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Eleitos da freguesia; regime não permanência; ajudas de custo e subsídio de transporte.

Em referência ao ofício n º …, de 16/12/2013, da Junta de Freguesia de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

 1 – O regime jurídico dos eleitos das freguesias consta da lei n º 11/96, de 18/04 (tenha-se em atenção que  os artigos 1 º a 4 º desta lei foram revogados tacitamente  pela lei n º 169/99, de 18/09, com a nova redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01 ) e subsidiariamente pelo  Estatuto dos Eleitos Locais -   lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas leis n ºs  97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08, 22/2004, de 17/06, 52-A/2005, de 10/10, 53-F/2006, de 29/12. 
–   de acordo com o artigo 11 º da mencionada lei n º 11/96,   diplomas que regulam os direitos e deveres dos autarcas pelo que é neles que estão contidas as diversas disposições que se lhes aplicam. 


2- A atribuição do subsídio de transporte tem por fundamento compensar os eleitos locais do acréscimo de despesas que representam as deslocações por motivos de serviço ligados à sua qualidade de autarcas sem que utilizem viaturas da freguesia ou compensar os autarcas em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões dos respetivos órgãos.


O direito a auferir de subsídio de transporte desdobra-se em duas vertentes, ambas aplicáveis aos eleitos das    freguesias, por remissão do artigo 11º1 da lei n º 11/96, de 18 de Abril, de acordo com o artigo 12º do EEL.

A primeira consagra o princípio geral de que há direito a auferir de subsídio de transporte sempre que os eleitos locais se desloquem por motivo de serviço relacionado com a sua função autárquica e não utilizem viaturas autárquica. Assim, sempre que um eleito local se deslocar por motivo de serviço e não utilizar viatura autárquica tem direito a auferir de subsídio de transporte.
      Os termos de atribuição do subsídio de transporte são os aplicáveis ao emprego público, atualmente previstos e regulamentados no capítulo IV do decreto-lei nº 106/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelas lei n ºs 66-B/2012, de 31/12.
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A segunda consagra o direito a subsídio de transporte aos eleitos locais em regime de não permanência das freguesias quando se desloquem da sua residência para assistirem às reuniões dos órgãos dos órgãos deliberativos ou executivos ou das comissões criadas no seio das assembleias deliberativas.

Esta norma é uma norma especial aplicável apenas aos eleitos que não estejam em regime de permanência, ou seja, aos eleitos que não recebem remuneração, e destina-se a compensá-los pelas despesas  de transporte que suportem para participar nas reuniões dos seus órgãos ou nas comissões das assembleias deliberativas.

O domicílio dos eleitos locais, para estes efeitos, deve também ser considerado tal como nas ajudas de custo, o domicílio voluntário definido pelo nº 1 do artigo 82º do Código Civil, ou seja, o lugar da residência habitual.
O número de quilómetros a considerar para efeitos do cálculo do montante deste subsídio deve ser o correspondente à distância mais curta entre o domicílio ou residência habitual e o local da reunião, não havendo limites mínimos de quilómetros para efeitos do pagamento deste subsídio, ou seja, pode haver pagamento deste subsídio mesmo quando a distância a percorrer seja, por exemplo, de um quilómetro.  


3 – Assim, estando em causa na questão concreta que nos formularam o direito a subsídio de transporte de um membro da assembleia freguesia sempre que este se desloque às reuniões do órgão a que pertence (assembleia freguesia ) terá direito a subsídio de transporte nos termos atrás referidos. 
O subsídio de transporte tem valores diferenciados, consoante seja efetuado em transporte próprio (0,36 € km) ou em transporte público (0,11 € km).
Consideramos, no entanto, que o eleito deverá utilizar para estes efeitos transporte público, sendo-lhe pagas as correspondentes importâncias depois de preenchido o boletim itinerário.

4- No entanto, este eleito pode não ter apenas direito a auferir de subsídio de transporte dado que poderá eventualmente ter também direito a auferir de ajudas de custo.
O artigo 11º do Estatuto dos Eleitos Locais (aplicável também aos eleitos das Freguesias, dado o disposto no artigo 11º da 11/96, de 18/04 «Aplicam-se subsidiariamente aos eleitos para órgãos das juntas de freguesia, com as necessárias adaptações, as normas da Lei nº 29/87, de 30/06») estabelece que os eleitos têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo para o funcionalismo público, quando se desloquem por motivo de serviço para fora da freguesia ou os eleitos em regime de não permanência quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respetivos órgãos, desde que este diste a mais de vinte quilómetros do local das reuniões ou das comissões.


As ajudas de custo têm por objetivo compensar as despesas acrescidas de alimentação e de dormida dos eleitos locais pelos dois tipos de motivos invocados.
 Quando a razão da sua atribuição seja a comparência às reuniões ordinárias e extraordinárias dos respetivos órgãos, no caso dos eleitos em regime de não permanência, pretende-se compensar quem, não sendo remunerado pelas funções que exerce, é obrigado a deslocar-se do seu domicílio para assistir às reuniões do órgão a que pertence ou das comissões das assembleias deliberativas em que está integrado.
Sendo o domicílio o lugar da residência habitual – nº 1 do artigo 82º do Código Civil – e não sendo necessário pela lei eleitoral das autarquias locais estar-se recenseado na autarquia onde se foi eleito ( artigo 5º da lei orgânica n º1/2001, de 14 de Agosto )   compreende-se a importância desta norma. 
Como se pode ser eleito para um órgão de uma determinada autarquia sem se estar recenseado nessa autarquia, ou seja, pode-se residir noutro local, é importante que quem seja eleito em regime de não permanência, não remunerado, seja ressarcido das despesas que suporta com as deslocações do seu domicílio para assistir às reuniões autárquicas. 

Ora, o eleito referido no vosso ofício poderá eventualmente ter também direito a ajudas de custo para além do direito a subsídio de transporte.    


Assim, se o domicílio do eleito distar mais de vinte quilómetros do local da realização das reuniões este terá, também, direito a ajudas de custo, nos termos do decreto-lei n º 106/98, de 24/04, com as alterações introduzidas pelas lei n ºs 66-B/2012, de 31/12, se a deslocação abranger os seguintes períodos: 

Ajudas de custo diárias.
- Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 13 e 14 horas- 25%
- Se a deslocação abranger o período compreendido entre as 20 e 21 horas- 25%
- Se implicar alojamento-50%




Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)



1. Em nosso entendimento deve-se interpretar extensivamente o artigo 11º da lei nº 11/96, de 18/4, e considerar-se o Estatuto dos Eleitos Locais é aplicável a todos os eleitos das Freguesias e não apenas aos das Juntas. Doutra forma, descriminam-se os eleitos das assembleias de freguesia relativamente aos das assembleias municipais e viola-se o princípio constitucional da igualdade.
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Empresa local; representantes na Assembleia Geral; Conselho de Administração.

Por email datado, de …, da Câmara Municipal de … foi solicitado a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico, sobre o assunto em epígrafe, mais concretamente, se com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto:

“1- O executivo municipal deverá decidir o elemento da Assembleia Geral. A nomeação dos elementos da Administração passa também pelo executivo ou é somente a Assembleia Geral que decide essa nomeação e a remuneração do elemento remunerado?
2- A quem reporta a Assembleia Geral? A Assembleia Geral deverá ter igualmente livro de atas? Como é que na prática isso se processa tendo em conta que só existirá um elemento?
3- Do ponto de vista exemplificativo, pode o executivo municipal nomear o vice-presidente da Câmara como elemento da Assembleia Geral, e poderá a Assembleia Geral nomear o Presidente da Câmara como Presidente do Conselho de Administração da Empresa Municipal (sem posição remuneratória)?
4- Com a nomeação deste órgão, continua a ser o executivo municipal a decidir as remunerações do pessoal da empresa pública para o ano seguinte?”

Temos, então, a informar:

O regime jurídico das empresas locais rege-se pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, pela lei comercial, pelos estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas – art.º 21º da Lei n.º 50/2006.

Ora, neste contexto, a resposta às questões colocadas terá que encontrar solução nos regimes acima citados, tendo em conta a sua primazia.

Determina o artigo 26º da Lei n.º 50/2012 que a designação dos membros dos órgãos das empresas locais, ocorre da seguinte forma:

 Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.

Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o seu representante na assembleia geral da empresa local.

Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.

A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.

O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.

Ou seja, apenas compete à Câmara designar o representante do Município na assembleia geral da empresa local.

Tal designação implica que seja o designado, que representa o sócio único município, a votar, em assembleia geral da empresa local, as questões levadas à ordem do dia, decorrendo tais assembleias gerais nos termos do Código das Sociedades Comerciais, conforme a empresa local seja uma sociedade unipessoal por quotas ou uma sociedade anónima de cujas ações é o único titular o Município – n.º(s) 2, 3 , 4, 5 e 6 do art.º 19º da Lei n.º 50/2012 (visto que da sigla da empresa local não resulta qual a sua tipologia).

Os gestores são eleitos em assembleia geral da empresa local.

Gestores estes que são os membros dos órgãos de gestão ou de administração e todos eles têm o mesmo regime jurídico. Assim, conforme refere Pedro Costa Gonçalves, no “Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local”, Edição Nova Almedina 2012, pág. 54, “… na linha do que se estabelece no Estatuto do Gestor Público, não é considerado gestor de empresas locais quem seja eleito para a mesa da assembleia geral, nem qualquer outro órgão a que não caibam funções de gestão ou de administração (v.g, fiscal único).

E, continua o autor acima citado por referir na página 156 que, conforme determina o Estatuto do Gestor Público (E.G.P.), os gestores locais devem ser “… escolhidos de entre pessoas de comprovada idoneidade, mérito profissional, competências e experiência de gestão, bem como sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau de licenciatura.
Numa leitura adaptada ao universo local do disposto no n.º 2 do art.º 12º do Estatuto, cabe ao órgão executivo das entidades públicas participantes a definição do perfil, experiência profissional e competências de gestão adequadas às funções do cargo.”

O estatuto do gestor das empresas locais vem estabelecido no artigo 30º da Lei n.º 50/2012, para o qual se remete.

E, esta norma é muito clara quando refere no n.º 2, do artigo 30º que “O valor das remunerações dos membros dos órgãos de gestão ou de administração das empresa locais é limitado ao valor da remuneração de vereador a tempo inteiro da câmara municipal.” Realçado e sublinhado nosso.

Na verdade, estabelecendo o n.º 3 do artigo 25º que só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas (excecionalmente dois membros desde que a faturação média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, seja igual ou superior a cinco milhões de euros), compete à empresa local estabelecer o valor remuneratório até à limitação imposta.

Sendo certo que as empresas locais se regem, pelo Código das Sociedades Comerciais (CSC) terá que ser nos seus preceitos, atendendo à tipologia da empresa local (unipessoal quotas ou unipessoal anónima) que, com as devidas adaptações, a empresa reúne em assembleia geral e que constitui a forma de expressão da vontade social das deliberações a tomar, existindo um livro de atas de tudo o que for deliberado, aplicando-se a estas empresas locais sob a forma unipessoal as normas relativas às sociedades por quotas/anónimas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.

No que respeita à questão elencada sob o n.º 3, a nossa reposta é afirmativa desde que nenhum dos autarcas (presidente da câmara e vice presidente) seja remunerado pela empresa local, conforme resulta do artigo 30º da Lei n.º 50/2012, embora o seu papel de gestor local que não de autarcas, implique um “desvio” à perspetiva que é assacada a estes gestores com esta Lei ao subsumir tais empresas ao regime das empresas comerciais, nomeadamente na sua responsabilidade de gerentes/administradores, tendo repercussões de diversa natureza, como fiscais, contraordenacionais, da segurança social, bancária, etc., para além dos eventuais impedimentos que possam surgir quando questões da empresa local sejam levadas à Câmara Municipal e, necessariamente, não podem apreciar/deliberar.

Por fim, as remunerações do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho e a matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral – art.º 28º da Lei n.º 50/2012.

O pessoal com relação jurídica de emprego público poder exercer funções nas empresas locais mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual – art.º 29º da Lei n.º 50/2012.

Recorde-se que estão proibidas valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas locais, por força do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento para 2013).



A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico



(Rosa Maria Casalta Batanete)

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Presidente da Junta de Freguesia; Membro de Gap.

Em referência ao e-mail da …, sobre a possibilidade de integrar o Gabinete de Apoio à vereação, sendo Presidente de Junta, temos a informar:
I - As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstrato, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é suscetível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), no parecer nº 100/82, de 27/07/82, refere que « as incompatibilidades visam proteger a independência das funções » e  Vital  Moreira e Gomes Canotilho1 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da Administração mas também o princípio da eficiência ( boa administração ).
A lei orgânica 1/2001, de 14/08, estabelece as seguintes incompatibilidades: 
   Dentro da área do mesmo município, é incompatível o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:
- Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
- Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
- Câmara Municipal e Assembleia Municipal;
O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efetivo dos  seguintes cargos ou funções:
- Ministro da República nas Regiões Autónomas ;
- Dirigente na Direção-Geral do Tribunal de Contas e  na Inspeção Geral de Finanças;
- Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos Para o Processo Eleitoral;
O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de membro do Governo da República ou de governo das Regiões Autónomas.
Muito pelo contrário, o exercício cumulativo de atividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o que  estabelecia o artigo 6 º  da Lei nº 64/93, de 26/08.
Efetivamente, o nº1 do art. 6º da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, repristinado na sua redação originária pela Lei nº 12/98, de 24 de Fevereiro, estabelecia que “ Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas ”. 
A norma deste artigo (aplicável também às freguesias) deve, presentemente, ser lida à luz do que ora se dispõe, sobre a matéria, no Estatuto dos Eleitos Locais, após as alterações nele introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro. Em reunião de coordenação jurídica realizada em 18/10/2005, entre a DGAL, as CCDR , a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do despacho n º 6695/2000, publicado no DR,  II série, n º  74, de 28/03/2000, concluiu-se o seguinte:
« Os números 1 e 2 do artigo  3 º da lei n º 29/87, de 30/06, alterada pela lei n º 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os n ºs 1 e 2 do artigo 6 º da lei n º 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redação, com exceção da expressão « a tempo inteiro ou parcial » expressa no revogado n º 1».
É o seguinte o texto dos números 1 e 2 deste artigo 3 º:
1-Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas atividades não autárquicas.
2- O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou atividades profissionais

Posto isto, resulta claro do nº 1 deste art. 3 º do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL) que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras atividades - públicas ou privadas - para além das que exercem como autarcas. 
Permite assim a lei, neste artigo, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras atividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza. 
No entanto o sistema legal vigente exceciona duas situações sobre as quais não permite a referida acumulação: 
- Quando as funções públicas a acumular correspondam a titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, sempre que se exija o exercício destes cargos em regime de exclusividade (arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 64/93, redação da lei orgânica n º 1/2011, e Decreto-Lei n º 71/2007);
- Quando as funções a exercer correspondam a cargos ou atividades profissionais relativamente aos quais outras leis estabeleçam regimes de incompatibilidades ou impedimentos de acumulação com as referidas funções autárquicas (art. nº2 do artigo 3 º do atual EEL ).
Assim o presidente da junta enquanto titular destes cargo pode acumular com outras atividades públicas ou privadas mas essas outras atividades é que poderão estabelecer algumas incompatibilidades.
Há, assim, que analisar o regime de incompatibilidades dos membros dos Gabinetes de Apoio a eleitos autárquicos.
Este regime consta atualmente do Decreto-lei n º 11/2012, por remissão do n º 5 do artigo 44 º da lei n º 75/2013, e 12/09.
Assim, o decreto-lei n º11/2012, de 20 de Janeiro, estabelece um regime de exclusividade, no seu artigo 7 º, com renúncia ao exercício de outras atividades, exceto as previstas nos n ª 2 e 3 deste mesmo artigo, para além de remeter no seu artigo 8 º para o regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto para o exercício de funções públicas e no Código do Procedimento Administrativo.
Estabelecendo este diploma a regra da exclusividade no seu artigo 7 º do exercício destes cargos com outras funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, com as exceções dos n º 2 e 3 , parece-nos que só não haverá incompatibilidade se o presidente da junta estiver a exercer funções em regime de não permanência, dado que neste caso não exerce nenhuma atividade profissional. Efetivamente, os presidentes das juntas podem exercer as suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 27º do decreto-lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, ou em regime de não permanência.

O presidente da Junta que exerça funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo pode atribuir a um dos restantes membros da junta o exercício dessas suas funções em regime de tempo inteiro ou de meio tempo. 
Assim, o presidente da Junta que esteja a exercer funções em regime de não permanência (seja porque naquela junta o presidente não tem direito a exercer funções nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo, seja porque atribuiu a vogais da junta esse tempo inteiro ou meio tempo) não exerce nenhuma atividade profissional enquanto presidente de junta, no sentido que é dada a esta expressão pelo decreto-lei n º 11/2012, ou seja, ocupação profissional, remunerada ou não, que retire disponibilidade ao exercício de funções de membro de um Gabinete de Apoio Pessoal.

É este também o entendimento proferido pela Procuradoria Geral da República no Parecer nº 120/2005, publicado no Diário da República, II Série, em 07.08.2006, que a função autárquica quando exercida em regime de não permanência não consubstancia sequer uma atividade profissional, não sendo, por isso, geradora de incompatibilidade, invocando para tal norma do diploma vigente à época para as incompatibilidades destes membros (al. a), nº 1 do art. 3º e na al. b) do art. 2º do Decreto-Lei nº 196/93), norma com redação idêntica à do preceito atual.


Efetivamente, o facto de neste parecer ser concluído que “ 3.ª Constitui atividade profissional pública, para efeitos da citada norma do Decreto-Lei nº 196/93, o exercício de funções como membro de junta de freguesia, desde que o respetivo mandato seja desempenhado em regime de permanência, quer a tempo inteiro, quer a tempo parcial – pelo que, nesse caso, ocorre a aludida incompatibilidade (…)”, permitia e permite, a contrario, também concluir que se o mandato for exercido em regime de não permanência não se verifica qualquer incompatibilidade no referido exercício cumulativo de funções.

Aliás, na explanação que é feita neste parecer, é referido precisamente que “(…) quando o mandato é executado em regime de permanência, seja a tempo inteiro, seja a tempo parcial ai há regularidade e habitualidade, correspondendo-lhe, aliás, a perceção de uma remuneração «proprio sensu». Mas o desempenho do cargo já se afigura irregular e descontínuo quando os membros da autarquia não exerçam o mandato em regime de permanência – nesse caso, a sua participação nas tarefas autárquicas será pouco mais que ocasional, o que explica a não atribuição de uma verdadeira remuneração (mas antes de uma compensação para encargos ou de senhas de presença). Na primeira situação poderá falar-se de «atividade profissional», mas já não na segunda”.


Por último, afirme-se que um Presidente de Junta em regime de não permanência não é remunerada, auferindo apenas compensação para encargos que, como afirma e bem a PGR, não tem a natureza de remuneração.

Do que precede é assim de concluir o seguinte:

1. Do regime jurídico de incompatibilidades dos eleitos locais, art. 3º, nº 1 do EEL, não decorre qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo de funções autárquicas com atividades públicas ou privadas, quer continuadas, quer pontuais.

2. Nos termos do n º 1 do artigo 7 º do Decreto-Lei nº 11/2012, aplicável aos membros dos GAP do Presidente da Câmara ou da vereação, por remissão do n º 5 do artigo 43 º da lei n º 75/2013, de 12/09, é incompatível a titularidade de cargos de livre designação com o exercício de atividades profissionais públicas ou privadas, com as exceções previstas no referido artigo, bem como com atividades consideradas incompatíveis, no regime do emprego público ( n º 1 do artigo 8 º do Decreto-Lei nº 11/2012);
3. A função autárquica, quando exercida em regime de não permanência, não consubstancia, conforme Parecer nº 120/2005 da Procuradoria-Geral da República, uma atividade profissional, não sendo, como tal, geradora de incompatibilidades. 


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)
 


1. J. J. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993,  pag 948.
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Ramais de ligação; preços.

A Câmara Municipal de …, em ofício nº …, de …, solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.

O município de Vila de Rei promoveu uma operação de loteamento, designado como “Loteamento do Vale Galego”, e efetuou as respetivas obras de urbanização, vindo os lotes a ser cedidos a particulares, mediante hasta pública.

Estabelecem os regulamentos de abastecimento de água e de serviço de saneamento do município, que dentro das áreas abrangidas pelas redes de abastecimento de água e de saneamento, os proprietários dos imóveis são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação às redes públicas da Entidade Gestora (EG), que, no caso, é a Câmara Municipal, pagando o preço devido.

Um particular que adquiriu um dos lotes, no entanto, veio alegar que o município não pode solicitar o pagamento de tarifas referentes à execução dos ramais de ligação de água e esgotos, pois o lote foi por si adquirido já com essas infraestruturas.

Sobre o assunto, passaremos a informar.

Como ponto prévio, informando sobre o quadro legal na matéria, diremos que o abastecimento público de água e de serviço de saneamento, é matéria especialmente regulada no D.L. 194/2009, de 2009, de 20.8, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos – diploma que, no seu artigo 62º, prevê que a prestação do serviço aos utilizadores seja regulamentado pela entidade titular do mesmo - e que mantém em vigor o D.R. nº 23/95, de 23.8, que contém o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, até à aprovação de novo decreto regulamentar, previsto no artigo 74º.



Importa sobretudo assentar que a Câmara Municipal, enquanto Entidade Gestora (EG), nos termos dos mencionados diplomas, está legalmente habilidade a cobrar pelos serviços relacionados com o abastecimento de água e saneamento, nos termos dos seus próprios regulamentos municipais.

No caso presente, a Câmara Municipal é não só a Entidade Gestora, como a loteadora e executora das obras de urbanização dentro da área loteada, entendendo-se por obras de urbanização, na definição do RJUE, na alínea h) do seu artigo 2º, “as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva” (sublinhado nosso)

Ou seja, foi a Câmara Municipal, neste caso, que dotou a área loteada das devidas infraestruturas, incluindo as redes gerais de água e saneamento e respetivos ramais de ligação aos lotes.

Diga-se ainda que, constituídos os lotes e feitas as obras de urbanização na área do loteamento, as redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, incluindo os ramais de ligação - definidos, para a água e o saneamento, nos artigos 32º e 146º, respetivamente, do D.R. nº 23/95, de 23.8 -  passam essas infraestruturas a fazer parte da rede geral de infraestruturas do município.

Com efeito, de acordo com o D.R. nº 23/95, de 23.8, no seu artigo 282, que dispõe sobre a responsabilidade de instalação dos ramais de ligação, estes devem considerar-se “tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem.”, entendendo-se que, quando não são executados pelo loteador no âmbito das obras de urbanização, como é o caso presente, são encargo da entidade gestora.


O que se exige ao proprietário do lote é, já não a execução dos ramais de ligação, que, reforça-se, foram já executadas no âmbito das obras de urbanização que competiam ao município, na sua veste de loteador, mas sim a ligação das redes de água e drenagem de águas residuais da sua edificação à rede geral no limite do seu prédio, pagando o preço devido.

Dito de outro modo, e concluímos, o que, no caso presente, se cobra aos proprietários dos lotes, é o preço da ligação da rede geral ao seu prédio, ou seja o preço pela utilização individualizada das infraestruturas gerais ao seu lote, não o preço pela obra de execução dos ramais. 



Divisão de Apoio Jurídico


(António Ramos)

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Dirigentes; Lei n.º 49/2012; manutenção e renovação de comissões de serviço; suspensão da adequação orgânica.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º …, de …, da Câmara Municipal de …, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Sem desprimor pelas considerações tecidas no pedido de parecer, não se nos afigura juridicamente sustentável um entendimento de que resulte a defesa da aplicabilidade de normas do Decreto-lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, dirigidas à regulamentação da decisão de renovações de comissões de serviço (artigo 17.º), ou à cessação de comissões de serviço (artigo 18.º) ou, até, ao provimento de diretores de departamento municipal (artigo 7.º) e de chefes de divisão municipal (artigo 8.º), no âmbito de uma estrutura orgânica cujos efeitos se encontram suspensos na sequência de uma decisão prévia que pressupôs, necessária e implicitamente, que tal suspensão só terminaria quando ocorresse a cessação das comissões de serviço excecionalmente mantidas.

Dito de outra forma, encontrando-se suspensos os efeitos das alterações decorrentes da adequação orgânica, por força e como consequência direta do disposto no n.º 7 do artigo 25.º (norma incluída nas disposições finais e com a epígrafe mecanismos de adequação da estrutura orgânica), que permitiu a manutenção de comissões de serviço, só após a cessação destas, enquanto condição do levantamento daquela suspensão, se tornará possível lançar mão das normas reguladoras do normal provimento de cargos dirigentes e da renovação das respetivas comissões de serviço, no âmbito da nova estrutura. 

Consequentemente, da alteração da estrutura orgânica decorrente da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, relativamente às comissões de serviço vigentes ao tempo, só três hipóteses, salvo melhor opinião, se poderiam considerar como passíveis de concretização, em respeito pelo que do diploma resultava:
- Ou eram mantidas as comissões de serviço (até ao seu termo), e, obviamente, sem possibilidade de renovação, ao abrigo do n.º 7 do artigo 25.º, o que, no dizer da norma, teria determinado “a suspensão dos efeitos das correspondentes alterações decorrentes da adequação orgânica”, suspensão esta que cessaria quando e na medida em que aquelas fossem chegando ao seu termo;
- Ou era determinada a sua cessação, nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na atual redação, nomeadamente, por extinção das unidades orgânicas, caso em que haveria que aferir do reconhecimento do direito à indemnização prevista no artigo 26.º da mesma lei (cfr., artigo 18.º da Lei n.º 49/2012);
- Ou, sendo criadas, na nova estrutura orgânica, unidades do mesmo nível que sucedessem às anteriores, à luz das respetivas designação, atribuições e competências, teria podido, assim o querendo a entidade competente, manter as comissões de serviço dos dirigentes nelas providos, por intervenção da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, aplicável por força do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 49/2012, com a possibilidade de poderem ser, posteriormente, renovadas.


O técnico superior


(José Manuel Martins Lima)  

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União de Freguesias, designação da União.

Em referência ao vosso pedido de parecer solicitado por e-mail em …, temos a informar:

Quanto á nova designação da Freguesia, cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 11-A/2013, de 28 de janeiro e mapa I anexo ao diploma, a designação jurídica da nova Freguesia é “União das Freguesias de Barreiro de Besteiros e Tourigo”, sendo essa a designação que deve constar nos documentos da Junta de Freguesia.
O Despacho n.º 11540/2013, publicado no Diário da Republica, 2º série, de 5 de setembro de 2013, prevê a designação simplificada “Barreiro de Besteiros e Tourigo “, apenas para efeitos de compatibilização com as bases de dados, ferramentas informáticas e sistemas de informação dos serviços e organismos públicos tutelados pelos signatários do referido despacho. ou seja, pelos Gabinetes dos Secretários de Estado para a Modernização Administrativa, da Administração Local, dos Assuntos Fiscais, da Administração Interna, da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça, das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social.
Quanto à segunda questão só poderemos afirmar que os cidadãos não poderão proceder a gravações ou a recolha de imagem dos ali presentes, sem terem em atenção, também entre muitas outras disposições, o estipulado no 199º (Gravações e fotografias ilícitas), do Código Penal.

 
Maria José L. Castanheira Neves
 
 
(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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Renúncia de vogal da Junta de Freguesia.

Em referência ao vosso e-mail, recebido a …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Os membros dos órgãos das autarquias locais são, em regra, titulares de um único mandato que tem duração de quatro anos, com exceção dos vogais das juntas de freguesia1.
Efetivamente, os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
Considera, assim, a lei que os vogais das juntas de freguesia têm dois mandatos: um na assembleia de freguesia, resultante da sua eleição, por sufrágio direto e universal para a mesma, e um segundo na junta de freguesia, resultante da eleição dos vogais que se realiza na própria assembleia.
Contrariamente aos vogais, o presidente da Junta de freguesia é titular de um único mandato, dado que o seu cargo resulta de ser o cabeça de lista da lista mais votada para a assembleia de freguesia.
Assim, se um presidente de Junta renunciar ao seu mandato deixa de ser eleito local enquanto que um vogal da Junta que renuncie ao seu mandato na Junta passa a integrar a assembleia de freguesia respetiva.

Embora o mandato tenha a duração de quatro anos, os eleitos locais mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, de acordo com o artigo 80 º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01 .

Por outro lado a renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia-se num direito de que gozam todos os eleitos locais, que depende unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.

 
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.

A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído. 

Efetivamente, no caso dos vogais da Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta.  
Assim sendo, a substituição dos vogais da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respetiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta não há eleição por lista por sufrágio universal!

Por último, depois de ser substituído como vogal regressa à Assembleia de Freguesia.
Se pretender renunciar enquanto membro da Assembleia de Freguesia, comunica por escrito ao Presidente da Assembleia a sua renúncia sendo, neste caso, imediatamente substituído na próxima sessão da Assembleia de freguesia pelo cidadão que se lhe seguir na respetiva lista (disposições conjugadas do artigo 79 º e e n º 4 do artigo 76 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).





Em conclusão:


a) Os vogais das Juntas de Freguesia são titulares de dois mandatos, dado que mantêm o direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de integrar o órgão executivo, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 75º da lei 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
b) A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta;
c) O vogal depois de substituído como vogal regressa à Assembleia de Freguesia; 
d) Se pretender renunciar enquanto membro da Assembleia de Freguesia, comunica por escrito ao Presidente da Assembleia a sua renúncia sendo, neste caso, imediatamente substituído na próxima sessão da Assembleia de freguesia pelo cidadão que se lhe seguir na respetiva lista

 
Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local 

__________________________________
(Maria José Leal Castanheira Neves)



1. Veja-se quanto à matéria deste parecer  Governo e Administração Local de Maria José L. Castanheira  Neves, Coimbra Editora, 2004, pag. 161 e sgts.
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Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Em referência ao ofício n º …, de …, sobre a questão mencionada em epígrafe, temos a informar:

Questionam-nos concretamente sobre os efeitos da acumulação do exercício de funções de Presidente de Câmara com outras atividades bem como sobre o regime remuneratório aplicável a um Presidente de Câmara reformado pela Segurança Social. 

 
Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos, 1os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia, em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência.
Os Presidentes de Câmara, no entanto, têm a particularidade de desempenharem funções sempre em regime de permanência ( tempo inteiro) não podendo nunca optar pelo exercício em regime de meio tempo.

Por sua vez, no que respeita à remuneração a que os autarcas têm direito há que referir o seguinte:

A remuneração é um direito essencial que assume o caráter de contrapartida pelo exercício do cargo de eleito a tempo inteiro ou a meio tempo.

A fórmula de cálculo é diferenciada não só consoante se seja eleito municipal ou da freguesia mas também de acordo com o cargo que se desempenha.


Assim, o valor base da remuneração do Presidente da Câmara é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, constantes no n.º 2 do artigo 6º da lei 29/87, de 30/06: 

Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%;
Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%; 
Restantes municípios - 40%

Exercendo os Presidentes de Câmara sempre funções em regime de tempo inteiro (permanência) facto é que este exercício poderá ser realizado em acumulação com outras funções privadas ou públicas ou em exclusividade.

Se o Presidente de Câmara (ou um vereador em regime de tempo inteiro) acumular o exercício do seu cargo com outras funções, continuará a exercê-las em regime de tempo inteiro (permanência) mas essa acumulação poderá ter efeitos remuneratórios na sua remuneração base.
Acrescente-se que tais efeitos remuneratórios só se verificarão se existir de facto acumulação de funções, nunca por opção do próprio, isto é, o eleito não pode optar pelo regime remuneratório resultante da acumulação de funções se de facto não existir essa acumulação. A tal obriga o princípio da legalidade inserto no Código do Procedimento Administrativo.

Tendo em atenção estes pressupostos, enunciaremos em seguida os efeitos remuneratórios das acumulações.

Assim, determina o artigo 7 º do Estatuto dos Eleitos Locais:

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo: 
a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior; 
b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respetivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer atividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito. 
c) Revogado
 d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras atividades em entidades públicas ou em entidades do setor público empresarial não participadas pelo respetivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.

Quanto aos efeitos remuneratórios que resultam da acumulação do exercício do cargo de Presidente com o exercício de atividade privada remunerada, mais concretamente, se tal acumulação implica apenas a redução da sua remuneração base para 50 %, ou se deveria ter tido um outro efeito remuneratório que seria a redução para 50 % das despesas de representação, há que analisar os conceitos de remuneração base e de despesas de representação, muito embora o elemento literal da norma nos pudesse ( mas não deveria nunca) simplificar a nossa análise dado que a lei prescrever que «  Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respetivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer atividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração».

Nesta análise, vamo-nos socorrer do Parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011, que clarifica superiormente estes dois conceitos.

Assim: 

«Um dos componentes da remuneração é a remuneração base conforme o artigo 67.º da Lei 12-A/2008 que, embora integrado em diploma dirigido aos trabalhadores da Administração Pública, poderá ser operativo para todas as funções públicas, e, assim, também para se tentar fixar o conceito da retribuição devida pelo exercício de cargos políticos autárquicos.

Os eleitos locais em regime de permanência têm direito, como se disse, a uma remuneração mensal fixada por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com determinados índices fixados no EEL e na Lei n.º 11/96 e a dois subsídios extraordinários pagos em Junho e de Novembro de cada ano.

O operador jurídico «remuneração» contido no artigo 6.º, n.os 1 e 3, do EEL e, bem assim, no artigo 5.º da Lei n.º 11/96 corresponde exatamente à atribuição pecuniária contrapartida do trabalho, do desempenho das funções inerentes ao cargo em que os eleitos locais em causa estão investidos. Corresponderá, a nosso ver à remuneração básica, nuclear, diretamente relacionada com o exercício das funções.

……..

Os outros abonos previstos – ajudas de custo, subsídio de transporte e despesas de representação – não se apresentam propriamente como correspectivos das funções exercidas, inexistindo uma relação de sinalagmaticidade com a prestação funcional, como sucede com o vencimento. Tais abonos são pagos por força da verificação de circunstâncias especiais que rodeiam o exercício do cargo »   .


No mesmo sentido, exclusão das despesas de representação do conceito de remuneração base, já tinha sido aprovada uma conclusão, acordada em reunião de coordenação jurídica, realizada em 7 de Maio de 2002, que embora se tivesse baseado num anterior quadro jurídico mantém atualidade no que respeita á natureza dos conceitos.

A conclusão foi a seguinte:
«a) As despesas de representação dos eleitos locais não integram a remuneração - base mensal, têm a natureza de suplemento (cf. Artºs 15º, nº 1 e 19º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e nº 3 do artº 6 do Estatuto da Aposentação). 
b) O artº 8 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos locais), na redação dada pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao estabelecer que os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro não abrange os suplementos, pelo que os vereadores em regime de meio tempo não têm direito a abono de despesas de representação.»
Concordamos inteiramente quer com o entendimento inserto no parecer da Procuradoria-Geral da República que citámos, quer na conclusão da reunião de coordenação jurídica, pelo que entendemos que o Presidente da Câmara tem direito a auferir a totalidade das despesas de representação, quando acumule a sua atividade de autarca com atividade privada remunerada.
Por último, sendo o Presidente da Câmara Municipal reformado pela Segurança Social, terá que optar entre a sua pensão e a remuneração como eleito local, de acordo com o n º 1 do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na nova redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010 (Orçamento de Estado 2011) e pela lei n º 64-B/2011, de 30/11(Orçamento de Estado 2012).
Prescreve o seguinte o n º 1 da referida norma: «Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado»
O n º 2 do mesmo preceito determina que a opção prevista no número anterior aplica--se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos setores empresariais do Estado, regional e local.
Por último, este preceito é aplicável aos titulares de cargos políticos, para efeitos da referida lei n º 52-A/2005. De facto, prescreve o artigo 10 º da mesma lei que se incluem nestes cargos os eleitos locais em regime de tempo inteiro.
Ora, como referimos supra, sendo o regime de funções do Presidente de Câmara obrigatoriamente de tempo inteiro, incluiu-se o mesmo no âmbito de aplicação do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, devendo optar ente a pensão de reforma e a remuneração como eleito local.
Se optar pela pensão de reforma terá ainda direito a auferir das despesas de representação, dado as mesmas não serem integradas no conceito de remuneração, como já referimos.
Nesse sentido se pronunciou o Conselho Superior da Procuradoria-Geral da República, parecer da Procuradoria-Geral da República 10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011 (conclusão n º 4).


Conclusões:


1. Um Presidente de Câmara exerce sempre as suas funções em regime de tempo inteiro, com ou sem exclusividade;
2. Um Presidente de Câmara que acumular o exercício do seu cargo com atividades privadas remuneradas recebe 50 % da sua remuneração;
3. Dado que as despesas de representação não integram o conceito de remuneração, são suplementos remuneratórios, são integralmente recebidas pelo Presidente da Câmara, que continua a exercer o seu cargo em regime de tempo inteiro;
4. O Presidente da Câmara Municipal reformado pela Segurança Social, terá que optar entre a sua pensão e a remuneração como eleito local, de acordo com o n º 1 do artigo 9 º da lei n º 52-A/2005, de 10 de Outubro, na nova redação dada pelo artigo 172 º da lei n º 55-A/2010;

5. Os eleitos locais em regime de permanência que, na condição de aposentados, tenham optado pelo recebimento da respetiva pensão, com suspensão da remuneração correspondente ao cargo desempenhado, mantêm o direito às despesas de representação previstas no artigo 6.º, n.º 4, da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, e no artigo 5.º -A da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril.




Maria José L. Castanheira Neves



(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração local)


1. Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas pelas leis 97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, 86/2001, de 10/0822/2004, de 17/06, 52-A/2005, de 10/10, 53-F/2006, de 29/12. 
By |2023-10-23T12:16:42+00:0021/11/2013|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Presidente de Câmara; acumulação de funções, aposentado; opção.

Assistente operacional; isenção de horário; regime.

Tendo em atenção o exposto por e-mail de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Resulta do disposto art.º 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro – abreviadamente, LVCR – aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, ambos na actual redação, que são suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou idênticas carreira e categoria e que os suplementos remuneratórios são devidos a quem ocupe aqueles postos de trabalho e exerça efetivamente as funções a eles inerentes, perdurando enquanto se mantiverem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.

Mais resulta do preceito citado que os suplementos podem fundamentar-se em condições de caráter transitório (ex.: trabalho extraordinário e trabalho noturno) ou em situações de caráter permanente (ex.: trabalho por turnos, secretariado de direção e isenção de horário).

Por seu turno, prescreve o artigo 139.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro – abreviadamente, RCTFP – o seguinte:
“1 — Os trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
2 — Podem ainda gozar de isenção de horário outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho” (destacámos).

Ora, na ausência de lei habilitante, vendo-nos, assim, e consequentemente, remetidos para um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, será pertinente dizer que, nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 9.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República de 28 de setembro, objeto do Regulamento de Extensão n.º 1-A/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República de 2 de março, “para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 139.º do RCTFP ou noutras disposições legais, podem gozar da isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com a respetiva entidade empregadora pública, os trabalhadores integrados nas seguintes carreiras e categorias:
a) Técnico superior;
b) Coordenador técnico;
c) Encarregado geral operacional.”

E, no tocante às categorias referidas no preceito, na perspetiva da perceção hipotética de um suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho, resulta, do n.º 1 do artigo 209.º do RCTFP, encontrar-se tal possibilidade circunscrita aos trabalhadores isentos de horário de trabalho “nas modalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 140.º”… “nos termos fixados por lei” (inexistente) ou “por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho”, que outro não é, para este caso, que não seja o Acordo referido supra.

Pois, lançando mão do disposto no n.º 2 da cláusula 9.ª do citado Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, e mesmo para as categorias acima elencadas, “a isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 140.º do RCTFP” (salientámos), o mesmo significando que nem os trabalhadores integrados naquelas categorias, ainda que sujeitos a isenção de horário, terão direito a receber, por tal facto, qualquer suplemento remuneratório

Consequentemente, um assistente operacional, categoria para que terá transitado o trabalhador em causa, em 1 de janeiro de 2009 (vide, artigo 100.º da LVCR), não pode usufruir do regime de isenção de horário de trabalho e, muito menos, auferir qualquer suplemento remuneratório a esse título, pelo que deverá proceder à sua reposição (cfr., a propósito, o Decreto-lei n.º 155/92, de 28 de Julho, na atual redação), salvo se, ao abrigo de instrumento de regulamentação coletiva diferente do aludido, tiver sido celebrado, entre o trabalhador e a autarquia, qualquer acordo que disponha de forma diversa, o que não cremos.

Ainda que por razões diversas – as elencadas supra – também os trabalhadores integrados nas carreiras e categorias de Técnico superior, Coordenador técnico e Encarregado geral operacional, abrangidos pelo âmbito do citado Acordo 1/2009, não podem receber qualquer suplemento remuneratório a título de isenção de horário de trabalho.



O técnico superior


(José Manuel Martins de Lima)

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Assembleia de Freguesia; 1ª sessão; eleição dos vogais e da mesa.

Em referência ao pedido de parecer enviado pela Câmara Municipal de …, sobre o assunto mencionado em epígrafe, respeitante a competências de freguesias, tendo o município referido que pretende apoiar tecnicamente as freguesias no processo da primeira sessão das mesmas.

Mais concretamente, questionam-nos sobre o processo eleitoral das mesas das assembleias de freguesia.

Assim sendo, iremos sintetizar esses procedimentos eleitorais.

A primeira sessão da Assembleia de Freguesia realiza-se imediatamente após o ato de instalação e destina-se a eleger os vogais da junta e a mesa da assembleia e é presidida, até que seja eleito o presidente da assembleia, pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada (futuro Presidente da Junta ).

Estas eleições podem ser uninominais ou por listas, de acordo com o regimento em vigor ou, na sua ausência, com deliberação tomada para o efeito pela assembleia.

Realce-se que com a redação dada à lei nº 169/99, pela lei 5-A/2002, de 11/01, quem apresenta a proposta para a eleição dos vogais da junta é o presidente da junta de freguesia (nº 2 do artigo 24º da referida lei).




Após a eleição dos vogais procede-se imediatamente à sua substituição, verificando-se a identidade e a legitimidade dos substitutos, e em seguida procede-se à eleição da mesa.

 Note-se que o cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada continua a presidir à reunião até à eleição do novo presidente da assembleia de freguesia, pelo que poderá participar na eleição dos membros da mesa.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

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Suspensão de comissão de serviço; eleições autárquicas.

Em referência ao ofício n º ..., de ..., e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

A questão concreta respeita especificamente à inelegibilidade instituída pela alínea d) do artigo 7 º da lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, que prescreve o seguinte:

«Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídas ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.»

Mais concretamente questiona-nos a Câmara Municipal se a necessidade de suspensão de funções de um dirigente que se candidate aos órgãos do município onde exerce funções cessa no dia das eleições para todos os candidatos ( quer sejam ou não eleitos) ou cessa apenas na data da instalação dos órgãos municipais ( hipótese aplicada obviamente aos que forem eleitos)?


I

As inelegibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP - e determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição, e constituem um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido.1

Segundo a PGR, parecer nº19/87, publicado no DR nº 90, II série, de 18/04/88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao ato eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce  ( ou outras razões que retiram a imparcialidade ) se entende que não deve representar um órgão autárquico.  

As inelegibilidades estão atualmente previstas nos artigos 6º e 7º da lei orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.


O Tribunal Constitucional já proferiu vários acórdãos sobre as novas inelegibilidades instituídas pela lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, e a Procuradoria-Geral da República vários pareceres, e um dos pareceres da PGR versa, em especial, sobre a questão que estamos a analisar (parecer n º 112/2002, publicado no D.R. n º 261, de 11/11/2003), destacando nós desse parecer as seguintes conclusões:


1. «Os funcionários a que se refere a alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da lei orgânica n º 1/2001, de 14 de Agosto – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ( LEOAL ) - , são, além dos trabalhadores da função pública que integram  o quadro de um organismo ou serviço – funcionários em sentido estrito -,  todos aqueles que exerçam uma atividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer das entidades por ela constituídas ou em que detenha posição maioritária.
2. Por sua vez, por funcionários com função de direção deve entender-se, além  do pessoal dirigente da função pública, os trabalhadores das empresas municipais, empresas participadas, entidades fundacionais ou institucionais, ou de associações de municípios que tenham a responsabilidade de superintender, coordenar ou chefiar a atividade de um ou mais setores, serviços ou departamentos na direta dependência dos órgãos de administração ou de gestão.
3. Nesta conformidade, não se encontram abrangidos, naquele conceito, os titulares dos órgãos sociais das empresas municipais, pois ainda que alguns titulares dos mencionados órgãos possam desempenhar funções de direção, a verdade é que falece em relação aos mesmos, desde logo, o vínculo da subordinação jurídica.

4. “O pedido” de suspensão de funções dos funcionários que exerçam cargos de direção nos órgãos das autarquias locais, para os efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo 7º da LEOAL, deve ser dirigido ao órgão que detenha a competência dispositiva sobre a matéria, ou a quem este a delegar;

5. O “pedido” de suspensão de funções produz efeitos por decorrência direta da lei e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca [alínea d) do nº 1 dos artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade;

………………………………………………………………………………………………………………
9. Resulta da própria natureza do instituto da suspensão de funções que o candidato, uma vez terminada a correspondente campanha eleitoral e caso não seja eleito, retomará o exercício das suas funções.»


Decorre da lei, interpretação corroborada pelo parecer citado, que o pedido de suspensão da comissão de serviço do cargo dirigente decorre diretamente da alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da lei orgânica n º 1/2001, de 14 de Agosto ( Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca de forma automática, o fundamento da inelegibilidade.

Refere, ainda, este parecer da PGR « Se o funcionário for eleito, tratando-se de pessoal dirigente, ou se suspende a comissão de serviço, com fundamento na alínea a) do n º 1 do artigo 19 º da lei n º 49/99 ou aquela cessa automaticamente nos termos da alínea a) do artigo 20 º do mesmo diploma.».

Ora, a lei 49/99 era  a lei que vigorava sobre o estatuto do pessoal dirigente ao tempo da elaboração do parecer da PGR n º 112/2002, pelo que há que efetuar o estudo sobre as normas atualmente vigentes deste estatuto e aplicáveis ao caso em análise.

Há que responder, nestes termos,  a duas questões:

- Permite ou não a atual lei dos dirigentes a suspensão dos cargos dirigentes pelo exercício de cargos autárquicos?

Se a resposta à primeira questão for negativa, em que data cessa a comissão de serviço do dirigente, na data das eleições ou na data da instalação da nova Câmara Municipal?




II

Estatuto do Pessoal Dirigente
A resposta à primeira questão exige que analisemos a evolução na matéria em causa do regime do estatuto do pessoal dirigente.

Estabelecia especificamente o artigo 19 º da lei n º 49/99 o seguinte:

« A comissão de serviço do pessoal dirigente suspende – se nos casos seguintes:

a) Exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e Secretário-Adjunto do Governo de Macau e outros por lei a eles equiparados, membros dos governos e das assembleias regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa ou vereador em regime de permanência, juiz do Tribunal Constitucional;

b) Exercício dos cargos de chefe da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República e membros da Casa Civil e do Gabinete do Presidente da República, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, do Ministro da República e dos grupos parlamentares, dos governos e assembleias regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro, ou outros por lei a eles equiparados;

c) Exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação;

d) Exercício de funções em regime de substituição nos termos do artigo 21.o ou nas situações previstas em lei especial.»

Tal significava que até à revogação da lei n º 49/99 estava expressamente prevista a suspensão de cargos dirigentes pelo exercício de um cargo de eleito local dada a parte final da alínea a) do artigo 19 º.


No entanto, este quadro legal foi posteriormente alterado, no que respeita ao Estatuto dos cargos Dirigentes, com a entrada em vigor da lei n º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Efetivamente, nesta lei não só deixou de existir norma própria a estatuir o regime das suspensões como, por outro lado, foi incluída nas normas transitórias uma disposição a estabelecer apenas a manutenção das situações existentes de suspensão da comissão de serviço aquando da entrada em vigor da lei.

Ou seja, era inequívoco que o legislador de 2004 pretendeu terminar com a possibilidade de existirem novas suspensões de comissões de serviço de cargos dirigentes, mantendo apenas as situações já existentes, no respeito pelo princípio da salvaguarda das situações já constituídas.

Nesse sentido, aliás, se pronunciou a Procuradoria-geral da República no seu parecer PGR 00002514, publicado no DR, II série, de 22/09/2005, cujas conclusões são as seguintes:

«1. A lei n º 2/2004, de 15 de Janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente), ao contrário dos estatutos anteriores, não prevê a figura da suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente;

  2. Na vigência deste diploma, e sem prejuízo das situações ressalvadas na norma transitória do artigo 37 º, n º 2, a tomada de posse seguida de exercício de funções como membro do Governo, por titular de cargo dirigente, não origina a suspensão da respetiva comissão de serviço, cessando esta nos termos previstos no artigo 25 º, n º 1,a);»

Com a lei n º 2/2004, a interpretação racional deste diploma, atendendo especialmente aos elementos sistemático e histórico, conduz-nos a uma única conclusão: o legislador pretendeu terminar com o instituto da suspensão da comissão de serviço de cargos dirigentes, mantendo apenas as situações de suspensão vigentes aquando da sua entrada em vigor, no sentido de respeitar as situações já constituídas à data da sua entrada em vigor.

No referido parecer da PGR 00002514, publicado no DR, II série, de 22/09/2005, é referido que «foram as soluções da proposta de lei n º 89/IX que acabaram por vingar sendo claros os motivos que levaram a propor a eliminação deste instituto «a afirmação do primado do interesse público na gestão dos organismos tem também como corolário que se garantam as condições para o pleno exercício dos cargos, eliminando fatores e instabilidade que dificultam a prestação e dão oportunidade à desresponsabilização. É neste âmbito que se elimina a figura de direito á suspensão da comissão de serviço, ao abrigo da qual se eternizavam situações precárias ao mais alto nível.»


O Estatuto do Pessoal Dirigente voltou novamente a ser alterado com a nova redação dada à lei n º 2/2004, de 15/01, pela lei n º 51/2005, de 30 de Agosto.

Efetivamente com a lei 51/2005, de 30 de Agosto, foi aditado um novo artigo ( 26 º-A)com a seguinte redação:

«1— A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção superior do 2.o grau e de direção intermédia suspende-se quando sejam nomeados para cargos dirigentes cuja comissão de serviço possa cessar pela mudança de Governo, para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2— A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
3— O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.»

Este artigo foi novamente alterado , na redação dada pela lei n º 64/2011, de 22 de Dezembro, mantendo-se os seus números 2 e 3, mas sendo a atual redação do seu número 1  a seguinte:
« A comissão de serviço dos titulares dos cargos d direção superior de 2 º grau e de direção intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição».

No confronto com a lei 49/99, última lei, a prever o instituto da suspensão da comissão de serviço retira-se, basicamente, o seguinte:

- O cargo de direção superior do 1 º grau nunca se suspende (diretor-geral e cargos equiparados) só se suspendendo os cargos de direção superior do 2 º grau (subdiretor-geral e equiparados) bem como os cargos de direção intermédia;

- Não está expressamente prevista a suspensão de funções dirigentes aquando do exercício de cargos autárquicos ;

- O período máximo de suspensão é de quatro anos;



Quais as ilações interpretativas que se podem retirar deste elemento histórico?

Julgamos que é patente que se pretende continuar com o objectivo introduzido pela lei n º 4/2004, embora de modo mais moderado, isto é, não se pretende que se eternizem as situações de suspensão e daí o limite de quatro anos da suspensão, e que não se pretendeu abranger neste regime de suspensão os titulares de cargos políticos.


Chegados a este ponto de reflexão dúvidas não nos restam que a suspensão de cargos dirigentes tendo como causa a eleição para órgãos executivos autárquicos não está abrangida pelo atual diploma dos dirigentes.


Está, assim, respondida  a primeira questão que formulámos:

 - Permite ou não a atual lei dos dirigentes a suspensão dos cargos dirigentes pelo exercício de cargos autárquicos?
A resposta só poderá ser a que o atual estatuto  do pessoal dirigente não permite a suspensão da comissão de serviço pelo exercício de cargos autárquicos.



No mesmo sentido foi aprovada a seguinte conclusão, aprovada em reunião de coordenação  jurídica, realizada em  9/03/2010,   entre a DGAL e as CCDR:

« Há lugar à suspensão da comissão de serviço do titular de um cargo dirigente que é eleito membro de um órgão de uma autarquia local e exerce o mandato em regime de permanência?

Resposta 
A comissão de serviço do titular de um cargo dirigente que é eleito membro de um órgão de uma autarquia local e vai exercer o mandato em regime de permanência cessa com o início de funções de eleito no órgão autárquico nesse regime.

Fundamentação:
O Estatuto de Pessoal Dirigente (Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à administração local pelo Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de abril) não prevê a suspensão da comissão de serviço dos titulares de cargos dirigentes para o exercício de mandatos em órgãos executivos, sejam do Estado (Governo) ou das autarquias locais (juntas de freguesia e câmaras municipais); em sentido diverso, e no que diz especificamente respeito aos eleitos locais, não pode ser invocado o artigo 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87, de 30 de junho), uma vez que este artigo visa apenas salvaguardar os direitos decorrentes do vínculo laboral de base (contrato de trabalho ou nomeação) e não da comissão de serviço.»


Assim, a única suspensão atualmente permitida não deriva da lei dos dirigentes mas sim da lei eleitoral dos órgãos autárquicos, alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da lei orgânica n º 1/2001, de 14 de Agosto ( Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca de forma automática, o fundamento da inelegibilidade, por suspender por força de lei desse a data da entrega das candidaturas a comissão de serviço do candidato .

No que respeita á segunda questão formulada (  em que data cessa a comissão de serviço do dirigente, na data das eleições ou na data da instalação da nova Câmara Municipal?), já podemos seguir  a doutrina do parecer da PGR e afirmar que cessará sempre  automaticamente nos termos da alínea a) do artigo 20 º do mesmo diploma ( atualmente alínea b) do n º 1 do artigo 25 º do Estatuto do Pessoal Dirigente ( lei n º 2/2204, na redação atual da lei n º 64/2011, de 22/12.».

Por último, acrescente-se que como os eleitos não tomam posse mas são instalados, deve interpretar-se que no caso dos eleitos a data da cessação é a data da sua instalação no novo cargo.



Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


1. Marcel Waline, Inélegibilité et incompatibilité, Revue du droit public et de la science politique, nº 3, 1966.
 
 
ACLARAÇÃO
 
 
 Em referência ao vosso ofício n º... , de... , que deu entrada nesta CCDR em... em que se solicita uma aclaração do nosso parecer n º 202/13, de 16/09/2013, temos a referir:

     Questiona-nos, mais concretamente a Câmara Municipal o seguinte:

A necessidade de suspensão da comissão de serviço de dirigente, candidato às eleições gerais autárquicas, cessa no dia da eleição ou na data de instalação do órgão autárquico?

Ora, no nosso parecer 202/13 referimos que o pedido de suspensão da comissão de serviço como dirigente fazia cessar automaticamente o fundamento de inelegibilidade, constante da alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da lei orgânica 1/2001, de 14 de Agosto.

Mais, citámos mesmo o parecer da PGR n º 112/2002, publicado no D.R. n º 261, de 11/11/2003, onde se pode ler o seguinte:
                                                              

. O “pedido” de suspensão de funções produz efeitos por decorrência direta da lei e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca [alínea d) do nº 1 dos artigos 7º e 20º da LEOAL], de forma automática, o fundamento da inelegibilidade;

………………………………………………………………………………………………………………
9. Resulta da própria natureza do instituto da suspensão de funções que o candidato, uma vez terminada a correspondente campanha eleitoral e caso não seja eleito, retomará o exercício das suas funções.»
 


Assim, a única suspensão atualmente permitida não deriva da lei dos dirigentes mas sim da lei eleitoral dos órgãos autárquicos, alínea d) do n º 1 do artigo 7 º da lei orgânica n º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais) e faz cessar, a partir da data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca, de forma automática o fundamento da inelegibilidade, por suspender por força de lei desde essa data a comissão de serviço do candidato.

Ora, se é a suspensão da comissão de serviço que faz cessar a causa de inelegibilidade, tal significa que se o candidato for eleito deve continuar com a sua comissão de serviço suspensa até à data da instalação do órgão para o qual foi eleito, dado que de outra forma (se retomasse a sua comissão de serviço) colocar-se-ia em situação de inelegibilidade.

Por outo lado, não sendo o exercício de cargo de eleito local causa de suspensão da comissão de serviço como dirigente, de acordo com a atual lei dos dirigentes – lei n º 2/2004, de 15/01, na redação dada pela lei n º 64/2011, de 22/12 – como referimos no nosso parecer 202/13, tal significa que com a instalação no órgão autárquico cessa a comissão de serviço, que estava suspensa desde a data de entrega da lista de candidatura no tribunal de comarca. 

Assim, aclarando o nosso parecer n º 202/13, podemos concluir o seguinte:

 Em que data cessa a suspensão comissão de serviço do dirigente se o mesmo for eleito nas eleições gerais autárquicas, na data das eleições ou na data da instalação do órgão autárquico?
De acordo com a doutrina do parecer da PGR n º 112/2002, concluímos que cessará sempre na data da instalação do órgão autárquico, dado que nessa data cessa, nos termos da alínea b) do n º 1 do artigo 25 º do Estatuto do Pessoal Dirigente ( lei n º 2/2204, na redação atual da lei n º 64/2011, de 22/12), a própria comissão de serviço como dirigente.

.


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)


By |2023-10-23T12:21:52+00:0009/09/2013|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Suspensão de comissão de serviço; eleições autárquicas.

Plenário de cidadãos eleitores; eleições gerais autárquicas.

Em referência ao vosso pedido de parecer, solicitado pelo vosso ofício n º …, de …, relativo ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

1. As questões relativas ao processo eleitoral, propriamente dito, devem ser formuladas aos competentes serviços do Ministério da Administração Interna, dado serem esses os serviços com competências relativamente às eleições gerais autárquicas;
2. No que respeita às questões respeitantes ao funcionamento do Plenário de Cidadãos Eleitores não podemos deixar de lembrar que o Plenário é o órgão deliberativo de uma freguesia, autarquia autónoma dos municípios.
3. A lei não diferencia as freguesias que têm eleitores em número suficiente para elegerem o seu órgão deliberativo das que, por terem um número reduzido de eleitores, considerou desnecessário elegerem representantes para um órgão deliberativo, substituindo, neste último caso, os cidadãos eleitores reunidos em plenário a assembleia de freguesia; 
4. Prescreve especificamente o n º 1 do artigo 21 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01: «Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores».
5. No que respeita ao funcionamento do Plenário (que só pode deliberar se estiverem presentes 10 % dos cidadãos eleitores), prescreve o artigo 22 º da referida lei que o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as devidas adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia.
6. Assim sendo, será na primeira sessão do plenário que se elegerá a mesa (parte final do n º 1 do artigo 9 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01).
Por sua vez, o n º 2 do artigo 10 º prescreve que a mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser substituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia (neste caso pela maioria do número legal dos membros do plenário).

7. O artigo 24 º da lei n º 169/99, de 18/09, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01,  estipula que nas  freguesias com Plenário de Cidadãos Eleitores  o Presidente da Junta é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores, recenseados na freguesia, e os vogais os cidadãos eleitos pelo plenário, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente de junta.

Essa eleição deve obedecer ao estatuído no artigo 24 º da lei citada, isto é, primeiro o Plenário de Cidadãos Eleitores elege o Presidente da Junta de Freguesia, e de seguida elegem-se os vogais, de entre os seus membros, mediante proposta do Presidente de Junta previamente  eleito.

Obviamente que os membros da Junta são eleitos pelo período do mandato, podendo, como todos os eleitos locais, renunciar ou suspender o seu mandato, bem como  serem  objeto de uma decisão de perda de mandato, proferida pelo respetivo tribunal administrativo;
Aos membros da Junta de freguesia é aplicável o estatuto remuneratório que a lei fixa para os membros da junta que estejam em regime de não permanência, previsto na lei n º 11/96, de 18/04.
8 Por sua vez, o Presidente da Junta de Freguesia é sempre membro da assembleia municipal ( n º 1 do artigo 42 º e alínea c), do artigo 38 ºda lei supra citada) pelo que terá todos os direitos que a lei confere a quem integra o referido órgão, entre os quais está o direito a  auferir senhas de presença;
9 Por último em reunião de coordenação jurídica, realizada em 27/01/2010,  foi aprovada  a seguinte conclusão sobre os membros do plenário de cidadãos eleitores e senhas de presença:

«Os membros do plenário de cidadãos eleitores têm direito a senhas de presença?
Os membros do plenário de cidadãos eleitores não têm direito a senhas de presença
Fundamentação: 
O direito a senhas de presença é um direito dos eleitos locais (vide o artigo 5.º/1/c) do Estatuto dos Eleitos Locais) e não um direito dos cidadãos eleitores; acresce que a remissão do artigo 22.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro – «o plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respetiva mesa» –, está limitada às disposições dessa lei, a qual estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e não regula a atribuição de senhas de presença.»


Maria José L. Castanheira Neves


(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T12:22:50+00:0004/09/2013|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Plenário de cidadãos eleitores; eleições gerais autárquicas.

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