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Eleitos locais; férias; subsídios extraordinários; subsídio de reintegração.

Através do ofício n.º ... foi solicitado pela Câmara Municipal de ... parecer jurídico sobre o pagamento de férias não gozadas relativas ao ano de 2012 durante o mandato de vereador em regime de permanência, bem como ao subsídio extraordinário, e ainda, sobre o direito ao subsídio de reintegração, visto que exerceu o cargo, ininterruptamente, em exclusividade, de outubro de 2004 a 31 de maio de 2013.


1. No que respeita ao pagamento de férias não gozadas, temos a informar o seguinte:

O Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), Lei nº 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, apenas estipula no art. 14º que “Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.”, ou seja,  prevê o direito a férias, mas não prevê o pagamento de férias não gozadas pelos eleitos locais.

Ao contrário do que sucede nos artigos 11º e 12º do EEL, não se verifica neste normativo qualquer remissão para o regime da função pública, pelo que não se deve nesta matéria proceder à sua aplicação.

De qualquer forma, fazendo uma analogia com o regime do funcionalismo público, importa referir, que em conformidade com o previsto no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) o gozo de férias do ano de 2012 só pode ser gozado até 30 de abril do ano seguinte e quando exista acordo entre a entidade empregadora pública e o trabalhador ou quando por motivo de paternidade, adoção ou doença ou por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento do serviço, então, é permitido o gozo de férias até ao termo do ano civil imediato ao do regresso ao serviço.

Tal significa que no regime da função pública, salvo nas situações expressamente previstas, também não está garantido o pagamento de férias não gozadas pelo trabalhador, pelo que (caso este regime fosse aplicável à presente situação) não seria também através deste regime que o eleito local veria satisfeita a sua pretensão.

No caso em análise, poder-se-á assim concluir, conforme entendimento e bem, dos serviços municipais que o eleito local não tem direito ao pagamento de férias não gozadas referente ao ano de 2012. 

Nem ao pagamento das férias nem ao pagamento do “subsidio de férias” ou melhor dito, nem ao subsídios extraordinários de junho e, também, ao de novembro.

Isto, porque dispõe para o ano de 2012 o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, que durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, “ … é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13º ou 14º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro ….” (salientámos).  

E, a alínea l) do n.º 9 do citado artigo 19º prevê expressamente os eleitos locais.

2. No que respeita ao subsídio de reintegração, foi referido pela Câmara que o eleito local iniciou o seu mandato em 1 de outubro de 2004 e sucessivamente reeleito, estando em regime de exclusividade até 31 de Maio de 2013, questionando-se se há lugar ou não à atribuição desse subsídio.

Ora, para aferirmos sobre o direito a este subsídio, dado que o art. 19º do EEL que o regulava foi revogado pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro, teremos, desde logo, que chamar à colação o regime transitório definido no art. 8º da referida lei.

Estipula este artigo que “Aos titulares de cargos políticos que, ao termo do mandato em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado á data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes”.

Deve esta norma ser interpretada tendo em conta as duas partes que contém e as duas matérias a que se reporta:

A primeira parte, versa sobre a aquisição dos direitos conferidos pelas normas alteradas ou revogadas e estipula que a referida aquisição deve ter em consideração todo o período de tempo que decorre até ao termo do mandato em curso;
A segunda parte, respeita ao cômputo dos efeitos provenientes dos direitos adquiridos e determina que o seu cálculo apenas deve atender ao número de anos de exercício de funções verificadas até 15 de Outubro de 2005, data da entrada em vigor deste diploma.

Ora, permite assim a lei que um autarca adquira qualquer um dos direitos previstos nas disposições alteradas ou revogadas desde que até ao termo do mandato em curso em 15 de Outubro de 2005 preencha os requisitos necessários para deles beneficiar, como é o caso concreto do subsídio de reintegração, se até à data da instalação da nova Câmara Municipal resultante das eleições de 2005, o eleito local em questão reunir todos os requisitos exigidos para a sua atribuição.

Vejamos quais os requisitos cumulativos que o art. 19º do EEL, atualmente revogado, determinava para a obtenção do subsídio de reintegração:

 - regime de permanência;
 - exclusividade;
 - o não benefício da contagem de tempo de serviço prevista no art. 18º do EEL;
 - termo do mandato.

Assim, no pressuposto que o referido vereador cumpra todos os requisitos mencionados nesta norma para adquirir o direito ao subsídio de reintegração, isto é, se exerceu o mandato em regime de permanência e exclusividade, se não beneficiou da contagem em dobro do tempo de serviço, julgamos ter direito à sua perceção. 

Note-se, que o autarca não podia solicitar este subsídio aquando da instalação da Câmara Municipal resultante quer das eleições de 2005, dado que foi novamente eleito, quer das eleições de 2009, por ter sido, também reeleito. Aliás, só cessadas as funções de eleito local, poderá, então solicitar o subsídio de reintegração, tendo-se caracterizado este subsídio “… como uma medida que visa assegurar condições de dignidade mínimas aos ex-titulares daqueles cargos após cessarem funções…” vide Reunião de Coordenação Jurídica da DGAL, de 22 de Fevereiro de 2002.

Lembramos, por outro lado, que em conformidade com a segunda parte do art. 8º da Lei nº 52-A/2005 o seu cômputo deve apenas atender ao número de anos inteiros de exercício de funções verificado até 15 de Outubro de 2005 (data de entrada em vigor), pelo que o referido vereador, ao ter direito ao subsídio de reintegração, apenas o tem de 1 de outubro de 2004 a 1 de outubro de 2005 (1 ano). 

Por último, é de salientar que o facto do vereador referido continuar a exercer funções em exclusividade até 31 de maio de 2013 não releva para estes efeitos, dado que com as alterações e revogações introduzidas no EEL deixou de haver direito a subsídio de reintegração a partir da entrada em vigor da Lei nº 52-A/2005, 15 de Outubro de 2005.  

Em conclusão:

1. O vereador não tendo gozado as férias relativas ao ano de 2012, não tem direito ao pagamento de férias não gozadas no exercício das suas funções autárquicas dado que o EEL não o prevê;


2. Igualmente, não tem direito o vereador ao pagamento dos subsídios extraordinários de junho e novembro de 2012, conforme o determina o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro – Lei do Orçamento de Estado para 2012;


3. Por força do estipulado no art. 8º da Lei nº 52-A/2005, de 10.10, o vereador em causa, se cumprir todos os requisitos definidos no revogado artigo 19º do EEL, tem direito a receber, nos termos fixados, o subsídio de reintegração no términos do mandato, do período correspondente a 1 ano.



A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T12:23:43+00:0014/06/2013|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Eleitos locais; férias; subsídios extraordinários; subsídio de reintegração.

Recrutamento de pessoal; LOE/2013; consulta à ECCRC.

Tendo em atenção o exposto por ... de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Partindo do pressuposto de que a autarquia não se encontra abrangida pelo disposto no art.º 67.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 – abreviadamente, LOE/2013 – para onde nos remete o n.º 5 do art.º 66.º da mesma lei, haverá que atender-se, no que ao regime de recrutamento de pessoal diz respeito, e em primeira linha, ao disposto no n.º 1 deste preceito quando prescreve o seguinte:
“As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, …” (salientámos).

O mesmo será dizer, a contrario, e salvo melhor opinião, que as autarquias locais podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

Consequentemente, pretendendo essa autarquia preencher um posto de trabalho previsto em mapa de pessoal e orçamento, nada obsta a que, por deliberação do órgão executivo, proceda à abertura de um procedimento concursal circunscrito a candidatos que sejam já detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, para o que deverá proceder a uma prévia consulta à EECRC, “no sentido de confirmar a existência ou não de candidatos, em reserva, que permita satisfazer as características dos postos de trabalho a ocupar, tal como definidas no mapa de pessoal” (cfr., n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, na atual redação) após o que, em caso de resposta negativa, deverá proceder à publicitação da oferta de emprego nos termos do art.º 19.º da mesma portaria, de que merece destaque a publicitação “na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento de formulário próprio, devendo este estar disponível para consulta no 1.º dia útil seguinte à publicação referida na alínea anterior.”
 
Não será despiciendo chamar, aqui, à colação o disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na atual redação, no tocante ao recrutamento de pessoal em situação de mobilidade especial, e o disposto nos artigos 59.º a 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR –, também na atual redação, no respeitante ao recurso a instrumentos de mobilidade.

Pertinente será, também, fazer uma referência, a propósito do preenchimento de postos de trabalho por pessoal em situação de mobilidade especial ou através do recurso a outros instrumentos de mobilidade, e respetivamente, ao disposto no n.º 3 do art.º 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-lei n.º 78/2003, de 23 de Abril, republicado pelo Decreto-lei n.º 40/2008, de 10 de Março (isto, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º-A da Lei n.º 53/2006).

Contudo, não se revelando possível o preenchimento do posto de trabalho em causa nos termos referidos, haverá que aferir da possibilidade de lançar mão do disposto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, da possibilidade de recorrer ao recrutamento excecional nele previsto.

Prescreve o n.º 2 do artigo 66.º da LOE/2013 o seguinte:
“Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na autarquia em causa;
b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;
c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima, estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior” (intercalado e destacado nossos).

O mesmo é dizer que, respeitados que sejam os requisitos cumulativos enunciados, é perfeitamente possível proceder à abertura de procedimentos concursais não circunscritos a candidatos detentores de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, e a que, obviamente, tanto se podem candidatar trabalhadores vinculados como não vinculados, conquanto sejam detentores dos requisitos habilitacionais e/ou profissionais exigidos.

Claro está que, nesta hipótese, uma vez determinado, após a aplicação dos métodos de seleção, o elenco de candidatos aprovados e, como tal, inseridos na lista unitária de ordenação final, proceder-se-ia à constituição de uma nova relação jurídica de emprego de acordo com a ordem decrescente de classificação, mas respeitando-se, prioritariamente, os candidatos detentores de contrato por tempo indeterminado, e, depois, os candidatos detentores de contrato por tempo determinado ou determinável e, por fim, sem qualquer relação jurídica de emprego público (vide o n.º 1 do artigo 51.º da LOE/2013).

Dizemos “proceder-se-ia” porquanto, não obstante nos parecer encontrarem-se reunidas as circunstâncias concretas reportadas e aferidas aos requisitos da evolução global dos recursos humanos bem como a demonstração do cumprimento da medida de redução mínima prevista no artigo 65.º da LOE/2013, não podemos aferir se reunirá essa autarquia os restantes requisitos exigidos por lei para recorrer ao recrutamento excecional previsto no n.º 2 do art.º 66.º da LOE/2013, alguns dos quais só serão verificáveis após a abertura de concurso circunscrito a trabalhadores vinculados por tempo indeterminado, quer se encontrem ou não em situação de mobilidade, sob pena de, caso o fizer, poder desencadear a aplicação do disposto no n.º 4 do art.º 66.º daquela lei.

Não nos eximimos de, por fim, lançar mão da informação veiculada pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público que, sob a forma de FAQ1, seguidamente se transcreve:
“ 5. Como pode um órgão ou serviço confirmar previamente a existência de candidatos em reserva em entidade centralizada para a constituição de reservas de recrutamento (ECCRC) que permitam satisfazer as necessidades imediatas ou futuras de recrutamento para os postos de trabalho previstos no seu mapa de pessoal, aprovado e orçamentado?

A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) é atualmente a Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), competindo-lhe a definição e controle das políticas de recrutamento interno e externo na Administração Pública e a criação de condições para a implementação do recrutamento centralizado (alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2012, de 29 de fevereiro).”


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=31000000#
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Férias; aquisição de dias de férias por tempo de serviço prestado.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal da ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, oferece-se-nos tecer as seguintes considerações:

Da leitura da informação dos serviços constante do pedido de parecer não só se nos afigura encontrar-se, a questão controvertida, adequadamente enquadrada do ponto de vista jurídico-factual como, acrescidamente, nos parece conter, implicitamente, a resposta ao pedido formulado, na parte em que aponta no sentido da contagem de tempo efetivamente prestado, independentemente do título subjacente a essa mesma prestação.

Aliás, e a propósito de situação idêntica, tivemos o ensejo de, oportunamente, sustentar o seguinte:
“No que ao enquadramento jurídico diz respeito, será curial salientar que dispunha o n.º 3 art.º 2.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção dada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 157/2001, de 11 de Maio, que “…o pessoal abrangido pelo presente diploma tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado”, sendo que, ao tempo, e relevantemente, o diploma se aplicava a funcionários e agentes, estatuto este (de “agentes”) que os contratados ao abrigo do art.º 44.º do Decreto-lei n.º 247/87, de 17 de Junho, adquiriam pela conversão legal dos contratos a termo certo em contratos administrativos de provimento, imposta pelo n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-lei n.º 409/911, de 17 de Outubro, na redacção da Lei n.º 6/92, de 29 de Abril.”

E, a nosso ver, seria tal conversão suficiente – mercê da concessão do estatuto de “agente” – para que o serviço efectivamente prestado ao abrigo do contrato a termo, convertido em contrato administrativo de provimento, relevasse para efeitos do módulo de 10 anos, exigido por lei, para a aquisição de um dia de férias, e isto independentemente de se verificar a correspondência com as funções correspondentes às da categoria de ingresso.

Quanto a nós, o requisito da “correspondência entre funções do contrato e funções da categoria de ingresso” – passe o simplismo da expressão – só assumia relevância para efeitos de “progressão na categoria e promoção na carreira”, e nada mais.

De referir, ainda, que, salvo melhor opinião, as alterações produzidas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, ambas na actual redacção, ou pelo artigo 26.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, em nada infirmam o entendimento perfilhado supra, quer porque a aquisição do módulo determinante para a aquisição do direito ao primeiro dia adicional de férias – o primeiro módulo de 10 anos – haverá que ter-se constituído antes da entrada em vigor destes diplomas, quer porque, e indiciariamente, o n.º 3 do art.º 173.º do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, citada, prescreve que “ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado”, consagrando regime idêntico ao anteriormente previsto.”

No mesmo sentido, ainda que de forma mais assertiva, que transcrevemos, na parte relevante, e subscrevemos por inteiro, sustenta a Provedoria de Justiça:
“ Através da reclamação identificada em epígrafe, é solicitada a intervenção do Provedor de Justiça no sentido de ser reconhecido à trabalhadora...................... o direito a gozar mais dois dias úteis de férias, por ter completado 20 anos de serviço efetivamente prestado, nos termos do art. 173.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). 
Segundo se apurou, tal pretensão foi-lhe negada, com o fundamento de não ser relevante, para esse efeito, o tempo de serviço prestado pela interessada ao abrigo de contrato individual de trabalho a termo certo, mas tão só o desempenhado depois da integração na carreira, na sequência de ato de nomeação e respetiva aceitação. 
Sustentou-se tal posição essencialmente na Circular n.º 3/DGAP/2000, segundo a qual a expressão “serviço efetivamente prestado”, constante do art. 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, deveria entender-se como “tempo de serviço coincidente com a antiguidade na Administração Pública”. Aplicando-se o aludido diploma apenas aos então funcionários e agentes, a antiguidade apenas poderia reportar-se a serviço prestado numa destas qualidades, o que não era o caso dos contratos a termos, por força do disposto no art. 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, em vigor ao tempo em que, no caso, o serviço foi prestado.” 
“A apreciação da pretensão da interessada não torna necessário, segundo se crê, aferir da validade da interpretação, defendida por …, quanto ao sentido da expressão “serviço efetivamente prestado”, constante do art. 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99. Na verdade, a questão deve dirimir-se, hoje, por referência ao art. 173.º, n.º 3, do RCTFP, porquanto, a partir de 1 de janeiro de 2009, aquele preceito do Decreto-Lei n.º 100/99 passou a aplicar-se exclusivamente a trabalhadores nomeados, o que não é o caso da trabalhadora em questão. 
Na verdade, segundo as regras de aplicação de leis no tempo, a situação é regulada pela lei em vigor no momento da sua aplicação (no caso, o momento em que se afere o direito a férias), não sendo, para tanto, relevante saber se ao tempo em que o serviço em causa foi prestado já lhe estava associado este efeito em matéria de férias, sob pena de estar a aplicar-se, a uma situação nova, a lei antiga. 
O que importa determinar é, pois, o sentido atual da referida norma, ou seja, qual o tempo de serviço que, à luz do quadro normativo vigente, é relevante para efeitos de determinação do acréscimo de dias de férias. E se é certo que a redação de ambas as normas é, no essencial, idêntica – fazendo-se uso da mesma expressão: “serviço efetivamente prestado” –, a verdade é que a alteração entretanto verificada no regime de vínculos confere-lhe hoje um sentido radicalmente diferente. 
Assim: 
1. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sendo aplicável a todos os trabalhadores nestas condições, “independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções” (art. 2.º, n.º 1). 
No que se revela de interesse para a presente questão, determina-se no novo regime que a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação – reservada às funções contempladas no art. 10.º - ou por contrato de trabalho em funções públicas, e, em situações mais restritas, por comissão de serviço (art. 9.º). Em todos os casos, trata-se de modalidades de vinculação de natureza pública (art. 9.º, ns. 2 e 3). 
2. A título transitório, estipula-se a transição para a modalidade de constituição da relação jurídica por tempo indeterminado, quer dos “atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado”, quer dos “atuais trabalhadores nomeados definitivamente”, desde que, em ambos os casos, se trate de trabalhadores que “exercem funções em condições diferentes das referidas no art. 10.º” (art. 88.º, n.ºs. 3 e 4), já que, neste caso, a transição faz-se para a modalidade de nomeação definitiva (art. 88.º, n.º 2). 
3. No caso dos trabalhadores que, na data relevante para efeito das transições, se encontravam vinculados por contrato de trabalho a termo – regulado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de junho – é determinada a sua transição para a modalidade de nomeação transitória ou para contrato de trabalho em funções públicas a termo, consoante as funções objeto do contrato respeitassem ou não às contempladas no art. 10.º (art.ºs. 91.º e 92.º). 
4. Assim sendo, o novo regime reuniu os anteriores vínculos ao abrigo dos quais era desempenhado trabalho na Administração Pública em torno das três novas modalidades de relação jurídica de emprego público. Por outro lado, por força desta conversão, conferiu natureza pública aos vínculos contratuais anteriormente sujeitos, pelo menos em parte, a regime de direito privado. Por fim, sujeitou todos os contratos em funções públicas a um regime comum (o RCTFP). 
5. É neste enquadramento que coerentemente se prevê a regra da continuidade do exercício de funções públicas, a qual assume a maior relevância na dilucidação da questão que nos ocupa. Assim, prevê-se no art. 84.º da LVCR que “o exercício de funções ao abrigo de qualquer modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público em qualquer dos órgãos ou serviços a que a presente lei é aplicável releva como exercício de funções públicas ou na carreira, na categoria e, ou, na posição remuneratória, conforme os casos, quando os trabalhadores, mantendo aquele exercício de funções, mudem definitivamente de órgão ou serviço”. 
6. Daqui decorre, pois, que o serviço prestado ao abrigo de qualquer das modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, sem distinção, releva, pelo menos, como exercício de funções públicas. 
7. Em face desta norma, é líquido que todo o desempenho de funções ao abrigo de um dos atuais vínculos, em qualquer das suas modalidades – nomeação, transitória ou definitiva, contrato, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, e comissão de serviço – será relevante para efeitos do art. 173.º, n.º 3, do RCTFP. E quanto às funções prestadas antes de 1.1.2009? 
8. O critério não poderá ser, como se disse, o de considerar relevante o trabalho a que, antes dessa data, já estava associado o mesmo efeito. Aliás, se assim fosse, não seria possível, por imperativo de coerência, tomar em consideração qualquer período anterior ao início da vigência do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, que introduziu o acréscimo de férias por antiguidade (através da alteração do art. 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 100/99). Tal como então, é necessário aferir hoje, como se disse à luz do novo regime de vínculos, qual o trabalho anterior que deve entender-se incluído na expressão “serviço efetivamente prestado”. 
9. Para este efeito, será sem dúvida relevante o tempo então prestado com a qualidade de funcionário e agente, já que os respetivos titulares transitaram para as modalidades de nomeação ou contrato. Se assim é, o que legitima distinguir entre estes e os contratados a termo resolutivo, certo ou incerto, se a LVCR previu igualmente a sua transição para uma das atuais modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público? 
10. Cremos que o atual sentido da expressão impõe que se considere, relativamente ao tempo de serviço posterior a 1.1.2009, aquele que foi prestado ao abrigo de uma das atuais modalidades de constituição de relação de emprego público e, quanto ao desenvolvido em momento anterior, deve ter-se por relevante o trabalho prestado ao abrigo de um dos vínculos que se converteu numa das modalidades de constituição de relação de emprego público. Só assim se respeita a coerência do atual regime de vínculos e, em especial, o princípio da continuidade das funções. 
11. Aliás, bastará pensar na situação de um trabalhador contratado antes de 1.1.2009 a termo resolutivo (por exemplo, incerto) que complete 10 anos de serviço efetivamente prestado depois desta data (já ao abrigo, por força da conversão operada pela LVCR, de um contrato de trabalho em funções públicas): a conjugação das normas citadas conduzirá irremediavelmente à atribuição de mais um dia útil de férias. Se assim é, nada legitima distinguir entre esse trabalho e o que foi prestado ao abrigo de vínculo com a mesma natureza por trabalhador que posteriormente adquiriu a qualidade de funcionário” (destacado nosso).  

Aqui chegados, e sem perder de vista o quadro jurídico normativo vigente, tanto ao tempo da produção da referida circular da DGAP quanto ao da prolação do parecer da Provedoria de Justiça, não vislumbramos qualquer contradição entre o que os mesmos postulam porquanto ambos apontam, após uma leitura atualista da primeira, no sentido da concessão de mais um dia útil de férias, para o que deve ser considerado relevante o tempo de serviço prestado em regime de contrato a termo certo, independentemente de ter havido mudança ou não de entidade empregadora pública.

Aduziríamos, em reforço do sustentado, o brocado latino ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus, numa dupla vertente:
- Se o legislador não introduziu qualquer referência ao tipo de vínculo como condição da qualificação do serviço efetivamente prestado como relevante para este efeito, não pode nem deve o intérprete fazê-lo;
- Por outro lado, se o legislador não estabelece, como condição de relevância, que o tempo de serviço tenha que ter sido prestado continuadamente ou intercalado, também não pode nem deve o intérprete fazê-lo.

Em conclusão, não se nos suscitam quaisquer reservas em sustentar que, quanto aos exemplos reproduzidos no pedido de parecer, o que nos parece resultar do entendimento da Provedoria de Justiça é que deve ser considerado como relevante, para o efeito em causa, todo o tempo de serviço prestado em regime de contrato a prazo, num caso, desde 01/01/2002, e no outro, desde 10/11/2001, ao invés do que na informação dos serviços se indicia.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. Diploma que aplicou o DL 427/89, à administração local.
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Certificação Energética

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício nº ..., de ...\, solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se a apresentação da Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e do Certificado Energético (CE) - previstos no Sistema  Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL 78/2006, de 4 de Abril - pode ser dispensada, em sede de controlo prévio de operações urbanísticas, mediante a entrega dos termos de responsabilidade previstos no artigo 13º, nºs 8 e 9, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12., na sua atual redação.
.
Sobre o assunto, passamos a informar como segue.
 
O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL nº 78/2006, de 4 de Abril, tem por finalidade assegurar a melhoria do desempenho energético, a utilização de sistemas de energias renováveis e a garantia da qualidade do ar interior dos edifícios.
 
O normativo técnico para aplicação do sistema de certificação energética e da qualidade do ar interior consta do Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE), aprovado pelo D.L. n.º 79/2006, de 4.4, e do Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE), aprovado pelo D.L. n.º 80/2006, de 4.4.
 
O sistema de certificação (SCE) prevê dois comprovativos do cumprimento dos requisitos deste regime:
 
- A Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) que é o documento comprovativo da situação da conformidade do projecto do edifício perante o regulamento aplicável, a ser entregue com o pedido de licença de construção nos termos artigo 12.º, nº2, al. f) do RCCTE (DL 80/2006, de 4/4) e artigo 23.º, n.º2, al. f) do RSECE (DL 79/2006, de 4/4); e
 
- O Certificado Energético (CE) que é o documento comprovativo da situação da conformidade da construção do edifício perante o regulamento aplicável, a ser entregue com o pedido de licença de utilização nos termos artigo 12.º, nº3 do RCCTE (DL 80/2006, de 4/4) e artigo 23.º, n.º3 do RSECE (DL 79/2006, de 4/4).
 
Deve conjugar-se este normativo, no entanto, com as novas regras de simplificação processual entretanto introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) pelo D.L. 26/2010, de 30.3, nomeadamente, no que releva para o caso presente, a nova redação dada ao seu artigo 13º - “Consulta a entidades externas” – posteriormente alterado pela Lei 28/2010, de 2.9, o qual prevê, nos seus nº8 e nº9, o seguinte
 “8 – A consulta, certificação, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projetos das especialidades e outros estudos referidos no número anterior não têm lugar quando o respetivo projeto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as identificadas nos nº 1 e 2 do artigo 10º.
9 – A realização de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projetos das especialidades e outros estudos com o projeto aprovado ou apresentado é dispensada mediante emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal”. 
(sublinhados nossos)
 
O nº 8 do artigo, como claramente resulta da sua letra, refere-se à fase procedimental de controlo preventivo de licenciamento ou de comunicação prévia da obra. Já o nº9, respeita à verificação da conformidade da obra realizada com os projetos das especialidades e outros estudos, ou seja, é necessário para a emissão da autorização de utilização.
 
Note-se que esta possibilidade de dispensa, no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas, de vistoria, certificação, aprovação ou parecer, não se aplica às especialidades de eletricidade e gás, e apenas a estes, nos termos do nº 10 do artigo, introduzido pela Lei 28/2010, de 2.9.
 
Sobre o assunto, julgamos útil transcrever um trecho da anotação ao citado artigo 13º do RJUE, especificamente quanto aos seus nº 8 e nº9, das autoras Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, sublinhando os pontos que consideramos essenciais. Assim, começando pelo nº8, dizem as autoras que,
 
“(…)
Antes de mais, não é de admirar esta solução. Com efeito, de há muito que os órgãos municipais praticamente apenas exercem um poder de controlo de caráter urbanístico sobre as obras de edificação: veja-se o disposto no nº 8 do artigo 20º, de acordo com o qual se exclui a apreciação prévia por parte dos órgãos autárquicos dos projetos de especialidade quando estes sejam acompanhados de declaração de responsabilidade dos respetivos autores que estejam inscritos em associação pública (regra apenas excetuada quando as declarações forem formuladas nos termos do nº5 do artigo 20º). A esta ausência de apreciação, o nº8 do artigo 13º veio acrescentar a desnecessidade de juntar ao processo administrativo a aprovação ou certificação daqueles projetos de especialidades por entidade externa ou interna, conforme o legalmente estipulado, desde que exista termo de responsabilidade do respetivo autor que, para além de atestar que na elaboração do mesmo foi cumprida a legislação específica, assegure que, caso exista previsão legal a exigir a aprovação ou certificação do projeto, a mesma foi já obtida ou está em curso, tornando desnecessária a apresentação dessa aprovação nos serviços municipais.
Vem assim, proceder-se a um reforço de simplificação procedimental (e de desburocratização), tornando inexigível a junção ao processo de elementos (aprovações e certificações) que se consideram desnecessários no seu âmbito, o que não significa a desnecessidade de eles serem obtidos, se legalmente exigíveis, tratando-se, no entanto, de um procedimento em que o município não é chamado a intervir (…).

Aplicando o mesmo princípio, diz-se de seguida sobre o nº9 do artigo, que,
“(…) o que decorre do nº9 do artigo 13º não é a criação de uma isenção da consulta, parecer ou certificação da exceção dos projetos de especialidade – que continuam a ser obrigatórios nos casos e nos termos legalmente exigidos – mas sim a instituição da desnecessidade de essa consulta, aprovação ou certificação ter de ser entregue no âmbito do procedimento de autorização de utilização dos edifícios sempre que exista termo de responsabilidade elaborado por técnico habilitado.
Tal significa que a execução dos projetos de especialidades terá de ser objeto de certificação sempre que ela for legalmente exigível (e os edifícios a que respeitem devem obtê-las) – facto comprovado pelo disposto no nº 11 do artigo aqui em anotação, que admite a verificação aleatória dos projetos neles referidos e sua execução. Não será é necessário entregar, em alguns casos, tais certificações no processo de autorização: havendo termo de responsabilidade do técnico, tal é dispensado como condição para a emissão dos atos de controlo administrativo.”1
(sublinhados nossos)
 
O  que importa salientar dos trecho citados, antes de mais, é que em caso algum ficam dispensados os técnicos de cumprir estritamente as normas legais e regulamentares aplicáveis ao edifício, entre as quais se contam, acrescentamos nós, os requisitos regulamentares do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios, tanto assim que essa conformidade pode ser sempre verificada, sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, nos termos do nº11 do artigo, prevendo-se sanções para o seu não cumprimento – cfr. artigo 98º, nº1, alíneas e) e f), do RJUE.

Não vemos qualquer razão, por esse motivo, para afastar a aplicação do regime dos artigos 8º e 9º do artigo 13º do RJUE, as declarações e certificações previstas no Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios. Deve ter-se sobretudo em conta que se o legislador assim o quisesse, teria previsto expressamente essa exceção expressamente na lei, tal como fez, no nº10 do artigo, para as especialidades de eletricidade e gás. 

Em conclusão:
A apresentação da Declaração de Conformidade Regulamentar (DCR) e do Certificado Energético (CE) - previstos no Sistema  Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios (SCE), instituído pelo DL 78/2006, de 4 de Abril – podem ser dispensados, no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas, licença ou comunicação prévia de obra, no primeiro caso, e autorização de utilização, no segundo caso, por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado, nos termos do artigo 13º, nº 8 e 9º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na sua atual redação.


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


1. In “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, 2011 – 3ª Edição, Almedina, pag. 233.

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Empreitada de obra pública; cessão da posição contratual; D.L. n.º 59/99, de 2 de março; revisão de preços

Por ofício n.º ..., de ... da Câmara Municipal de ..., completado pelos elementos remetidos em ... – ofício n.º ..., foi-nos solicitado parecer jurídico que esclareça se a interpretação constante da informação dos serviços municipais sobre o assunto em epígrafe, referente à empreitada de “Requalificação Urbana – Rua José Augusto Martins Rangel/Seiceira e Ligações, merece ou não a nossa concordância.


Assim temos a informar:

A questão controvertida assenta no facto de tendo havido uma cessão da posição contratual da empreitada acima identificada, ter que se apurar sobre quem recaí (cedente ou cessionário) o pagamento subjacente à revisão de preços da empreitada, correspondente aos autos de trabalhos 1 a 26, executados e pagos à cedente – Aquino Construções, Lda.

Dos elementos que nos foram enviados, resulta, desde logo, que à data da cessão da posição contratual qualquer uma das partes (cedente/cessionário e Município) olvidou a revisão de preços dos trabalhos executados e pagos, não tendo tomado em atenção a cláusula sexta do contrato de empreitada.

O D.L. n.º 6/2004, de 6 de Janeiro, ainda hoje em vigor, visou adequar a revisão de preços ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas a que se referia o D.L. 59/99, de 2 de março e ao qual está sujeita a empreitada aqui em causa, ficando sujeita tal revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão de obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas.

A revisão é obrigatória, com observância quer do disposto no diploma citado, quer das cláusulas incertas no caderno de encargos e no contrato, embora só haja lugar a revisão de preços quando a variação para mais ou para menos, do coeficiente de atualização Ct mensal for igual ou superior a 1% em relação à unidade – art.º 9º do D.L. n.º 6/2004.

A cessão da posição contratual traduz-se no negócio jurídico por via do qual um dos contratantes (cedente/Aquino Construções, Lda.) de um contrato bilateral ou sinalagmático (contrato de empreitada) transmite a terceiro (cessionário/J.J.R & Filhos, S.A), com o consentimento do outro contraente (cedido/Município), o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato – no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão (art.º 424º, n.º 1, do Código Civil). 

Ao abrigo do art.º 148º do D.L. 59/99, de 2 de Março a cessão da posição contratual permitiu ao cedente -  ... Lda. transmitir a sua posição que detinha no contrato de empreitada ao cessionário ... S.A, com a autorização expressa do cedido – Município.
 
Daí que se imponha considerar e distinguir dois contratos, denominados pela doutrina como contrato-base (inicial ou originário) e contrato-instrumento da cessão, sendo o primeiro gerador dos efeitos cuja transmissão se pretende e o segundo o negócio por via do qual esses efeitos são transmitidos ao terceiro. 
É sempre necessária a autorização do cedido/Município, sob pena de o negócio não ser válido – se o cedido não manifesta a sua autorização, o negócio plurilateral em formação não desencadeia qualquer validade e eficácia.
Com o complexo de direitos e obrigações transmitido, transmitem-se também todos os deveres e direitos laterais, secundários ou acessórios. 
Assim, na cessão da posição contratual, tal como a figura é desenhada na lei, o que se verifica é uma modificação subjetiva operada num dos polos da relação contratual básica que não prejudica a identidade da relação – “a relação contratual que tinha como um dos titulares o cedente é a mesma de que passa a ser sujeito, após o novo negócio, o cessionário: successio non producit novum ius sed vetus transfer” – Vide, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, pag.s 385 e seguintes, Reimpressão da 7ª Edição, Almedina 2004.
Dito de outro modo, verifica-se a extinção subjetiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar da modificação dos sujeitos. 
Nesta medida, transferida a relação contratual para o cessionário, verifica-se a sua extinção subjetiva relativamente ao cedente, cessando quaisquer direitos e deveres entre cedente e cedido; a desvinculação completa do cedente é um efeito natural, automático, do contrato, estabelecendo-se entre cessionário e cedido os direitos e obrigações integrados na relação contratual cedida, no estado de evolução em que esta, no momento da cessão, se encontrava na titularidade do cedente.
Ora, tendo a cessão da posição contratual tido, como principal efeito, a substituição do cedente pelo cessionário, como contraparte do cedido, na relação contratual básica, tal como esta existe à data da cessão; o cessionário torna-se o único titular da posição contratual, passando a pertencer-lhe, por esse motivo, os créditos e os débitos, integrados na relação contratual transmitida e encabeçados no cedente no momento da cessão (art.ºs 424º e seguintes do C.C.) –  Vide, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado Vol. I, 3ª Edição, Coimbra Editora, 1982, págs 376 e seguintes e Vaz Serra, Cessão da Posição Contratual, BMJ, 49º, págs.7 e seguintes.
Porém, é de admitir a manutenção dum vínculo entre cedente e cedido, apesar da transmissão para um terceiro (cessionário) da posição contratual daquele, quando, ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art.ºs 398º, n.º 1, e 405º, n.º 1 do C.C.), existir a estipulação correspondente. Vide, C.A de Mota Pinto, Cessão da Posição Contratual, Almedina, 1982, págs. 450, 479 e 486.
Perante o descrito enquadramento e sabendo-se ainda, designadamente, que a presente cessão da posição contratual não faz qualquer alusão à revisão de preços quer dos autos de trabalhos já executados quer dos a executar, e pesem embora as dificuldades e as dúvidas que o caso presente possa suscitar aos serviços municipais, parece-nos, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que, sem que tenha sido fixada adequada estipulação no contrato de cessão, a cessão da posição contratual da empreitada, arrasta consigo todos os efeitos decorrentes do contrato originário.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do TRC – Processo 4078/10.0TBLRA.C1, quando do sumário consta: 
1. “Com a cessão da posição contratual, o cedente perde os direitos de crédito correspondentes à posição contratual cedida, assim como se liberta das correspondentes obrigações e deveres acessórios, tudo se transmitindo para o cessionário, que passa a ser a contraparte do cedido.
2. Na falta de adequada ou inequívoca estipulação, é incompatível com a fisionomia da cessão a manutenção da ligação do cedente à relação contratual originária.”
Embora o n.º 2 da clausula sexta do contrato de empreitada não seja feliz na sua redação, a verdade porém, é que recaia sobre o Município, aliás na esteira do preceituado no artigo 15º e 16º do D.L. n.º 6/2004, a elaboração dos “estudos”, provisórios ou definitivos, que mais não são do que o cálculo da revisão de preços, de acordo com a fórmula constante do contrato de empreitada e os índices entretanto publicados, no prazo de 44 dias a contar dos autos de medição dos trabalhos ou nas de apresentação dos mapas de quantidades de trabalhos.

Ora, verifica-se que só em 10-01-2013 foram elaborados, pelos serviços do Município, não ainda aprovados, os ditos “estudos” que conduziram à verificação do valor de -23.473,19 €, ao qual acresce IVA à taxa legal, tendo sido levados a informação administrativa apenas em 11 de Abril de 2013.

Naturalmente poderia o contrato de cessão ter estabelecido efeito diferente quanto à revisão de preços e ter expressamente assumido que a revisão de preços dos autos 1 a 26 (referente aos anos de 2009, 2010, e até abril de 2011), que desde logo poderia ter sido feita pela Autarquia, seriam da responsabilidade da cedente. A verdade é que nada se estipulou.

Ora, no silêncio do contrato de cessão da posição contratual, terá a cessão de operar plenamente, assumindo a ... S.A, a responsabilidade pela revisão de preços total da empreitada, seja para mais, seja para menos, dos valores a beneficiar ou a suportar.

Aliás, na esteira do preconizado e concluindo, o próprio documento complementar do contrato de cessão da posição contratual, reflete na alínea g) isto mesmo, quando refere:
 
“g) Com a celebração do presente contrato, a Terceira Outorgante, ..., S.A, passará a ser a única responsável pela execução da totalidade da empreitada referida não podendo, a partir da celebração deste contrato, ser assacada qualquer responsabilidade à Segunda Outorgante relacionada com a mesma, quer pela Primeira quer pela Terceira.”


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico

(Rosa Maria Casalta Batanete)

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L.O.E. 2013; Aquisição de Serviços; Redução Remuneratória

A Câmara Municipal de ..., através do ofício nº ..., rececionado em ..., solicitou a estes serviços parecer jurídico sobre a redução remuneratória prevista no art. 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro. Para o seu esclarecimento, formulou as seguintes questões:

 Temos a informar:

1. Estipula o nº 1 do art. 75º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2013, que “O disposto no artigo 27º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e, ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por: (…)”

Resulta assim da lei, à semelhança do que já decorria do nº 1 do art. 26º da Lei nº 64-B/2012, de 30 de dezembro, que a redução remuneratória deve ser aplicada a todos os contratos de aquisição de serviços que se celebrem ou renovem em 2013, com idêntico objeto e ou contraparte de contrato vigente em 2012, sem prejuízo das exceções que a mesma norma estabelece nos seus nºs 6, 7 e 8.

No nosso entendimento, tal significa que a redução remuneratória deve ser aplicada, não só aos contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em 2013 que possuam a mesma contraparte e o mesmo objeto de contrato vigente em 2012, como também àqueles em que a contraparte é a mesma, mas o objeto é diferente, e o objeto é o mesmo, mas a contraparte é diferente.

Esta regra, como referimos, só é afastada se se verificar alguma das exceções que a lei taxativamente estabelece para a aplicação da redução remuneratória e que são, de acordo com os referidos normativos, as seguintes:

Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no nº 2 do art. 1º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual), e de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou seja meramente acessório (al.a), nº 6);
Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes ao abrigo de acordos quadro (al.b), nº 6);
Celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por entidades adjudicantes abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, entre si ou com entidades públicas empresariais (al.c), nº 6);
Renovação de contratos de aquisição de serviços que tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o do mais baixo preço (al.d), nº 6);
Renovação, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto de redução remuneratória, de parecer favorável ou registo de comunicação (nº 7), e
Celebração, em 2013, de contratos de aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido em 2011 e em 2012, objeto de reduções remuneratórias, de pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde que a quantidade e preço a pagar não sejam superiores aos de 2012 (nº 8).


2. Sobre a aplicabilidade material da redução remuneratória, sufragamos o entendimento de João Amaral e Almeida1 que considera que o objetivo do nº 1 do art. 22º da LOE 2011 (atualmente nº 1 do art. 75º da LOE 2013) para a celebração de contratos novos “é o de impor que os cadernos de encargos dos procedimentos pré-contratuais de ajuste direto fixem um preço base inferior ao valor da remuneração que era devida no anterior contrato, de acordo com a taxa prevista, consoante o caso, nas alíneas a), b) ou c) do nº 1 do art. 19º”.

O que vale por dizer que quando se celebra um novo contrato em 2013, a redução remuneratória já deve estar contida nas condições contratuais previstas nas peças do procedimento, ou seja, no preço base do novo caderno de encargos.

Defende este autor que essa solução é a única conciliável com o disposto em vigor na al. c) do nº 5 do art. 75º, uma vez que esta norma para a emissão do parecer prévio vinculativo exige a “verificação do cumprimento do disposto no nº 1” do referido artigo, exigência que só é possível se a redução remuneratória já estiver consagrada antes da celebração do contrato.

De facto, acrescenta o referido autor que “se a redução remuneratória tivesse por objeto os valores constantes da proposta do adjudicatário apresentada no âmbito do procedimento de formação do novo contrato, não poderia efetuar-se a verificação prévia (anterior mesmo à decisão de contratar) que é imposta pelo nº 2 do artigo 22º da Lei nº 55-A/2010 e pela Portaria nº 4-A/2011”.

Este entendimento apenas se refere, contudo, à base de incidência para os contratos novos, devendo, no caso de renovação do contrato, a redução remuneratória incidir sobre os preços que hão-de ser pagos pelos serviços que sejam prestados depois da renovação, ou seja, deverá, neste caso, incidir sobre os valores previamente fixados de acordo com a taxa prevista nas alíneas do nº 1 do art. 27º do LOE 2013.

Em suma, considerando que o preço base do procedimento já deve refletir a redução remuneratória prevista no referido art. 27º, da LOE e a fim de dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 75º da mesma lei, é defensável que na ausência de termo de referência, porque não foi celebrado em 2012 nenhum contrato com objeto idêntico, essa redução incida sobre os custos estimados (devidamente fundamentados) aquando da proposta de início do procedimento.

Outro entendimento desproveria, aliás, de sentido a alteração levado a cabo pelo legislador nas LOE 2012 e 2013 que ao introduzir propositadamente nos nºs 1 dos arts. 26º e 75º a preposição disjuntiva “ou” na expressão “com idêntico objeto e, ou contraparte” fez com que, como supra referimos, passasse a ser exigida a redução remuneratória em todos os contratos de aquisição de serviços com o mesmo objeto e ou com a mesma contraparte. 


3. Sobre o conceito de “idêntico objeto”, o legislador, à semelhança do que já fez noutros quadros normativos, designadamente no Código dos Contratos Públicos (CCP), não o definiu, optando, ao invés, por um conceito indeterminado que, dentro dos limites e espírito da lei, é deixado em aberto à concretização casuística do intérprete.

Neste sentido, Jorge Andrade e Silva2, embora com referência ao CCP, considera o seguinte:

“Questão mais delicada é a determinação do que sejam prestações do mesmo tipo ou idênticas, sendo que o texto legal não avança qualquer critério ou sequer elementos indiciadores que facilitem aquela determinação. Trata-se, pois, de conteúdo indeterminado, que só caso a caso poderão ser determinados, certamente tendo presentes os objetivos legais acima referidos, designadamente o da transparência”.

Quanto a nós, é defensável considerar para esse efeito o disposto no CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) previsto no Regulamento (CE) nº 213/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, ainda que a lei nesta matéria não determine a obrigatoriedade da sua aplicação. De facto, constituindo o CPV um sistema único de classificação aplicável aos contratos públicos, com o objetivo de normalizar as referências que as entidades adjudicantes utilizam para caracterizar o objeto dos seus contratos e sendo aplicável diretamente a todos os Estados-Membros, dado tratar-se de um regulamento comunitário, é de considerá-lo como um critério possível de aplicação nesta matéria.


4. Sobre o disposto no nº 3 do art. 75º da referida lei, que estabelece a redução remuneratória por agregação do valor dos contratos celebrados em 2013 com a mesma contraparte, consideramos que o valor de referência a tomar em conta é o que resulta do somatório desses contratos, ou seja, o seu valor global, independentemente de se verificar ou não a identidade do objeto. Neste caso, conforme resulta do referido normativo, para haver lugar a redução basta que os contratos de aquisição de serviços sejam celebrado com a mesma contraparte.

Relativamente às situações previstas nos nºs 6, 7 e 8 desse artigo, julgamos, atendendo a que o legislador expressamente as excecionou da redução remuneratória prevista no nº 1, que o seu valor não deve ser considerado para efeitos da aplicação da redução por agregação.

Quanto ao momento da redução na celebração de um novo contrato, por ajuste direto simplificado, entendemos, compaginando esta obrigação com o disposto no art. 128º do CCP, que a redução se deve efetuar aquando a adjudicação (repare-se que na maioria dos casos esta coincidirá com o momento do pagamento). Consideramos pois, na mesma lógica que manda aplicar essa redução no preço base, que quanto mais depressa for feita, menos frustradas são as expectativas da contraparte.

Concordamos assim com o entendimento da DGAEP veiculado na FAQ nº 15 sobre a LOE 2013, entendimento esse a que estamos, aliás, vinculados, enquanto organismo da Administração central do Estado.


5. Nos casos dos contratos mistos previstos na exceção da al. a) do nº 6 do referido art. 75º, parece-nos claro que para se apurar se estamos perante um tipo contratual preponderante que não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem e, nessa medida, se estamos perante exceções nessa norma enquadráveis, ter-se-á necessariamente de fazer uma avaliação, que poderá passar por uma análise financeira, que permita identificar o objeto do contrato.


6. Por último, o termo “renovação” utilizado nos vários normativos do art. 75º da LOE, deve ser entendido no sentido de prorrogação do prazo de vigência do contrato e não de repetição do serviço no mesmo contrato. Note-se, que o facto da prestação de um serviço ser objeto de um novo procedimento pré-contratual implica, de per si, que estejamos perante uma nova relação contratual e, portanto, perante um novo contrato, distinto dos anteriores contratos que eventualmente tenham sido celebrados com objeto igual e a mesma contraparte.



A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)



1. A lei do orçamento do Estado para 2011 e os contratos de aquisição de serviços: reduções remuneratórias e limitação da contratação, Revista de Contratos Públicos Nº 1 (Janeiro - Abril 2011), pág. 190.


2. Jorge Andrade e Silva, Código dos Contratos Públicos, comentado e anotado, pag.  387
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RCTFP; licença sem remuneração; prorrogação.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

“A lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, aprovou o novo Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (abreviadamente, RCTFP), em que consagra, no artigo 234.º e seguintes, as regras a que ficam sujeitas as licenças sem remuneração concedidas a pedido dos atuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado, por força do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Atendendo à alteração do regime operada pelo RCTFP, esta figura jurídica sofreu alterações, nomeadamente, a nível dos requisitos de concessão, tempo de duração e descontos/contagens de tempo.

Esta licença não consubstancia um direito do trabalhador, devendo ser previamente autorizada mediante ponderação da conveniência do serviço e o seu gozo não pode causar transtornos para o desenvolvimento das atividades regulares do órgão ou serviço em que o trabalhador se integra.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 234.º do RCTFP, a entidade empregadora pode conceder, a pedido deste, licenças sem remuneração.

Por outro lado, esta disposição é omissa no que diz respeito aos períodos máximo ou mínimo a conceder, pelo que a duração da licença depende do que for estabelecido entre as partes.

Assim, o novo regime consagra as seguintes modalidades de licença sem remuneração:
- Licença sem remuneração fundada em motivos de interesse particular (regime geral);
- Licença sem remuneração de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino;
- Licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, quando colocado por tempo indeterminado ou superior a 90 dias, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro;
- Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais;
- Licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público.

O pedido de concessão de licença sem remuneração deve ser formulado pelo trabalhador interessado e deve ser fundamentado pelo requerente, visto as consequências serem diversas consoante o motivo invocado, nomeadamente, no que diz respeito aos seus efeitos jurídicos.

A concessão da licença, por acordo, ou enquanto faculdade do trabalhador, determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos gerais mencionados no artigo 231.º do RCTFP, designadamente:
- Cessação dos direitos e deveres das partes que impliquem a efetiva prestação de trabalho, nomeadamente, remuneração e não contagem do período de tempo da licença para efeitos de antiguidade;
- Não interrupção do prazo para efeitos de caducidade do contrato.

Nas licenças com duração igual ou superior a um ano, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal aberto noutro órgão ou serviço, para o qual reúna os requisitos exigidos.

Na licença para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, bem como na licença fundada em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito a requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais, desde que mantendo os correspondentes descontos.

Por outro lado, nas modalidades de licenças acabadas de referir, existe obrigatoriedade de manutenção da previsão e orçamentação do posto de trabalho, tendo o trabalhador, deste modo, o direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço, quando terminar a licença.

Nas restantes licenças, isto é, de duração igual ou superior a um ano, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço, bem como no caso de regresso antecipado, e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos (artigo 235.º, n.º 5 e 6 do RCTFP).

Na prática, isto implica que, nestas licenças, haja a possibilidade da perda do posto de trabalho, por parte do trabalhador, deixando, deste modo, de haver obrigatoriedade, por parte da entidade empregadora pública, de prever, no mapa de pessoal, o posto de trabalho anteriormente ocupado por aquele.

No caso concreto, estamos perante o pedido de um trabalhador que se encontra em gozo de licença sem remuneração desde 3 de julho de 2012, pelo período de 11 meses, que vem requerer a renovação da referida licença por um período de tempo igual ao inicial (11 meses), fundamentado em motivos de ordem pessoal.

Na análise deste pedido, coloca-se a questão de saber qual o tratamento a dar aos eventuais pedidos de “renovação” e esclarecer qual o tratamento e orientação a dar ao mesmo, em termos de enquadramento jurídico e de previsão do posto de trabalho no mapa de pessoal da autarquia. E, isto, porque importa saber se o pedido deve ser tratado como um “novo pedido”, de duração inferior a 1 ano, em que existe obrigatoriedade de manutenção da previsão e orçamentação do posto de trabalho, tendo o trabalhador, deste modo, o direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço, quando terminar a licença, ou se, antes, se deve tratar de um pedido em que existe uma manutenção da situação de licença sem remuneração, de duração superior a 1 ano, em que o trabalhador que pretenda regressar ao serviço, bem como no caso de regresso antecipado, e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço.

Tendo em consideração os normativos que regulam esta temática, importa esclarecer, desde logo, que, a par de outras alterações introduzidas no âmbito do novo regime, as novas regras não preveem a figura da ‘renovação’, tal como se encontrava prevista nos artigos 72.º e seguintes do DL n.º 100/99, de 31 de março.

Assim, parece resultar, desde logo, que o legislador não previu a situação concreta, pelo que, salvo melhor opinião, parece que a situação em apreço consubstancia, não um novo pedido de licença sem remuneração, mas uma manutenção da situação jurídico-funcional do trabalhador, devendo o pedido ser tratado como uma situação de manutenção e continuidade da licença sem remuneração, não havendo qualquer interrupção ou quebra no gozo da mesma.

Deste modo, o caso concreto configura um pedido de continuidade de licença sem remuneração, devendo, assim, ser contabilizados todos os períodos sucessivos de caráter ininterrupto concedidos ao trabalhador desde o seu início, isto é, deverão ser tidos em conta todos os períodos temporais de licença sem remuneração concedidos ao trabalhador, em que não haja quebra ou interrupção no gozo da referida licença, podendo esse período ‘total’ produzir efeitos jurídicos concretos na situação do trabalhador, conforme esse período perfaça uma duração inferior ou superior a 1 ano.

Dado que ao trabalhador foi concedida uma licença sem remuneração por um período de 11 meses, com início em 03/07/2012 e términos em 03/06/2103, e que o pedido em questão visa prolongar a situação de licença sem remuneração por um período temporal de mais 11 meses, deverá entender-se que, em caso de deferimento do pedido apresentado, na linha do entendimento atrás expendido, que existe uma continuidade do exercício da licença sem remuneração, perfazendo a mesma um período superior a 1 ano, com os efeitos jurídicos atrás mencionados.

Assim, neste caso, o eventual deferimento do pedido apresentado pelo trabalhador implicará que a licença sem remuneração perfaça uma duração superior a 1 ano, pelo que o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deverá aguardar previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal aberto noutro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.”

Ora, em reforço da opinião sustentada na informação transcrita (factualmente adaptada quanto às datas), não nos eximimos de acrescentar que, sendo certo não existir norma jurídica que permita tipificar o pedido como correspondendo a uma nova licença ou à renovação de uma licença anterior, cremos não dever deixar de conferir-se relevância, neste contexto, a três aspetos:
- Em primeiro lugar, o que pode resultar indiciado do facto de a lei se bastar com uma duração superior a 60 dias para qualificar, como licenças de longa duração, as licenças para formação (cfr., o n.º 4 do art.º 234.º do RCTFP), que, do ponto de vista puramente conceptual e em sede do elemento histórico da interpretação da lei, não deixará de trazer à memória o regime consagrado no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, para este tipo de licenças;
- Em segundo lugar, a circunstância de, na ausência de norma que o faça, e ante a iniciativa de o requerente a qualificar como prorrogação da licença anterior, deixar alguma margem para que a entidade consulente se exima de proceder a qualificação diferente e, eventualmente, oposta à vontade manifestada pelo interessado;
- Em terceiro lugar, e por último, o facto de, entre o termo do prazo originário da licença e o início da prorrogação, não estar prevista a ocorrência de qualquer interrupção da sua fruição nem, consequentemente, qualquer prestação de trabalho, o que, a verificar-se, já poderá permitir a formulação de um novo pedido de licença, com a duração que, querendo, as partes acordarem.

Nestes termos, que não nos repugna sustentar encontrarmo-nos perante uma única licença sem remuneração, com os efeitos que legalmente lhe são associados, e se encontram referidos na informação transcrita.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

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Procedimento concursal; encarregado operacional; LOE/2013.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., remetido em anexo ao ofício n.º ..., de ..., da Direção Geral das Autarquias Locais, sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, “é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias… designadamente os resultantes da abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão” (salientámos).

Mais prescreve os n.ºs 6 e 7 da LOE/2013 o seguinte:
“6 - O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que se trate de cargo ou função previstos em disposição legal ou estatutária;
b) Que haja disposição legal ou estatutária que preveja que a mudança de categoria ou de posto ou a graduação decorrem diretamente e ou constituem condição para a designação para o cargo ou função;
c) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais, legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e ou para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
d) Que a designação para o cargo ou exercício de funções seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser legal e objetivamente possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7 - O disposto no número anterior abrange, durante o ano de 2013, situações de mudança de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo ou função, designadamente de militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, de pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da Guarda Prisional, justificada que esteja a sua necessidade e observadas as seguintes condições:
a) Os efeitos remuneratórios da mudança de categoria ou de posto apenas se verificam no dia seguinte ao da publicação do diploma respetivo no Diário da República;
b) Das mudanças de categoria ou posto não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas entidades em que aquelas tenham lugar” (destacámos).

Ora, para além de, em nossa opinião, a prossecução de um concurso para encarregado operacional, conforme sugerido, não se encontrar abrangido pelo âmbito de aplicação material das normas transcritas, acresce que o facto de o mesmo ter sido aberto em 2010 não deixa de nos suscitar alguma reflexão sobre a matéria da aplicação das leis no tempo.

Assim, não se ignora que, no tocante a esta questão, e em termos gerais, vigora o princípio da não retroatividade da lei, ou seja, de que a lei só dispõe para o futuro (cfr., artigo 12.º do Código Civil).

Ressalve-se, todavia, que, não tendo o princípio, entre nós, assento constitucional (salvo quanto à lei criminal), não está vedado ao legislador ordinário dar, por forma expressa, às leis que edita, eficácia retroativa, podendo, ainda, resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis através de disposições transitórias.

Certo, porém, é que, na grande maioria dos casos, os diversos diplomas legais nada estabelecem quanto à sua aplicação no tempo, pelo que, nestes casos, cabe à doutrina, à lei e à jurisprudência apurar racionalmente um critério que permita desenhar com nitidez a linha de confins que separa o âmbito de competência e de aplicabilidade da lei antiga e da nova lei (vide, J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, Coimbra, pág. 231 e ss).

No mesmo sentido, sustenta Marcello Caetano, in Manual…, a págs. 137 e seguintes que “é um princípio geral de Direito – válido, por conseguinte, no Direito público e no privado – que a lei não tem efeito retroativo salvo quando seja de natureza interpretativa” ou, acrescentemos, quando o legislador lhe confira, expressamente, eficácia retroativa.

Serve o aduzido o intuito de sustentar a opinião de que se nos afigura inadequado invocar normas cuja vigência só teve lugar a partir de 1 de janeiro de 2013 para regular procedimentos iniciados em 2010, no que se consubstanciaria numa manifesta violação do princípio enunciado.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

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despesas de representação; Presidente Câmara; acumulação com atividades privadas;

Em referência ao ofício n º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

Questiona-nos, o Senhor Presidente da Câmara, concretamente, se o entendimento que obteve sobre os efeitos remuneratórios que resultam da acumulação do exercício do seu cargo de Presidente com o exercício de actividade privada remunerada implicam apenas   a redução da sua remuneração base para 50 % , ou deveriam ter tido um outro efeito remuneratório que seria a redução para 50 % das suas despesas de representação.

A resposta a esta questão obriga-nos a uma incursão nos regimes em que os eleitos podem exercer os seus mandatos, dado que será necessário enquadra primeiro a forma de exercício da actividade de eleito local para, seguidamente, analisarmos o conceito de remuneração e  os efeitos remuneratórios da acumulação de atividades.

I



 Os Eleitos Locais são, de acordo com o artigo 1º do estatuto dos eleitos,1 os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
Estes eleitos podem desempenhar funções em regime de permanência, em regime de meio tempo e em regime de não permanência.
Os presidentes das Câmaras Municipais, os presidentes das Juntas de Freguesia , em regime de tempo inteiro, e os vereadores a tempo inteiro são classificados inequivocamente em regime de permanência ( artigo 2º do referido estatuto ).
Os membros das assembleias deliberativas quer dos municípios quer das freguesias bem como os vereadores e os vogais das juntas que não estejam nem em regime de tempo inteiro nem em regime de meio tempo são considerados em regime de não permanência.
Os Presidentes de Câmara, no entanto, têm a particularidade de desempenharem funções sempre em regime de permanência ( tempo inteiro) não podendo nunca optar pelo exercício em regime de meio tempo.

Por sua vez, no que respeita à remuneração a que os autarcas têm direito há que referir o seguinte:


A remuneração é um direito essencial que assume o carácter de contrapartida pelo exercício do cargo de eleito a tempo inteiro ou a meio tempo.

A fórmula de cálculo é diferenciada  não só consoante se seja eleito municipal ou da freguesia mas também de acordo com o cargo que se desempenha.


Assim, o valor base da remuneração do Presidente da Câmara é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, constantes no n.º 2 do artigo 6º da lei 29/87, de 30/06: 

Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%;
Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%; 
Restantes municípios - 40%

Exercendo os Presidentes de Câmara sempre funções em regime de tempo inteiro (permanência) facto é que este exercício poderá ser realizado em acumulação com outras funções privadas ou públicas ou em exclusividade.

Se o Presidente de Câmara ( ou um vereador em regime de tempo inteiro) acumular o exercício do seu cargo com outras funções, continuará a exercê-las em regime de tempo inteiro ( permanência) mas essa acumulação poderá ter efeitos remuneratórios na sua remuneração base.

Assim, determina o artigo 7 º do Estatuto dos Eleitos Locais:



1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo: 
a) Aqueles que exerçam exclusivamente as suas funções autárquicas recebem a totalidade das remunerações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior; 
b) Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respectivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito. 
c) Revogado
d)…

II


Como já referimos, questionam-nos sobre os efeitos remuneratórios que resultam da acumulação do exercício do  cargo de Presidente com o exercício de actividade privada remunerada, mais concretamente, se tal acumulação  implica apenas   a redução da sua remuneração base para 50 % , ou se deveria ter tido um outro efeito remuneratório que seria a redução para 50 % das  despesas de representação.

Esta questão obriga-nos à análise dos conceitos de remuneração base e de despesas de representação, muito embora o elemento literal da norma nos pudesse ( mas não deveria nunca) simplificar a nossa análise dado que a lei prescreve que «  Aqueles que exerçam uma profissão liberal, quando o respectivo estatuto profissional permitir a acumulação, ou qualquer actividade privada perceberão 50% do valor da base da remuneração».

Nesta análise, vamo-nos socorrer do Parecer da Procuradoria-Geral da República   10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011, que clarifica superiormente  estes dois conceitos.
Assim: 

«Um dos componentes da remuneração é a remuneração base conforme o artigo 67.º da Lei 12-A/2008 que, embora integrado em diploma dirigido aos trabalhadores da Administração Pública, poderá ser operativo para todas as funções públicas, e, assim, também para se tentar fixar o conceito da retribuição devida pelo exercício de cargos políticos autárquicos.

Os eleitos locais em regime de permanência têm direito, como se disse, a uma remuneração mensal fixada por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com determinados índices fixados no EEL e na Lei n.º 11/96 e a dois subsídios extraordinários pagos em Junho e de Novembro de cada ano.

O operador jurídico «remuneração» contido no artigo 6.º, n.os 1 e 3, do EEL e, bem assim, no artigo 5.º da Lei n.º 11/96 corresponde exactamente à atribuição pecuniária contrapartida do trabalho, do desempenho das funções inerentes ao cargo em que os eleitos locais em causa estão investidos. Corresponderá, a nosso ver à remuneração básica, nuclear, directamente relacionada com o exercício das funções.

……..

Os outros abonos previstos – ajudas de custo, subsídio de transporte e despesas de representação – não se apresentam propriamente como correspectivos das funções exercidas, inexistindo uma relação de sinalagmaticidade com a prestação funcional, como sucede com o vencimento. Tais abonos são pagos por força da verificação de circunstâncias especiais que rodeiam o exercício do cargo »   .


No mesmo sentido, exclusão das despesas de representação do conceito de remuneração base, já tinha sido aprovada uma conclusão, acordada em reunião de coordenação jurídica, realizada em 7 de Maio de 2002, que embora se tivesse baseado num anterior quadro jurídico mantém actualidade no que respeita á natureza dos conceitos.




A conclusão foi a seguinte:
«a) As despesas de representação dos eleitos locais não integram a remuneração - base mensal, têm a natureza de suplemento (cf. Artºs 15º, nº 1 e 19º, nº 2, alínea b) do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e nº 3 do artº 6 do Estatuto da Aposentação). 
b) O artº 8 da Lei nº 29/87, de 30 de Junho (Estatuto dos Eleitos locais), na redacção dada pela Lei nº 86/2001, de 10 de Agosto, ao estabelecer que os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro não abrange os suplementos, pelo que os vereadores em regime de meio tempo não têm direito a abono de despesas de representação.»
Concordamos inteiramente quer com o entendimento inserto no parecer da Procuradoria-Geral da República que citámos, quer na conclusão da reunião de coordenação jurídica.
De facto, as despesas de representação destinam-se a « compensar os encargos  extraordinários que resultem do exercício do cargo.... tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no cargo, ficou sujeito a despesas determinadas pelo exercício da função para ocorrer às quais a lei o atribuiu »2.
Estas despesas só são devidas a quem exerça funções em regime de permanência, ou seja, em regime de tempo inteiro, nas Câmaras Municipais ou nas Juntas de Freguesia.
Os eleitos das Câmaras Municipais, em regime de permanência, têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações, no caso do Presidente da Câmara, e 20%, para os vereadores a tempo inteiro, pagas doze vezes ao ano ( n.º 4 do artigo 6º do Estatuto dos Eleitos Locais, com a redacção dada pela lei nº 50/99, de 24/06).

Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência a tempo inteiro têm direito a despesas de representação correspondentes a 30 % das respectivas remunerações base, no caso do presidente e a 20% no caso dos vogais, e que são pagas 12 vezes ao ano. ( veja-se a lei n º 87/2001, de 10 de Agosto ). 


No que respeita ao conceito de despesas de representação o já citado  Parecer da Procuradoria-Geral da República   10/2011, publicado no DR, II série, de 28 de Setembro de 2011, é francamente elucidativo quanto á natureza do mesmo.

«Considerou-se já ser tal abono um vencimento acessório destinado a compensar os encargos sociais extraordinários que resultem do normal e correspondente exercício do cargo – desde os actos de cortesia individual, passando pelas exigências de vestuário, os gastos, enfim, que a pessoa investida no cargo tem necessariamente de fazer por causa do seu desempenho – e que se não fosse isso poderia dispensar-se de efectuar, tendo por isso o carácter de um abono indemnizatório que, como tal, deve reverter a favor de quem, estando legalmente investido no desempenho do cargo, ficou sujeito às despesas determinadas pelo exercício da função para acorrer às quais a lei o atribuiu.


Na mesma linha fundamental de entendimento considerou-se, em outra oportunidade, que o abono de despesas de representação se destinava à compensação directa de despesas ou a indemnizar os funcionários de despesas especiais a que os sujeitava o exercício da função.

Também se salientou que as despesas de representação não estão directamente relacionadas como exercício da função, projectando-se numa esfera diferente que toca com uma maneira de ser e está para além de simples relação funcional, destinando-se a compensar as despesas provocadas mediatamente pelo exercício da função. 


A evolução legislativa, por seu lado, oferece algumas referências que podem constituir elementos a atender na caracterização do abono para despesas de representação. 

No Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, estabelecia-se que os servidores do Estado não podiam receber pelo exercício do respectivo cargo mais de 95% do ordenado correspondente à categoria imediatamente superior do mesmo quadro e que para esse efeito não eram consideradas, além do mais, as despesas de representação e outras que constituíssem simples compensação de despesas feitas por motivo de serviço (artigo 8.º, n.os 1, alínea b), e 2). 

No Decreto-Lei n.º 305/71, de 15 de Julho, consideraram-se as despesas de representação, a par dos salários e vencimentos, integradas no grupo das remunerações certas e permanentes (artigo 11.º, n.º 1). 


Para efeitos de execução do referido diploma, entendeu a administração financeira do Estado que o abono para despesas de representação era "a forma de remuneração constituída pelos abonos feitos a determinadas pessoas que ocupam altos cargos do Estado ou nele exercem funções de relevo, por considerar que não devem suportar os encargos que se entende serem obrigados a satisfazer em razão do decoro e da dignidade necessariamente observados no desempenho desses cargos e funções".


No Estatuto da Aposentação – EA –, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, dispõe-se, por seu lado, que para efeitos de aplicação do respectivo regime e salvo disposição especial em contrário, se consideram remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos e outras retribuições certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes aos cargos exercidos não isentas de quota, mas que para tal efeito não se consideravam remunerações, além do mais, as destinadas a despesas de representação (artigo 6.º, n.os 1 e 3). 

No Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, prescreveu-se, por um lado, ser proibida a criação, aumento ou extensão das remunerações acessórias e que estas eram referidas ao cargo, independentemente da pessoa do respectivo titular, e, por outro, que eram consideradas acessórias as remunerações que acrescessem ao vencimento ou remuneração principal mas com exclusão, além do mais, das despesas de representação e quaisquer outras que revestissem a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas feitas por motivo de serviço (artigo 8.º). 

Regime idêntico foi mantido nos diplomas que actualizaram os vencimentos da função pública como se verifica, por exemplo, dos artigos 7.º do Decreto-Lei n.º 57-C/84, de 20 de Fevereiro, e 15.º do Decreto-Lei n.º 40-A/85, de 11 de Fevereiro.


De toda a evolução legislativa recenseada resulta, assim, que, no sistema retributivo da função pública sempre se distinguiu – noções com inteira autonomia categorial e qualificativa – entre vencimento e despesas de representação.» 


O mesmo sucedeu no regime resultante da reforma de 1989 que se mantém, actualmente, na LVCR.

Como vimos, os suplementos, envolvendo um acréscimo à remuneração base, destinam-se a remunerar as específicas condições em que o trabalho é prestado ou as particularidades que envolve a sua execução.


O suplemento para despesas de representação continua a assumir natureza indemnizatória e destina-se a compensar o funcionário ou agente do acréscimo de despesas determinado pelo exercício de funções inerentes aos respectivos cargos.


A doutrina reafirma o descrito perfil do abono de despesas de representação. PAULO VEIGA E MOURA pondera, a este propósito, que:


«Aos funcionários ou agentes que ocupem uma determinada posição hierárquica no seio de uma pessoa colectiva pública, podem ser atribuídas funções representativas da instituição que servem.
Sempre que tal suceda, o funcionário ou agente identifica-se com a pessoa colectiva que representa em todos os actos externos em que participe.

A representatividade em que são investidos justifica a adopção de um conjunto de cuidados, não exigíveis aos demais funcionários ou agentes, que implicam a realização de despesas tendentes a assegurar a dignidade e o prestígio da instituição representada.
O suplemento por despesas de representação destina-se, justamente, a compensar o acréscimo de despesas inerentes à necessidade do funcionário ou agente representar de forma condigna a pessoa pública para que trabalha (-) (-)»


Reafirmando-se a natureza autónoma, que já se assinalou, das despesas de representação relativamente ao vencimento, cumpre salientar, citando-se, novamente o parecer n.º 40/98, que tais atribuições «não estão directamente relacionadas com o exercício da função; projectam-se numa esfera diferente que toca com uma maneira de ser e estar para além da simples relação funcional». 

Às despesas de representação, acrescenta-se ali, «numa dada perspectiva, falta-lhes a correspectividade da retribuição, pois visam simplesmente a reintegração (directa e específica ou “à forfait”) de desembolsos ou de encargos especiais que o trabalhador tem de suportar».

Como se lê no Acórdão de 15 de Fevereiro de 2001 do Supremo Tribunal Administrativo, a atribuição de despesas de representação aos titulares de certos cargos dirigentes «funda-se primacialmente no interesse público, estando em causa a salvaguarda da dignidade e prestígio das funções e especiais exigências de disponibilidade permanente do dirigente para o seu exercício e a compensá-los pela necessidade de suportar despesas acrescidas de carácter social que tal exercício geralmente implica».


No mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal, de 31 de Outubro de 2007, onde se considera que as despesas de representação «não são vencimento do cargo, destinando-se, antes, a indemnizar os respectivos beneficiários de despesas especiais determinadas por motivos de serviço». Conforme sumário desse Acórdão, «as despesas de representação não fazem parte do conceito de remuneração em sentido estrito. São suplementos ou acréscimos remuneratórios que visam compensar o funcionário pelas despesas que ele tenha de efectuar em razão das especificidades próprias do cargo e da dignidade e do prestígio, tanto da função desempenhada, como da instituição representada».



Conclusão:


1. Podemos, então, concluir que as despesas de representação não integram o conceito de remuneração base, são suplementos ou acréscimos remuneratórios que visam compensar o eleito pelas despesas que ele tenha de efectuar em razão do cargo desempenhado e da representação da autarquia, pelo que um Presidente de Câmara que acumule o exercício do seu cargo com actividade privada remunerada aufere 50 % do valor de base da sua remuneração mas aufere por inteiro as despesas de representação;
2. Um Presidente de Câmara exerce sempre as suas funções em regime de tempo inteiro, com ou sem exclusividade;
3. Um Presidente de Câmara que acumular o exercício do seu cargo com actividades privadas remuneradas recebe 50 % da sua remuneração;
4. Dado que as despesas de representação não integram o conceito de remuneração, são suplementos remuneratórios, são integralmente recebidas pelo Presidente da Câmara, que continua a exercer o seu cargo em regime de tempo inteiro;
5. Há que clarificar que um Presidente da Câmara exerce sempre as suas funções em regime de tempo inteiro, pelo que tem sempre direito a receber despesas de representação, que são unicamente auferidas pelas autarcas que exercem funções em regime de tempo inteiro;




Maria José l. Castanheira Neves



(Diretora de serviços de Apoio Jurídico e à Administração local)


1. Lei nº 29/87, de 30/06, com as alterações introduzidas  pelas leis  97/89, de 15/12, 1/91, de 10/01, 11/91, de 17/05, 11/96, de 18/04, 127/97, de 11/12, 50/99, de 24/06, e 86/2001, de 10/08 .

2. Parecer da PGR, processo n.º 40/98, publicado no D.R. , n.º 90, II série, de 17/04/1999.

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Mobilidade intercarreiras; LOE/2013.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Subjacente ao pedido formulado pela requerente está a obtenção de novas habilitações, associada à maior complexidade das funções àquelas correspondentes, quando reportadas à categoria em que a mesma se encontra integrada.

Ora, afastada que está, por razões óbvias e conhecidas, qualquer possibilidade de reclassificação, como a própria reconhece no requerimento inicial, resta-nos, como figura jurídica merecedora de alguma reflexão, no presente contexto, a mobilidade intercarreiras.
 
Ocorre-nos dizer, quanto a esta, que, pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” “a mobilidade interna a órgãos ou serviços” encontra-se regulamentada nos artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, abreviadamente, LVCR, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, ambos na atual redação, podendo revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias. 

Por seu turno, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 60.º da LVCR, “a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular”, exigindo-se, neste último caso, que o trabalhador seja detentor “de habilitação adequada,” não podendo esta mobilidade interna “modificar substancialmente a sua posição”. 

Ora, compulsando as normas reguladoras da complexidade funcional das carreiras, nomeadamente, as contidas no art.º 44.º da LVCR, verificamos que aquela se encontra hierarquizada da seguinte forma:
“a) De grau 1, quando se exija a titularidade da escolaridade obrigatória, ainda que acrescida de formação profissional adequada;
b) De grau 2, quando se exija a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;
c) De grau 3, quando se exija a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta”, sendo que, nos termos do n.º 3 do preceito, “as carreiras pluricategoriais podem apresentar mais do que um grau de complexidade funcional, cada um deles referenciado a categorias, quando a integração nestas dependa, em regra, da titularidade de níveis habilitacionais diferentes”.

Assim, em face da articulação do disposto nas normas transcritas, afigura-se-nos perfeitamente possível que, uma vez respeitadas as exigências e pressupostos nelas previstos, a mobilidade interna entre carreiras possa permitir o desempenho de conteúdo funcional de carreiras diferentes, quando nos encontremos perante carreiras de graus de complexidade funcional contíguos, como no presente caso ocorre.

E, no tocante à remuneração, aspeto que a requerente não deixa de abordar, haveria que atender-se, em condições normais, ao disposto no artigo 62.º da LVCR, quando estabelece o seguinte:
“1 - O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico-funcional de origem seja a de colocado em situação de mobilidade especial, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 - O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias em caso algum é afetado na remuneração correspondente à categoria de que é titular.
3 - No caso referido no número anterior, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular que se encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, desde que a primeira posição remuneratória desta categoria corresponda a nível remuneratório superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular.
4 - Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 - …” (salientámos).

Acontece, porém, que, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, “é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias… designadamente os resultantes… do pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.” (salientámos).

Sobre a exigibilidade do posto de trabalho, enquanto pressuposto do recurso à mobilidade intercarreiras, e contraditando a informação dos serviços, ocorre-nos referir, em primeiro lugar, que, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da LVCR, os postos de trabalho de que cada órgão ou serviço carecem para o desenvolvimento das respetivas atividades são caracterizados em função “da atribuição, competência ou atividade que o seu ocupante se destina a cumprir ou a executar [alínea a)], do cargo ou da carreira e categoria que lhes correspondam [alínea b)], dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando imprescindível, da área de formação académica ou profissional de que o seu ocupante deva ser titular [alínea c)] e do perfil de competências transversais da respetiva carreira e, ou, categoria, a aprovar nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, complementado com as competências associadas à especificidade do posto de trabalho [alínea d)], sendo que em lado algum se exige, no âmbito desta caracterização, qualquer referência ao tipo de vínculo (determinado, determinável ou indeterminado) que lhe é ou pode ser associado.

Por outro lado, afigura-se-nos inadequado invocar como argumento, neste contexto, e num sentido ou noutro, a possibilidade da consolidação da mobilidade na categoria quando a mesma não se encontra juridicamente contemplada para a mobilidade intercarreiras.

Por último, não nos eximimos de referir o entendimento que, a solicitação da Secretaria Geral (SG) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sobre a questão da exigibilidade de posto de trabalho no serviço de destino em situações de mobilidade intercarreiras, foi veiculado pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público, que subscrevemos e, seguidamente, se transcreve1:
“Pelo presente solicita-se informação sobre se a DGAEP confirma o entendimento desta Secretaria-Geral, segundo o qual para se operar uma mobilidade interna não é requisito a existência de posto de trabalho vago, na medida em que só há ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do organismo relativamente aos trabalhadores que com este estabelecem uma relação jurídica de emprego público, por nomeação ou contrato, o que não acontece com a mobilidade interna, dada a sua transitoriedade; isto, sem prejuízo da necessidade de posto de trabalho para efeitos de consolidação da mobilidade.”

Resposta: “Acompanhamos o entendimento dessa SG, porquanto, é o que resulta da conjugação dos artigos 6º/2, 59º, 60º/4, e 64º/2-d) da LVCR, este último a contrario. Nos termos destes dispositivos não constitui pressuposto para recurso à mobilidade a existência de posto de trabalho não ocupado no mapa de pessoal. A mobilidade é sempre um exercício transitório de funções que, não raras vezes, tem subjacente necessidades/situações que não eram previsíveis aquando do planeamento anual. De notar que também no anterior regime de mobilidade (requisição, destacamento) os trabalhadores não ocupavam lugar do quadro, não tendo o legislador da LVCR inovado nesta matéria.”

Em face do exposto, vemo-nos reconduzidos à conclusão de que não colhem os argumentos invocados para sustentar a recusa do pedido formulado pela requerente, conquanto se fundamente no pressuposto da existência de conveniência para o interesse público, designadamente, se a concretização da mobilidade intercarreiras em causa redundar em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. http://www.sg.mamaot.pt/index.php/orientacoes-tecnicas/145-mobilidade-interna-necessidade-de-posto-de-trabalho.
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Mobilidade interna entre categorias; LOE/2013.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Reportando-nos ao solicitado através da comunicação acima referenciada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não se revestem, nesta matéria, de uma natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, informamos de que, nos termos do n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 314/2010, de 14 de junho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objeto de consulta” e cumprir os requisitos previstos no n.º 5, alínea f), da Portaria n.º 528/2007, de 30 de abril, designadamente, serem subscritas pelo presidente do órgão (ou seu substituto legal).
 
De qualquer modo, sempre se dirá que, pressupondo a existência de “conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham,” e, carecendo, por isso, de ser “sempre devidamente fundamentada,” “a mobilidade interna a órgãos ou serviços” encontra-se regulamentada nos artigos 59.º e seguintes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, abreviadamente, LVCR, aplicada à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, ambos na atual redação, podendo revestir as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias. 

Por seu turno, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 60.º da LVCR, “a mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:
a) A categoria superior ou inferior da mesma carreira; ou
b) A carreira de grau de complexidade funcional igual, superior ou inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular”, exigindo-se, neste último caso, que o trabalhador seja detentor “de habilitação adequada,” não podendo esta mobilidade interna “modificar substancialmente a sua posição”. 

Assim, em face do disposto na norma transcrita, afigura-se-nos perfeitamente possível que, uma vez respeitadas as exigências e pressupostos nelas previstos, a mobilidade interna entre categorias possa permitir o desempenho de conteúdo funcional da categoria superior da carreira, como no presente caso ocorre.

Por outro lado, no tocante à remuneração, haveria que atender-se, em condições normais, ao disposto no artigo 62.º da LVCR, quando estabelece o seguinte:
“1 - O trabalhador em mobilidade na categoria, em órgão ou serviço diferente ou cuja situação jurídico funcional de origem seja a de colocado em situação de mobilidade especial, pode ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontre posicionado na categoria ou, em caso de inexistência, pelo nível remuneratório que suceda ao correspondente à sua posição na tabela remuneratória única.
2 - O trabalhador em mobilidade intercarreiras ou categorias em caso algum é afetado na remuneração correspondente à categoria de que é titular.
3 - No caso referido no número anterior, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular que se encontre previsto na categoria cujas funções vai exercer, desde que a primeira posição remuneratória desta categoria corresponda a nível remuneratório superior ao nível remuneratório da primeira posição daquela de que é titular.
4 - Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, pode o trabalhador ser remunerado nos termos do n.º 1.
5 - …” (salientámos).

Acontece, porém, que, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013, “é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias… designadamente os resultantes… do pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em mobilidade prevista nos n.ºs 1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.” (salientámos).

Em face do exposto, vemo-nos reconduzidos à conclusão de que não subsistirão obstáculos à concretização desta mobilidade, conquanto se fundamente no pressuposto da existência de conveniência para o interesse público, designadamente, se a concretização da mobilidade entre categorias em causa redundar em ganhos de economia, eficácia e eficiência dos serviços.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

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Loteamento; cedências; contrato de concessão

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício nº ...., de ..., complemento pelo ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça como decidir no caso que se segue.

No âmbito da aprovação de operações de loteamento, prevê o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) – aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, na atual redação -  no seu artigo 43º, que em certos casos, aí tipificados, não se justifica a cedência pelos promotores de terrenos para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, ficando nesse caso sujeitos a pagamento de compensações em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.

Entendem, no entanto, alguns promotores que, ainda que a lei o não obrigue, têm todo o interesse em ceder parcelas de terreno para espaços verdes, com a justificação de que esses espaços valorizam a área objeto do loteamento.

Pretende a Câmara Municipal saber, em suma, qual o instrumento legal adequado a satisfazer o pretendido pelos promotores, garantindo, ao mesmo tempo, que os mesmos executem e mantenham os ditos espaços verdes, e ainda qual o procedimento. 

Sobre o assunto, começaremos por informar que a Câmara Municipal tem à disposição no RJUE duas formas contratuais, com âmbitos, conteúdo e finalidade distintas, no âmbito das operações de loteamento, para permitir a moradores ou grupos de moradores a gestão das respetivas infraestruturas, espaços verdes e de utilização coletiva: os acordos de cooperação, previstos no artigo 46º, e os contratos de concessão, previstos e regulados no mesmo artigo e no artigo 47º.

Assim, os acordos de cooperação, de acordo com o artigo 46º, no seu número 2, podem incidir sobre:
a) Limpeza e higiene;
b) Conservação de espaços verdes existentes;
c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;
d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.

Já os contratos de concessão, nos termos do nº3 do artigo 46º, e artigo 47º do RJUE, visam a própria construção pelos particulares dos equipamentos de utilização coletiva ou instalações fixas e não desmontáveis em espaços verdes ou a manutenção de infraestuturas, na área objeto da operação de loteamento. 

Deve esclarecer-se que, enquanto não for publicado o “diploma próprio”, a que alude o artigo 47, no nº1, que estabelecerá os princípios e as regras a que devem subordinar-se estes contratos de concessão, aplicam-se para estes contratos as regras sobre contratos de “Concessões de obras públicas e de serviços públicos” no respetivo capitulo do Código dos Contratos Públicos – aprovado pelo D.L. nº 18/2008, de 29.1, na sua actual redação - nos seus artigos 407º e ss.1

Compete, em suma, à Câmara Municipal decidir qual a forma contratual, de entre as referidas, mais adequado ao que se pretende, de acordo com o respetivo conteúdo e objetivos. 

Sobre o assunto, para melhor esclarecimento, julgamos útil citar Fernando Alves Correia:2
“No regime do controlo prévio de operações urbanísticas, que será objeto da nossa atenção no Volume III, encontram-se várias manifestações contratuais. Assim sucede com os contratos que têm por objeto encargos relativos a infraestruturas urbanísticas e com os contratos de cooperação e de concessão do domínio municipal de gestão de infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva (…).”
Começando Alves Correia por se referir a um primeiro tipo de contrato urbanístico, aquele a que se refere o artigo 25º do RJUE, analisa de seguida um segundo tipo contratual, no âmbito das operações de loteamento, com especial interesse e utilidade no caso que nos é apresentado pelo município de Leiria:
“Incluem-se no grupo de contratos mencionado em segundo lugar espécies contratuais que têm o seu espaço privilegiado do domínio das operações de loteamento. De facto, no contexto destas, a gestão das infraestruturas e dos espaços verdes e de utilização coletiva pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante celebração com o município de acordos de cooperação ou de contrato administrativo de concessão do domínio municipal. Os primeiros podem incidir, nomeadamente, sobre limpeza e higiene, conservação de espaços verdes existentes, manutenção dos equipamentos de recreio e lazer e vigilância da área, de forma a evitar a sua degradação. Os segundos – cujos princípios a que devem subordinar-se são estabelecidos em diploma próprio (ainda não aprovado) e que não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respetivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidos no referido diploma próprio, ainda a aprovar – devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em equipamentos de utilização coletiva ou em instalações fixas e não desmontáveis em espaços verdes, ou a manutenção de infraestruturas.
Todas as figuras contratuais que vêm de ser referidas são qualificadas como contratos de mediação no regime de controlo prévio das operações urbanísticas, qualificação esta cuja utilidade é emprestada pela sua aptidão para exprimir não apenas, no seu sentido etimológico, a circunstância de estarmos face a contratos que intervém no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo diretamente sobre o sentido das decisões administrativas, mas, sobretudo, pela especial vocação dos mesmos em constituírem uma base de diálogo e de compromissos entre as partes tendo em vista a concretização de operações urbanísticas e a consequente superação de interesses conflituantes”
(sublinhados nossos)

Do que vai exposto, designadamente no trecho da obra citada, podemos concluir que pode a Câmara Municipal, no âmbito do controlo prévio de operações de loteamento, colocar como condição, no próprio alvará de loteamento, a celebração futura de contratos para gestão dos respetivos espaços verdes, seja por acordos de cooperação – com o objetivo de assegurar a conservação e manutenção dos espaços – seja através de contratos de concessão, conforme aplicável, implicando estes últimos, a realização de investimentos em equipamentos e infraestruturas, estando sujeitos às regras do estabelecido no Código dos Contratos Públicos, quanto a estes contratos, enquanto não for aprovado o diploma especifico previsto no artigo 47º do RJUE. 



Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


1. Sobre o assunto, sugerimos a consulta de “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, de Fernanda Paula oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs, 2011 – 3ª Edição, Almedina.

2. In Manual do Direito do Urbanismo, Vol. II, Almedina, 2010, pag. 40 e ss.

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