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LVCR, mobilidade interna na categoria entre serviços.

A Junta de Freguesia de …, pelo ofício n.º …, de …, solicita a emissão de parecer relativamente à possibilidade de concretização de uma situação de mobilidade interna na categoria entre serviços e subsequente procedimento concursal visando assegurar o desempenho das funções da trabalhadora ausente.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” a mobilidade interna entre serviços – enquanto figura potenciadora do descongestionamento e optimização de recursos humanos da administração pública – encontra-se regulamentada nos artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, podendo revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.

Ora, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 60.º da LVCR, “a mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada” (n.º 2), devendo, em regra, constar de “acordo celebrado entre o trabalhador e os serviços de origem e de destino” (n.º 1 do art.º 61.º da LVCR), podendo este ser dispensado “quando se opere para órgão, serviço ou unidade orgânica situados no concelho do seu órgão, serviço ou unidade orgânica de origem ou no da sua residência” (n.º 2 do preceito).

Mais dispõe o art.º 63.º que “a mobilidade interna tem a duração máxima de um ano” (n.º 1) e que “não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade interna para o mesmo órgão, serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade interna e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem” (n.º 2).

Por outro lado, atenta a possibilidade de a avaliação de desempenho respeitante ao período de mobilidade poder ter influência na determinação da posição e nível remuneratório na categoria de origem, e em ordem a permitir a concretização dessa avaliação, só duas hipóteses se nos afiguram possíveis:
- Ou a avaliação é efectuada nos serviços onde o trabalhador se encontra em situação de mobilidade, nos termos gerais;
- Ou, em alternativa, poderá ser efectuada a ponderação curricular do trabalhador, nos serviços de origem, nos termos do art.º 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, aquando do seu regresso, porquanto, não obstante se encontrar diferida a aplicabilidade da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, à administração local (cfr. n.º 2 do art.º 88.º desta lei), certamente esta norma (que não encontra paralelo no SIADAP anterior) não deixará de corresponder ao que o legislador determinaria, em caso de lacuna legislativa.

Acrescidamente, não deixa de se nos afigurar pertinente uma referência ao princípio contido no n.º 4 do art.º 42.º daquela lei quando institui que “se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação.”

Uma vez concretizado um dos processos de avaliação acima referidos, mais não restará que não seja proceder à aplicação do disposto nos art.ºs 46.º a 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em ordem a determinar os pontos relevantes na óptica da eventual ou obrigatória (quando atingidos 10 pontos – n.º 6 do art.º 47.º da LVCR) concretização das alterações de posicionamento remuneratório, na carreira de origem.

Nesta sede, não deixará de assumir particular relevância chamar à colação o disposto no art.º 65.º da LVCR quando prescreve que “a menção obtida na avaliação do desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de mobilidade interna do trabalhador reportam-se, em alternativa, à sua situação jurídico-funcional de origem ou à correspondente à mobilidade interna em que se encontrou, conforme, entretanto, o trabalhador não venha ou venha, respectivamente, a constituir uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, sem interrupção de funções, na última situação jurídico-funcional”, o que, acrescentamos nós, só na sequência de adequado procedimento concursal pode ocorrer (vide, a propósito, o art.º 21.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de Agosto e o n.º 1 do art.º 1.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro).

Em face do exposto, afigura-se-nos sustentável dizer que, a ser possível a compatibilização da conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços envolvidos o imponham, e a mesma seja devidamente fundamentada, não vislumbramos argumentação jurídica que obstaculize o recurso à mobilidade interna em causa, seguida ou não de procedimento concursal desencadeado pelo serviço de origem em ordem a garantir a satisfação das necessidades próprias, mormente quando a adaptabilidade dos trabalhadores aos novos postos de trabalho propicie um valor acrescido a ambos os serviços.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

By |2023-10-23T17:11:40+00:0021/04/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on LVCR, mobilidade interna na categoria entre serviços.

Isenção de sisa

Foi solicitado pela Câmara Municipal da ..., através de ofício nº 4240, datado de 13-05-2002, um parecer jurídico que nos foi remetido pela Direcção Geral das Autarquias Locais, através de ofício nº 3067, datado de 23-05-2002, sobre o assunto mencionado em epígrafe

Sobre o mesmo cumpre-nos informar:

By |2023-09-08T17:43:25+00:0007/04/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Isenção de sisa

Financiamento à actividade de radiodifusão.

1 – A Câmara Municipal de …, através do seu ofício n.º …, de …, questiona se pode, ou não, apoiar a Rádio …, através de um adiantamento de € 5.000, correspondentes a um ano de publicidade, para a referida rádio dar cumprimento à obrigação legal de renovação do alvará, que implica uma despesa de montante igual ao adiantamento pretendido.

2 – Ora vejamos:

a) Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro (Lei da Rádio), sob a epígrafe “Restrições”, pode ler-se o seguinte: “ A actividade de radiodifusão não pode ser exercida ou financiada por partidos ou associações políticas, autarquias locais, organizações sindicais, patronais ou profissionais, directa ou indirectamente através de entidades em que detenham capital ou por si subsidiadas”.

De acordo com esta disposição, as câmaras municipais não podem financiar directamente a actividade de radiodifusão, nem tal financiamento poderá ser efectuado (indirectamente) por entidades subsidiadas pelo município ou em que este detenha capital.

b) A nosso ver, o termo “financiamento” pretende significar qualquer forma de apoio económico, quer revista ou não a forma pecuniária, destinado a fazer face a encargos económicos da actividade de radiodifusão, sendo que a sua proibição visa salvaguardar a independência e a autonomia das entidades autorizadas a exercer aquela actividade. Ora, estes princípios e valores de independência e autonomia que a lei quis preservar, podem ser feridos quer por via do financiamento das estruturas e meios necessários à exploração dos programas, quer por via do financiamento dos programas em si mesmos.

3 – No caso em apreço, a renovação do alvará de funcionamento da Rádio …, é condição necessária e indispensável para a continuação do seu funcionamento. Assim, não pode deixar de se considerar que o adiantamento, pela Câmara Municipal de …, de um qualquer montante que permitisse à Rádio … fazer face à despesa inerente à renovação do seu alvará, se consubstanciaria, nos termos legais, num real financiamento à rádio citada. Com efeito, o alvará de licença constitui o primeiro, embora “imaterial”, de todo e qualquer meio necessário aos fins a prosseguir por aquela rádio: proceder à emissão de programas radiofónicos. 

4 – Nestas circunstâncias, concluímos que não é possível à Câmara Municipal de …, face ao determinado no artigo 6.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, conceder qualquer tipo de apoio económico, seja ele ou não financeiro, à Rádio …, para efeitos de renovação do seu alvará de radiodifusão sonora local.

 

                                 
Pel’A Divisão de Apoio Jurídico


                                    
(Adelino Moreira e Castro) 

 

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Duração de trabalho, trabalho extraordinário, regime e limites.

A Câmara Municipal da …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber por que princípios se deve reger a interpretação dos preceitos limitativos da prestação de trabalho extraordinário.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal, determinando as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, sendo que o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP, contendo os respectivos “Regime” e “Regulamento”– aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não regulamenta os horários de trabalho (não os enumera ou tipifica), permitindo à entidade empregadora pública fixar os horários de trabalho que, em concreto, forem mais adaptados às suas necessidades e às dos trabalhadores (artigos 121.º, e 132.º a 141.º do “Regime” – anexo I) e mantém os limites máximos dos períodos normais de trabalho que, em 31 de Dezembro de 2008, vigoravam genericamente na Administração Pública, a saber, 7 horas de trabalho por dia e 35 horas de trabalho por semana, correspondendo o trabalho a tempo completo ao período normal de trabalho semanal (35 horas), constituindo este o regime regra dos trabalhadores integrados nas carreiras gerais (artigos 126.º e 129.º a 131.º do “Regime” – anexo I).

Por seu turno, da conjugação dos artigos 158.º a 163.º e 212.º do “Regime” (anexo I) conclui-se que:
1 - Considera-se trabalho extraordinário:
• O trabalho prestado fora do horário de trabalho;
• Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, aquele que seja prestado fora desse período;
• Nos casos de isenção de horário em que tenha sido estipulado que a mesma não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, aquele que exceda a duração desse período.
2 - A definição de trabalho extraordinário compreende o trabalho prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
 3 - A prestação de todo e qualquer trabalho extraordinário é excepcional e deve ser sempre fundamentada.
 4 - O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, mas este está sujeito a limites, a saber:
- Em regra, e para todas as carreiras, duas horas por dia normal de trabalho, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário se for prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, e 100 horas de trabalho por ano (que poderá ser aumentado até 200 horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho).
5 - A prestação de trabalho extraordinário confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
• Em dia normal de trabalho, 50% da remuneração na primeira hora e 75% nas horas ou fracções subsequentes;
• Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, 100% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado.
6 - A prestação de trabalho extraordinário confere, ainda, o direito a descanso compensatório, nos termos do art.º 163.º.
7 – Excepcionalmente, os limites acima referidos podem ser ultrapassados, desde que não impliquem uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base do trabalhador quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável [alínea a) do n.º 2 do art.º 161.º do “Regime”].

Em face do exposto, afigura-se-nos que a resposta às questões submetidas à nossa apreciação resultam directamente do que das normas citadas decorre, tornando-se indispensável, em ordem a satisfazer as necessidades dos serviços, articular os instrumentos e observar os limites previstos na lei em sede de duração e organização do tempo de trabalho – artigos 117.º a 167.ºdo RCTFP – ou, quando tal não se revele adequado ou suficiente, recorrer ao recrutamento de trabalhadores em termos de permitir a satisfação dessas necessidades.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

By |2023-10-23T17:13:46+00:0003/04/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Duração de trabalho, trabalho extraordinário, regime e limites.

LVCR, fiscal municipal, carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, regime.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se terá sido correcta a transição de um fiscal municipal para a carreira de assistente técnico ou se, pelo contrário, não deverá aquela carreira ser enquadrada como carreira subsistente, nos termos do disposto no art.º 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, estabelece o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência” (salientado nosso).

E, concomitantemente, ainda que em jeito de esclarecimento adicional, dispõe o art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, (diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009), “os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008”, mais dispondo o n.º 2 do preceito que “o disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais no âmbito das carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.”

De salientar, ainda, que, nos termos do art.º 20.º do mesmo diploma “o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, é também aplicável aos procedimentos concursais publicitados após a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas no âmbito das seguintes carreiras:
a) Carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais;
b) Carreiras subsistentes nos termos do artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de fiscal municipal de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que não de uma carreira subsistente, sujeita ao regime do artigo 18.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e à regulamentação para que este remete, sendo que só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

 

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RCTFP, encarregado operacional, horário e regime de trabalho, subsídio de turno.

A Câmara Municipal de …, pelo ofício n.º …, de …, coloca a questão de saber se não deverá negar-se a atribuição de subsídio de turno a um encarregado operacional que, exercendo funções em regime de isenção de horário de trabalho, não pode, por tal facto, ser remunerado pelo trabalho extraordinário que presta, se e quando, no exercício das suas funções, se vê obrigado a dirigir trabalhadores sujeitos ao regime da prestação de trabalho por turnos.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

A primeira referência que importa fazer tem que ver com a pressuposição de que os encarregados operacionais se encontram sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho, o que, em nossa opinião, para além de não poder servir de fundamentação, próxima ou residual, da atribuição ou não de subsídio de turno, não encontra suporte legal.

De facto, prescreve o n.º 1 do art.º 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que “os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respectivos estatutos”, dependendo a extensão da aplicação do regime de isenção de horário a outros trabalhadores, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito e diploma, da respectiva previsão em lei ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ora, sendo certo e sabido não integrarem os encarregados operacionais o elenco de trabalhadores titulares de cargos dirigentes, muito menos se poderá considerar como possível o seu enquadramento como chefes de equipas multidisciplinares.

É que, para que estejamos perante uma equipa multidisciplinar, “é necessário que as pessoas que englobam a mesma, assumam um compromisso forte e orientem a sua actividade em torno dum objectivo comum, normalmente, um projecto (daí a referência a equipas de projecto enquanto equipas multidisciplinares). É ainda crítico que todos se sintam co-responsáveis pelos sucessos e fracassos que ocorram. Numa verdadeira equipa, quer os fracassos, quer os sucessos, são referidos na primeira pessoa do plural (Nós).”

Dito de outra forma, “uma equipa multidisciplinar pode ser definida como um grupo de indivíduos com contributos distintos, com uma metodologia compartilhada frente a um objectivo comum, em que cada membro da equipa assume claramente as suas próprias funções, assim como os interesses do colectivo, e todos os membros compartilham as suas responsabilidades e seus resultados” (Zurro, Ferrerox e Bas, “A equipa…”, Lisboa, 1991, págs. 29).

Em face do exposto, torna-se inevitável concluir terem deixado todos os anteriores cargos de chefia – excepção feita aos chefes de equipas multidisciplinares – deixado de estar sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho a partir de 1 de Janeiro de 2009, data da entrada em vigor do RCTFP.

Quando muito, e em face do disposto no n.º 4 do art.º 140.º do RCTFP, e a contrario sensu, seria admissível, mediante estipulação das partes, a adopção da modalidade de isenção de horário prevista na alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito e diploma (“possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana”), que, ainda assim, se revelaria inexequível, em virtude de o suplemento remuneratório correspondente a que poderia dar origem não se encontrar previsto em lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (cfr. n.º 1 do art.º 209.º do RCTFP).

Assim sendo, e concomitantemente, importará concluir terem os encarregados operacionais direito aos suplementos remuneratórios (art.º 212.º do RCTFP) e descanso compensatório (art.º 163.º do RCTFP) devidos pela prestação de trabalho extraordinário, sempre que esta prestação tenha sido prévia e expressamente determinada (n.º 5 do citado art.º 212.º).

Esclarecida esta questão, mais não restará que não seja referir que, nos termos do art.º 211.º do RCTFP, só poderá haver lugar à atribuição do suplemento remuneratório designado por subsídio de turno aos trabalhadores que prestem serviço por turnos, nos termos definidos no preceito, o que no caso não ocorre.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)
 

 

By |2023-10-24T12:34:59+00:0018/03/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on RCTFP, encarregado operacional, horário e regime de trabalho, subsídio de turno.

CCP, venda de bens móveis.

Foi solicitado pelos Serviços Municipalizados de …, através de ofício nº …, de …, um parecer jurídico a esta CCDR sobre o assunto identificado em epígrafe, pelo que cumpre informar:


Pretendem estes Serviços iniciar um procedimento adequado à venda de material de sucata, ou seja, à venda de bens móveis, questionando, nesta matéria, sobre a aplicabilidade do Código dos Contratos Públicos (CCP).

No regime anterior, por força do nº 2 do art. 4º do DL nº 197/99, de 08.06, era aplicável à venda de bens móveis os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, uma vez que este diploma estendia o seu âmbito material de aplicação, com as necessárias adaptações, à venda de bens móveis que pertencessem às entidades referidas no seu âmbito subjectivo, onde se incluíam as autarquias locais.

Com a entrada em vigor do CCP esta norma foi expressamente revogada, não consagrando este Código relativamente à venda de bens móveis uma norma que obrigue à aplicação dos procedimentos pré-contratuais nele previstos, estabelecendo, ao invés, no art. 5º, uma norma de contratação excluída que afasta, nos termos da al. b) do seu nº 4, a aplicabilidade da sua parte II aos contratos mediante os quais qualquer entidade da administração Pública Tradicional (art. 2º, nº 1), se obrigue a alienar ou a locar bens móveis, excepto quando o adquirente ou o locatário também seja uma entidade adjudicante.

Ora, os Serviços Municipalizados de … enquandrando-se nas entidades adjudicantes do nº 1 do art. 2º do CCP ( al. c)), subsumem-se no âmbito de aplicação da referida norma, não estando, por isso, obrigado à observância dos procedimentos  previstos na Parte II do Código para a formação dos contratos. 

Não obstante a inaplicabilidade das regras da contratação pública na fase de formação contratual, a venda de bens móveis por estes Serviços, enquanto entidade adjudicante, deve adoptar procedimentos que satisfaçam os princípios comunitários da transparência, da igualdade e da concorrência, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 1º do CCP, dando assim cumprimento aos princípios do Tratado em matéria de transparência e não discriminação.

Acresce referir que o regime jurídico da venda de bens móveis do domínio privado do Estado, está previsto no DL nº 307/94, de 21.12, cuja regra geral assenta na alienação a título oneroso, através de hasta pública ou concurso público, sendo admissível a sua alienação a título gratuito apenas por razões de interesse público. Embora não haja diploma de adaptação para a Administração Local que a vincule à aplicação daqueles ou outros procedimentos específicos, poderá, no entanto, o referido diploma servir de referência quanto aos procedimentos a adoptar na venda de bens móveis.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

 

By |2023-10-24T12:35:42+00:0016/03/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on CCP, venda de bens móveis.

Exigência de avaliação acústica para efeito autorização de alteração e de utilização.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício refª …, de …, solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça, em suma, em que circunstâncias deve ser exigida avaliação acústica para efeito de autorização de utilização e alteração de utilização de edifícios e sua fracções.

Sobre o assunto, informamos:

De acordo com a Portaria nº 232/2008, de 11.3, na alínea j) do nº1 do seu artigo 15º, a “avaliação acústica” é um dos elementos obrigatórios para instruir o pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções.

A dita avaliação acústica só se justifica, no entanto, se legalmente já era exigido, na fase do licenciamento da obra, o cumprimento de requisitos sobre a matéria. Ora, sabe-se que foi através da Portaria nº 1110/2001, de 19.9, que se começou a exigir para o licenciamento de obras de edificação, como projecto de especialidade, o “projecto acústico”, na alínea j) do nº5 do seu artigo 11º

Os requisitos técnicos a observar na elaboração do projecto acústico eram ainda, na altura, os constantes do D.L. 251/87, de 24.6, enquanto não fosse aprovados os novos requisitos acústicos - nos termos do nº2 do artigo 4º do D.L. 292/2000, de 14.11, que revogou aquele - o que veio a acontecer com o D.L. 129/2002, de 11.5, que aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

O Regulamento Geral do Ruído actualmente em vigor, aprovado pelo D.L. 9/2007, de 17.1, mantém, no nº3 do seu artigo 12º, a obrigatoriedade de aplicação do D.L. 129/2002, de 11.5 ao projecto acústico, também designado por projecto de condicionamento acústico.

 


Deve ter-se ainda em atenção que para os edifícios com outro uso, que não o habitacional – nomeadamente os industriais, comerciais e de serviços - deve exigir-se o cumprimento das regras sobre a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes previstas no artigo 13º do Regulamento Geral do Ruído..


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-24T12:36:21+00:0025/02/2009|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Exigência de avaliação acústica para efeito autorização de alteração e de utilização.

Processo disciplinar, competência, mudança de serviço.

Em referência ao vosso ofício n º …, de …,sobre  a questão mencionada em epígrafe temos a informar o seguinte:

Em primeiro lugar, vimos informar, para os devidos efeitos, que a emissão de parecer jurídico deverá ser acompanhada de informação dos serviços, nos termos do n º 2 –A, da alínea b) da Portaria n º 944/2004, de 27 de Julho, que exige que « Os pedidos de parecer sejam acompanhados de informação elaborada pelos serviços da autarquia local consulente, que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto da consulta».

Deveria , nestes termos, o vosso pedido de parecer ter sido acompanhado por uma informação dos vossos serviços.

No entanto, podemos acrescentar que sobre a matéria há doutrina firmada relativamente ao anterior Estatuto Disciplinar.

Efectivamente, o anterior   Estatuto  Disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, decreto-lei n º 24/84, de 16 de Janeiro, estipulava no seu artigo 41 º que « quando , após a prática de uma infracção disciplinar ou já na pendência do processo, o funcionário ou agente muda de ministério, de autarquia local ou de serviço, a pena será aplicada pela entidade competente à data em que tiver de ser proferida decisão final, sem prejuízo de o processo ter sido manado instaura e ter sido instruído no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção.»

Ora, a Procuradoria Geral da Republica(  Parecer da PGR n º 118/84, de 28 de Fevereiro de 1985)  pronunciou-se sobre a correcta interpretação desta norma , nos seguintes termos:


« De parte alguma do preceito se pode inferir que a instrução possa ou deva ser feita ( iniciada ou ultimada ) nos serviços para onde o funcionário transita, o que por certo aconteceria se se pretendesse ( ou, pelo menos, admitisse ) que a instrução pudesse ficar a cargo desses serviços; limitando-se o legislador a dispor , relativamente à entidade competente na sequência da « Transição» do funcionário arguido, que lhe cabe « aplicar» a « pena», resulta implícito que tudo o mais – iniciativa do procedimento disciplinar e instrução – será processado na esfera de competências dos serviços de onde o funcionário transita » ( sublinhado nosso ).

De todo o exposto , e inexistindo outros argumentos, deverá, pois, concluir-se que o preceito, embora não o impondo expressamente…., pressupõe que a instrução do processo disciplinar seja completada no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção, só então sendo remetido para o outro serviço».

Conclui, assim, a PGR:

 1. A competência instrutória disciplinar fixa-se no momento da prática da infracção na hierarquia a que nesse momento, o seu autor se encontre subordinado;

2. Na situação prevista no artigo 41 º do Estatuto Disciplinar ….., aprovado pelo D. L. 24/84, de 16 de Janeiro, a instrução deve, pois ser iniciada e concluída  no âmbito do serviço em que o arguido exercia funções à data da infracção».


O actual Estatuto Disciplinar( lei n º 58/2008, de 9 de Setembro) contém uma norma praticamente igual á do anterior artigo 41 º ( n º 2 do artigo 30 º) pelo que a doutrina da PGR no que respeita á anterior norma se aplica inteiramente à nova norma do Estatuto Disciplinar, doutrina essa que nos parece inteiramente de perfilhar pela sua justeza.
 


Maria José L. Castanheira Neves


(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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Empreitada, Consórcio, Pagamento.

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça o seguinte:

Foi adjudicada a um agrupamento de duas empresas, associadas através de um Contrato de Consórcio previamente celebrado, a empreitada de determinada obra.

De acordo com o contrato de consórcio, na sua cláusula 9ª – “Contribuições” – a contribuição de cada consorciada é de 50% do valor da adjudicação.

Os representantes de cada uma das associadas outorgaram em representação do consórcio no Contrato de Empreitada da obra, o qual foi visado pelo Tribunal de Contas.

Chegada a fase de pagamento da obra, foram suscitadas as seguintes questões:

1 – Podemos pagar directamente a cada consorciada ou ambas as empresas terão de facturar 50% cada relativa a cada auto, já que o contrato de consórcio diz que a contribuição é de 50%?
2 – Feitos os somatórios da descrição dos trabalhos que cada consorciado tem que executar não corresponde a 50% do total. Como é que se garante então os 50% de cada consorciado?
3 - Mas devemos ser nós a ter essa preocupação ou esse é um assunto entre os consorciados, que terão eles que resolver?
4 – E se houver trabalhos a mais? (claro que também vão ter que apresentar nova garantia bancária)
5 – Por outro lado coloca-se a questão dos alvarás que cada um dos consorciados tem. Após consulta aos serviços da DO, verifiquei que a consorciada A.M. Cacho & Brás possui categorias e subcategorias exigidas em classe suficiente para a realização da obra, ao passo que a consorciada Domingos Góis Simões & Filhos, Lda, apesar de possuir as categorias e subcategorias exigidas não detém a classe 1 sendo necessária a classe 3, pelo que não poderia executar estes trabalhos (pavimentações). Pode passar assim facturas relativas a trabalhos que não pode executar?

Decorre da consulta que o procedimento da empreitada teve o seu início ainda na vigência do anterior regime jurídico de empreitadas de obras públicas (RJEOP), aprovado pelo D.L. 59/99, de 2.3, e não no do actual Código dos Contratos Públicos (CCP) - aprovado pelo D.L. 18/2008, de 29.1, que apenas entrou em vigor em 30 de Julho de 2008.

Deste modo, tendo em conta a regra sobre “aplicação no tempo” do nº1 do artigo 16º do CCP, irá a questão ser analisada tendo em conta o estabelecido no RJEOP, sem contudo deixar de se fazer referência ao actual regime da contratação pública, quando tal se justificar. 

O “consórcio” a que se refere o órgão na sua consulta é o consórcio externo, especialmente previsto e regulado no D.L. 231/81, de 28/81, de 28.7 – que regula o contrato de consórcio - cfr. nº2 do artigo 5º, quanto à definição de consórcio externo – e é uma das possíveis modalidades jurídicas de associação a que poderão recorrer os concorrentes para os efeitos do nº3 do artigo 57º do RJEOP, de acordo com o qual “no caso de adjudicação, as empresas do agrupamento associar-se-ão obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no caderno de encargos”.

No mesmo sentido, estabelece actualmente o CCP, no nº 4 do seu artigo 54º, que em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento concorrente, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento.

Sobre o pagamento a cada um dos membros do agrupamento, esclareça-se que o RJEOP não continha nenhuma norma semelhante aos actuais nº 4 e 5 artigo 60º do CCP – que estabelecem que os agrupamentos concorrentes - quando se trate de procedimento de formação de contrato de empreitada ou concessão de obras públicas - devem indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos membros se propõe executar (4) correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do imobiliário, I.P., nos termos do disposto na alínea a) do nº5 do artigo 81º, para efeitos da verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações (5).

A solução encontrava-se já na altura, no entanto, no Decreto-Lei nº 231/81 de 28/07 -  que estabelece, como vimos, o regime dos contratos de consórcio - nomeadamente no seu artigo 16º, que dispõe sobre a “repartição dos valores recebidos pela actividade dos consórcios externos:

“1 – Nos contratos externos, cujo objecto seja o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 2º (a execução de um determinado empreendimento), cada um dos membros do consórcio percebe directamente os valores que lhe forem devidos pelo terceiro, salvo o disposto nos números seguintes e sem prejuízo, quer da solidariedade entre os membros do consórcio, eventualmente estipulado com o terceiro, quer dos poderes conferidos a algum daqueles membros pelos outros.
2 – Os membros do consórcio podem estabelecer no respectivo contrato uma distribuição dos valores a receber de terceiros diferente da resultante das relações directas de cada um com o terceiro.
3 – No caso do número anterior e no respeitante às relações entre os membros do consórcio, a diferença a prestar por um destes a outro reputa-se recebida e detida por conta daquele que a ela tenha direito nos termos do contrato de consórcio.
4 – O regime do número anterior aplica-se igualmente no caso de a prestação de um dos membros do consórcio não ter, relativamente ao terceiro, autonomia material e por isso a remuneração estar englobada nos valores recebidos do terceiro por outro ou outros membros do consórcio”.


Note-se que o próprio contrato de consórcio, como aliás era exigível, transcreve esta regra, quando no nº2 do seu artigo 15º estabelece que “as signatárias facturarão e receberão directamente do Dono da Obra o valor dos respectivos trabalhos repartidos conforme o disposto na cláusula 10ª e nos termos e condições constantes no contrato de empreitada”.

Desta forma, e em suma, a entidade adjudicatária pagará a cada um dos membros do consórcio o que lhe é devido de acordo com o preço da obra que executou – incluindo os valores decorrentes de eventuais trabalhos a mais -, devendo depois cada um deles, entre si, ajustar a distribuição dos valores de acordo com a cláusula 9ª do contrato de consórcio.

Sobre a questão respeitante às habilitações dos membros do consórcio também levantada pelo órgão - nomeadamente sobre se as consorciadas teriam ou não as categorias e subcategorias de alvarás exigidas - é questão que teria sempre de ser acautelada na fase concursal, através dos documentos próprios de habilitação, nos termos do artigo 69º do RJEOP. Tenha-se em conta, em todo o caso, que, conforme nos informa o próprio órgão, o contrato de empreitada foi visado pelo Tribunal de Contas, entidade competente para fiscalizar esta matéria.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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Aplicabilidade da Taxa Municipal de Urbanização ( TMU).

A Câmara Municipal de …, em seu ofício nº …, de …, solicita à CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça, em suma, se uma licença de construção de um edifício em parque industrial, em parcela já loteada e infra-estruturada pela Câmara Municipal e que foi vendido à empresa promotora pelo município, está ou não sujeita a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU).

Sobre o assunto, diremos que a solução legal para o caso deve ser procurado no Capitulo V do D.L. 555/99, de 16.12, nomeadamente, para o caso que nos interessa, no seu artigo 116º, que dispõe sobre “taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas”.

Assim, decorre do nº2 do artigo 116º que a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do nº1 do artigo 6º da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, disposição que prevê a cobrança, pelas autarquias locais, de taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias.

Estabelece, por sua vez, o nº3 do mesmo artigo que a emissão do alvará de licença e a emissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa acima indicada.

Decorre então do nº3, a contrário, que uma obra de construção em área abrangida por operação de loteamento, como é o caso, não está sujeita a pagamento de TMU.

A lógica subjacente a esta última disposição é que a TMU foi já paga no momento da emissão do alvará de loteamento. Aplica-se da mesma forma o princípio quando o loteamento foi já promovido pelo próprio município – caso em que não há lugar à emissão de alvará – tendo então os respectivos custos das infra-estruturas sido já suportados pela autarquia, como lhe competia.


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

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Regulamentos municipais, competência regulamentar da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal.

Questionou-nos a Assembleia Municipal de … sobre o órgão municipal  competente para aprovar regulamentos com eficácia externa. Ora, a nível municipal a lei estabelece essa competência a dois órgãos: assembleia municipal e câmara municipal.
Assim, as assembleias municipais podem aprovar regulamentos, sob proposta das respectivas câmaras municipais, sobre matérias que sejam, exclusivamente, da sua competência ou sejam da competência conjunta das assembleias e câmaras municipais [alínea a), do n.° 2 do artigo 53.° e alínea a), do n.° 6 do artigo 64.° da lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro].
Por seu turno, as câmaras municipais podem elaborar e aprovar regulamentos sobre matéria da sua exclusiva competência, de acordo com o preceituado na alínea a), do n.° 7 do artigo 64.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n.° 5-A/2002.
Assim, em matérias da exclusiva competência da Câmara Municipal, será este o órgão competente para elaborar e aprovar regulamentos autónomos (regulamentos que não exigem a existência de uma lei prévia, individualizada sobre a matéria regulamentar, sendo lei habilitante a norma que atribui competências regulamentares ao órgão em questão) ou de execução (regulamentos destinados a tornar aplicáveis as leis existentes), obviamente com eficácia externa. Tal é o significado da competência atribuía pela lei  na alínea a), do n.° 7 do artigo 64.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela lei n.° 5-A/2002, dado que se a Câmara Municipal é competente para aprovar regulamentos sobre matérias da sua exclusiva competência tal significa que essas matérias são as diversas competências que a lei lhe atribui neste artigo 64 º e noutros diplomas legais, competências essas com efeitos externos.
Acrescente-se, ainda, que a competência da Câmara Municipal nesta matéria não é afectada pelo facto dos regulamentos sancionarem com contra-ordenações e coimas as violações às suas disposições, de acordo com o preceituado no artigo 55 º da lei das Finanças Locais. Sendo a previsão de contra-ordenações e de coimas inerente à violação de normas regulamentares, a sua estatuição é da competência do órgão competente para aprovar os respectivos regulamentos, em razão da matéria
Aliás, a Procuradoria Geral da República pronunciou-se sobre esta matéria no domínio do decreto-lei n º 100/84, de 29/03,  diploma que regulava as competências autárquicas anteriormente à lei n º 169/99, de 18/09, no seu parecer nº 75/94, publicado no DR nº 258, de 7/11/1999, tendo concluído o seguinte:
« 1-Após a revisão constitucional de 1982, o poder regulamentar do município deixou de ser da competência exclusiva da assembleia municipal, para ser repartido entre esta e a câmara municipal.
2- De acordo com o decreto-lei nº 100/84, de 29/03, a câmara tem competência para editar regulamentos ou posturas sobre determinadas matérias, nomeadamente na disciplina do trânsito e estacionamento de veículos nas ruas, estradas e caminhos municipais. »
Dúvidas não restam que sobre matérias da exclusiva competência da Câmara é este órgão que tem competência para elaborar e aprovar regulamentos com eficácia externa. Se a PGR já o entendia no âmbito do anterior diploma 100/84 na actual lei essa dúvidas não têm razão de existir dado que tal matéria tem expressa consagração legal ( alínea a), do n.º 7 do artigo 64º da Lei n.º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1).
Estando explicitadas as questões inerentes á competência dos órgãos municipais sobre a aprovação regulamentar , importa gora averiguar qual dos órgãos municipais é competente em concreto para aprovar este específico regulamento municipal sobre a atribuição de bolsas de estudo.
Ora, sobre esta questão foi aprovada,  em reunião de coordenação jurídica em 27 de Março de 2001, realizada entre a DGAL, a IGAT ( actual IGAOT ) e as cinco CCDR, a seguinte conclusão:
«CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ESTUDANTES DOS CURSOS DO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR


a. Dispõe a alínea d) do n.° 4 do artigo 64° do Decreto-Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, que compete à câmara municipal deliberar em matéria de atribuição de auxílios económicos a estudantes.
b. É assim possível a concessão de bolsas de estudo por parte de um município a estudantes do ensino médio e superior, mediante a prévia elaboração de regulamento, nos termos da alínea a) do n°7 do artigo 64°, do mesmo diploma, no qual se fixem os critérios para a respectiva atribuição e determinação do valor da bolsa.»

Como se verifica, na conclusão aprovada não só se refere que a Câmara Municipal é o órgão competente para deliberar sobre a atribuição e subsídios económicos a estudantes como se refere, ainda, que a competência para aprovar regulamentos sobre a matéria  pertence efectivamente  à Câmara Municipal.
Por último, refira-se que não é obrigatória a existência da fase de apreciação pública nos regulamentos, excepto nos casos em que a lei expressamente o determinar , como nos regulamentos sobre taxas urbanísticas, dado  o nº 1 do artigo 118º do CPA exigir que seja publicada legislação que regulamente esta fase regulamentar, o que ainda não sucedeu.

Assim, e em conclusão, compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar os Regulamentos sobre a atribuição de auxílios económicos  a estudantes por ser matéria da sua exclusiva competência, de acordo com as disposições conjugadas da alínea d) do n º 4 do artigo 64 º e alínea a), do n.° 7 do artigo 64.° da lei n º 169/99, de 18-9, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11-1.
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Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

 

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