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Subsídio por assistência de terceira pessoa.

Através do ofício nº …, de …, da Câmara Municipal da …, foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o conceito de terceira pessoa para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa, nos termos do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio.

Questiona essa Câmara o seguinte:

“Poderá a requerente, tratando-se da mãe, ser considerada a terceira pessoa para efeitos de assistência?”

Temos a informar:

Nos termos do art. 10º do DL nº 133-B/97, de 30 de Maio, “O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares resultantes da situação de dependência dos descendentes do beneficiário titulares de subsídio familiar  a crianças e jovens, com bonificação por deficiência ou de subsídio mensal vitalício, que exijam o acompanhamento permanente de terceira pessoa”.

Trata-se, pois, de um subsídio que visa compensar o beneficiário dos descendentes do acréscimo de encargos familiares decorrentes do facto de estes se encontrarem numa situação de dependência que exige cuidados permanentes prestados por terceiros.

De acordo com a referida redacção, o conceito de terceira pessoa é distinto do conceito de beneficiário, ou seja, como beneficiário do descendente deve considerar-se a mãe ou o pai, enquanto que por terceira pessoa se deve considerar qualquer pessoa que preste assistência permanente ao deficiente, em virtude da sua impossibilidade de praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas  da vida quotidiana.

Note-se que, por força do nº 2 do art. 25º do referido diploma, é considerado terceira pessoa para efeitos de atribuição deste subsídio o familiar do dependente que lhe preste assistência permanente, o que significa que terceira pessoa pode ser, excluindo o próprio beneficiário (no caso a mãe) qualquer familiar que o acompanhe de forma permanente. Acrescenta o nº 4 deste normativo que esta assistência pode ser assegurada através da participação sucessiva e conjugada de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito do apoio domiciliário.

A assistência por terceira pessoa, nos termos do nº 1 do mesmo normativo, “considera-se permanente quando implique um atendimento de, pelo menos, seis horas diárias”.

Acresce referir, que, ao abrigo do art. 23º do referido diploma, são condições especiais de atribuição do subsídio que o dependente seja titular de subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou do subsídio mensal vitalício e de exclusão do mesmo quando, nos termos do art. 26º, beneficie de assistência permanente prestada em estabelecimento de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, e cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública.

No caso concreto, sendo a mãe do dependente a beneficiária que requer o subsídio, é de concluir, face ao exposto, pela impossibilidade do seu enquadramento no conceito de terceira pessoa  para efeitos de atribuição do subsídio por assistência de terceira pessoa.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 

By |2023-10-23T17:03:37+00:0022/06/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Subsídio por assistência de terceira pessoa.

Loteamento; alteração de licença; áreas de cedência para o domínio público.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, como decidir numa pretensão de alteração de uma licença de loteamento titulada por alvará emitido em 1995, por forma a fazer-se um novo arruamento entre a área sobrante do prédio loteado, até ao “espaço de utilização colectiva”, passando pelo “espaço de equipamento colectivo” – as duas últimas, áreas cedidas para o domínio público municipal, nos termos do regime dos loteamentos em vigor à data da aprovação da operação de loteamento, constante do D.L. 448/91, de 29.11, no seu artigo 16º.


Sobre o assunto, começaremos por informar que as alterações de uma licença de loteamento devem seguir as regras do actual regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), no D.L. 555/99, de 16.12, com a última alteração introduzida pela Lei nº60/2007, de 4.9, concretamente no seu artigo 27º, que regula os termos das “alterações à licença”.

Deve ainda ter-se em atenção, no entanto, que no caso particular que nos é submetido, para além da pretendida alteração da infra-estrutura viária, está em causa uma alteração da própria área cedida para o domínio público municipal, a que compreende o “espaço de utilização colectiva” e o “espaço de equipamento colectivo”, por onde se pretende que passe o novo arruamento.

Sobre este assunto, julgamos com interesse transcrever a seguinte anotação ao artigo feita por Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2ª Edição, Almedina:

 

“Uma questão que tem sido já discutida é a de saber se as parcelas cedidas para o domínio público municipal, nos termos do artigo 44º, nº1, podem ser objecto de alteração por iniciativa da câmara, ainda que em coordenação com um privado.

Para uma resposta a esta questão deve ter-se em consideração que a cedência de parcelas de terrenos para o domínio público municipal está dependente do arranjo urbanístico que é proposto pela concreta operação de loteamento. Pode até acontecer que, de acordo com a operação de loteamento, não tenha de existir qualquer cedência para o domínio público municipal. É nesta perspectiva, ou seja, na perspectiva do arranjo urbanístico da zona que é proposta pelo loteamento a licenciar, que devem ser entendidas as cedências para o domínio público municipal (vide anotação respectiva).

Trata-se, nestes casos, de parcelas que ficam sujeitas ao domínio público, não pela indispensabilidade, insubstituibilidade ou primordial utilidade pública que em geral e de uma forma permanente desempenham, mas pela sua indispensabilidade e primordial utilidade pública do ponto de vista do arranjo urbanístico que resulta da operação de loteamento aprovada. Isto significa que, sempre que se altere o arranjo urbanístico que resulta da operação de loteamento, pode deixar de se justificar o regime de protecção jurídica especial do domínio público para aquelas parcelas de terreno.

Não vemos, por isso, qualquer impedimento genérico para que uma alteração à licença de loteamento possa bulir com a definição das áreas cedidas ao domínio público desde que, ainda assim, se garanta o cumprimento dos parâmetros que, nos termos do artigo 43º, se aplicam aos loteamentos.”

Em suma, de acordo com o entendimento atrás expresso, que contém a melhor interpretação da intenção do legislador e do espírito da lei, são admissíveis alterações às parcelas cedidas para o domínio público, desde que tais alterações sejam justificadas por razões de interesse público de novo arranjo urbanístico.


Assim, no caso que tratamos, e seguindo esta regra, a cedência de áreas pelo loteador, na operação de loteamento que lhe foi licenciada, para os espaços de utilização colectiva e equipamento colectivo, visou uma determinada conformação de arranjo urbanístico, ditada por razões de interesse público. Em consequência, também qualquer alteração que se faça nessas áreas, deverá ter em conta os mesmos propósitos.

Ora, no caso que nos é exposto pelo órgão municipal, tudo indica que serão razões de interesse privado do promotor do loteamento que motivam as alterações pretendidas e não razões de interesse público nos termos atrás expostos.

Assim, pelo menos com os argumentos apresentados pela Câmara Municipal, não nos parece existir um novo arranjo urbanístico que fundamente a possibilidade de alterar a prescrição das cedências para o domínio público municipal constantes da licença de loteamento, tituladas pelo respectivo alvará, e que em consequência possibilite o deferimento da pretensão.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-23T17:04:18+00:0008/06/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Loteamento; alteração de licença; áreas de cedência para o domínio público.

Sector empresarial local, membro da assembleia municipal, funções de direcção.

Solicitou-nos a Câmara Municipal de …, através do seu ofício n º …, de …, um parecer jurídico sobre a questão mencionada em epígrafe, ou seja, se as funções de direcção (cargo de director-geral) que se pretendem atribuir a um membro da assembleia municipal de Ansião, município maioritário numa empresa do sector empresarial local, são ou não funções executivas nessa mesma empresa e, se a resposta for positiva, se se enquadram numa situação de incompatibilidade.

Sobre a questão formulada teremos de abordar sobre duas perspectivas, isto é, se o caso apresentado se configura ou não como incompatibilidade ou como inelegibilidade (hipótese não equacionada pelo município de Ansião mas que deve ser suscitada).
No entanto, previamente, teremos que mencionar o regime jurídico do exercício do cargo dos membros das assembleias municipais.

I
Os membros das assembleias municipais são eleitos locais em regime de não permanência, de acordo com o Estatuto dos Eleitos Locais.
Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos,1 os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia , em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência.
 
No que respeita ao regime de incompatibilidades o exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que  estabelecia o artigo 6 º  da Lei nº 64/93, de 26/08.
As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.

A PGR , no parecer nº 100/82, de 27/07/82, menciona que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho2 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).
Efectivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redacção originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas ”.
A norma deste artigo deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nele introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro. Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR , a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:
« Os números 1 e 2 do artigo  3 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redacção, com excepção da expressão « a tempo inteiro ou parcial » expressa no revogado n º 1».
É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:
«1-Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.»

Posto isto, resulta claro do nº 1 deste  art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL )que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades - públicas ou privadas - para além das que exercem como autarcas.
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.
No entanto o sistema legal vigente excepciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação:
Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, uma vez que são cargos exercidos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93);

Quando as funções a exercer correspondam a cargos ou actividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do actual EEL).
Ora, o artigo 47 º, n º 2, da lei do sector empresarial local, lei n º 53-F/2006, de 29/12, estabelece uma incompatibilidade entre o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
Ora, quando esta norma se refere a funções executivas nas empresas municipais  está a referir-se  ao exercício de funções de gestor  público.
Há, assim, que determinar o estatuto o estatuto do gestor público, previsto no decreto-lei n º 71/2007, de 27/03, aplicável subsidiariamente por remissão do n º 4 do artigo 47 º lei n º 53-F/2006, de 29/12.
Gestor público é quem seja designado para órgão de gestão ou de administração das empresas públicas ( e por aplicação subsidiária do n º 4 do artigo 47 º lei n º 53-F/2006, de 29/12, quem seja designado para os órgãos de gestão ou de administração de empresas do sector empresarial local)
Ora, no caso concreto que nos foi apresentado não se equaciona a nomeação do membro da assembleia municipal para o órgão de administração da sociedade anónima em causa ( sociedade integrada no sector empresarial local ) mas sim a atribuição de  funções de director-geral, que nós interpretámos como funções de dirigente nessa empresa e não como a integração no órgão de administração da sociedade anónima.
Assim sendo, não se trata de um problema de  incompatibilidade, dado que não se pretende nomear o membro da assembleia municipal para o órgão de administração da empresa do sector empresarial local os eleitos locais mas sim atribuir-lhe funções dirigentes na empresa, funções essa que não estão abrangidas por qualquer incompatibilidade, dados os termos já citados do nº 1 deste  art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL ) ( os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades - públicas ou privadas - para além das que exercem como autarcas). Quanto à específica incompatibilidade dos membros das assembleias municipais relativamente a empresas do sector empresarial local, a lei só prevê essa incompatibilidade no que respeita aos gestores públicos e a funções executivas, não estando essa hipótese equacionada, de acordo com os dados que nos foram fornecidos pela Câmara Municipal.
II
Mas para além das incompatibilidades devemos, ainda, verificar, se as funções que pretendem atribuir  ao membro da assembleia municipal estão  ou não incluídas  nas inelegibilidades dos eleitos locais actualmente vigentes.
As inelegibilidades são, também, um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP - e determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição, e constituem um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido.3

Segundo a PGR, parecer nº19/87, publicado no DR nº 90, II série, de 18/04/88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce  ( ou outras razões que retiram a imparcialidade ) se entende que não deve representar um órgão autárquico. 

As inelegibilidades estão actualmente previstas nos artigos 6º e 7º da lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.

Mais especificamente,  a alínea d), do n º 1 do artigo 7 º da referida lei orgânica prescreve o seguinte:

« Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde  a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.».


Sobre este preceito a PGR no seu Parecer n º 112/2002, publicado no DR, n º 261, de 11/11/2003, concluiu sobre esta matéria o seguinte:

Esta inelegibilidade atinge tanto os funcionários ( transpondo para as actuais leis, qualquer tipo trabalhador  com emprego público, a que se aplique a lei n º 12-A/2008) como  qualquer trabalhador  das entidades constituídas pelas autarquias locais ou em que estas detenham posição maioritária, independentemente da natureza jurídica do vínculo ( público ou privado ), desde que se trate de subordinação jurídica de carácter profissional e permanente e exerçam funções de direcção .

Devem excluir-se, segundo o mesmo parecer, das inelegibilidades os titulares dos órgãos sociais, dado que em relação  a estes não há vínculo de subordinação jurídica( «  a sociedade não tem sobre o administrador um poder de direcção, com a intensidade característica da relação laboral» ), tendo aliás o Tribunal Constitucional concluído que os membros dos  conselhos de administração de empresas públicas municipais, cuja nomeação e exoneração é da competência da câmara municipal, com um mandato de quatro anos, coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, não se encontram numa relação de subordinação jurídica no âmbito da empresa pública, gozando antes da autonomia perante a empresa, que permite diferenciar dos trabalhadores subordinados).

No que respeita à interpretação de funções de direcção em entes em que as autarquias locais detenham posição maioritária, entende o Parecer da PGR que estamos  citar, que se deve entender que exercem funções de direcção também os  trabalhadores das empresas municipais, participadas, entidades fundacionais ou institucionais ou de associações de municípios que tenham  a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos na directa dependência dos órgãos de administração ou de gestão».

É, assim, para nós, inequívoco, que as funções de director-geral numa empresa são funções de direcção, pelo que pretendendo-se que as mesmas sejam exercidas por um membro de uma assembleia municipal dum município que detém nessa empresa uma participação de 48% o referido eleito , se as aceitar, coloca-se numa situação superveniente de inelegibilidade.

 Por outro lado, para  a existência desta inelegibilidade é suficiente que se exerçam funções de direcção numa empresa participada maioritariamente pela autarquia, isto é, não é necessário que a autarquia detenha a maioria do capital mas apenas que seja maioritária.

E tal entende-se bem se atendermos que na ratio das inelegibilidades está « preservar  a independência  do exercício de cargos electivos autárquicos e, por outro, preservar e garantir a independência e imparcialidade do poder local»4, ora essa  mesma ratio justifica  a existência dessa inelegibilidade também quando a autarquia é apenas maioritária mas não detenha a maioria do capital social, dado que são os mesmos os valores que se pretende proteger.

 

Como se sabe as inelegibilidades supervenientes ( isto é situações de  inelegibilidade criadas após a eleição ) são uma causa de perda de mandato, de acordo com a alínea b) do n º 1 do artigo 8 º da lei n º 27/96, de 1 de Agosto.
 

 


Em conclusão:

• No caso concreto que nos foi apresentado não se equaciona a nomeação do membro da assembleia municipal para o órgão de administração da sociedade anónima em causa ( sociedade integrada no sector empresarial local ) mas sim a atribuição de  funções de director-geral, que nós interpretámos como funções de dirigente nessa empresa e não como a integração no órgão de administração da sociedade anónima.
• Assim sendo, não se trata de um problema de  incompatibilidade, dado que não se pretende nomear o membro da assembleia municipal para o órgão de administração da empresa do sector empresarial local mas sim atribuir-lhe funções dirigentes na empresa, funções essas que não estão abrangidas por qualquer incompatibilidade, dados os termos do nº 1 deste  art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais ( EEL ) ( os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades - públicas ou privadas - para além das que exercem como autarcas).                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
• Quanto à específica incompatibilidade dos membros das assembleias municipais relativamente a empresas do sector empresarial local, a lei só prevê essa incompatibilidade no que respeita aos gestores públicos e a funções executivas, não estando essa hipótese equacionada, de acordo com os dados que nos foram fornecidos pela Câmara Municipal.
• Exercem funções de direcção os  trabalhadores das empresas municipais, participadas, entidades fundacionais ou institucionais ou de associações de municípios que tenham  a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a actividade de um ou mais sectores, serviços ou departamentos na directa dependência dos órgãos de administração ou de gestão.
• As funções de director-geral numa empresa são funções de direcção, pelo que pretendendo-se que as mesmas sejam exercidas por um membro de uma assembleia municipal dum município que detém nessa empresa uma participação de 48% o referido eleito, se as aceitar, coloca-se numa situação superveniente de inelegibilidade.

• As inelegibilidades supervenientes ( isto é situações de  inelegibilidade criadas após a eleição ) são uma causa de perda de mandato, de acordo com a alínea b) do n º 1 do artigo 8 º da lei n º 27/96, de 1 de Agosto.

 

Maria José L. Castanheira Neves
(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas  pelas leis  97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08, 22/2004, de 17/06, e 52-A/2005, de 10/10.

2. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, Coimbra Editora., pag 948.

3. Marcel Waline, Inélegibilité et incompatibilité, Revue du droit public et de la science politique, nº 3, 1966.

4. Duarte Silva, « As inelegibikidades nas eleições autárquicas» , a Jurisprudência do Tribunal Constituciobnal, Aequitas Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pag. 174, citado no Parecer da PGR n º 112/2002, publicado no DR, n º 261, de 11/11/2003.

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Protecção social convergente, regime. Abono para falhas.

A Câmara Municipal do …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber qual o regime aplicável aos trabalhadores admitidos após 1 de Janeiro de 2006 – data a partir da qual a Caixa Geral de Aposentações deixou de aceitar novas inscrições – em sede de cobertura das eventualidades maternidade, paternidade e adopção e, para além destas, doença, desemprego e doenças profissionais.
Por outro lado, coloca a questão de saber qual o montante de abono para falhas que deve ser atribuído a trabalhadores que auferiam, antes de 1 de Janeiro de 2009, um montante superior ao instituído pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Em execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, que estabeleceu “mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões”, viria o Decreto-lei n.º 55/2006, de 15 de Março, a submeter os “funcionários e agentes”, admitidos após 1 de Janeiro de 2006, ao “regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, adiante designado por regime geral” (art.º 1.º), abrangendo “a cobertura das eventualidades de invalidez, velhice e morte” (art.º 2.º), impondo a inscrição, no regime geral, “das entidades empregadoras e serviços e organismos processadores das remunerações”, como contribuintes, e dos respectivos “funcionários e agentes”, como beneficiários (art.º 3.º).

Significava isto dizer que, no tocante às eventualidades ali não previstas, ficaram aqueles “funcionários e agentes” sujeitos, como os demais, aos regimes jurídicos respectivamente aplicáveis, de que o regime das faltas por doença, consagrado no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, é mero exemplo.

Entretanto, com a publicação e entrada em vigor – em 1 de Janeiro de 2009 – da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, e respectivo Regulamento, “as normas do Regime e do Regulamento relativas a regimes de segurança social ou protecção social” passaram a aplicar-se “aos trabalhadores que exercem funções públicas que sejam beneficiários do regime geral de segurança social e que estejam inscritos nas respectivas instituições para todas as eventualidades” (n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 59/2008), trabalhadores estes a quem foi dispensado, naturalmente, um regime diverso daqueles que se encontram sujeitos ao “regime de protecção social convergente” (vide os n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 59/2008), a saber, os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público, independentemente da modalidade de vinculação, constituída até 31 de Dezembro de 2005 e que não se encontrassem já enquadrados no regime geral de segurança social, conforme decorre dos art.ºs 7.º e 11.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, diploma que, vindo definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (art.º 1.º) e promovendo a integração destes em dois regimes de protecção social – a saber, no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e no regime de protecção social convergente (de forma simplista, os admitidos até 31 de Dezembro de 2005 ou já nele enquadrados, no primeiro, e os admitidos após aquela data, no segundo) – entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, isto é, 30 de Janeiro de 2009, mas produziu efeitos (acrescentamos nós, na parte passível de aplicação) à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas, ou seja, 1 de Janeiro de 2009 (vide os n.ºs 1 e 3 do art.º 32.º da Lei n.º 4/2009, na redacção do art.º 17.º da Lei n.º 10/2009, de 10 de Março).

Daí que, e mau grado a relutância da segurança social referida no pedido de parecer em aceitar esta interpretação, se nos afigure correcta a opinião vertida pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, na Circular 3/GDG/2009, de 25 de Março, quando sustenta que, “a partir de 1 de Janeiro de 2009, o Decreto-Lei n.º 55/2006 fica tacitamente revogado, sendo prejudicado pelas normas posteriores da Lei n.º 4/2009, bem como da Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março.
Assim, deixando este decreto-lei de vigorar a partir daquela data, tal facto determina para as entidades empregadoras a necessidade da alteração da inscrição daqueles trabalhadores no RGSS, no sentido de garantir também a cobertura nas eventualidades doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, com efeitos àquela data.”

Contudo, e em ordem a não desrespeitar a protecção social devida aos trabalhadores, não nos repugna sustentar a possibilidade de, entretanto, as entidades empregadoras irem suportando os custos inerentes à concretização da referida protecção social, exercendo, posteriormente, o direito de regresso das verbas dispendidas junto dos serviços de segurança social competentes.

No que à segunda questão diz respeito, prescreve o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro na redacção do art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009) o seguinte:
“1 - O montante pecuniário do 'abono para falhas' é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”

Assim, e salvo melhor opinião, resulta, desta e das restantes normas do diploma citado a instituição de um montante único do abono para falhas – o fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, – reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, e, também, a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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“Parque de sucata”, Regulamento de Plano Director Municipal.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que responda à questão que se segue.

Estabelece o artigo 46º do Regulamento do seu Plano Director Municipal – ratificado pela RCM nº 86/95, publicado no D.R. I Série-B, de 9.9.1995 - que “nos espaços naturais são interditos os loteamentos urbanos e as construções industriais, e, em geral, todas as intervenções causadoras de poluição do ambiente e de impacte sobre a paisagem”

Pretende o órgão saber se esta disposição autoriza ou impede a instalação de um parque de sucata nos espaços naturais.

Como questão prévia – e porque a mesma é igualmente levantada pelo órgão - devemos antes de mais esclarecer que a remissão que é feita pelo nº 3 do artigo 47º - que estabelece as regras de construção nos espaços naturais - para o artigo 44º, - que regula a mesma matéria nos espaços rurais – deve ser conjugada com o citado artigo 46º.

Assim, serão cumpridas no espaço natural as regras de construção do espaço rural, incluindo a admissibilidade de implantação de equipamentos e infra-estruturas previstas no seu nº2 – no qual se incluem parques de sucata – desde que tais regras não colidam com o disposto na regra especial do artigo 46º, quanto às interdições em espaço natural. 

Ou seja, serão admitidas em espaço natural as intervenções previstas no nº2 do artigo 44º, desde que não envolvam loteamentos urbanos e construções industriais e não causem poluição do ambiente e impacte sobre a paisagem.

Ainda sobre o artigo 46º, diremos que, se está fora do âmbito da nossa análise jurídica, por essa ser uma questão fundamentalmente técnica, saber se um parque de sucata é intervenção causadora de poluição do ambiente, já não se nos oferece dúvidas de que a mesma causa impacte sobre a paisagem.

Face ao exposto, concluímos que a instalação de um parque de sucata nos espaços naturais do concelho de Celorico da Beira, é acção interdita por força do artigo 46º do regulamento do seu PDM.


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


NOTA: Só são admissíveis os usos previstos no n º 2 do artigo 44 º, por remissão do n º 3 do artigo 47 º se os mesmos não estiverem incluídos nas interdições respeitantes à classe de espaço a que se refere o pedido e que é o espaço natural. Ora, nos espaços naturais são interditos , para além dos  loteamentos e das construções industriais, todas as acções que causem cumulativamente  poluição no ambiente e impacto sobre a paisagem. Ora, um parque de sucata para além de previsivelmente causar poluição no ambiente causa , necessariamente, impacto negativo na paisagem, ou seja, nunca se cumpriria , pelo menos, um dos requisitos impostos pelo PDM.

By |2023-10-23T17:06:37+00:0003/06/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on “Parque de sucata”, Regulamento de Plano Director Municipal.

Código dos contratos públicos; ajuste directo.

Em referência ao vosso fax sobre o assunto mencionado em epígrafe, concretizando, sobre a interpretação do n 2 do artigo 113 º do Código dos Contratos Públicos (CCP), temos a informar:

O n º 2 do artigo 113 º estabelece limites sobre a escolha de entidades que podem ser convidadas a apresentarem propostas quando o procedimento pré-contratual escolhido for o ajuste directo.

 Estes limites são, cumulativamente, os seguintes:

• (1) Ajustes directos adjudicados no ano em curso e nos dois anos económicos anteriores, desde que tenham sido ajustes directos realizados com recurso ao disposto na alínea a) do artigo 19 º, alínea a) do n º 1 do artigo 20 º e alínea a) do n º 1 do artigo 21 º, com (2) objectos contratuais constituídos por prestações do mesmo tipo ou idênticas e (3) cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas citadas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€, aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços nos Municípios),

Tal significa que estes limites do n º 2 do artigo 113 º não são aplicáveis aos ajustes directos efectuados por recurso a critérios materiais, nos termos dos artigos 24 º a 27 º do Código dos Contratos Públicos.

Por outro lado, estando nós em 2009 e tendo o Código dos Contratos Públicos entrado em vigor em 30 de Julho de 2008, temos a considerar que no presente caso para além do ano em curso só existe um ano económico anterior, isto é o ano de 2008.
Efectivamente não tendo o Código dos Contratos Públicos eficácia retroactiva, como aliás é princípio geral de aplicação das leis no tempo (vide a primeira parte do n º 1 do artigo 12 º do Código Civil) o primeiro ano anterior a 2009 é obviamente e só o ano de 2008, a partir de 30 de Julho.

Para estes efeitos, deve ser considerado o período de tempo entre 30 de Julho de 2008 e 31 de Dezembro de 2008 como um ano económico, dado que os anos económicos coincidem com os anos civis. Neste caso tem que se considerar que o período de 30 de Julho a 31 de Dezembro de 2008 corresponde a um ano económico, dado que nunca poderá ser contabilizado como tal um período temporal que abranja dois anos civis (30 de Julho de 2008 a 30 de Julho de 2009).

No que respeita ao limite respeitante ao objecto do contrato, objecto constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas, e à sua interpretação, limitar-nos-emos a citar Jorge Andrade e Silva1 que sobre esta questão afirma o seguinte:

«Como resulta do n º 2, o regime restritivo aí estabelecido apenas ocorre relativamente aos contratos cujo objecto seja constituído por prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar. Questão mais delicada é a determinação do que sejam prestações do mesmo tipo ou idênticas, sendo que o texto legal não avança qualquer critério ou sequer elementos indiciadores que facilitem aquela determinação. Trata-se, pois, de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presentes os objectivos legais acima referidos, designadamente o da transparência.»
 
Por último, no que respeita ao limite cuja interpretação fundamentou este pedido de parecer, ou seja, como se deve interpretar o segmento da norma do n º 2 do artigo 113 º que estipula que não podem ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham celebrado contratos com objecto do mesmo tipo ou idêntico e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos nas alíneas (150.000 €, empreitadas de obras públicas, e 75.000€, aquisição de bens e serviços, no caso de empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços no caso dos Municípios), consideramos que se o município adjudicou, por ajuste directo, sem ser este ajuste fundamentado em critérios materiais, uma empreitada pelo valor de 100. 000 €, em Outubro de 2008,  tal significa que  pode ser convidado para celebrar por ajuste directo  novo contrato em 2009 o mesmo empreiteiro, mesmo que o  objecto  seja o mesmo ou idêntico, dado o preço contratual acumulado até esse novo convite ser  apenas de 100.000€. Se o preço contratual da  nova empreitada celebrada em 2009 for de 120 000€, nesse caso e só depois deste novo  contrato celebrado é que se atingiram  os limites do n º 2 do artigo 113 º, dado que o preço contratual acumulado das empreitada celebradas em Outubro de 2008 e em 2009 é superior a 150.000€ ( 220.000 €).
Tal significa que só poderá ser celebrado novo contrato com o mesmo adjudicante e com o mesmo objecto ou idêntico, por ajuste directo, em 2011.

 

Maria José Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à administração Local)


1. Jorge Andrade e Silva, Código dos Contratos Públicos, comentado e anotado, pag.  387

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LVCR, SIADAP, cedência de interesse público, empresa municipal.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente ao enquadramento da situação de vários trabalhadores da autarquia que se encontram a prestar serviço numa empresa municipal, em regime de requisição, sem perder de vista a perspectiva do eventual regresso daqueles trabalhadores ao serviço de origem.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Intentando aquilatar da subsistência da figura da requisição em casos desta natureza – não obstante o tempo decorrido, quer desde a revogação do art.º 27.º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e dos art.ºs 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, ambos pelo art.º 49.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quer sobre a revogação da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, pelo art.º 49.º Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro – permitimo-nos, há algum tempo, lançar mão do que, a propósito, se inferia e/ou era sustentado pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, no ofício/circular n.º 12/GDG/08, acedível em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=91f17207-d63e-4f78-a525-4e8140f46f49&ID=838:

  “13. Em 1 de Janeiro de 2009 são ainda revogados os artigos 3.º a 10.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passando a aplicar-se as formas de mobilidade previstas nos artigos 58.º a 65.º da LVCR” sendo uma delas a da “cedência de interesse público (artigo 58.º) (entre os órgãos ou serviços aos quais é aplicável a LVCR e as entidades às quais a mesma não é aplicável).

 14. As conversões para as novas formas de mobilidade produzem também efeitos a 1 de Janeiro de 2009” sendo que os “trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da LVCR (ex: entidades públicas empresariais, empresas privadas) transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.

 15. Em regra, quer a cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço ao qual é aplicável a LVCR quer a mobilidade interna têm a duração máxima de um ano (cfr. n.º 13 do artigo 58.º e artigo 63.º da LVCR). Para os trabalhadores que transitam para as novas formas de mobilidade geral, a contagem deste prazo inicia-se em 1 de Janeiro de 2009.”

E, sustentando a materialização das asserções transcritas supra – reflectida, aliás, no adequado enquadramento das questões suscitadas, efectuado na informação dos serviços anexa ao pedido de parecer solicitado pelo ofício n.º 930, de 10 de Março, genericamente merecedora da nossa concordância – viria a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, a introduzir alterações à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro, e à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, de molde a permitir a realização daquele desiderato.

Concomitantemente, com a simultaneidade da plena entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, passou a assumir particular relevância, neste domínio, a aplicação da figura da cedência de interesse público aos trabalhadores do município que se encontrem a prestar serviço em empresas municipais, mercê da nova redacção incutida ao n.º 1 do art.º 46.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (passando a prescrever que “os trabalhadores com relação jurídica de emprego público podem exercer funções nas entidades do sector empresarial local por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”).

Não se nos suscitando reservas o entendimento de que a remissão para o regime do acordo de cedência de interesse público, efectuado aqui para a LVCR, não poderá deixar de considerar-se como subsidiário ou complementar do que neste preceito se institui, e atendendo a tudo quanto acima se expôs, julgamo-nos em condições de retirar, desde logo, a conclusão de se revelar indispensável proceder a uma definição do estatuto dos trabalhadores da autarquia que prestam serviço na empresa municipal.

Por outro lado, em sede de interpretação do art.º 58.º da Lei n.º 12-A/2008, sobreleva, no contexto em análise, o disposto na alínea a) do n.º 6 do preceito quando prescreve que “o trabalhador cedido tem direito à contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência” e o estabelecido no n.º 9, quando dispõe que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a cedência de interesse público para o mesmo órgão ou serviço ou para a mesma entidade de trabalhador que se tenha encontrado cedido e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.”

Porém, e porque as empresas municipais estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, como se referiu, não podendo, assim, constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, sobrelevará, aqui, o disposto no n.º 13 do art.º 58.º da LVCR quando prescreve que “o acordo de cedência de interesse público para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável tem a duração máxima de um ano, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo ou esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, casos em que a sua duração é indeterminada.”

Contudo, não sendo de excluir a possibilidade de a avaliação de desempenho respeitante ao período de cedência poder ter influência na determinação da posição e nível remuneratório na categoria de origem, e em ordem a permitir a concretização dessa avaliação, só duas hipóteses se nos afiguram possíveis:

- Ou a avaliação é efectuada nos serviços onde o trabalhador se encontra cedido, ao abrigo de uma extensão de aplicação operada nos termos do art.º 83.º da Lei n.º 66-B/2007, não obstante a citada lei não se aplicar às entidades públicas empresariais (vide o n.º 3 do art.º 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro);

- Ou, em alternativa, poderá ser efectuada a ponderação curricular do trabalhador, nos serviços de origem, nos termos do art.º 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aquando do seu regresso, porquanto, não obstante se encontrar diferida a aplicabilidade da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local (cfr. n.º 2 do art.º 88.º desta lei), certamente esta norma (que não encontra paralelo no SIADAP anterior) não deixará de corresponder ao que o legislador determinaria, em caso de lacuna legislativa.

Acrescidamente, não deixa de se nos afigurar pertinente uma referência ao princípio contido no n.º 4 do art.º 42.º daquela lei quando institui que “se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.”


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

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Entidades intervenientes no licenciamento de projecto de animação com componentes desportivos de uso público e parque aquático

Reportando-nos ao fax de 12/7/2001, da Câmara Municipal .... e dada a falta de elementos para caracterizar devidamente a pretensão uma vez que só nos foi enviada cópia da memória descritiva referindo o tipo e finalidade das construções, apenas podemos informar o seguinte:

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Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 1637/DGAU, de 16-4-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe temos a informar o seguinte:

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do of. nº 4340, de 29-5-2001, e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

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Alienação de bens imóveis do domínio privado das Autarquias.

Pelo ofício nº …, de …, da Câmara Municipal de …, foi solicitado parecer jurídico a esta CCDR sobre a alienação de bens imóveis do domínio privado das autarquias e a aplicabilidade do DL nº 280/2007, de 7 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, pelo que nos cumpre informar o seguinte:

O DL nº 280/2007, de 7 de Agosto, de acordo com o referido no seu preâmbulo, corporiza a reforma do regime do património imobiliário público, pautando-se por objectivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à actual organização do Estado.

O art. 1º deste diploma, sob a epígrafe “Objecto e âmbito”, estipula o seguinte:

1- O presente decreto -lei estabelece:
a) As disposições gerais e comuns sobre a gestão dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
b) O regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
2- A presente decreto-lei estabelece ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.


Este diploma é, assim, aplicável aos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, ou seja, exclui do seu âmbito de aplicação os bens do domínio privado das autarquias locais, abrangendo apenas os seus bens do domínio público.

De facto, da observância dos normativos atinentes ao domínio privado, designadamente dos relativos à venda de bens imóveis (arts. 77º a 106º), verificamos que neste domínio as suas regras apenas são aplicáveis ao Estado e aos institutos públicos, nada sendo estipulado para a administração local.

Ora, não regulando este diploma a venda de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais, nem existindo no ordenamento jurídico qualquer outra legislação específica sobre a matéria, importa aferir do regime jurídico aplicável à sua alienação.

A Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, estipula regras gerais sobre a alienação de bens imóveis. Estas regras são da competência da câmara municipal e da assembleia municipal e estão previstas, respectivamente, no art. 64º, nº 2, als. f) e g) e no art. 53º, nº 2, al. i).

Assim, nos termos das als. f) e g) do nº 2 do art. 64º, compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:

f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.

E, nos termos da al. i) do nº 2 do art. 53º, compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº 9 do artigo 64º.

Da leitura dos citados normativos resulta a competência própria da câmara municipal para alienar onerosamente bens imóveis em duas situações:

- Até ao valor definido na lei, sem que neste caso esteja obrigada a adoptar o procedimento de hasta pública e
 - Acima desse valor, desde que adopte o procedimento de hasta pública e se cumpram os requisitos enunciados: a alienação decorra da execução das opções do plano e a deliberação da câmara seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em funções.

Não se verificando tais requisitos, a alienação de bens imóveis pela câmara, a partir do referido montante, depende obrigatoriamente de autorização da assembleia municipal, cabendo a este órgão fixar as respectivas condições gerais, nomeadamente a adopção do procedimento de hasta pública.

Note-se que estas regras, embora não se reportem especificamente à dominialidade dos bens, deverão ser apenas objecto de aplicação aos bens imóveis do domínio privado das autarquias locais, já que os do domínio público se caracterizam pelo princípio da inalienabilidade, isto é, estão fora do comércio jurídico.

Desta forma e face ao princípio da legalidade a que está vinculada a Administração Pública, incluindo a local, conclui-se que a alienação onerosa de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais deve obedecer ao disposto na Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, devendo para o efeito a Câmara Municipal, sempre que o seu valor seja superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, proceder através de hasta pública.

 


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 

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Abono para falhas, regime, inexigibilidade de caução.

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que regras e princípios se deve reger a atribuição do abono para falhas aos seus trabalhadores.

Sobre o assunto cumpre-nos informar do seguinte:

Configurado doutrinal e jurisprudencialmente como “um subsídio destinado a indemnizar quem dele beneficie das despesas e riscos decorrentes do exercício de funções particulares susceptíveis de gerar falhas contabilísticas em operações de recebimentos e pagamentos como as que se processam em serviços de tesouraria”, o abono para falhas deixou de ter como suporte legal de atribuição o art.º 17.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, – diploma expressamente revogado pela alínea q) do art.º 116.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, – para, por força das alterações introduzidas pelo art.º 24.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31 de Dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2009), no Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, passar a estribar-se no que este último diploma postula.

E, permitindo-nos transcrever o que o mesmo prescreve, na parte relevante para a economia do presente parecer, na sua actual redacção, sobreleva o seguinte:
“Artigo 2.º
1 - Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 – …
3 - O direito a 'abono para falhas' pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho” (salientado nosso).

Ora, e antes de mais, a omissão do disposto no n.º 2 justificar-se-á porquanto, salvo melhor opinião, só de um despacho do presidente da câmara municipal, actual ou pré-existente – e, quanto a nós, eventualmente, dispensável – elaborado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que não da entidade referida naquele preceito, poderá resultar a determinação das carreiras e dos trabalhadores com direito a abono para falhas.

Mais dispõe o art. 2.º-A do diploma, aditado pelo Decreto-lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, em consonância, aliás, com o aduzido, que” as propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.”

Destaque merecerá, também, o disposto no n.º 1 do artigo 3.º quando dispõe que “sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituem no exercício efectivo das suas funções” (salientámos).

Outra referência incontornável decorre do estatuído no art.º 5.º do diploma, quando institui a total reversibilidade do abono para falhas, nos termos ali previstos, e a correspondência do respectivo montante com os dias de serviço efectivamente prestado, acrescida da possibilidade de fraccionamento e distribuição deste abono diário “na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções” (n.º 3 do preceito).

Restará, por último, salientar que, para além de não se conhecer norma que exija a prestação de caução, em termos idênticos aos anteriormente previstos no Decreto-lei n.º 247/87, prescreve o artigo 4.º o seguinte:
“1 - O montante pecuniário do 'abono para falhas' é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.”

Sucintamente, e salvo melhor opinião, resulta, destas normas a instituição de um montante único do abono para falhas – o fixado pelo n.º 9 da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro, – reversível, fraccionável e sujeito a proposta e despacho decisório, nos termos descritos, e, também, a manutenção do montante do abono auferido anteriormente, quando superior àquele, até que, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da regra prevista no n.º 1 do preceito, tal montante seja ultrapassado e sem exigibilidade da prestação de caução ou qualquer outro tipo de garantia.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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