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Regulamentos Municipais, apreciação pública, contagem de prazos.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado a esta CCDR parecer jurídico sobre a seguinte questão:

“Determinando-se no artigo 118º do Código de Procedimento Administrativo que a apreciação pública do projecto de Regulamento deverá decorrer dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de regulamento, pergunta-se: Como deverão ser contados estes prazos? Seguidos ou suspender-se-ão aos sábados, domingos e feriados?”

Temos a informar:

Nos termos do nº 2 do art. 118º do Código do Procedimento Administrativo “Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação do projecto de regulamento”.

Não definindo o normativo regras sobre a contagem do prazo, o prazo de 30 dias, estando em causa o exercício de um direito, deve seguir as regras gerais dos prazos substantivos previstas no Código Civil, ou seja, deve ser contado em dias seguidos, contínuos, não se suspendendo ao sábados, domingos e feriados. Entendemos, neste caso, que o projecto de regulamento deve estar disponível para consulta ao público (por exemplo, por via electrónica ou em local não fechado ao público) nos dias em que os serviços da autarquia estão encerrados, de forma a que os interessados possam dirigir as suas sugestões.

Ao invés, quando o projecto de regulamento não esteja acessível por via electrónica ou em local aberto ao público, impossibilitando a sua consulta e respectivas sugestões nos dias em que estão  encerrados os serviços, estes 30 dias devem ser contados em dias úteis, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)


NOTA: O prazo de discussão pública é, quanto  a nós, um prazo substantitvo e não um prazo adjectivo, devendo ser contado em dias seguidos. Só não será assim quando o projecto de regulamento estiver inacessível aos sábados, domingos e feriados, bem como se nesses dias se revelar impossível de facto formular sugestões.

By |2023-10-23T16:12:34+00:0016/11/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Regulamentos Municipais, apreciação pública, contagem de prazos.

LVCR, carreira extinta, transição, mobilidade intercarreiras; fiel de armazém.

A Câmara Municipal de …, pelos ofícios n.º … e n.º …, ambos de …, coloca a questão de saber se poderá concretizar-se, no âmbito do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – abreviadamente, LVCR – aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e legislação complementar, a transição ou a mobilidade intercarreiras de dois trabalhadores que, em 31 de Dezembro de 2008, estavam integrados na categoria/carreira de fiel de armazém, com fundamento na identidade de complexidade funcional e conteúdo funcional entre as funções efectivamente desempenhadas e as carreiras de destino pretendidas.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sem desprimor pelo aduzido nas informações dos serviços, genericamente merecedoras da nossa concordância, o que ambos os trabalhadores solicitam mais não é do que uma reclassificação – impossível, como é sabido, em face do desaparecimento desta figura de mobilidade da ordem jurídica – sob a capa, o primeiro, de um pedido de transição que se nos afigura inexequível, e o segundo, de uma mobilidade intercarreiras que, por si só, não é passível de propiciar a almejada evolução “numa carreira mais relevante em termos profissionais e de remuneração”.

No que ao primeiro diz respeito, e sem prejuízo do que adiante se dirá, constitui factor determinante da carreira/categoria para que se devia ou deve operar a transição dos trabalhadores, nos termos dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a carreira/categoria em que se encontrassem integrados em 31 de Dezembro de 2008, sendo as regras de transição previstas nos diferentes números e alíneas dos artigos 95.º a 100.º, inclusive, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, de aplicação subsidiária ou supletiva, no sentido de  só haver possibilidade de as transições entre carreiras se poderem socorrer das regras subsequentes, de cada preceito, quando as regras de transição anteriores, do mesmo dispositivo legal, não as puderem fundamentar.

Posto isto, prescreve o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º da lei (Lei n.º 12-A/2008), os trabalhadores que se encontrem integrados nas carreiras, ou que sejam titulares das categorias, identificadas no mapa vi anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante” (intercalámos e salientámos).

Por seu turno, do mapa referido no preceito consta a carreira de “fiel de armazém (carreira da administração local prevista no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro)” como carreira/categoria cujos titulares transitam para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional, determinando o artigo 9.º do mesmo diploma a sua consequente extinção.

Em face da natureza imperativa incutida à redacção do preceito transcrito, não nos restam quaisquer dúvidas acerca da carreira para que os anteriores detentores da categoria/carreira de fiel de armazém deviam, obrigatoriamente, transitar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, a saber, a carreira geral de assistente operacional, prevista no art.º 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

No que ao segundo trabalhador diz respeito, e pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” “a mobilidade interna a órgãos ou serviços” encontra-se regulamentada nos artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, podendo revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.

Por seu turno, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 60.º da LVCR, “a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular”, exigindo-se, neste último caso, que o trabalhador seja detentor “de habilitação adequada,” não podendo esta mobilidade interna “modificar substancialmente a sua posição”, matérias que, em regra, devem constar de “acordo celebrado entre o trabalhador e os serviços de origem e de destino” (n.º 1 do art.º 61.º da LVCR).

Ora, compulsando as normas reguladoras da complexidade funcional das carreiras, nomeadamente, as contidas no art.º 44.º da LVCR, verificamos que aquela se encontra hierarquizada da seguinte forma:
“a) De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b) De grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c) De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta”, sendo que, nos termos do n.º 3 do preceito, “as carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes”.

Assim, em face da articulação do disposto nas normas transcritas, afigura-se-nos perfeitamente possível que, uma vez respeitadas as exigências e pressupostos nelas previstos, a mobilidade interna entre carreiras possa permitir o desempenho de conteúdos funcionais de carreiras diferentes, apenas quando nos encontremos perante carreiras de graus de complexidade funcional contíguos, sob pena de se incorrer em violação da alínea b) do n.º 3 e do n.º 4, in fine, do art.º 60.º da LVCR.

Certo é, porém, que, contrariamente à mobilidade na categoria, cuja consolidação se encontra prevista no art.º 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), a consolidação da mobilidade intercarreiras não se encontra legalmente prevista, o que, certamente, frustrará os intentos do requerente quanto à motivação que esteve na génese da formulação do pedido de mobilidade.
 
Afastada, que nos parece, a possibilidade de concretização dos fins visados pelos requerentes, nos termos indiciados, não enjeitamos, porém, a possibilidade de, na sequência de abertura de procedimento concursal, virem os mesmos a serem admitidos como candidatos, posto que, em respeito pelo n.º 2 do art.º 51.º da mesma lei, sejam titulares do nível habilitacional e, quando seja o caso, da área de formação, correspondentes ao grau de complexidade funcional da carreira e categoria caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento seja publicitado (cfr. Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro).


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)  

By |2023-10-23T16:13:25+00:0010/11/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on LVCR, carreira extinta, transição, mobilidade intercarreiras; fiel de armazém.

Eleitos Locais, Eleição da Junta de Freguesia, Eleição da Mesa de Plenário.

Através de ofício da Junta de Freguesia de …, datado de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que nos cumpre informar:

Importa, desde logo, referir que as juntas de freguesia são órgãos executivos, cujos membros não são eleitos directamente por sufrágio universal e directo dos cidadãos eleitores, porquanto o presidente da junta, nas freguesias com mais de 150 eleitores, é o cidadão que encabeça a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta (nºs 1 e 2 do art. 24º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro).
No caso presente, tratando-se de uma freguesia com menos de 150 eleitores, a assembleia de freguesia, nos termos previstos no nº 1 do art. 21º da Lei nº 169/99, é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores pelo que todos os membros da junta de freguesia são eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, ou seja, de entre todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Note-se, que nos termos do art. 22º da Lei nº 169/99, “O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa”.
Quanto à constituição da junta de freguesia, determina o art. 24º da Lei nº 169/99 que quer o presidente, quer os vogais da junta, são eleitos pelo plenário de entre os seus membros que, conforme referimos, é constituído por todos os cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Note-se que, por força do nº 2 do referido normativo, a eleição dos vogais é feita, exclusiva e obrigatoriamente, mediante proposta do presidente da junta, razão pela qual é exigível que em primeiro lugar o plenário eleja o presidente da junta e, em seguida, os vogais sob proposta deste.
É de sublinhar que quer o presidente da junta, quer os vogais por ele propostos, apenas são elegíveis pelo plenário de entre os cidadãos recenseados na respectiva freguesia, não podendo, dessa forma, ser eleitos cidadãos recenseados noutra qualquer freguesia.
A mesa do plenário, cumprindo-se a ordem prevista nos nº 1 e 5 do art. 9º da Lei nº 169/99, é a última das eleições a realizar, ou seja, deve ocorrer posteriormente à realização da eleição do presidente da junta e dos respectivos vogais, não podendo já votar nesta eleição os membros que foram eleitos para vogais, à excepção do presidente da junta que preside até à eleição do presidente do plenário (presidente da mesa) a reunião.
A votação, para qualquer uma das eleições referidas, poderá ser uninominal ou por meio de listas, desde que, na ausência de disposição regimental, o plenário previamente o delibere.
Nos termos do nº 5 do art. 10º da Lei nº 169/99, a mesa do plenário é constituída por um presidente, um 1º secretário e um 2º secretário, sendo o presidente da mesa o presidente do plenário dos cidadãos eleitores.
Não há lugar à instalação da junta de freguesia, como também não o há, quando se trata do órgão executivo de uma freguesia com mais de 150 eleitores.
No caso em apreço, de acordo com a informação prestada, não foi seguido o procedimento acima referido. Foram apresentadas duas listas, tendo sido eleitos em primeiro lugar os membros da mesa do Plenário, por escrutínio secreto, e posteriormente, através de novo acto eleitoral, o presidente da junta e respectivos vogais.
Com fundamento em irregularidades ocorridas com a votação, todos os membros da mesa do Plenário, eleitos em momento anterior à eleição do presidente da junta e vogais, não aceitaram os resultados.
Sobre a votação e respectivo apuramento foi interposto recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos dos arts. 156º a 160º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto. Este Tribunal, contudo, considerou o recurso extemporâneo, não tendo, por isso, sobre ele decidido.
Assim sendo, tendo já expirado o prazo de interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral, e não prevendo a referida lei eleitoral outras formas de impugnação, para além do referido recurso contencioso, é de considerar que se mantêm os resultados eleitorais apurados.
É de referir, no entanto, que ainda que o Tribunal Constitucional conhecesse do recurso interposto, a votação, nos termos do disposto do nº 1 do art. 160º da Lei Orgânica, só poderia ser julgada nula em caso de verificação de ilegalidades que pudessem influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.
Desta forma e em conclusão, há apenas que eleger os membros para a mesa do Plenário, eleição esta a que não podem candidatar-se os membros já eleitos para a Junta de Freguesia.


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Área de Implantação, Conceito.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça as duas seguintes questões:

1. Numa construção cujo 2º piso se apresente em balanço, devemos contabilizar a área da projecção do 2º piso em balanço no solo como fazendo parte da área de implantação, ou não?

2. Num loteamento em que existem polígonos de implantação para as construções a edificar, será admissível que se projecte o 2º piso da edificação fora do polígono do loteamento?


Sobre o assunto, informamos:

1 - Para resposta à primeira questão devemos recorrer ao conceito de área de implantação do edifício, no D.R nº 9/2009, de 29.5, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial. Assim, de acordo com este diploma,

A área de implantação (A1) de um edifício é a área de solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende:
- O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo;
- O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

O que importa reter, com interesse para a questão colocada, é que a área de implantação é aquela que resulta da intersecção do edifício com o solo. Logo, ficam afastados, sejam os corpos balançados – como o do exemplo dado -, sejam varandas ou platibandas, elementos esses que, por definição, não ocupam área de solo. 


2 - A resposta à segunda questão está directamente relacionada com a primeira.

Assim, ainda de acordo com o D.R nº 9/2009, de 29.5, o Polígono de Implantação é “a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar”, acrescentando o diploma, em nota complementar, que “a área do polígono de implantação será sempre igual ou superior à área de implantação do edifício”.

Ou seja, em suma, o que é obrigatório é que o edifício, ou melhor, a sua área de implantação, não ultrapasse a área do polígono de implantação.

Ora, sendo certo, como já vimos atrás, que a área de implantação do edifício apenas inclui a área da sua projecção no solo, deve-se concluir que não se exige que seja tomado em conta na verificação do cumprimento do polígono de implantação, aquela parte do edifício que não entra para o cálculo da sua área de implantação, ou seja, aquela que não tem contacto com o solo, nomeadamente os seus corpos balançados - incluindo a parte do 2º piso que se encontra em balanço, no caso em apreço.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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Pessoal, dirigentes, incompatibilidades, acumulação de actividades privadas.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto identificado em epígrafe.

Pretende essa Câmara saber se um dirigente intermédio de 2º grau, chefe de divisão das Obras Municipais, pode acumular as suas funções públicas com a função privada de perito qualificado de RCCTE (Regulamento das características técnicas de Comportamento Térmico dos edifícios).

Temos a informar:

As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – art. 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.

Nesta medida, estabelece o nº 1 do art. 269º da CRP que “No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração”, acrescentando os seus nºs 4 e 5, respectivamente, de que não é permitida a acumulação de empregos ou cargos políticos, salvo nas situações expressamente admitidos por lei e que é esta que determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.

A PGR, no parecer nº 100/82, de 27-07, refere que “as incompatibilidades visam proteger a independência das funções” e Vital Moreira e Gomes Canotilho1 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da administração mas também o princípio da eficiência (boa administração).

Importa referir, por outro lado, que as incompatibilidades se distinguem dos impedimentos, dado que estes implicam a proibição dos órgãos e agentes da administração tomarem decisões sobre assuntos em que estejam pessoalmente interessados, de forma directa ou indirecta, bem como de celebrarem ou tomarem parte em contratos celebrados com a administração.2 Com os impedimentos fica-se, assim, impedido de actuar não por razões abstractas que se prendam ao próprio cargo (como nas incompatibilidades) mas por razões concretas que respeitam à própria pessoa que ocupa um determinado cargo e aos interesses que ele possa ter naquela decisão.

No caso em análise, estando em causa o exercício de funções dirigentes, temos de chamar à colação, além da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, também o diploma legal que estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente, a Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei do Orçamento para 2009, e o Decreto-Lei nº 93/2004, de 20 de Abril, alterado pela Decreto-Lei nº 104/2006, de 7 de Junho, que adapta aquele estatuto à administração local.

No que respeita, em geral, ao exercício de funções públicas, não obstante o art. 26º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, determinar que “As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”, prevê a mesma lei, no nº 1 do art. 28º que “sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou actividades privadas”.

Todavia e em obediência aos casos previstos nos nºs 2 e 3 da referida norma, são excepcionadas da acumulação com funções privadas pelo trabalhador ou interposta pessoa, “as funções ou actividades privadas concorrentes ou similares com as funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes”, designadamente, “as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários”.

Acresce a estes casos de impossibilidade de acumulação, as funções ou actividades privadas previstas no nº 4 do referido art. 28º e que são as seguintes:
a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas;
b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das funções públicas;
c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas;
d) Provoquem algum prejuízo para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”

Importa referir que a acumulação de funções privadas está sujeita, por força do disposto no art. 29º do mesmo diploma, a autorização da entidade competente.

Por seu turno, determina o art. 16º, nos nºs 1 e 2 da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, que “O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade”, o que implica a renúncia de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo das excepções previstas na lei. Ou seja, relativamente ao regime geral previsto na Lei nº 12-A/2008, este normativo3, estabelece um regime de exclusividade mais apertado para os cargos dirigentes, embora, entre dirigentes, estabeleça para os cargos de direcção intermédia de 1º grau, director de serviço, e de 2º grau, chefe de divisão, um regime mais permissivo de acumulação de funções públicas e privadas.

Com efeito, determina o nº 4 do art. 16º que “Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem ainda exercer outras actividades privadas, nos termos da lei”, o que nos remete para as situações previstas e já referidas no art. 28º da Lei nº 12-A/2008.

Repare-se que o Estatuto do Pessoal Dirigente, por remissão para a Lei nº 12-A/2008 (que revogou o Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro) também sujeita a acumulação de funções a autorização da entidade competente para o efeito.

Feito o enquadramento legal sobre o regime de incompatibilidades da função pública, cumpre analisar o caso concreto que, como já referimos, se prende com a possibilidade de um dirigente intermédio de 2º grau, chefe de divisão das Obras Municipais, acumular as suas funções públicas com a função privada de perito qualificado de RCCTE (Regulamento das características técnicas de Comportamento Térmico dos edifícios).

As funções de perito qualificado é matéria regulada no Decreto-Lei nº 78/2006, que estabelece o Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, e no Decreto-Lei nº 80/2006, que aprova o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios, ambos de 4 de Abril.

Prescreve o art. 7º do Decreto-Lei nº 78/2006 que esta função pode ser exercida, a título individual ou ao serviço de organismos privados ou públicos, por um arquitecto, engenheiro ou engenheiro técnico, reconhecidos pelas respectivas Ordens e Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, nos termos definidos no RCCTE e com as qualificações específicas necessárias para o efeito.

Estes peritos têm como competência conduzir o processo de certificação energética em articulação com a Agência para a Energia.

Por sua vez, o RCCTE estabelece as regras a observar no projecto de todos os edifícios de habitação e de serviços sem sistemas de climatização centralizados e aplica-se a cada uma das fracções de todos estes novos edifícios, independentemente de serem ou não sujeitos a licenciamento ou autorização.

Note-se que quer nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, quer nas promovidas pela Administração Pública, isentas de licenciamento, é necessária a presentação de uma declaração de conformidade regulamentar subscrita por perito qualificado, no âmbito do Sistema de Certificação Energética.

Cabe, assim, a um perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética verificar e assegurar a conformidade dos projectos dos edifícios de habitação e serviços com as normas energéticas respeitantes ao comportamento térmico dos edifícios.

Tal competência, tendo em conta que se reporta a elementos obrigatoriamente constantes dos projectos de edifícios, sujeitos à aprovação da autarquia, poderá pôr em causa o princípio da imparcialidade a que está obrigado qualquer dirigente ou funcionário no desempenho das suas funções públicas, gerando, dessa forma, incompatibilidade no exercício cumulativo de funções públicas e privadas.

Refira-se que a função de perito qualificado de RCCTE, envolvendo a certificação energética de projectos de edifícios submetidos à apreciação da Câmara, se dirige ao mesmo círculo de destinatários, nos termos previstos do nº 2 do art. 28º da Lei nº 12-A/2008.

Ora, sobre a actividade privada desenvolvida por engenheiros e arquitectos, funcionários das câmaras municipais, no âmbito de aplicação do citado art. 28º da Lei nº 12-A/2008 (anterior art. 2º do Decreto-Lei nº 413/93), foram aprovadas, por unanimidade, em reunião de coordenação jurídica realizada nos dias 17 e 18 de Outubro de 1994, nos termos e para os efeitos do disposto no Despacho n º 40/93, de Sua Ex ª o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no DR, II série, de 11/01/1994, as seguintes conclusões:

“Os técnicos superiores, engenheiros e arquitectos … não podem elaborar projectos de obras que sejam submetidos a licenciamento pela Câmara Municipal na qual exercem funções.
Estamos aqui perante um caso de incompatibilidade absoluta que, como tal, não poderá ser removida através da autorização dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n º 413/93 (actual art.º 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). 
Estão ainda sujeitos ao sistema de impedimentos, que constitui uma garantia de imparcialidade da actividade administrativa, plasmada nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo” (cfr. art.º 25.º da Lei n.º 12-A/2008).

Desta forma, face ao exposto e ao entendimento firmado nestas conclusões, que pressupõe uma incompatibilidade absoluta no exercício de actividade privada que envolva a elaboração de projectos submetidos à aprovação da Câmara Municipal onde o funcionário ou, por maioria de razão, o dirigente desempenha as suas funções públicas, ainda que não directamente envolvido nessa apreciação, é de concluir pela existência de incompatibilidade entre o exercício da função privada de perito qualificado de RCCTE, no âmbito de projectos de edifícios a submeter à Câmara Municipal, e a função pública de dirigente nessa autarquia.

A fundamentação desta incompatibilidade resulta, pois, da conjugação normativa dos arts. 28º e 29º da Lei nº 12-A/2008 e dos arts. 16º da Lei nº 2/2004 e 12º do Decreto-Lei nº 93/2004, que determinam restrições à acumulação de funções públicas e privadas dos funcionários e dirigentes, com as normas específicas do Decreto-Lei nº 78/2006 e Decreto-Lei nº 80/2006, que estabelecem as competências de um perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética.

 


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)


1. J.J Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pág. 948

2. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira, Vasco Pereira da Silva, Código do Procedimento Administrativo, Anotado, Coimbra, 199, pag. 82.

3. E também o art. 12º do Decreto-Lei nº 93/2004, de 20 de Abril, alterado pelo DL nº 104/2006, de 7 de Junho, que adapta o Estatuto do Pessoal Dirigente à administração local

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LVCR, SIADAP, avaliação de desempenho, mudança de posição remuneratória, opção gestionária.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, remetido em anexo ao ofício n.º …, de …, da …, coloca a questão de saber que enquadramento e tratamento devem ser conferidos a um requerimento conjunto formulado por diversos trabalhadores que, invocando a reunião dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – adaptada à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, solicitam a alteração dos respectivos posicionamentos remuneratórios.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sobre o assunto, e antes de mais, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto perfilhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:

“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”

Afigura-se-nos, ainda, curial, nesta sede, referir o disposto no art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro – diploma que aplicou a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (vulgo, SIADAP), à Administração Local, quando prescreve:
“1 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2009 efectua-se de acordo com o sistema de avaliação do desempenho aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório até às resultantes de opções gestionárias ou de excepção – somos de opinião que a atribuição de um ponto nos termos do n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, em sede de suprimento da avaliação de desempenho, corresponderá à menção qualitativa de Bom.

E sustentamos tal entendimento quer porque é a pontuação atribuída pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, relativamente a um trabalhador (B), não avaliado em 2005 e avaliado com Bom em 2006, quando ficciona um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de abordar a aplicação prática de sistemas de avaliação, em ordem a determinar a forma de contagem de pontos mercê das avaliações obtidas, na perspectiva de propiciar alterações de posicionamento remuneratório (vide FAQ n.º 5 em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373), e ser a resultante da articulação do n.º 7 do art.º 113.º com a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, quer porque é a conclusão para que inequivocamente aponta a alínea c) do n.º 6 do art.º 47.º da citada LVCR.

Por último, reportando-se a alteração do posicionamento remuneratório a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar, por força do disposto no n.º 7 do art.º 47.º da LVCR, afigura-se-nos indispensável que a avaliação de desempenho do ano anterior seja tida em consideração, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e perfeitamente irrelevante o momento em que a mesma seja conhecida, sem perder de vista o respeito pelos prazos instituídos em sede dos procedimentos a adoptar nesta matéria.

Tecidas algumas considerações prévias consideradas relevantes, e sem perder de vista os princípios consagrados no n.º 1 do artigo 7.º da LVCR, e reiterados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, atentemos no conteúdo do preceito invocado no requerimento em referência.

Da leitura do art.º 47.º da LVCR, nomeadamente, do n.º 6 do preceito, e sem prescindir do expendido supra, resulta que apenas e só “há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação”, constituindo pressuposto incontornável o de que as avaliações sejam consecutivas (n.º 1 do preceito).

E, para além da hipótese referida, toda e qualquer alteração de posicionamento remuneratório na categoria e/ou carreira está dependente de decisão favorável da entidade competente para decidir, seja no âmbito da opção gestionária consagrada no art.º 46.º, para que remete o n.º 1 do art.º 47.º, ambos da LVCR, seja em sede de aplicação do regime excepcional consagrado no art.º 48.º daquela Lei, e, ainda assim, com respeito pelos pressupostos e condicionalismos estabelecidos por lei nesta matéria, de que merecerão destaque, entre outros, a previsão em orçamento e acto decisório de gestão das verbas destinadas a despesas com pessoal, nos termos previstos no art.º 7.º da LVCR e, doravante, nos termos contemplados no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, em qualquer dos casos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º daquela lei (cfr. n.º 3 do citado art.º 7.º).

Assim, e salvo melhor opinião, da análise dos preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que, no tocante aos trabalhadores em causa, deverá o órgão executivo decidir, caso a caso e à luz dos princípios ínsitos nas normas transcritas, se deverá ou não deferir os pedidos de alteração de posicionamento remuneratório submetidos à sua apreciação, tal como decorre do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que adaptou a LVCR à Administração Local.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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LVCR, SIADAP, alteração de posicionamento remuneratório, opção gestionária.

A Câmara Municipal de …, através do ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber que enquadramento e tratamento devem ser conferidos a um abaixo-assinado em que é requerida a aplicação da opção gestionária aos trabalhadores da autarquia, prevista no n.º 1 do art.º 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – adaptada à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, e em que se solicita a alteração dos respectivos posicionamentos remuneratórios.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Sobre o assunto, e antes de mais, seguidamente se transcreve, por nos parecer pertinente, o entendimento conjunto perfilhado pela Direcção-Geral das Autarquias Locais e pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público acerca da relevância, no âmbito do SIADAP, do trabalho prestado desde 2004:

“Tendo em vista a melhor compreensão do regime legal relativo à relevância das avaliações de desempenho na alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da administração local previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), sem prejuízo e, em complemento das orientações jurídicas anteriores, vêem a DGAEP e a DGAL informar o seguinte:
1. A relevância do trabalho prestado, desde o ano de 2004, pelos trabalhadores da administração local que não foram objecto de avaliação encontra-se salvaguardada, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, pelo n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
A estes trabalhadores que não foram objecto de avaliação do desempenho desde 2004, deverá o órgão competente da autarquia atribuir um ponto por cada ano não avaliado.
2. Aos trabalhadores a quem tenha sido atribuída avaliação nos anos 2004 e 2005, de acordo com o regime previsto no Decreto Regulamentar n.º 45/88, de 16 de Dezembro, nos termos da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril, o órgão competente da autarquia deverá atribuir dois pontos aos trabalhadores com as menções ou níveis de avaliação máximos mais elevados (Muito Bom), até ao limite de 25 % do total dos trabalhadores, conforme alínea b) do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Aos restantes 75% dos trabalhadores dever-lhes-á ser atribuído um, zero ou um ponto negativo de acordo com as regras gerais previstas no art.º 113.º.”

Afigura-se-nos, ainda, curial, nesta sede, referir o disposto no art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro – diploma que aplicou a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (vulgo, SIADAP), à Administração Local, quando prescreve:
“1 - A avaliação do desempenho referente ao ano de 2009 efectua-se de acordo com o sistema de avaliação do desempenho aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho.
2 - Aos trabalhadores cujo desempenho em 2008 e 2009 não tenha sido avaliado por não aplicação efectiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho é atribuído um ponto por cada ano.
3 - Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 9 a 11 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Para além do exposto, e sem perder de vista as regras atinentes à alteração de posicionamento remuneratório, consagradas nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR – em que, como é sabido, as opções vão desde a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório até às resultantes de opções gestionárias ou de excepção – somos de opinião que a atribuição de um ponto nos termos do n.º 7 do artigo 113.º, da Lei n.º 12-A/2008, em sede de suprimento da avaliação de desempenho, corresponderá à menção qualitativa de Bom.

E sustentamos tal entendimento quer porque é a pontuação atribuída pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, relativamente a um trabalhador (B), não avaliado em 2005 e avaliado com Bom em 2006, quando ficciona um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de abordar a aplicação prática de sistemas de avaliação, em ordem a determinar a forma de contagem de pontos mercê das avaliações obtidas, na perspectiva de propiciar alterações de posicionamento remuneratório (vide FAQ n.º 5 em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373), e ser a resultante da articulação do n.º 7 do art.º 113.º com a alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito, quer porque é a conclusão para que inequivocamente aponta a alínea c) do n.º 6 do art.º 47.º da citada LVCR.

Por último, reportando-se a alteração do posicionamento remuneratório a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar, por força do disposto no n.º 7 do art.º 47.º da LVCR, afigura-se-nos indispensável que a avaliação de desempenho do ano anterior seja tida em consideração, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, e perfeitamente irrelevante o momento em que a mesma seja conhecida, sem perder de vista o respeito pelos prazos instituídos em sede dos procedimentos a adoptar nesta matéria.

Tecidas algumas considerações prévias consideradas relevantes, e sem perder de vista os princípios consagrados no n.º 1 do artigo 7.º da LVCR, e reiterados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, atentemos no conteúdo do preceito invocado no requerimento em referência.

Da leitura do art.º 47.º da LVCR, nomeadamente, do n.º 6 do preceito, e sem prescindir do expendido supra, resulta que apenas e só “há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação”, constituindo pressuposto incontornável o de que as avaliações sejam consecutivas (n.º 1 do preceito).

E, para além da hipótese referida, toda e qualquer alteração de posicionamento remuneratório na categoria e/ou carreira está dependente de decisão favorável da entidade competente para decidir, seja no âmbito da opção gestionária consagrada no art.º 46.º, para que remete o n.º 1 do art.º 47.º, ambos da LVCR, seja em sede de aplicação do regime excepcional consagrado no art.º 48.º daquela Lei, e, ainda assim, com respeito pelos pressupostos e condicionalismos estabelecidos por lei nesta matéria, de que merecerão destaque, entre outros, a previsão em orçamento e acto decisório de gestão das verbas destinadas a despesas com pessoal, nos termos previstos no art.º 7.º da LVCR e, doravante, nos termos contemplados no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, em qualquer dos casos, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º daquela lei (cfr. n.º 3 do citado art.º 7.º).

Assim, e salvo melhor opinião, da análise dos preceitos que regulam a matéria importa retirar a conclusão de que, no tocante aos trabalhadores da autarquia, deverá o órgão executivo decidir, caso a caso e à luz dos princípios ínsitos nas normas transcritas, se deverá ou não deferir os pedidos de alteração de posicionamento remuneratório submetidos à sua apreciação, tal como decorre do disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que adaptou a LVCR à Administração Local.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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Eleitos Locais: Plenário dos Cidadãos Eleitores, Inelegibilidades.

Através de email da Junta de Freguesia de …, de …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a seguinte questão:

“De acordo com a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, artigo 7º, ponto 3, um cidadão que concorra a uma assembleia municipal de um determinado concelho não pode concorrer a uma junta de freguesia de outro concelho. E em plenário? A lei é a mesma? Ou neste caso pode concorrer à Junta”.

Temos a informar:

Prende-se a questão formulada com a matéria das inelegibilidades prevista e regulada no art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

As inelegibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – art. 266º, nº 2 da CRP – que determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição.

Segundo a Procuradoria Geral da República, parecer nº 19/87, publicado no DR nº 90, II Série, 18.04.88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade do acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico.

Nesta medida, entre outras inelegibilidades especiais, determina o nº 3 do art. 7º da referida Lei Orgânica, o seguinte:

“Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município”.

Proíbe, assim, a lei que um cidadão se possa candidatar, em simultâneo, a mais do que um órgão autárquico, mesmo que se trate de órgãos integrados em municípios territorialmente diferentes, e, dentro do mesmo município, que se candidate a mais do que uma assembleia de freguesia.

Repare-se que, neste último caso, dentro do mesmo município, a lei apenas considera inelegível a candidatura dum cidadão a mais do que uma assembleia de freguesia, não se referindo ao outro órgão autárquico da freguesia.

Por outro lado, dever-se-á analisar a questão a jusante do acto eleitoral, ou seja, do ponto de vista das incompatibilidades no exercício do mandato. Neste sentido, estabelece o nº 1 do art. 221º da referida Lei Orgânica, o seguinte:

“É incompatível, dentre da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
a) Câmara municipal e junta de freguesia;
b) Câmara municipal e assembleia de freguesia;
c) Câmara municipal e assembleia municipal.”

Tal significa que, após as eleições autárquicas, dentro da área do mesmo município não podem ser exercidas ao mesmo tempo funções autárquicas nos referidos órgãos.

No caso em apreço, estamos perante uma freguesia com 150 ou menos eleitores em que assembleia de freguesia, de acordo com o nº 1 do art. 22º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores, ao qual a lei, por remissão, atribui as mesmas competências atribuídas àquele órgão.

Efectivamente, nos termos do art. 22º do referido diploma legal “O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa”.

 

Desta forma, eleito o presidente da junta de freguesia e os vogais pelo plenário de cidadãos eleitores, a respectiva junta de freguesia constitui um órgão autárquico nos termos previstos na lei, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os mesmo normativos que são aplicáveis às freguesias com mais de 150 eleitores, designadamente o disposto na Lei Orgânica nº 1 /2001.

Posto isto e em razão dos preceitos citados, considera-se que a situação controvertida não configura uma situação de inelegibilidade, porquanto a cidadã que se candidatou à assembleia municipal de Trancoso não foi eleito para esse órgão, podendo, dessa forma, ser eleita para a junta de freguesia de um plenário, mesmo quando integrado em município territorialmente diferente. É que, sublinhe-se, tratando-se de um plenário dos cidadãos eleitores, no qual as eleições para a junta de freguesia são realizadas posteriormente às eleições gerais para os órgãos autárquicos, não é posta em causa a regra contida no nº 3 do art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001 que proíbe a candidatura simultânea do mesmo cidadão a órgãos autárquicos de municípios diferentes. Ou seja, no caso particular dos plenários, quando se realizam as eleições para a respectiva junta de freguesia, já são conhecidos os resultados das eleições para os outros órgãos autárquicos.

Em tese, só se colocaria uma situação de inelegibilidade se, por hipótese, os membros da assembleia municipal renunciassem ao mandato em número suficiente para que a substituição das respectivas vagas se fizesse até ao lugar da lista onde a referida cidadã se encontra posicionada.

É de notar, todavia, que no caso em apreço a referida cidadão não está recenseada na Freguesia de Fuinhas (informação prestada apenas no terceiro email enviado), o que, tratando-se de um plenário, obsta à sua eleição para a respectiva Junta de Freguesia. Como sabemos, os plenários são constituído por todos os cidadãos eleitores da freguesia, pelo que só no âmbito desse círculo eleitoral são elegíveis o presidente da junta e respectivos vogais.

Em suma e compulsada toda a informação prestada, conclui-se que, embora não se verifique uma situação de inelegibilidade nos termos do nº 3 do art. 7º da Lei Orgânica nº 1/2001, a cidadã em causa não sendo eleitora da Freguesia de Fuinhas, que funciona em Plenário, não é elegível para a respectiva Junta de Freguesia.


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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LVCR, fiscal municipal, carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, concurso.

A Câmara Municipal de …, pelo fax n.º …, de …, coloca a questão de saber qual será o mais adequado enquadramento jurídico da carreira de fiscal municipal, na perspectiva da abertura de um concurso tendente ao preenchimento do respectivo posto de trabalho, previsto no mapa de pessoal da autarquia.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, estabelece o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência” (salientado nosso).

E, concomitantemente, dispõe o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, (diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009), que “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho), mais dispondo o n.º 2 do preceito que “o disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

De salientar, ainda, que, nos termos do art.º 20.º do mesmo diploma “o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:
a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;
b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de fiscal municipal de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que não de uma carreira subsistente, sujeita ao regime do artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e à regulamentação para que este remete, sendo que só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente).


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)
 

 

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Direitos de Autor. Projecto de arquitectura.

Foi solicitado pela Câmara Municipal de …, através de fax de …, a esta CCDR um parecer jurídico sobre o termo de responsabilidade do autor do projecto da “Adaptação da Casa … a edifício dos Paços do Concelho”.

Foram formuladas as seguintes questões:

1) Perante eventuais divergências relacionadas com o não cumprimento escrupuloso do projecto, pode ou não a Câmara Municipal sobrepor a sua vontade à do projectista?
2) Perante uma eventual retirada do termos de responsabilidade por parte do autor do projecto, pode ou não a Câmara Municipal assumir essa responsabilidade e continuar a executar a obra?


Temos a informar:
Prende-se a situação em análise com as implicações procedimentais dos direitos de autor, os quais, nos termos do art. 9º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis nºs 45/85, de 17 de Setembro, 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis nºs 332/97, 334/97, ambos de 27 de Novembro, e ainda pelas Leis nºs 50/2004, de 24 de Agosto, 16/2006, de 1 de Abril e 24/2006, de 30 de Junho, e 16/2008, de 1 de Abril), abarcam quer os direitos de índole patrimonial, quer os direitos de carácter moral.
Os direitos morais de que o autor goza sobre a sua obra e que importa aqui referir incluem, designadamente, o direito de reivindicar a respectiva paternidade e de assegurar a sua genuinidade e integridade.
Ao abrigo do art. 11º do referido Código, o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.

 

Em concreto, estamos perante um conflito de interesses entre o dono da obra que, enquanto proprietário do imóvel, pretende introduzir alterações na sua construção e o arquitecto que, enquanto autor do projecto, não admite modificações numa obra da sua autoria.
Repare-se que uma obra de arquitectura não se resumindo apenas ao projecto, mas  reportando-se também ao imóvel que incorpora a obra, impõe um equilíbrio entre o direito do autor do projecto e do dono da obra, no sentido de este ver também o seu direito de propriedade protegido.
Esta protecção implica, necessariamente, uma restrição do direito à integridade e genuinidade da obra, do ponto de vista dos direitos de autor, que se fundamenta, essencialmente, no carácter duradouro e no interesse e uso que a obra representa para o proprietário do edifício onde ela assenta.
Tal como refere Oliveira Ascensão1, no conflito entre o direito ao projecto, cuja modificação teria de se realizar, e o direito de propriedade sobre o suporte, o edifício, este prevalece.
A conciliação destes dois direitos justifica-se, assim, pelo facto de, por um lado, o dono da obra, enquanto detentor de um interesse legítimo sobre o imóvel, ter direito a introduzir a todo o tempo modificações na sua construção e, por outro, o autor do projecto, na defesa dos direitos de paternidade, integridade e genuinidade da sua obra, não querer deixar introduzir alterações ao seu projecto.
Ora, o legislador procurou resolver este conflito através do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 60º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, normativos estes que determinam o seguinte:
“2- Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perda e danos.


3 – Não havendo acordo, pode o autor repudiar a paternidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial”.
Da referida conjugação normativa resulta assim, de forma clara, a diminuição dos direitos morais do autor do projecto, evidenciada pela possibilidade dada ao dono da obra de modificar o respectivo projecto durante a construção ou após a sua conclusão, sem que, para o efeito, o autor do projecto se possa opor a essa alteração.
Ou seja: o dono da obra, após consulta prévia do autor do projecto, pode introduzir modificações na obra mesmo sem o acordo do autor do projecto, tendo este apenas o direito a repudiar a obra modificada sempre que não concorde com as alterações feitas e a exigir que o proprietário não invoque em nome próprio o nome do autor do projecto inicial.
Desta forma, embora a lei, através do direito ao repúdio da obra modificada, salvaguarde o direito à paternidade do autor do projecto, protege, de forma inequívoca, o direito de propriedade que assiste ao dono da obra de poder alterar o projecto independentemente da vontade do seu autor.
Importa referir que se o autor do projecto não for previamente consultado tem direito, por força do citado nº 2 do art. 60º, a ser indemnizado por perdas e danos, nos termos gerais da responsabilidade civil.

Do exposto e reportando-nos à situação que em concreto foi colocada é de concluir que, nos termos da conjugação normativa dos nºs 2 e 3 do art. 60º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a Câmara Municipal, enquanto dona da obra em causa, pode, depois de consultado o autor do projecto, modificar a obra sem o acordo ou consentimento deste, introduzindo durante a construção as alterações que considerar necessárias. Todavia, não existindo acordo, é conferido ao autor do projecto o direito de repudiar a paternidade da obra modificada sem a sua concordância, ficando, dessa forma, vedado à Câmara Municipal o direito de continuar a  invocar em proveito próprio o nome do autor do projecto inicial.

Neste caso, a Câmara pode decidir prosseguir a obra com outro técnico que possa subscrever projectos de arquitectura e continuar a sua execução, devendo, no entanto, retirar do exterior do edifício a placa com a identificação do autor do projecto, a que estava obrigada nos termos do art. 61º do DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 60/2007, de 4 de Setembro.
Por último, acresce referir que os direitos de autor se reportam a relações de direito privado cujos conflitos deverão ser dirimidos em sede própria.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)


1. Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos – Coimbra Editora, 1992

By |2023-10-23T16:21:12+00:0007/10/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Direitos de Autor. Projecto de arquitectura.

Arresto, RJUE: Licenciamento.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue:

Foi aí apresentado um pedido de licenciamento de construção de um posto de abastecimento de combustível num determinado prédio.

Tinha sido registado anteriormente, no entanto, um arresto sobre o mesmo prédio na conservatória do registo predial competente.

Pretende o órgão saber se este arresto impede o licenciamento da operação pretendida.


Sobre o assunto, começaremos por informar que o decisor, na sua gestão urbanística, nomeadamente na autorização ou licenciamento de operações urbanísticas, decidirá em regra com base em regras de direito público e não com base em normas de direito privado.

Casos há, no entanto, previstos especialmente na lei, em que o decisor mesmo nestes casos levará necessariamente em conta o direito privado: é assim na prova da legitimidade para requerer operações urbanísticas, nos termos previstos no nº1 do artigo 9º do D.L. 555/99, de 16.12 (RJUE)., e Portaria nº 232/2008, de 11.3.

Deste modo, em consequência, terão igualmente de ser levados em conta factos jurídicos que onerem ou diminuam a legitimidade do requerente. Poderão ser esses os casos das garantias patrimoniais de crédito, e respectivas medidas cautelares, incluindo o arresto, regulado nos artigos 619º e 622º do C.C. e artigos 406º a 411 do C.P.C.


O bem arrestado continua na esfera patrimonial do devedor, não podendo este, no entanto, dispor livremente do mesmo, alienando-o ou onerando-o, pois “os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora” (artº 622º do C.C.)

Sobre o assunto, afirmam Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, o seguinte, em anotação ao artigo 9º do RJUE:1

“Direitos que conferem legitimidade nos termos deste artigo são o direito de propriedade e os direitos que conferem a faculdade de realizar a operação urbanística, porque assentes num título constitutivo, quer de direitos privados (usufruto, arrendamento, uso e habitação, superfície), quer de direitos de natureza pública (v.g. concessão de bens dominiais).”

Enunciam depois as autoras determinadas situações jurídicas que poderão comprometer a legitimidade do requerente no âmbito dos procedimentos urbanísticos, culminando com a afirmação de que,

“Idênticas dúvidas se poderão colocar quando na certidão do registo predial do prédio a sujeitar a operação urbanística solicitada pelo proprietário se encontra registada uma penhora a favor de um terceiro. Neste caso, a reposta à questão dependerá de a operação urbanística que se pretende levar a cabo diminuir ou não a função de garantia que o bem representa, considerando-se haver, neste último caso, um direito que confere legitimidade, mas já não na primeira situação.”

Em suma, o que importa averiguar é se a operação urbanística pretendida é de molde a diminuir as garantias que se pretendem acautelar com o arresto.

No caso presente, terá de se avaliar se a operação urbanística pretendida diminui o valor patrimonial do bem arrestado. Se assim for, como é, aliás, avançado em informação dos próprios serviços camarários, transcrito no ofício, então, deve considerar-se que se encontra diminuída a legitimidade do requerente, devendo ser negada a pretensão.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2ª edição, com as alterações da Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro - Almedina

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Pessoal dirigente, direito à carreira, posições remuneratórias.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que princípios se deverá reger o reconhecimento do direito à carreira dum dirigente que, em 19/10/2002, foi integrado no 3.º escalão da categoria de assessor principal.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Da panóplia de alterações legislativas introduzidas no quadro jurídico-normativo regulador do estatuto dos trabalhadores da administração pública, sobressaem, no contexto em apreço, a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, na medida em que procedeu à transformação das carreiras técnica e técnica superior, principais áreas de recrutamento dos cargos dirigentes, numa carreira geral de categoria única (vide art.ºs 49.º e 95.º da LVCR), com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, como é sabido, e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009 e cujo art.º 29.º alterou os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

E se, quanto aos dirigentes futuros, a última alteração referida não deixou de consagrar “o direito à alteração para a ou as posições remuneratórias imediatamente seguintes da respectiva categoria de origem”, correspondendo uma alteração a cada período de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes (cfr. o n.º 1 do art.º 29.º), articulada com as mudanças que, de acordo com a lei geral (art.ºs 46.º a 48.º da LVCR) possam ocorrer na carreira de origem, já quanto aos dirigentes actuais, o n.º 9 do art.º 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, instituiu que “as alterações ora efectuadas às normas estatutárias do pessoal dirigente não se aplicam às comissões de serviço que se encontrem em curso, as quais se mantêm nos seus precisos termos, designadamente no que respeita à remuneração” (salientado nosso).

Encontrando-nos, assim, remetidos para o Estatuto do Pessoal Dirigente anteriormente vigente, vemo-nos, deste modo, impelidos a chamar à colação o que sobre o reconhecimento do direito à carreira aquele instituía.
 
Ora, após consagrar, no art.º 28.º, um princípio genérico de “salvaguarda de direitos”, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, na redacção do Decreto-lei n.º 104/2006, de 7 de Junho, estabelecia, no n.º 1 do art.º 29.º, a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria de origem, designadamente, promoção e progressão.

Mais prescrevia o n.º 2 do preceito que, “quando o tempo de serviço prestado em funções dirigentes corresponda ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira, o funcionário tem direito, findo o exercício de funções dirigentes, ao provimento em categoria superior com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções.”

Parece-nos decorrer da conjugação das normas referidas que, após a cessação do desempenho de um cargo dirigente, e em função do tempo desse desempenho – suposto que correspondesse, no mínimo, ao módulo de tempo necessário à promoção na carreira – haveria que determinar, em primeira linha, a categoria do reposicionamento do funcionário e, de seguida, o escalão a que, dentro desta, ele teria direito.

Bem pelo contrário, afigura-se-nos que, quando o tempo de desempenho de um cargo dirigente não atingisse esse mínimo, já o mesmo relevaria, apenas, para determinação do escalão de reposicionamento na categoria originária e, também, para efeitos de reunião do requisito de tempo exigido por lei para admissão a concurso de acesso ou promoção.

E cremos que terá sido uma leitura idêntica à que acima se expendeu que, no caso, terá reconduzido ao reposicionamento do dirigente, em 19/10/2002, no 3.º escalão da categoria de assessor principal, deixando de, mercê da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação subsequente, a partir de 30 de Agosto de 2005 e até 31 de Dezembro de 2007, ser possível considerar o tempo de desempenho dos cargos dirigentes para efeitos de progressão na carreira de origem (que não de promoção, mas sem efeitos práticos, neste caso, por o trabalhador já se encontrar na categoria mais elevada da carreira).

Entretanto, o n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, veio instituir que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data”, determinação legal esta que, como é sabido, foi materializada através da publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (abreviadamente, LVCR).

E, no que para a economia deste parecer merece destaque, a LVCR assume aqui um papel determinante, em três aspectos:
- Em primeiro lugar, deu sentido à expressão “alteração do posicionamento remuneratório”, substitutiva da de “progressão” (em consonância, aliás, com o sistema de carreiras cuja vigência plena viria a ocorrer em 1 de Janeiro de 2009);
- Em segundo lugar, e de forma intimamente articulada com o regime de avaliação de desempenho vigente desde 2004 e adaptado às autarquias em 2006, como se conhece, instituiu as regras – artigos 46.º a 48.º, inclusive – que, doravante, passariam a reger as alterações de posicionamento remuneratório;
- Por último, e o que assume particular importância, devolveu, ao tempo de serviço prestado entre 2004 e 2007, inclusive, a relevância que, de certo modo, a Lei 43/2005, de 29 de Agosto, e legislação conexa, lhe havia, parcialmente, retirado, instituindo a atribuição de 1 ponto por cada ano não avaliado – nova unidade de medida decorrente do novo regime da avaliação de desempenho – não sem, paralelamente, consagrar a possibilidade de reacção por parte do avaliado, quando não conformado com a pontuação atribuída, através da solicitação de ponderação curricular (cfr. n.ºs 1 e 7 a 9 do art.º 113.º da LVCR).

Mas, sem prescindir, no que toca ao tempo de exercício de cargo dirigente em 2003, cremos não poder deixar o mesmo de merecer enquadramento.

Ora, ao tempo, para além de a relevância do tempo de exercício de cargos dirigentes na carreira de origem se encontrar contemplada, como é sabido, encontrava-se plenamente em vigor o art.º 19.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, (cfr. art.º 40.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, aplicado à administração Local pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho) de que resultava, nas situações ali previstas e em que o exercício de cargos dirigentes estava incluído, que a classificação de serviço obtida no último ano de exercício no lugar de origem se reportava aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção (sendo que a figura da progressão, só aparecendo em 1989, não era, obviamente, ali referida).

Restará referir que, não se revelando indiferente a esta realidade, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público teve o cuidado de ficcionar um conjunto variado de exemplos em que é notória a preocupação de agilizar e compatibilizar os dois sistemas de avaliação, como poderá constatar-se em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=16000000#A373, e a que, cremos, não terá sido alheia a inspiração decorrente das soluções adoptadas no n.º 2 do art.º 113.º da LVCR, consubstanciadas na atribuição de pontos em função do número de níveis de classificação dos sistemas de avaliação aplicados.

Em face do exposto, parece-nos poder concluir-se, salvo melhor opinião, que será da adopção dos procedimentos e princípios acima referenciados que haverá de discorrer-se, afinal, se o trabalhador em causa reunirá ou não os requisitos para, à luz do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da LVCR, beneficiar de alterações de posicionamento remuneratório, para o que a avaliação de desempenho do ano de 2008 poderá ter que ser, eventualmente, tida em consideração, não deixando de se nos afigurar pertinente uma referência ao que, sobre a matéria, foi instituído pelo art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

By |2023-10-23T16:23:27+00:0002/10/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Pessoal dirigente, direito à carreira, posições remuneratórias.

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