVA satisfaz necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, porquanto a sua actividade globalmente não está submetida à concorrência, nos termos previstos do nº 3 do art. 2º do CCP.

Lembramos, no entanto, que os requisitos previstos nas subal. i) e ii) da al. a)  do nº 2 do art. 2º do CCP são cumulativos, pelo que a INOVA só poderá ser considerada entidade adjudicante se ambos se verificarem.

 


Do exposto, é assim de concluir que a INOVA, não obstante o seu objecto integrar uma actividade eventualmente sujeita à lógica de mercado e de livre concorrência, foi criada especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, pelo que, cumprido cumulativamente o requisito relativo ao financiamento e controlo público, deve ser, para efeitos do CCP, considerada um organismo de direito público e, como tal, uma entidade adjudicante sujeita às regras nele prescritas para a formação de todos contratos abrangidos.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 

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Eleitos Locais, subsídio de transporte, vereadores, sessões da assembleia municipal.

Em referência ao vosso ofício n º ..., de ..., e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

A Câmara Municipal solicitou-nos parecer sobre as seguintes questões:

• Os vereadores em regime de não permanência (acrescentámos nós, dado que a questão formulada respeita a este tipo de vereadores, como se depreende do parecer anexo ao ofício da Câmara Municipal) têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte para assistirem às sessões da Assembleia Municipal?
• É obrigatório o pagamento de subsídio de transporte em carro próprio ou poderá ser pago subsídio de transporte em transporte público?


Sobre a primeira questão, o eventual direito a ajudas de custo e subsídio de transporte de vereadores em regime de não permanência que se desloquem para assistirem  a sessões da assembleia municipal, já nos pronunciámos em pareceres jurídicos por nós elaborados, constando, aliás, dos pareceres jurídicos da CCDR C publicitados no nosso sítio na internet ( www.ccdrc.pt) pelo que nos limitaremos a reproduzir um deles.
  
«I – Os vereadores da Câmara Municipal em regime de não permanência têm, como aliás os restantes membros da Câmara Municipal, que assistir obrigatoriamente às sessões da assembleia municipal. É nosso entendimento que esses vereadores têm inequivocamente direito às referidas senhas, dado o disposto no n º 4 do artigo 48 º da lei n º 169/99, de 18-9, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1.
Esta norma estipula precisamente o direito a auferir senhas de presença por parte dos vereadores em regime de não permanência, visto que o estatuto dos eleitos locais (lei n º 29/87, de 30/06) não a consagrava nem a podia consagrar, dado que em 1987 o diploma que regulava as atribuições e competências autárquicas (decreto-lei n º 100/84, de 29 de Março) não impunha a participação obrigatória de todos os membros da Câmara Municipal nas sessões da assembleia municipal (o único membro da câmara que tinha que obrigatoriamente participar nas sessões da assembleia municipal era o presidente da câmara, sendo facultativa a participação de todos os restantes membros, de acordo com o artigo 35 º do decreto-lei n º 100/84, de 29/03). Esta obrigatoriedade só surgiu com a redacção originária da lei n º 169/99, de 18/09, pelo que foi obviamente esta lei que criou o direito dos vereadores em regime de não permanência de auferirem senhas de presença por assistirem às sessões da assembleia municipal.

II – No entanto, este não é o único direito que esses vereadores têm por assistirem às sessões da assembleia. Quanto a nós, têm ainda direito a ajudas de custo e subsídio de transporte pelas razões que aduziremos, após efectuarmos um breve resumo do direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte dos eleitos locais.
a) O nº 1 artigo 11º do Estatuto dos Eleitos Locais estabelece que os membros das Câmaras Municipais e das Assembleias Municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo para o funcionalismo público, quando se desloquem por motivo de serviço para fora do município.1
As ajudas de custo têm por objectivo compensar as despesas acrescidas de alimentação e de dormida dos eleitos locais pela deslocação temporária do seu domicílio habitual por motivos ligados ao desempenho de funções autárquicas.
No entanto, só há este direito se a deslocação em serviço se efectuar para fora da área municipal. Entende-se que os eleitos exercem o seu cargo em toda a área autárquica, pelo que só quando o serviço os faça deslocar para além dessa área é que terão direito a ser ressarcidos pelas despesas suplementares que tal deslocação acarrete.
Remetendo esta norma para o regime das ajudas de custo vigente na função pública, actualmente o decreto-lei nº 106/98, de 24/04, verifica-se que só haverá direito a ajudas de custo nas deslocações diárias (realizadas num período de 24 horas) se se realizarem para além de cinco quilómetros dos limites autárquicos, e nas deslocações por dias sucessivos se realizarem para além de 20 quilómetros desses limites.
b) Para além das ajudas de custo por motivo de serviço a que têm direito todos os eleitos, os eleitos em regime de não permanência têm, ainda, direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respectivos órgãos, desde que este diste a mais de cinco quilómetros do local das reuniões ou das comissões.
Pretende-se, neste último caso, compensar quem, não sendo remunerado pelas funções que exerce, é obrigado a deslocar-se do seu domicílio para assistir às reuniões do órgão a que pertence ou das comissões das assembleias deliberativas em que está integrado.
Sendo o domicílio o lugar da residência habitual – nº 1 do artigo 82º do Código Civil – e não sendo necessário pela lei eleitoral das autarquias locais estar-se recenseado na autarquia onde se foi eleito (artigo 5º da lei orgânica n º1/2001, de 14 de Agosto) compreende-se a importância desta norma.
Como se pode ser eleito para um órgão de uma determinada autarquia sem se estar recenseado nessa autarquia, ou seja, pode-se residir noutro local, é importante que quem seja eleito em regime de não permanência, não remunerado, seja ressarcido das despesas que suporta com as deslocações do seu domicílio para assistir às reuniões autárquicas.

Note-se que o eleito local pode alterar o local da sua residência durante o exercício do mandato autárquico, devendo fazer a prova respectiva, sendo as contrapartidas financeiras a que tiver direito pagas de acordo com a nova residência.


c) A atribuição do subsídio de transporte tem por fundamento compensar os eleitos locais do acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço ligados à sua qualidade de autarcas sem que utilizem viaturas municipais ou compensar os autarcas em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões dos respectivos órgãos.
O direito a auferir de subsídio de transporte desdobra-se em duas vertentes de acordo com o artigo 12º do EEL.

• A primeira consagra o princípio geral de que há direito a auferir de subsídio de transporte sempre que os eleitos locais se desloquem por motivo de serviço relacionado com a sua função autárquica e não utilizem viaturas municipais. Assim, sempre que um eleito local se deslocar por motivo de serviço e não utilizar viatura autárquica tem direito a auferir de subsídio de transporte.

      Os termos de atribuição do subsídio de transporte são os aplicáveis ao funcionalismo público (actualmente trabalhadores com emprego público), actualmente previstos e regulamentados no capítulo IV do decreto-lei nº 106/98, de 24 de Abril.

• A segunda consagra o direito a subsídio de transporte aos eleitos locais em regime de não permanência dos municípios quando se desloquem da sua residência para assistirem às reuniões dos órgãos dos órgãos deliberativos ou executivos ou das comissões criadas no seio das assembleias deliberativas.

Esta norma é uma norma especial aplicável apenas aos eleitos que não estejam em regime de não permanência, ou seja, aos eleitos que não recebem remuneração, e destina-se a compensá-los pelas despesas de transporte que suportem para participar nas reuniões dos seus órgãos ou nas comissões das assembleias deliberativas.

O domicílio dos eleitos locais, para estes efeitos, deve também ser considerado tal como nas ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº 1 do artigo 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual.
O número de quilómetros a considerar para efeitos do cálculo do montante deste subsídio deve ser o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local da reunião, não havendo limites mínimos de quilómetros para efeitos do pagamento deste subsídio, ou seja, pode haver pagamento deste subsídio mesmo quando a distância a percorrer seja, por exemplo, de um quilómetro. 
No que respeita ao direito a auferir a ajudas de custo e subsídio de transporte pelos vereadores em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às sessões da assembleia municipal, entendemos existir direito às referidas ajudas de custo e subsídio de transporte dado que a lei (nº 3 do artigo 48º da Lei nº 169/99, de 18-9, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1) lhes impõe esse dever de participação.
Haverá, assim, que interpretar extensivamente os nºs 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais, visto que no actual contexto legislativo os vereadores em regime de não permanência não têm apenas o dever de participar nas reuniões do respectivo órgão (câmara municipal) mas também nas sessões da assembleia municipal. Os referidos preceitos legais não contêm na sua previsão expressa a participação dos vereadores nas sessões da assembleia municipal dado que esta obrigação legal só surgiu com a Lei 169/99, de 18-9, pelo que há que interpretar extensivamente as referidas normas e adequá-las aos novos preceitos pelo que, quanto a nós, os vereadores em regime de não permanência têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal.
Nem, por outro lado, se invoque a lei n º 52-A/2005, de  10/10, que alterou e revogou  alguns preceitos da lei n º 29/87, de 30/06, dado que com essa lei apenas se pretendeu alterar o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais e não rever e alterar todo o regime do estatuto dos eleitos locais, pelo que os argumentos que acima invocámos se mantêm plenamente válidos.


Quanto à segunda questão (É obrigatório o pagamento de subsídio de transporte em carro próprio ou poderá ser pago subsídio de transporte em transporte público?), também disponibilizámos na nosso sítio da Internet um parecer jurídico em que  explanámos  a nossa posição jurídica  sobre a matéria ( parecer n º 211/2005, de 2005/11/29) e que é a seguinte:

«No que toca ao subsídio de transporte, rege também o Decreto-Lei nº 106/98, nas disposições do seu capítulo IV.

Nesta matéria pode dizer-se que a regra geral é ser o próprio Estado (aqui entendido num sentido amplo, onde se incluem também as autarquias locais) a assegurar, através dos seus próprios meios – os veículos de serviço (nº 1 do artigo 18º) –, o transporte a quem dele tenha necessidade por razões de serviço – funcionários ou outras entidades em missão oficial que implique deslocação – ou direito atribuído por lei – em razão do exercício de certas funções ou determinados cargos.
Esta é a regra.

A excepção dá-se nos casos em que se verifique a falta ou haja impossibilidade do Estado disponibilizar automóveis próprios.
Nessa situação de “excepção”, a “regra alternativa”, se assim se pode dizer, consiste na utilização de transportes colectivos de serviço público.

Quer a regra quer a excepção parecem assentar na lógica de um básico princípio de economia: se o Estado dispõe de meios de transporte próprios deve utilizá-los para assegurar o transporte a quem a ele tem direito; se não tem meios de transporte disponíveis devem ser utilizados os meios de transporte colectivo de serviço público.

Ainda assim, a lei permite uma “alternativa” à “excepção” daquela regra: em casos “especiais”, será ainda possível a utilização de (1) automóvel próprio ou de (2) automóvel de aluguer.

Contudo, pode ainda dar-se o caso de ser possível o recurso a diferente meio de transporte, conquanto ele se mostre mais conveniente e desde que em relação a ele esteja fixado o respectivo abono. De novo, aqui, a afloração daquele princípio de economia mas também de adequação do meio de transporte à deslocação a efectuar.

Pode pois dizer-se que a lei prevê ao lado de um “princípio de economia”, um “princípio de adequação” do meio de transporte à deslocação, ou seja, à viagem a realizar. Daí parte para a possibilidade da sua utilização e consequente pagamento – e não da utilização de outro. ».

Este foi o nosso entendimento expresso num nosso parecer em 2005 e, como afirmámos, incluído no nosso sítio na Internet, podendo ser consultado por todos.
Conclusões:
1- Os vereadores em regime de não permanência têm direito a senhas de presença, por assistirem às sessões da assembleia municipal, nos termos do n º 4 do artigo 48 º da lei n º 169/99, de 18-9, com a nova redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11-1.
2- Os vereadores em regime de não permanência têm direito a ajudas de custo e a subsídio de transporte, quando se desloquem do seu domicílio para assistir às sessões da assembleia municipal, por interpretação extensiva dos nºs 2 dos artigos 11º e 12º do Estatuto dos Eleitos Locais.


3- A regra do transporte em serviço público ou por causa do serviço público assenta na lógica de um básico princípio de economia: se a autarquia dispõe de meios de transporte próprios deve utilizá-los para assegurar o transporte a quem a ele tem direito; se não tem meios de transporte disponíveis devem ser utilizados os meios de transporte colectivo de serviço público.
Ainda assim, a lei permite uma “alternativa” à “excepção” daquela regra: em casos “especiais”, será ainda possível a utilização de (1) automóvel próprio ou de (2) automóvel de aluguer.
Pode pois dizer-se que a lei prevê ao lado de um “princípio de economia”, um “princípio de adequação” do meio de transporte à deslocação, ou seja, à viagem a realizar. Daí parte para a possibilidade da sua utilização e consequente pagamento.


1. Sobre esta matéria, veja-se Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004.


Maria José L. Castanheira Neves


(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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Pessoal dirigente, carreira de origem, posições remuneratórias.

A Câmara Municipal da ..., pelo ofício n.º ..., de ..., coloca a questão de saber por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira de três dirigentes que, antes de 31/12/2008, se encontravam integrados na categoria de assessor principal da carreira de técnico superior.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Do conjunto de alterações legislativas introduzidas no quadro jurídico-normativo regulador do estatuto dos trabalhadores da administração pública, sobressaem, no contexto em apreço, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, adaptada à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, na medida em que procedeu à transformação das carreiras técnica e técnica superior, principais áreas de recrutamento dos cargos dirigentes, numa carreira geral de categoria única (vide art.ºs 49.º e 95.º da LVCR), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, como é sabido, e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 e cujo art.º 29.º alterou os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

E se, quanto aos dirigentes futuros, a última alteração referida não deixou de consagrar “o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem”, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.º 1 do art.º 29.º), articulada com as mudanças que, de acordo com a lei geral (art.ºs 46.º a 48.º da LVCR) possam ocorrer na carreira de origem, já quanto aos dirigentes actuais, o n.º 9 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, instituiu que “as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração” (salientado nosso).

Encontrando-nos, assim, remetidos para o Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente, vemo-nos, deste modo, impelidos a chamar à colação o que sobre o reconhecimento do direito à carreira aquele instituía.
 
Ora, após consagrar, no art.º 28.º, um princípio genérico de “salvaguarda de direitos”, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, estabelecia, no n.º 1 do art.º 29.º, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.

Mais prescrevia o n.º 2 do preceito que, “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”

Parece-nos decorrer da conjugação das normas referidas que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho – suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira – haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele teria direito.

Bem pelo contrário, afigura-se-nos que, quando o tempo de desempenho de um cargo dirigente não atingisse esse mínimo, já o mesmo relevaria, apenas, para determinação do escalão de reposicionamento na categoria originária e, também, para efeitos de reunião do requisito de tempo exigido por lei para admissão a concurso de acesso ou promoção.

E cremos que terá sido uma leitura idêntica à que acima se expendeu que, no caso, terá reconduzido ao reposicionamento dos dirigentes, nas datas em que tal ocorreu, nos correspondentes escalões da categoria de assessor principal, deixando de, mercê da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação subsequente, a partir de 30 de Agosto de 2005 e até 31 de Dezembro de 2007, ser possível considerar o tempo de desempenho dos cargos dirigentes para efeitos de progressão na carreira de origem (que não de promoção, mas sem efeitos práticos, neste caso, por os trabalhadores já se encontrarem na categoria mais elevada da carreira).

Entretanto, o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, veio instituir que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”, determinação legal esta que, como é sabido, foi materializada através da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, LVCR).

E, no que para a economia deste parecer merece destaque, a LVCR assume aqui um papel determinante, em três aspectos:
- Em primeiro lugar, deu sentido à expressão “alteração do posicionamento remuneratório”, substitutiva da de “progressão” (em consonância, aliás, com o sistema de carreiras cuja vigência plena viria a ocorrer em 1 de Janeiro de 2009);
- Em segundo lugar, e de forma intimamente articulada com o regime de avaliação de desempenho vigente desde 2004 e adaptado às autarquias em 2006, como se conhece, instituiu as regras – artigos 46.º a 48.º, inclusive – que, doravante, passariam a reger as alterações de posicionamento remuneratório;
- Por último, e o que assume particular importância, devolveu, ao tempo de serviço prestado entre 2004 e 2007, inclusive, a relevância que, de certo modo, a Lei 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação conexa, lhe havia, parcialmente, retirado, instituindo a atribuição de 1 ponto por cada ano não avaliado – nova unidade de medida decorrente do novo regime da avaliação de desempenho – não sem, paralelamente, consagrar a possibilidade de reacção por parte do avaliado, quando não conformado com a pontuação atribuída, através da solicitação de ponderação curricular (cfr. n.ºs 1 e 7 a 9 do art.º 113.º da LVCR).

Em face do exposto, parece-nos poder concluir-se, salvo melhor opinião, que será da adopção dos procedimentos e princípios acima referenciados que haverá de discorrer-se, a final, se os trabalhadores em causa reunirão ou não os requisitos para, à luz do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR, beneficiarem de alterações de posicionamento remuneratório, não deixando de se nos afigurar pertinente uma referência ao que, sobre a matéria, foi instituído pelo art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.

Mas, se quanto ao relevo do tempo de exercício de funções dirigentes na carreira de origem haverá que ter em conta o expendido supra, já no que toca aos efeitos directos desse exercício não será despiciendo transcrever o que, a propósito é sustentado pela Direcção-Geral da Administração e Emprego Público, acedível em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=28000000, quando em resposta a propósito, refere:
“10. As alterações ao estatuto do pessoal dirigente, introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, aplicam-se às comissões de serviço iniciadas antes daquela data e que se encontrem em curso?
Sim, apenas e na medida em que o tempo de exercício de funções dirigentes não tenha sido tomado em consideração para aplicação do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008 (direito à carreira), norma aplicável apenas aos dirigentes não detentores da categoria de topo da carreira.
Neste caso, o tempo de funções dirigentes remanescente, anterior a 1 de Janeiro de 2009, releva para o cômputo do módulo de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
Caso se trate de dirigentes já detentores da categoria de topo da carreira, releva apenas o tempo de exercício de funções dirigentes posterior a 1 de Janeiro de 2009” (salientado nosso).

O direito à alteração do posicionamento remuneratório é reconhecido mediante requerimento dos interessados, devendo a alteração de posicionamento remuneratório reportar-se à data da cessação de funções dirigentes, se resultar do reconhecimento do direito à carreira, ou a 1 de Janeiro do ano em que se encontrem reunidos os requisitos, na sequência da avaliação de desempenho/ponderação curricular na carreira de origem.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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Eleitos Locais, Eleição de Vogais da Junta de Freguesia de…

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto identificado em epígrafe.

Sobre esta questão, relativa à eleição dos vogais da Junta de Freguesia de ..., informamos que a mesma foi já esclarecida no nosso parecer nº DSAJAL 28/10, de 18.02.2010, a solicitação dessa Freguesia, da seguinte forma:

«Por força do art. 23º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a junta de freguesia é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Nos termos do disposto do nº 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro “Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do art. 9º, tendo em conta que:
a)  Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.”.

Daqui resulta, inequivocamente, que é ao presidente da junta e só a ele que, de entre os membros da assembleia de freguesia, cabe propor os vogais para eleição, devendo fazê-lo, por força do disposto no nº 1 do art. 9º da referida lei, por escrutínio secreto na primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto da sua instalação.

Ora, embora a lei no referido art. 9º, nºs 3 e 4, estabeleça critérios de desempate, não estabelece uma solução legal que permita fundamentadamente resolver a impossibilidade de eleger os vogais por não aceitação da proposta aquando da votação. Não se prevê, com efeito, que após a realização de várias eleições de vogais, sem que estes tenham sido eleitos, se verifique um outro procedimento ou uma outra forma de os propor, designadamente através de listas alternativas. Como já referimos, é clara e expressa a intenção do legislador em atribuir tal competência apenas ao presidente da junta.

Posto isto e na ausência de uma solução legal para o efeito, só nos é dado apelar, tendo em conta o princípio da prossecução do interesse público, a um entendimento convergente que permita eleger os vogais da junta de freguesia e nessa medida contribuir para o regular funcionamento dos órgãos autárquicos.

Em Reunião de Coordenação Jurídica de 15 de Novembro de 20051 foi neste sentido aprovada a seguinte conclusão:

“De acordo com o disposto no nº2 do artigo 24º da Lei nº 169799, de 18 de Setembro, os vogais da junta de freguesia são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, pelo que o presidente da junta deve apresentar tantas propostas quantas as necessárias para que se alcance um consenso com a assembleia de freguesia ou com o plenário de cidadãos eleitores, conforme os casos, seja apresentado novas listas ou recorrendo à eleição uninominal dos vogais”.

Não tendo sido, todavia, eleitos os vogais da Junta de Freguesia, deverão os vogais da anterior Junta de Freguesia, por força do princípio da continuidade do mandato, previsto no art. 80º da Lei nº 169/99, manter-se em funções até serem legalmente substituídos.

Dispõe este normativo o seguinte:

“Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos”

No que concerne ao exercício de mandato do Presidente da Junta de Freguesia, importa referir que tendo sido já instalada a Assembleia de Freguesia, nos termos previsto do art. 8º da Lei nº 169/99 o cidadão que encabeçou a lista mais votada para esse órgão é o Presidente da Junta, que tem legitimidade, no âmbito das suas competências, para exercer o mandato para o qual foi eleito.

É com efeito, o que resulta da conjugação normativa do nº 2 do art. 8º e do nº 1 do art. 24º da referida lei, quando, respectivamente, é prescrito que quem proceder à instalação da assembleia de freguesia “verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos (…)” e “Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada para a assembleia de freguesia (…)”.

Nesta medida, a Junta de freguesia em causa é, até à eleição dos novos vogais, constituída pelo Presidente da Junta, que é o cidadão que encabeçou a lista mais votada para a Assembleia de Freguesia nas últimas eleições autárquicas, e pelos vogais da anterior Junta de Freguesia. Note-se que o Presidente da Junta anterior cessa o seu mandato e respectivas funções a partir do acto de instalação da Assembleia de Freguesia.»

 

1. Realizada na DGAL entre a SEAL, DGAL, IGAT, CEFA, DRAL das CCDR, DRAPL – Madeira e DROAP – Açores, nos termos e para os efeitos consignados no Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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GAP, Chefe de Gabinete, Opção remuneratória, Isenção de horário.

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

1. Se um trabalhador da Caixa Geral de Depósitos que a Câmara Municipal pretende nomear para chefe de gabinete de apoio pessoal detêm uma relação jurídica de emprego público e, nessa medida, se pode ser enquadrado no nº 4 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, isto é, se pode ser provido em regime de comissão de serviço e optar pela remuneração de origem. É referido que este trabalhador foi admitido em 09.08.82, tem a categoria de Gerente e está vinculado à Caixa geral de Depósitos por contrato administrativo de provimento.
2. Se o referido trabalhador, enquanto chefe de gabinete, tem direito a auferir a remuneração base de origem, a verba relativa à isenção de horário de trabalho e diuturnidades.


Cumpre informar:

1. No que respeita à primeira questão formulada importa abordar, ainda que sucintamente, o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, (alterado pelos Decretos-Lei nº 56-A/2005, de 3 de Março e 106/2007, de 3 de Abril) que estabelece o regime jurídico que regula a Caixa Geral de Depósitos (CGD), que aprovou os seus Estatutos e a transformou em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, integralmente subscritos e realizados pelo Estado.

A partir da entrada em vigor deste diploma passou, assim, a CGD a ser uma empresa pública nos termos do disposto no regime jurídico do Sector Empresarial do Estado – Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro.

Ou seja, tendo a CGD passado a ser uma empresa pública, foi intenção do legislador, através do Decreto-Lei nº 287/93, sujeitá-la a um regime de direito privado, ou como refere o preâmbulo deste diploma, “mais rigorosamente, para a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector”.

Considerou, pois, o legislador que “O perfil da Caixa Geral de Depósitos encontra plena adequação ao regime consagrado no Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, tendo em conta, designadamente, a sujeição a um regime de direito privado e a detenção, pelo Estado, do respectivo capital social” 1

Nestes termos, foi estipulado no nº 2 do art. 1º do Decreto-Lei nº 287/93 que a CGD “rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito, pela legislação aplicável às sociedades anónimas e pela demais legislação aplicável”.

Assim, no que concerne ao estatuto do pessoal, o Decreto-Lei nº 287/93 consagrou a aplicação à CGD do regime jurídico do contrato individual de trabalho. É o que resulta, aliás, do disposto no nº 1 do seu art. 7º e do nº 1 do art. 16º do Decreto-Lei nº 558/99, que como já referimos, estabelece o regime jurídico aplicável às empresas públicas.
 
Contudo, concedeu a lei, no referido diploma, a possibilidade dos trabalhadores à data ao serviço na CGD optarem pela manutenção do regime jurídico a que estavam sujeitos ao abrigo da anterior legislação, ou seja, ao abrigo do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, que prescrevia no nº 2 do seu art. 31º que “o referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público (…)” 2.

Efectivamente, dispõe o nº 2 do art. 7º do Decreto-Lei nº 287/93 que “os trabalhadores que se encontrem ao serviço da Caixa na data de entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era então aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa”.

Tal significa que os trabalhadores da CGD ao serviço à data de entrada em vigor do referido diploma, não tendo optado pelo regime do contrato individual de trabalho, continuam sujeitos ao regime jurídico da função pública, tendo, por isso, de acordo com a designação da nova legislação, uma relação jurídica de emprego público.

Ora, no caso vertente, o facto do trabalhador ter sido admitido em 09.08.82 e estar vinculado à CGD por contrato administrativo de provimento, indica que, provavelmente, não exerceu o seu direito de opção, continuando, dessa forma, sujeito ao regime jurídico da função pública e, por conseguinte, detentor de uma relação jurídica de emprego público.

Neste caso, considerando-se que este trabalhador possui uma relação jurídica de emprego público e tendo em conta a sua pretensa nomeação como chefe de gabinete de apoio pessoal, poder-se-á concluir pelo seu enquadramento no nº 4 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, relativo ao Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio pessoal, que prescreve que “O pessoal referido, que for funcionário da administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço, com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de origem”.

No mesmo sentido aponta, aliás, o nº 3 do art. 17º da Lei nº 558/99 ao estipular que “Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar”.

Em suma, quanto à questão de saber se um trabalhador da CGD que a Câmara Municipal pretende nomear para chefe de gabinete de apoio pessoal pode ser provido em regime de comissão de serviço e optar pela remuneração de origem, é de concluir, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 7º, nº 2 do Decreto-Lei nº 287/93 e 31º, nº 2 do Decreto-Lei nº 48 953, que, não tendo o referido trabalhador optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, possui uma relação jurídica de emprego público que lhe permite ser enquadrado no nº 4 do art. 74º da Lei nº 169/99 e, nessa medida, ser provido em comissão de serviço e optar pela remuneração do seu cargo de origem.
2. Sobre a questão de saber se o referido trabalhador, enquanto chefe de gabinete de apoio pessoal, tem direito a auferir a remuneração base de origem, a verba relativa à isenção de horário de trabalho e diuturnidades temos o seguinte entendimento:

Nos termos do nº 6 do art. 74º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, “Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento, competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do gabinete em que se integram”.

Desta forma, o Decreto-Lei nº 262/88, de 23 de Julho, que estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes dos membros do Governo, determina no nº 2 do art. 7º que os membros dos gabinetes mantêm “todos os direitos, subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem (…)”.

Trata-se, pois, da garantia de direitos que os membros de gabinete de apoio pessoal adquiriram no âmbito da sua actividade profissional de origem, que ingressados na sua esfera jurídica, permanecerão, em regra, inalteráveis, não devendo sofrer modificações durante o período em que o seu titular se encontra a desempenhar outras funções.

Não obstante, nem sempre é líquido o enquadramento de todos os benefícios no conceito de garantia de direitos adquiridos, referindo-se a este propósito que uma dos critérios relevantes para esta matéria tem a ver, precisamente, com a dependência ou não da sua atribuição com a efectiva prestação de trabalho.

Entende-se assim que o tipo de direitos abrangidos, que são objecto de garantia, são apenas aqueles cuja atribuição não tenha directamente a ver com a efectiva prestação de trabalho, mas tão sé aqueles que decorram do seu estatuto profissional de trabalhador, ou seja, que tenham a ver unicamente com a sua qualidade de trabalhador e não com a actividade desenvolvida.

Posto isto, é de considerar que não há dúvidas nem quanto à atribuição da remuneração de origem, (resposta, aliás, que decorre da anterior questão), nem quanto à atribuição de diuturnidades, já que estas, entendendo-se como prémios de antiguidade, serão enquadráveis no conceito de regalias que dependem não da efectiva prestação de trabalho, mas apenas da qualidade de trabalhador. No que respeita, no entanto, à isenção de horário de trabalho, o nosso entendimento é no sentido de que se trata de um benefício ligado directamente à prestação efectiva de trabalho, pelo que, em caso de não exercício das respectivas funções pelo trabalhador, em virtude da nomeação de chefe de gabinete de apoio pessoal, não haverá lugar à sua percepção.


1. Preâmbulo do Decreto-Lei nº 106/2007, de 3 Abril, que altera o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto.

2. O nº 2 do art. 31º do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril, continua em vigor por força do nº 3 do art. 9º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T15:39:51+00:0014/04/2010|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on GAP, Chefe de Gabinete, Opção remuneratória, Isenção de horário.

Pessoal dirigente, direito à carreira, posições remuneratórias.

A Câmara Municipal de ..., pelo ofício n.º ..., de ..., coloca a questão de saber por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira dum dirigente que, em 01/02/2004, foi integrado no 4.º escalão da categoria de assessor principal, e que, em 1 de Janeiro de 2009, terá ficado posicionado entre a 12.ª e a 13:ª posições remuneratórias da carreira técnica superior (e não na 12.ª como, por lapso, é referido na informação dos serviços).

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Do conjunto de alterações legislativas introduzidas no quadro jurídico-normativo regulador do estatuto dos trabalhadores da administração pública, sobressaem, no contexto em apreço, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, adaptada à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, na medida em que procedeu à transformação das carreiras técnica e técnica superior, principais áreas de recrutamento dos cargos dirigentes, numa carreira geral de categoria única (vide art.ºs 49.º e 95.º da LVCR), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, como é sabido, e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 e cujo art.º 29.º alterou os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

E se, quanto aos dirigentes futuros, a última alteração referida não deixou de consagrar “o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem”, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.º 1 do art.º 29.º), articulada com as mudanças que, de acordo com a lei geral (art.ºs 46.º a 48.º da LVCR) possam ocorrer na carreira de origem, já quanto aos dirigentes actuais, o n.º 9 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, instituiu que “as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração” (salientado nosso).

Encontrando-nos, assim, remetidos para o Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente, vemo-nos, deste modo, impelidos a chamar à colação o que sobre o reconhecimento do direito à carreira aquele instituía.
 
Ora, após consagrar, no art.º 28.º, um princípio genérico de “salvaguarda de direitos”, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, estabelecia, no n.º 1 do art.º 29.º, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.

Mais prescrevia o n.º 2 do preceito que, “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”

Parece-nos decorrer da conjugação das normas referidas que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho – suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira – haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele teria direito.

Bem pelo contrário, afigura-se-nos que, quando o tempo de desempenho de um cargo dirigente não atingisse esse mínimo, já o mesmo relevaria, apenas, para determinação do escalão de reposicionamento na categoria originária e, também, para efeitos de reunião do requisito de tempo exigido por lei para admissão a concurso de acesso ou promoção.

E cremos que terá sido uma leitura idêntica à que acima se expendeu que, no caso, terá reconduzido ao reposicionamento do dirigente, em 01/02/2004, no 4.º escalão da categoria de assessor principal, deixando de, mercê da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação subsequente, a partir de 30 de Agosto de 2005 e até 31 de Dezembro de 2007, ser possível considerar o tempo de desempenho dos cargos dirigentes para efeitos de progressão na carreira de origem (que não de promoção, mas sem efeitos práticos, neste caso, por o trabalhador já se encontrar na categoria mais elevada da carreira).

Entretanto, o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, veio instituir que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”, determinação legal esta que, como é sabido, foi materializada através da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, LVCR).

E, no que para a economia deste parecer merece destaque, a LVCR assume aqui um papel determinante, em três aspectos:
- Em primeiro lugar, deu sentido à expressão “alteração do posicionamento remuneratório”, substitutiva da de “progressão” (em consonância, aliás, com o sistema de carreiras cuja vigência plena viria a ocorrer em 1 de Janeiro de 2009);
- Em segundo lugar, e de forma intimamente articulada com o regime de avaliação de desempenho vigente desde 2004 e adaptado às autarquias em 2006, como se conhece, instituiu as regras – artigos 46.º a 48.º, inclusive – que, doravante, passariam a reger as alterações de posicionamento remuneratório;
- Por último, e o que assume particular importância, devolveu, ao tempo de serviço prestado entre 2004 e 2007, inclusive, a relevância que, de certo modo, a Lei 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação conexa, lhe havia, parcialmente, retirado, instituindo a atribuição de 1 ponto por cada ano não avaliado – nova unidade de medida decorrente do novo regime da avaliação de desempenho – não sem, paralelamente, consagrar a possibilidade de reacção por parte do avaliado, quando não conformado com a pontuação atribuída, através da solicitação de ponderação curricular (cfr. n.ºs 1 e 7 a 9 do art.º 113.º da LVCR).

Em face do exposto, parece-nos poder concluir-se, salvo melhor opinião, que será da adopção dos procedimentos e princípios acima referenciados que haverá de discorrer-se, afinal, se o trabalhador em causa reunirá ou não os requisitos para, à luz do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR, beneficiar de alterações de posicionamento remuneratório, não deixando de se nos afigurar pertinente uma referência ao que, sobre a matéria, foi instituído pelo art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.

Mas, se quanto ao relevo do tempo de exercício de funções dirigentes na carreira de origem haverá que ter em conta o expendido supra, já no que toca aos efeitos directos desse exercício não será despiciendo transcrever o que, a propósito é sustentado pela Direcção-Geral da Administração e Emprego Público, acedível em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=28000000, quando em resposta a propósito, refere:
“10. As alterações ao estatuto do pessoal dirigente, introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2009, aplicam-se às comissões de serviço iniciadas antes daquela data e que se encontrem em curso?
Sim, apenas e na medida em que o tempo de exercício de funções dirigentes não tenha sido tomado em consideração para aplicação do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008 (direito à carreira), norma aplicável apenas aos dirigentes não detentores da categoria de topo da carreira.
Neste caso, o tempo de funções dirigentes remanescente, anterior a 1 de Janeiro de 2009, releva para o cômputo do módulo de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
Caso se trate de dirigentes já detentores da categoria de topo da carreira, releva apenas o tempo de exercício de funções dirigentes posterior a 1 de Janeiro de 2009” (salientado nosso).

O direito à alteração do posicionamento remuneratório é reconhecido mediante requerimento do interessado, devendo a alteração de posicionamento remuneratório reportar-se à data da cessação de funções dirigentes, se resultar do reconhecimento do direito à carreira, ou a 1 de Janeiro do ano em que se encontrem reunidos os requisitos, na sequência da avaliação de desempenho/ponderação curricular na carreira de origem.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T15:41:29+00:0006/04/2010|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Pessoal dirigente, direito à carreira, posições remuneratórias.

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