Domínio público rodoviário; estrada municipal

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça como decidir na questão que se segue.

. Foi proposto por uma empresa privada à Câmara Municipal a compra de uma faixa de terreno pertencente ao domínio público rodoviário do município. 

. Essa faixa de terreno tinha sido expropriada pela, então, Junta Autónoma das Estradas (JAE), para construção da EN 111, tendo posteriormente o troço da estrada em que está inserida, passado para a jurisdição do município, através de Auto de entrega datado de 16 de outubro de 1996. 

Pretende a Câmara Municipal saber se pode alienar a dita faixa de terreno e em que condições.

Sobre o assunto, informamos:

1 – Como se assinala em informação camarária (Inf. 76/2012, da Unidade Jurídica), o Auto de entrega daquele troço de estrada ao município foi feito no âmbito da Lei nº 2037/49, de 19.8 - Estatuto das Estradas Nacionais – particularmente ao abrigo do seu artigo 166º, que estipula que,
1. Os troços de estradas nacionais que, em virtude da execução de variantes ou por qualquer outro motivo, deixarem de fazer parte da rede de estradas nacionais e convenha manter como vias de comunicação ordinária, serão entregues pelo Estado, devidamente reparados, ás câmaras municipais respetivas, imediatamente após a conclusão dos troços que os substituam.
2. Se não interessar a sua manutenção para a circulação, poderá o Estado vendê-los em hasta pública, com o direito de opção para os proprietários dos prédios confinantes.



Deve entender-se aqui “Estado” no seu sentido estrito, excluindo as autarquias locais. Com efeito, o que diz a lei, nas disposições citadas, é que, se não interessar que as estradas se mantenham como nacionais, serão entregues pelo Estado às câmaras municipais respetivas. Em alternativa, se não interessar a sua manutenção para a circulação (incluindo a rede municipal), o Estado, em vez de as ceder para o domínio municipal, poderá vendê-las através de hasta pública, com direito de opção para os proprietários confinantes.

Para as vias municipais existe uma norma semelhante no Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (RGECM), aprovado pela Lei nº 2110, de 1961, designadamente no seu artigo 107º, quando estabelece que “Os troços das vias municipais que, em virtude da execução de variantes, deixarem de fazer parte da rede municipal podem ser incorporados nos prédios confinantes, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 19 502, de 24 de Março de 1931.”

2 - Verifica-se, então, que aquele troço da EN 111, incluindo a faixa de terreno em causa, integrou-se no domínio público de circulação do município, conforme corretamente se informa na Informação dos serviços municipais.

Como se sabe, os bens do domínio público, do Estado ou das autarquias, estão fora do comércio jurídico, sendo por isso inalienáveis e imprescritíveis, nos termos do nº2 artigo 202º do Código Civil, 

Poderão, no entanto, esses bens ser desafetados do domínio público, de forma tácita ou expressa, incorporando-se no domínio privado da pessoa jurídica de direito público, se deixarem de satisfazer o interesse coletivo. A desafetação será tácita, por força de alteração de situações ou circunstâncias (é o caso da situação prevista no artigo 107º do RGECM, acima citado), ou expressa, por lei ou ato administrativo que declare não dominial o bem. 1

Deve salientar-se que a desafetação de bem do domínio público e sua consequente incorporação no domínio privado do ente público, quando for expressa, terá de ser devidamente fundamentada em razões de interesse público e não em interesses particulares, nomeadamente na pretensão de um particular em vir a adquiri-lo.  

Se o bem for desafetado do domínio público do município, passando para o seu domínio privado, deixará assim de ser inalienável e imprescrítivel. Deverá então saber-se em que circunstâncias, e através de que procedimentos, um município pode alienar um seu bem imóvel.

Em primeiro lugar, deve ter-se em atenção que os princípios gerais da atividade administrativa inscritos no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os da legalidade (artº 3º) e da prossecução do interesse público (artº 4º), são, de acordo com o nº5 do seu artigo 2º, “(…) aplicáveis a toda e qualquer atividade da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada” (sublinhado nosso). Sendo assim, a alienação desse ou de outro bem do domínio privado do município, deve ter em conta os princípios enunciados.

Quanto às regras aplicáveis, incluindo competências e procedimentos a adotar, deve seguir-se o disposto na Lei nº 169/99, de 18.9, na redação dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, que estabelece o regime jurídico de competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na parte em que estipula regras gerais sobre a alienação de bens imóveis das autarquias. 

Assim, nos termos das alíneas. f) e g) do nº 1 do art. 64º do diploma, compete à câmara municipal no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.

E, nos termos da al. i) do nº 2 do art. 53º, compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara, “autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respetivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº 9 do artigo 64º.

Da leitura dos citados normativos resulta assim a competência própria da câmara municipal para alienar onerosamente bens imóveis em duas situações:

- Até ao valor definido na lei, sem que neste caso esteja obrigada a adotar o procedimento de hasta pública e
 - Acima desse valor, desde que adote o procedimento de hasta pública e se cumpram os requisitos enunciados: a alienação decorra da execução das opções do plano e a deliberação da câmara seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em funções.

Não se verificando tais requisitos, a alienação de bens imóveis pela câmara, a partir do referido montante, depende obrigatoriamente de autorização da assembleia municipal, cabendo a este órgão fixar as respetivas condições gerais, nomeadamente a adoção do procedimento de hasta pública.



Note-se que estas regras apenas se aplicam aos bens imóveis do domínio privado das autarquias locais, já que os do domínio público, como acima vimos, se caracterizam pelo princípio da inalienabilidade, isto é, estão fora do comércio jurídico.

3 – Finalmente, e porque a questão é também abordada pela Câmara Municipal, devemos esclarecer que o direito de reversão da parcela expropriada para os seus proprietários originais terá de ser avaliada de acordo com o atual Código de Expropriações, aprovado pela lei nº 168/99, de 18.09, na sua redação atual. (sobre esta matéria, cfr. Acórdão STA de 15.04.97). Nesse sentido, devem verificar-se os pressupostos do artigo 5º do diploma, no que respeita ao “direito de reversão”, nomeadamente a cessação e caducidade do exercício desse direito, nos números 4 e 5 do artigo. 


Desta forma, concluímos o seguinte:

1 – Os bens do domínio público, incluindo o domínio público de circulação das autarquias, estão fora do comércio jurídico, de acordo com o nº2 do artigo 202º do Código Civil, não podendo, por isso ser alienados.

2 – Se o terreno em causa for desafetado do domínio público, incorporando-se no domínio privado do município, decisão essa que deverá ser fundamentada, estritamente, em razões de interesse público, poderá ser alienado pelo município, nos termos da lei, devendo ter-se particular atenção aos princípio gerais da atividade administrativa do CPA, aplicáveis aos atos de gestão privada da Administração Pública, por força do nº5 do artigo 2º do CPA.

3 - A alienação onerosa de bens imóveis do domínio privado das autarquias locais deve obedecer ao disposto na Lei nº 169/99, de 18.9, na sua atual redação, devendo para o efeito a Câmara Municipal proceder a hasta pública, quando se verifique a previsão da alínea g) do nº1 do artigo 64º, ou quando tal for determinado pela Assembleia Municipal, nas condições enunciadas na alínea. i) do nº 2 do art. 53º.



Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)


NOTA: Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico; As desafectações de bens do domínio público são da exclusiva competência dos competentes órgãos municipais, de acordo com os competentes  termos e trâmites legais, competindo exclusivamente à  própria autarquia verificar se  existem fundamentos de facto e de direito que possam fundamentar uma possível desafectação;


1.V. Marcelo Caetano in “Manual de Direito Administrativo”, vol. 2º, 9º edição, pag. 956.

By |2023-10-23T14:29:53+00:0014/05/2012|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Domínio público rodoviário; estrada municipal

Contrato a termo resolutivo certo; prorrogação.

Tendo em atenção o exposto no ofício de ..., da Junta de Freguesia de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

Dispunha o n.º 1 do art.º 2.º da Lei 23/2004, de 22 de Junho – diploma instituidor do regime especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública – que “aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei.”

E, dispunha o art.º 139.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 2 de Agosto, para onde nos víamos remetidos, o seguinte:
“1 - O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
2 - Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. 
3 – …” (salientámos).

Posteriormente, veio o artigo 14.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, – diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente, RCTFP – a prescrever o seguinte:
“1 — Aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objecto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos números seguintes.
2 — Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 - …
4 — Nas situações previstas nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando:
a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho;
b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado” (salientámos).

Não se encontrando o contrato em apreço em nenhuma das circunstâncias referidas no n.º 1 do preceito transcrito, impor-se-á fazer uma referência incontornável ao disposto no n.º 2 do art.º 92.º do “Regime” do RCTFP quando estabelece que “o contrato a termo resolutivo não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no presente Regime” (três anos, incluindo renovações, estas no máximo de duas, nos termos do art.º 103.º do RCTFP), dispondo o n.º 3 do preceito que, “sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução, a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no presente Regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado” (salientados e intercalados nossos).

Significa isto dizer que uma leitura comparada e articulada dos preceitos transcritos permite concluir, sem margem de erro, que com a publicação e a plena vigência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, abreviadamente, LVCR, e da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, os trabalhadores em regime de contrato a termo resolutivo mantiveram, a partir de 1 de Janeiro de 2009, o contrato que tinham mas com o conteúdo da LVCR e do RCTFP.

Ora, tendo a trabalhadora atingido o prazo máximo de contrato a prazo admitido por lei para a contratação naquele regime – três anos – não há possibilidade legal de o mesmo ser prorrogado para além daquele limite.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)

By |2023-10-23T14:30:50+00:0024/04/2012|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Contrato a termo resolutivo certo; prorrogação.

Eleitos locais; estatuto dos eleitos locais; seguros por acidentes pessoais; seguros por responsabilidade civil.

Remeteu-nos a DGAL, através do ofício nº ..., de ... (...) um pedido de parecer, enviado a essa entidade, da Câmara Municipal de ... (ofício nº ..., de ...), sobre a legalidade do Município subscrever um  seguro de responsabilidade civil extracontratual para os titulares dos seus órgãos autárquicos e funcionários públicos.


Temos a informar:

A matéria questionada prende-se com o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Pessoas Coletivas de Direito Público, aprovado e publicado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, na redação dada pela Lei nº 31/2008, de 17 de Julho.

Importa, desde logo, esclarecer que este regime apenas é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública, continuando, dessa forma, a responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas por atos de gestão privada a ser regida por normas do direito privado (arts 500º e 501º do Código Civil), à semelhança do que se verificava na vigência do anterior regime, Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967 e Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, cujos arts 96º e 97º foram revogados pela Lei nº 67/2007.

De acordo com o âmbito de aplicação, previsto no art. 1º do referido diploma, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, onde se incluem as autarquias locais abrange os danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa.

No presente caso, estando em causa a responsabilidade civil dos titulares dos órgãos autárquicos e funcionários públicos, apenas interessa abordar a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da atividade administrativa.

Para estes efeitos, o nº 2 do citado art. 1º estabelece que “correspondem ao exercício da função administrativa as ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” e o nº 3 que a referida lei regula também a responsabilidade civil dos titulares dos órgãos e funcionários públicos pelos danos resultantes de ações ou omissões no exercício das funções administrativas (e jurisdicional) e por causa desse exercício.

No que respeita à responsabilidade por facto ilícito (tipologia que aqui releva analisar, dado que na responsabilidade por risco apenas é responsável o Estado e as demais entidades públicas) determina a Lei nº 67/2007, o seguinte:

No nº 1 do art. 7º, a responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas coletivas de direito público pelos danos que decorrem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos e funcionários públicos, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício;
No nº 1 do seu art. 8º, a responsabilidade dos referidos titulares e funcionários, em que estes são pessoalmente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles praticadas com dolo ou com culpa grave, isto é, com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo;
No nº 2 do art. 8º, a responsabilidade solidária do Estado e demais pessoas coletivas de direito público com os titulares dos seus órgãos e funcionários públicos, se as ações ou omissões tiverem sido cometidas por estes com dolo ou com culpa grave, no exercício das suas funções e por causa desse exercício;
No nº 3 do art. 8º, o direito de regresso do Estado e demais pessoas coletivas de direito público contra os titulares dos órgãos e funcionários públicos, sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos previstos no nº 2 do referido normativo.

Em suma e citando a Procuradoria Geral da República,1 “enquanto no nº 1 do artigo 7º se prevê a responsabilidade exclusiva do Estado e demais entidades públicas, no nº 2 do artigo 8º encontra-se prevista a responsabilidade solidária entre estes e os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes”.

Este regime, tal como já fazia o anterior, defende assim que a responsabilidade pessoal dos titulares dos órgãos e funcionários públicos, quando em causa esteja o exercício de funções públicas, só deve existir nos casos em que as ações ou omissões sejam cometidas com dolo ou culpa grave e não nos casos de culpa leve. Repare-se que nestes casos, ou seja, quando as ações ou omissões desses titulares e funcionários sejam cometidas, com dolo ou culpa grave, no exercício das suas funções públicas e por causa delas, o Estado e demais pessoas coletivas de direito público respondem solidariamente com aqueles perante terceiros.

O que vale por dizer, que nos casos de dolo e culpa grave, respondem sempre solidariamente as entidades públicas e os titulares dos seus órgãos e funcionários, conquanto estes tenham praticado os referidos atos no exercício das suas funções e por causa delas.

Por exclusão de partes, tal significa assim que os titulares dos órgãos e funcionários públicos só são responsáveis pessoal e exclusivamente perante terceiros quando pratiquem um ato ilícito fora do exercício das suas funções ou no exercício das mesmas, mas não por causa desse exercício.

Feita esta breve análise sobre o regime da responsabilidade extracontratual por atos de gestão pública, importa agora abordar a questão formulada que, como já enunciamos, procura saber se o Município pode contratar um seguro de responsabilidade civil extracontratual para os titulares dos seus órgãos e funcionários públicos.

Para além do exposto, cumpre ainda observar o disposto no Estatuto dos Eleitos Locais (Lei nº 29/87, de 30 de Junho, alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10 de Outubro), que define os direitos e deveres dos eleitos locais.

Da análise do EEL não resulta a obrigatoriedade de contratar um seguro de responsabilidade civil para os eleitos locais, mas tão só a de contratar um seguro de acidentes pessoais e de prestar apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respetivas funções, nos termos previstos, respetivamente, na al. l) do nº 1 do art. 5º e art. 17º do referido Estatuto e na al. o) do nº 1 do art. 5º e art. 21º do mesmo diploma.

Da mesma forma, somos de concluir que do regime jurídico que regula a proteção social dos trabalhadores da Administração Pública, incluindo os da administração local, não resulta qualquer obrigação de contratar seguros de responsabilidade civil para os funcionários, mas apenas de subscrever, quando admissíveis, seguros de acidentes em serviço. Veja-se o Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro (diploma que estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas), que determina no seu art. 45º que a transferência dessa responsabilidade para entidades seguradoras só é admissível na administração local, permitindo-a na administração central apensa nos casos devidamente justificados e vantajosos.

Nestes casos, a ser admissível a celebração de contratos de seguro, estar-se-ia a permitir a subscrição de seguros de responsabilidade civil pelo Município em benefício de pessoas a quem a lei atribui expressamente responsabilidade pelos danos decorrentes das suas ações ou omissões ilícitas, cometidas com dolo ou culpa grave, e pelos quais responde o respetivo património pessoal. 

Repare-se que o Município desta forma, não obstante o direito de regresso que tem contra os titulares dos órgãos e funcionários públicos nas ações ou omissões ilícitas praticadas no exercício das suas funções e por causa delas, suportaria sempre, através do seu património, os custos inerentes de um seguro do qual não beneficiaria. 

Situação diversa já é, porém, aquela em que o Município, nos atos de gestão pública em que é civil e exclusivamente responsável, no termos do previsto no art. 7º da Lei nº 67/2007, pode subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual. É que, neste caso, o Município está a contratar um seguro para os atos em que ele próprio, nos termos do referido normativo, é responsabilizado e responde através do seu património.

Mesmos nestas situações, note-se, a doutrina e a jurisprudência dominante consideram que o contrato de seguro apenas faz transferir o “quantum” indemnizatório para a entidade seguradora, não a responsabilidade jurídica pelo evento e a sua autoria2.





Desta feita, atendendo ao princípio da legalidade, segundo o qual os órgãos da Administração Pública devem pautar a sua atuação em estrita obediência à lei e ao direito, e ao facto de que a contratação pelo Município de um seguro de responsabilidade civil extracontratual para os titulares dos seus órgãos e funcionários públicos extravasa o âmbito das suas competências e os direitos destes, afigura-se-nos ilegal a celebração de contratos de seguros que permitam, nos termos do art. 8º da Lei nº 67/2007, transferir a responsabilidade civil resultante do exercício da função administrativa imputável a esses titulares de órgãos e funcionários.




A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)


1. Parecer do Conselho Consultivo da PGR, P000812007 

2. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. 02119/04.0BEPRT, de 06.04.2006
By |2023-10-23T14:31:38+00:0023/03/2012|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Eleitos locais; estatuto dos eleitos locais; seguros por acidentes pessoais; seguros por responsabilidade civil.

Reembolso de despesas com o funeral; subsídio por morte.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre a matéria referenciada em epígrafe, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

O regime do subsídio por morte consta actualmente do Decreto-lei n.º 223/95, de 8 de Setembro, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.

Trata-se de um subsídio integrado no regime de protecção social da função pública, consubstanciando uma prestação pecuniária, de concessão única, a atribuir aos familiares dos trabalhadores dos serviços e organismos da administração central, regional e local, entre outros, que não é devido quando subsídio de idêntica natureza seja concedido por outro regime de segurança social (vide artigos 1.º, 2.º e 6.º do mesmo diploma).

Têm direito ao referido subsídio os familiares do falecido elencados no artigo 3.º, devendo a sua atribuição, em caso de concorrência de titulares, respeitar a ordem de preferência estabelecida no artigo 4.º do diploma.

É um subsídio que deve ser requerido pelo titular do direito aos serviços onde o falecido exercia funções, no prazo de um ano a contar da data do falecimento do trabalhador, a que devem ser anexadas a certidão de óbito e a declaração do interessado a referir que se encontra nas condições exigidas para a concessão do direito (cfr., artigos 9.º, 10.º, e 11.º do diploma em apreço).

Nos termos do artigo 7.º do DL 233/95, na redacção da LOE/2012, o subsídio por morte é igual a seis vezes o valor da remuneração mensal, susceptível de pagamento de quota para a Caixa Geral de Aposentações, a que o trabalhador tem direito à data do seu falecimento, com o limite máximo de seis vezes o indexante dos apoios sociais – 419,22 € –, montante fixado pela Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, e mantido pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro,  pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012.

Por seu turno, o regime do subsídio de funeral consta do Decreto-lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, que veio definir e regulamentar a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

Este subsídio é de concessão única e visa compensar o requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional (vide artigo 3.º).

Estão abrangidos pela protecção prevista neste diploma os cidadãos que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações – cfr. artigo 2.º deste diploma, na redacção actual – e a titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do diploma, que satisfaça as condições de atribuição respectivas (artigo 4.º).

As condições específicas de atribuição do subsídio de funeral, encontram-se previstas no artigo 13.º do mesmo diploma, aí se dispondo que é condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efectuado as respectivas despesas – vide n.º 1 – e ainda que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de protecção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50% do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial – vide n.º 2 deste artigo 13.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 24.º.

Ora, em ordem a articular entre si as prestações sumariamente descritas, evitando a superveniência da sua acumulação ou atribuição indevidas, vem o artigo 14.º do Decreto-lei n.º 233/95 prescrever o seguinte:
“1 - Na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do funcionário ou agente (leia-se, trabalhador) falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 - O valor do reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído” (destacámos). 

Significa isto dizer que, quando não existam titulares do direito ao subsídio por morte, o reembolso das despesas de funeral, deduzido o valor do subsídio de funeral, é igual ao subsídio por morte não atribuído ou, ao invés, o que se pretendeu foi, apenas, estabelecer um limite máximo para aquele reembolso?

Não nos restam grandes reservas em sustentar que a primeira hipótese se nos afiguraria completamente destituída de sentido.

De facto, como aceitar que, depois de estabelecida a inexistência de titulares do direito ao subsídio por morte, como pressuposto indispensável do reembolso das despesas de funeral, este reembolso pudesse reconduzir, sempre e independentemente das despesas comprovadamente efectuadas com o funeral, à atribuição dum montante igual ao subsídio cuja atribuição a lei afastou?

De facto, a aceitar-se tal hipótese, estaríamos a falar, não de um reembolso – isto é, da devolução de um montante antecipadamente e efectivamente adiantado – mas do pagamento autónomo de uma importância que, como neste caso ocorreria, excederia as despesas realmente suportadas, em manifesta violação do elemento sistemático e teleológico da interpretação da lei que, neste caso, se nos afigura óbvio dever prevalecer sobre o elemento literal da interpretação do preceito.

Aliás, e como achamos não poder ser de outro modo, é este, também, o sentido do entendimento perfilhado pela Segurança Social quando, a propósito, esclarece1:
“REEMBOLSO DE DESPESAS DE FUNERAL
É atribuído à pessoa que prove ter pago as despesas do funeral,  quando não existirem familiares com direito ao subsídio por morte.
O valor do reembolso não pode ultrapassar o montante do subsídio por morte, não atribuído, com o limite de 6 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS)” nem, acrescentamos nós, o valor das despesas comprovadamente efectuadas com o funeral por quem prove tê-las suportado, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa ou, pelo menos, em recebimento indevido de prestações (salientado nosso).

Em conclusão, na falta de titulares do direito ao subsídio por morte, o serviço processador das remunerações do trabalhador falecido procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado, num montante igual ao das despesas efectivamente suportadas, mas que não pode ultrapassar o montante daquele subsídio.


O técnico superior

(José Manuel Martins Lima)


1. http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.02.09
By |2023-10-23T14:32:19+00:0020/03/2012|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Reembolso de despesas com o funeral; subsídio por morte.

Moção de censura; efeitos; secretária da Junta; renúncia; substituição.

Em referência ao vosso ofício ..., de ...2, e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar:

1. A lei n º 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/1, na alínea p), do n º 1 do  seu artigo 17 º, prescreve que é competência da Assembleia de Freguesia:
«p) Votar moções de censura à junta de freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências;»

Esta competência tem apenas efeitos políticos, dado que a lei não determinou que da votação das moções de censura resultassem quaisquer outros efeitos para a Junta de Freguesia.
Isto é, não há dissolução do órgão executivo apesar das aprovações de moções de censura pela assembleia.
A dissolução dos órgãos autárquicos tem como único fundamento as hipóteses estatuídas na lei da tutela, sendo a dissolução decorrente de uma dessas hipóteses legais objeto de sentença proferida pelos tribunais administrativos e fiscais.
Tal significa que a moção de censura pode ser validamente votada só que a aprovação que resultou dessa deliberação só é legal no segmento que respeita à aprovação da moção de censura em si mesma, devendo a parte inválida da deliberação ser reformada na próxima sessão (artigo 137 º do Código do Procedimento Administrativo).
A reforma é um ato de sanação de um anterior ato administrativo inválido, em que se mantém a parte de ato que não estava afetada de ilegalidade e se suprime ou altera a parte ilegal.

2. No que respeita às senhas de presença elas são devidas, sendo mesmo devidas aos eleitos em regime de não permanência quando não haja reunião por falta de quorum.
Efetivamente, os eleitos que tenham comparecido têm direito à perceção da senha de presença como forma de premiar e compensar os eleitos locais que cumpriram com as suas obrigações. Quem faltou terá, por seu turno, marcação de falta.

Assim sendo, as senhas de presença são devidas a todos os autarcas que não exerçam funções em regime de permanência ou de meio tempo.
A lei entendeu que todos os autarcas que exerçam funções sem terem direito a remuneração devem ser compensados com o direito a auferirem senhas de presença pelo esforço pessoal que o desempenho de cargos políticos implica. 
Há direito a senhas de presença pela participação em reuniões ordinárias e extraordinárias do respetivo órgão autárquico e em comissões criadas nas assembleias deliberativas, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 17º e alínea j) do nº 1 do artigo 53º da lei nº 169/99.
Note-se que reuniões ordinárias e extraordinárias têm todos os órgãos autárquicos, quer os executivos quer os deliberativos, e que só existem comissões nas assembleias municipais e de freguesia.
A participação dos eleitos em regime de não permanência noutras reuniões não lhes dá direito a senhas de presença.
O direito a auferir senhas de presença está previsto no nº 1 do artigo 10º da lei nº 29/87, de 30/06, com a redação dada pela lei nº 86/2001, nos seguintes termos:
«Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respetivo órgão e das comissões a que compareçam e participem»
Nestes termos, e em conclusão, devem ser pagas as senhas de presença, nos termos legais, aos membros da assembleia de freguesia que compareceram à sessão 

3. Por último, quanto à renúncia da secretária da Junta e à sua substituição, temos a informar o seguinte:

A renúncia é uma das formas de cessação do mandato e consubstancia-se num direito de que gozam todos os eleitos locais, dependendo unicamente da manifestação da vontade de renunciar, apresentada pelo eleito quer antes quer depois da instalação dos órgãos respetivos, estando legalmente consagrada no artigo 76 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
 
Esta manifestação de vontade é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão, consoante o caso, que deve convocar o membro substituto, no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar; salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião do órgão e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o direito que ele próprio tem a renunciar.

A renúncia só não produz efeitos imediatos no caso dos vogais das Juntas de Freguesia, visto que a sua substituição depende de prévia eleição na Assembleia de Freguesia, sob proposta do Presidente de Junta, pelo que o eleito renunciante deverá assegurar funções, de acordo com o princípio da continuidade do mandato, até ser substituído. 

Efetivamente, no caso dos vogais da Junta de Freguesia a sua eleição não é feita por sufrágio universal e por apresentação de listas plurinominais, como sucede para os restantes órgãos autárquicos (Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal) mas sim por eleição de entre os membros da Assembleia de Freguesia, por proposta apresentada pelo presidente da Junta.  
Assim sendo, a substituição dos vogais da Junta não poderá ser feita pelo cidadão imediatamente a seguir da respetiva lista, como prescreve o artigo 79 º da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01, porque pura e simplesmente na eleição para vogais da Junta não há eleição por lista por sufrágio universal!
Neste caso, a substituição dos eleito que renunciaram far-se-á nos exatos termos em que se efetuou a sua eleição, ou seja, por eleição na assembleia de freguesia, sob proposta do Presidente da Junta, como estabelece a alínea b) do artigo 29 º e 24 º n º 2 da lei nº 169/99, na nova redação dada pela lei 5-A/2002, de 11/01.
 
 
Maria José L. Castanheira Neves

(Diretora de Serviços de Apoio Jurídico e á Administração Local)

By |2023-10-23T14:33:00+00:0019/03/2012|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Moção de censura; efeitos; secretária da Junta; renúncia; substituição.

LVCR; carreiras de informática; alteração de posicionamento remuneratório.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de 23 de Fevereiro, da Câmara Municipal de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Reportando-nos ao solicitado através da comunicação acima referenciada, e sem perder de vista que os pareceres emitidos pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a solicitação das entidades autárquicas, não se revestem, nesta matéria, de uma natureza vinculativa, antes se inserem no âmbito de uma assessoria jurídica voluntária, informamos de que, nos termos do n.º 2, alínea a), da Portaria n.º 314/2010, de 14 de Junho, as referidas solicitações deverão ser acompanhadas de informação dos serviços “que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto de consulta” e cumprir os requisitos previstos no n.º 5, alínea f), da Portaria n.º 528/2007, de 30 de Abril, designadamente, serem subscritas pelo presidente do órgão (ou seu substituto legal).

Em todo o caso, sempre se dirá que, antes, ainda, da publicação e entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção –, dispôs n.º 1 do art.º 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2008, que “a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstas em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data” (salientámos), lei a que acima aludimos.

Ora, e como é sabido, as carreiras de informática integram o lote daquelas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais nem, concomitantemente, com a transição prevista na LVCR, acabaram por manter-se com o estatuto de carreiras não revistas.

E terá sido a pensar em carreiras como estas que o n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, estabelecia o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: 
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; 
b) Até ao início de vigência da revisão: 
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010; 
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; 
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.” (salientado nosso).

E, de modo idêntico, viria a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011 a prescrever, no art.º 35.º, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, o seguinte:
“1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: 
a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; 
b) Até ao início de vigência da revisão: 
i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril; 
ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro; 
iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não lhes é aplicável, apenas o sendo relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência. 

Em face do exposto, impõe-se retirar a conclusão de que a progressão nos escalões das categorias das carreiras de informática passou a estar sujeita ao regime do artigo 35.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e à regulamentação para que aquele preceito remete, sendo que, só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nelas integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro.

Ora, fazendo-se uma remissão expressa, nos preceitos transcritos, para as normas reguladoras da “alteração de posicionamento remuneratório”, a saber, artigos 46.º a 48.º da LVCR – na nomenclatura anterior, progressão nos escalões – impõe-se concluir, salvo melhor opinião, encontrarem-se, os trabalhadores inseridos em carreiras não revistas, sujeitos às regras de alteração de posicionamento remuneratório postuladas naqueles preceitos.

A ser assim, como se nos afigura incontornável, dever-se-á sustentar não reunir o requerente, em 25/10/2010, requisitos bastantes para desencadear a aplicação de nenhum dos preceitos em causa, já que, afinal, só tinha averbado um total de 3 pontos em sede de avaliação de desempenho, como no pedido de parecer se refere. 

Aqui chegados, e por fim, não nos eximimos de, a propósito, chamar à colação o disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, quando estabelece o seguinte:
“1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º 
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos: 
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos; 
…” (destacado nosso).


O técnico superior

 
(José Manuel Martins Lima)  

By |2023-10-23T14:33:36+00:0001/03/2012|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on LVCR; carreiras de informática; alteração de posicionamento remuneratório.

Assembleia Municipal; criação de comissões.

Por ofício n.º ..., de ..., do Município de ..., foi solicitado parecer jurídico a esta CCDRC, que responda às questões abaixo transcritas, tendo sido anexos o documento 1, constituído por 1 folha e documento 2, cópia extraída de parte da ata da Assembleia Municipal de 22-12-2011, referente à intervenção da jurista da Câmara Municipal, Dr.ª Bernardina Macedo, bem como cópia do Regimento da Assembleia Municipal.

Pergunta-se:

“ – Qual o procedimento formal para a criação de Comissões pela Assembleia Municipal?
  - Pode a Mesa criar a comissão ou deve ser deliberado pelo órgão Assembleia Municipal?
  - A iniciativa para a constituição de Comissões, conforme referido no n.º 2 do Art.º 43º do Regimento da Assembleia Municipal, confunde-se com a competência para a sua efetiva criação? 
 - As comissões podem ter um qualquer objeto? 
 - O fim que a Mesa referiu como justificativo para a criação da Comissão e transcrito no ponto 3 supra, enquadra-se no objeto das Comissões que a Assembleia Municipal pode criar?
 - O n.º 1 do artº43º do Regimento da Assembleia Municipal tem enquadramento legal?
 - Qual o enquadramento legal de toda a situação descrita no que se refere à criação da Comissão?”

O ponto 3 do pedido de parecer refere “ …a Mesa da Assembleia Municipal entendeu criar uma “Comissão de Trabalho” para, segundo a intervenção da Exma srª Presidente daquele órgão: “analisar a documentação presente na reunião de 22 de Dezembro de 2011, uma vez que não pretendia analisá-los isoladamente.”


Assim, temos a informar:

Todas as questões colocadas têm o seu enquadramento jurídico na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias.

 Como bem refere a intervenção da Sr.ª jurista da Câmara Municipal, a alínea j) do n.º 1 do artigo 53º da lei acima citada, sob a epígrafe “Competências”, determina que compete à assembleia municipal; “Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na atividade normal da câmara.” (Realçado nosso).

Por sua vez, o Regimento da Assembleia Municipal estipula no seu artigo 43º e seguintes, constantes do seu Capítulo IV, a constituição, competências, composição e funcionamento de tais comissões. 

E, neste contexto, o procedimento formal/administrativo para a criação de Comissões pela Assembleia Municipal está sujeito a estas normas e regras.

Aliás, conforme estipula o n.º 2 do art.º 43º do Regimento a iniciativa da constituição de comissões pode ser exercida pelo Presidente da Assembleia Municipal, pela mesa da Assembleia, por grupos municipais ou por qualquer membro da Assembleia.

Contudo, o órgão competente para a constituição de uma Comissão, é apenas e tão só a Assembleia Municipal, por força da já transcrita alínea j) do n.º 1 do artigo 53º, tendo esta que deliberar sobre a sua constituição, fim e composição, não sendo confundível, como já vimos, o ato de iniciativa para a sua criação ou não, com a efetiva constituição desta.

Quanto à questão de as comissões poderem ter um qualquer objeto, também é a alínea j) do n.º 1 do art.º 53º que refere expressamente a natureza do objeto, ou melhor dito, do fim para o qual é criada a comissão.

Necessariamente, “…os estudos dos problemas…”, em que vai incidir o trabalho da Comissão têm que estar relacionados com as atribuições próprias do Município, ou seja, que a lei cometa à autarquia tais atribuições – veja-se a Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, ou outras avulsas desde que ali estejam previstas.

Porém, o legislador impõe restrições ao objeto e âmbito de intervenção das Comissões. 
Primeiro o estudo dos problemas têm que dizer respeito a atribuições municipais, segundo não pode interferir a Comissão ou a sua atuação, com o funcionamento da câmara municipal e com a atividade normal desta.

O mesmo é dizer que esta comissão não pode, quer na sua finalidade para o qual foi constituída, nem no seu funcionamento, interferir no próprio funcionamento e atividade normal da Câmara.

Melhor ainda explicitando, esta Comissão não pode ter por finalidade o estudo de problemas que contendam com as competências da Câmara Municipal e o seu funcionamento, pois que só a esta cumpre pronunciar-se ou deliberar sobre elas.

Quanto a saber-se se a comissão poderia ser constituída para analisar a documentação presente na reunião de 22-12-2011, apenas caberá informar que essa função de análise, caberá em primeira linha à mesa – artigo 46º-A, e só depois, se assim entendido por esta, ou pela Presidente da Assembleia, propor a criação de uma comissão, desde que esta vise o estudo de problemas (não se conhece o teor da documentação) mas que caibam dentro das atribuições do Município e não interferira com o funcionamento nem com a atividade normal da Câmara Municipal.

No que respeita ao enquadramento legal do n.º 1 do artigo 43º do Regimento da Assembleia Municipal, este artigo tem habilitação ao abrigo da alínea j) do n.º 1 do artigo 53º da Lei n.º 169/99, sendo certo que terá que ser feita uma interpretação restritiva desta disposição regimental, na medida que o fim tem que dizer respeito a atribuições municipais e não pode interferir com o funcionamento e a atividade da Câmara.


Face ao exposto, resulta que a criação de comissão pela Assembleia Municipal está sujeita ao disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 53ª da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugada com os artigos 43º e seguintes do Regimento da Assembleia Municipal. 
 


A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico



(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T14:34:22+00:0001/02/2012|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Assembleia Municipal; criação de comissões.

Direito à informação; edificação principal; anexo; loteamento.

A Câmara Municipal de ..., em ofício nº ..., de ..., acompanhado de Informação dos seus serviços com o nº ..., solicita parecer jurídico que esclareça a questão que se segue.
Um munícipe pretende saber da “possibilidade de, em lote de terreno, objeto de loteamento, que prevê a construção de duas edificações, uma considerada principal afeta a comércio e habitação e outra complementar/secundária destinada a garagem e arrumos, serem apresentados projetos separados relativos às edificações, cumprindo-se, para cada, as especificações do respetivo alvará.”
Informa ainda Câmara Municipal que o requerente veio posteriormente esclarecer que o que pretende “apresentar o pedido de licenciamento do anexo antes de o fazer para o edifício principal, ou seja, construir o anexo sem existir o edifício principal”.

                          Sobre o assunto, começaremos por informar que, estando abrangidas por operação de loteamento, as ditas construções estão sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea c) do nº4 do artigo 4º do RJUE. 
Quanto à pretensão do requerente, estando ambas as construções - anexo e construção principal - previstas no próprio titulo de loteamento, e não estando previsto no respetivo titulo, por tal requisito não ser exigível por lei, que uma das construções seja executada antes de outra, não existe qualquer impedimento legal a que o anexo seja construído antes da construção de que é dependente, o edifício principal. Condição essencial é que as construções cumpram as prescrições do loteamento, bem como as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Importa reforçar, a propósito, e respondendo igualmente à questão conexa da autorização de utilização, que um anexo, por definição, é uma dependência de uma construção principal -  habitação, comércio ou outro - não sendo, por isso, legalmente possível atribuir-lhe um título de utilização distinto e independente, como melhor se explicita em anotação ao artigo 62º do RJUE (“utilizações de edifícios e suas frações”), citada na própria informação dos serviços camarários, de Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maçãs.1 , que aqui se transcreve, por ser suficientemente esclarecedora:
“(…) situações há em que é inexigível a obtenção de uma autorização de utilização ou alteração desta para determinadas facilidades. É o que sucede regra, no âmbito das obras de escassa relevância urbanística, mas também é o que acontece quando em causa estão usos complementares e dependentes funcionalmente do uso principal autorizado. Quanto a anexos não temos dúvidas quanto a esta nossa asserção, já que como a sua própria designação aponta, é anexo de um edifício principal, não sendo possível a sua construção em parcela sem essa construção (principal).”
Assim sendo, e concluímos, no caso presente, ainda que o requerente construa o anexo antes do edifício principal, aquele de que depende, a autorização de utilização será uma única, aquela concedida após a construção do edifício principal, nos termos do artigo 62º e seguintes do RJUE.


Divisão de Apoio Jurídico


(António Ramos)


1. In Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, 2011, 3ª edição, p.477.
By |2023-10-23T14:35:02+00:0017/01/2012|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Direito à informação; edificação principal; anexo; loteamento.

Uso comércio/serviços; alteração de uso; uso especifico.

Por ofício n.º , de , a Câmara Municipal de , solicita a esta CCDRC, a emissão de parecer jurídico que permita responder, se o uso de um edifício ou fracção com alvará de autorização de utilização, emitido em 2007, para “Estabelecimento de comércio sem finalidade específica/Serviços, é suficiente para permitir, nesta data, a instalação de um estabelecimento, conforme pedido apresentado pelo requerente “ …de comércio a retalho de supermercado, com comércio de retalho de carnes e produtos à base de carnes” ou terá que previamente, se proceder a uma alteração do uso, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

Os edifícios ou fracções com autorização de utilização para Comércio/Serviços, estão sujeitos a regras gerais que dependem unicamente do cumprimento das disposições legais aplicáveis ao projecto e execução de obras (RGEU, Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços; Regulamento Geral do Ruído em Edifícios; Normas Técnicas de Acessibilidades, etc…). 
 
Nesta medida tais estabelecimentos, porque não exigem requisitos específicos para a sua instalação ou modificação são aqueles que, habitualmente, permitem os designados “genéricos”, ou a instalação daquelas actividades comerciais ou de serviços, com carácter geral, sendo disso exemplo; as sapatarias, artigos para o lar, retrosarias, prontos a vestir, escritórios, lojas de electrodomésticos e tantas outras.

Porém, outras actividades, também, comerciais ou de prestação de serviços, devido à sua especificidade e natureza, implicam a exigência legal de estarem dotadas as suas instalações (edifícios ou fracções) de requisitos especiais, legais e regulamentares e são eles, entre outros, os estabelecimentos de restauração e bebidas, os estabelecimentos de comércio por grosso e a retalho de produtos alimentares, de armazenagem de géneros alimentícios ou de origem animal, os estabelecimentos de prestação de serviços cujo funcionamento possa envolver riscos para a saúde e segurança de pessoas ou aqueles onde estejam presentes substância perigosas, e ainda, todas aquelas actividades económicas classificadas por lei, que sejam de natureza diversa, nomeadamente operações industriais realizadas em estabelecimentos comerciais especializados ou em secções acessórias de estabelecimentos comerciais.

Aliás, tais actividades supra referenciadas, vêem bem elencadas no D.L. n.º 48/2011, de 1 de Abril e portarias de aplicação, tendo o legislador através deste diploma procedido a uma alteração significativa ao criar o regime simplificado para a instalação e modificação de estabelecimentos que até então lhes era exigível uma permissão administrativa e que a partir deste novo regime, será substituída por uma mera comunicação prévia, num balcão electrónico, de informação necessária à verificação do cumprimento dos requisitos legais.

Com este novo diploma, pretendeu-se aumentar a responsabilização dos agentes económicos que visam explorar uma actividade económica, através de estabelecimento específico, reforçando a fiscalização e prevendo a aplicação de sanções mais pesadas para os prevaricadores.

Igualmente, o legislador acautelou – art.º 7º a 9º deste diploma, regimes conexos, como as operações urbanísticas que envolvam a realização de obras sujeitas a controle prévio, antes de efectuar a mera comunicação de instalação ou modificação destes estabelecimentos.

A alteração de uso de edifício ou fracção é por força do artigo 4º do RJUE, uma operação urbanística sujeita a controle prévio.

É consabido que as licenças/autorizações de utilização emitidas pelos municípios para comércio/serviços, não são títulos bastantes para permitir a instalação de estabelecimentos que exijam requisitos específicos para a sua exploração, obrigando-se os interessados à obtenção de autorizações especiais para a sua instalação, sendo consideradas alterações de uso. 

E hoje será que o legislador do Decreto-Lei 48/2011, também considera que são alterações de uso?

Dúvidas não temos que, quando o uso é por exemplo; habitação, indústria ou agrícola, a pretensão para instalar um destes estabelecimentos, implica uma alteração de uso.

Se dúvidas houvessem seria para aqueles estabelecimentos em que já exista uma autorização de utilização de comércio/serviços para o edifício ou fracção, sendo nosso entendimento que o legislador pretendeu tratar, também, estas situações como alterações de uso, embora de uma forma simplificada, sendo disso exemplo, o art.º 9º deste regime, bastando proceder à alteração de uso no Balcão do Empreendedor. 

Consideramos que nestas circunstâncias o interessado terá, igualmente, que cumprir com os requisitos especiais e legais inerentes à actividade a instalar.

E, assim sendo, ou o edifício ou fracção possui autorização de utilização e os requisitos para o fim pretendido e as obras realizadas não estão sujeitas a controle prévio e pode, nestes casos, apresentar a mera declaração prévia, assumindo a responsabilidade e risco pelo exercício da actividade que pretende explorar, não esquecendo que não pode contrariar as regras urbanísticas impostas por plano de gestão territorial (PDM, PU, PP).

Ou o interessado está obrigado a requer a alteração de uso porque disso necessita – art.º 9º, ou até porque pretende levar a efeito obras sujeitas a controle prévio, tendo que primeiro sujeitar-se ao RJUE – n.º 1 do artigo 7º do D.L. 48/2011 e posteriormente, efectuar a declaração prévia de instalação/modificação de estabelecimento, nos termos deste regime.
 

Última hipótese, não poderá instalar um destes estabelecimentos porque o instrumento municipal de gestão territorial (PDM, PU, PP) não permite a localização/uso daquela actividade no edifício ou fracção.


Na verdade, a epígrafe “Títulos”, constante do artigo 16º do D.L. n.º 48/2011, obriga apenas a que o interessado seja detentor de comprovativo electrónico de entrega no Balcão Empreendedor das meras comunicações prévias (das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações) previstas neste diploma legal, quando acompanhadas do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas (taxas), sendo prova suficiente do cumprimento destas obrigações para todos os efeitos de que depende a instalação e modificação dos estabelecimentos sujeitos a este diploma.


Porém, na presente data, por força do artigo 42º do D.L. n.º 48/2011, de 1 de Abril (produção de efeitos – até 2 de Maio de 2012 – enquanto o presente DL não se aplicar em pleno e não sendo o Município de Montemor-o-Velho, autarquia piloto, terá que a determinado estabelecimento, continuar a aplicar-se as disposições revogadas e alteradas por este diploma).


Face a todo o exposto, consideramos, por força do estipulado no artigo 42º do D.L. n.º 48/2011 que, na presente data, a instalação em edifício ou fracção que detenha autorização de utilização para comércio sem finalidade específica/Serviços, configura uma alteração de uso, para efeitos do RJUE, quando se pretenda a instalação de um estabelecimento abrangido pelo D.L. 48/2011, sendo aplicável ao caso em apreço o D.L. n.º 259/ 2007, de 17 de Julho e respectivas portarias.



A Chefe de Divisão de Apoio Jurídico


(Rosa Maria Casalta Batanete)
 
 
 NOTA: É ainda aplicável o regime legal do decreto-lei n º 259/2007. de 17/07, e trata-se  de uma actividade comercial sujeita a um regime legal especial e diverso daquele que  corresponde ao título de utilização existente no imóvel, pelo que deverá ser requerida alteração à autorização de utilização  existente.
By |2023-10-23T14:39:05+00:0006/12/2011|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Uso comércio/serviços; alteração de uso; uso especifico.

Quorum de reunião; quorum de deliberação; faltas.

Em referência ao ofício n º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:

O artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01, estipula que o seguinte:
«1 – Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal do número legal dos seus membros.
2 – As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contendo as abstenções para o apuramento da maioria.»

Entende-se por quorum o número mínimo de membros de um órgão colegial que têm que estar presentes para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente.

A lei das autarquias locais distingue, assim entre quorum de funcionamento ( os órgãos só podem reunir ) e quorum de deliberação ( e deliberar ).1

Os dois quorum coincidem, ou seja, quando há quorum de funcionamento há também quorum de deliberação, dado que os dois se aferem pela presença da maioria do número legal do número legal dos seus membros.
Contrariamente à lei das autarquias locais, no Código do Procedimento Administrativo (CPA ) só é previsto o quorum de deliberação ( « os órgãos colegiais só  podem, regra geral, deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito   a voto », nº 1 do artigo 22 º) e já não o quorum de reunião.

No entanto, embora esta norma do CPA seja uma norma genérica sobre organização administrativa e consequentemente prevalecendo sobre quaisquer disposições especiais ( n º s 6 e 7 do artigo 2 º do CPA ), excepto se houver ressalva expressa em contrário ou houver diminuição dos direitos dos particulares, consideramos que é  de aplicar o o n 1 do artigo 89 º da lei das autarquias, visto que reproduz o artigo 22 º do  CPA quanto ao quorum de deliberação e apenas acrescenta um outro tipo de quorum – o quorum de reunião – não previsto no CPA, pelo que não há qualquer contradição entre estas duas normas. 


No que respeita às faltas, estabelece o n º 3 do artigo 89 º que «quando um órgão não possa reunir por falta de quorum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos da lei » e o n º 4 « das sessões ou reuniões canceladas por falta de quorum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta. ».

Ora, iremos formular duas hipóteses de resolução da questão formulada, dependentes do momento em que os vereadores se ausentaram. 

1- Se se tinha dado início à reunião mas ainda não se tinham efectivamente iniciado os trabalhos, inclusivamente ainda não se tinha iniciado ou ainda não tinha decorrido o período de antes da ordem do dia, quando os vereadores abandonaram a reunião, então deve-se considerar que não houve reunião por falta de quorum, deve ser elaborada acta com o registo das presenças e ausências e marcadas faltas, de acordo com o n º 4 do artigo 89 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A//2002, de 11/01.     

2 - Se, no entanto, já tinha decorrido o período de antes da ordem do dia ou se já se tinha, inclusivamente, dado início ao período da ordem do dia aquando do abandono da reunião por parte dos vereadores, não se poderá marcar falta aos membros que se ausentaram dado que houve reunião com quorum até esse momento podendo até ter já sido tomadas validamente deliberações, se já tivesse decorrido parte dos pontos incluídos na ordem do dia  da reunião.

No entanto, embora neste último  caso não lhes deva ser marcada falta podem os eleitos que se encontrem em regime de não permanência não ter direito a senha de presença, dado o disposto no n º 1 do artigo 10 º da lei n º 29/87, de 30/06, com a redacção dada pela lei n º 86/2001 ( Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito  a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem » )

Sobre esta nova questão, conceito de participar em reuniões, já tivemos oportunidade de nos pronunciar nos seguintes termos:

« Esta nova redacção dada a esta norma acrescentou o termo «participar» ao «comparecer» tendo surgido dúvidas quanto ao seu alcance. 
Entendemos que com a nova redacção a lei pretende que as senhas de presença não sejam pagas pela simples comparência, devendo os autarcas intervir na reunião para que tenham direito a auferi-las.




Assim, um autarca que compareça a uma reunião que tem 10 questões incluídas na ordem do dia e que esteja presente apenas até à discussão do segundo ponto, ausentando-se de seguida, não deve receber senha de presença dado que não participou em grande parte daquela reunião.2 »

Ainda sobre esta questão foi aprovada a seguinte conclusão em reunião de coordenação jurídica realizada em 25 de Setembro de 2001, nos termos do despacho n º 6695/2000, publicado no DR, II série, de 28/03, conclusão essa homologada em 4/02/2002, pelo Senhor  Secretário de Estado da Administração Local:
« . O Artigo 10°, número 1, do Estatuto dos Eleitos Locais, Lei n° 29/87, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 86/2001, de 10 de Agosto, consagra aos eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo o direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem. 
b. A alteração ao n°1 do artigo 100 do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n°86/200 1, de 10 de Agosto — sétima alteração da Lei n°29/87, de 30 de Junho) que introduz a expressão “e participem”, significa que tem direito à percepção da senha de presença o eleito local que, não se encontrando em regime de permanência ou de meio tempo, compareça à reunião e se pronuncie sobre todos os pontos da respectiva agenda. 
c. Se a reunião, regularmente convocada, não se realizar por falta de quorum, os eleitos locais que a ela compareçam têm direito à percepção da respectiva senha de presença.»


Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)



1. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. I, pag. 597 e sgt,  « Quorum: expressão latina com que principiava uma antiga lei inglesa sobre o assunto, significa o número mínimo de membros de um órgão colegial que a lei exige para que ele possa funcionar regularmente ou deliberar validamente. Há, assim, que distinguir entre um « quorum de funcionamento » e um « quorum de deliberação » - os quais muitas vezes coincidem, mas podem ser diferentes, nomeadamente quando a lei se contenta, para o órgão poder começar a funcionar, com um número de presenças inferior ao exigido para que o mesmo órgão possa deliberar. »


2. Maia José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, 2004.
By |2023-10-23T14:38:19+00:0025/05/2011|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Quorum de reunião; quorum de deliberação; faltas.

Ampliação de um edifício em REN.

A Divisão de Gestão do Território, desta CCDRCentro, solicita-nos a emissão de parecer jurídico quanto à seguinte questão:

“ O requerente vem solicitar autorização para a ampliar uma casa de habitação, em REN.
Anteriormente foi emitida, por esta CCDR, uma autorização para uma ampliação da construção em apreço, ao abrigo do Item XIX do Anexo V do RJREN, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção do Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro.
Assim, e face à interdição referida no citado Item XIX do Anexo V do RJREN, onde se menciona que “A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos dez anos subsequentes”, solicita-se parecer à DSAJAL, tendo presente a informação DGT 575/11, que se anexa.”
Com interesse para a questão supra elencada, é referenciado na informação DGT 575/11, que:
“Assim, considerando que a pretensão consiste numa alteração à ampliação inicialmente autorizada, com aumento da área de implantação, entende-se que a mesma se poderá enquadrar na alínea g) do Item I do Anexo II do RJREN, devendo sujeitar-se a autorização desta CCDR, uma vez que a área de implantação global não excede os 250m². Consideramos, deste modo, que não é aplicável à pretensão a interdição referida num dos requisitos do citado Item XIX do Anexo V do RJREN, onde se menciona que “A autorização da pretensão de ampliação determina a interdição de nova ampliação nos dez anos subsequentes”.
Ou seja, pretende-se saber se é ou não possível autorizar uma ampliação de edifício em REN, reunidos que estejam todos os pressupostos fácticos e legais, à excepção do prazo - não decorreu ainda 10 anos sobre a anterior ampliação.
Temos, então, a informar:
O regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, abreviadamente designada por REN, tem a sua consagração legal no D.L. n.º 166/2008, de 22 de Agosto.
A Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro emitida ao abrigo do nº 4, do artigo 20º do decreto-lei acima citado, estipula as condições a observar para a viabilização dos usos e acções referidas nos n.º (s) 2 e 3 deste artigo.
Da leitura conjugada destes dois diplomas resulta, que o legislador pretendeu, para além de outros fins, operacionalizar e viabilizar usos e acções, que sem colocar em causa o equilíbrio ecológico das áreas afectas a REN, visem optimizá-las através da viabilização e manutenção de actividades que podem e devem coexistir, desiderato que o anterior regime – D.L. 93/90, de 19 de Março, não alcançou e que só com a alterações do D.L n.º 180/2006, de 6 de Setembro veio a aflorar. 
Aliás, só com este Decreto-Lei de 2006, ao permitir-se a compatibilização de certos usos e acções veio o legislador a consagrar as acções e os requisitos a observar para a viabilização das acções insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio ecológico das áreas integradas em REN – Anexos IV e V.
E, é com o D.L. n.º 166/2008, de 22 de Agosto e a Portaria n.º 1356/2008, de 28 de Novembro que é alcançado, em pleno, esta permissão de acções consideradas compatíveis com os objectivos de protecção ecológica e ambiental e de prevenção e redução de riscos naturais de áreas integradas na REN, mediante a autorização ou comunicação prévia à CCDR competente.
Aqui chegados, questionamo-nos quanto ao sentido e alcance da norma em interditar nova ampliação nos 10 anos subsequentes à anterior ampliação.
Esta disposição constante do Anexo I, “Condições para a viabilização dos usos ou acções referidos nos n.º (s) 2 e 3 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto”, item I, alínea b), subalínea viii); alínea f), subalínea ix) e alínea g), subalínea viii), visa, no nosso entendimento, impossibilitar que quaisquer uns dos requisitos exigidos, porque cumulativos, sejam ultrapassados ou incumpridos num período temporal de 10 anos.
Assim sendo, e pretendendo-se que a ratio da norma tenha como fim a concretização de uma política de preservação e protecção da REN, coloca-se a questão de saber, por exemplo, se perante os seguintes casos hipotéticos, mas que ocorrem, tal objectivo é ou não alcançado.
Num primeiro caso, temos uma pretensão em que uma habitação com área de implantação de160 m2, respeitando todos os outros requisitos, se pretende uma ampliação de mais 32 m2, ou seja, não superior aos 250 m2 admitidos. Aqui a resposta só pode ser favorável, sendo certo que nos 10 anos seguintes não poderá proceder a nova ampliação.
Num segundo caso, a mesma habitação com 160 m2, em que o requerente ampliou 10 m2, em Março de 2008, ao abrigo do anterior regime, e em 2011 pretende ampliar mais 10 m2, será que está interditada esta segunda ampliação, porque ainda não decorreram 10 anos em relação à anterior? É nosso entendimento, que a resposta só pode ser favorável ao interessado.
Na verdade, é obrigação do intérprete, reconstituir a partir do texto legal o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a sua ratio. 
Daí que não colhe que, a todas as ampliações, seja-lhe aplicável a interdição dos 10 anos, independentemente, de atingir ou não os requisitos legais, para que tal interdição opere. Aliás, para os mais cépticos, bastaria a interpretação correctiva da norma para se alcançar o tratamento igualitário de ambos os interessados.
E, é, também no contexto dos princípios administrativos que vamos encontrar o suporte a esta nossa convicção.
A não permitir-se a ampliação de edificação, em cumprimento de todos os requisitos legais, apenas com o fundamento de que o interessado, já tinha apresentado anterior pedido, mesmo que este não tivesse atingido, por exemplo a área limite de implantação, estaria, claramente a violar-se o principio da igualdade e da proporcionalidade.
Neste sentido, veja-se a anotação do artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) de Mário Esteves de Oliveira e Pedro Gonçalves, quando refere que os momentos mais relevantes da vinculação da administração pelo princípio da igualdade, são aqueles que não permitem medidas administrativas portadoras de incidências coactivas desiguais na esfera jurídica dos cidadãos (igualdade na repartição de encargos e deveres) e, quando tal ocorra, deve ser sempre temperado - sob pena do absurdo dos seus resultados – pela consideração da função social do principio da igualdade.
Para além deste princípio, também o princípio da proporcionalidade constitui um limite interno à actuação da administração, que implica não estar administração obrigada apenas a prosseguir o interesse público – a alcançar os fins visados pelo legislador – mas a consegui-lo pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares. 
Ou seja, permitir-se a um, a ampliação porque a apresentou num só pedido, negando-se a outro, a mesma área, porque o fez em diversos pedidos, seria uma violação clara a qualquer um destes princípios, colocando em causa uma decisão igual, adequada e proporcional.  
O fim último da norma é preservar a REN de ampliações que pelas suas implantações e áreas não coloquem em causa a estrutura biofísica indispensável ao uso sustentável do território, e não atendendo, propriamente, ao número de pedidos com que possam tais ampliações atingir, cumulativamente, os requisitos ínsitos na lei.
Aliás, outra resposta que não esta, violaria frontalmente o principio da igualdade e o da proporcionalidade, na medida que perante interesses iguais, sem que sejam materialmente desiguais – ampliação de habitação até 250m2 – o mesmo direito era dado a um e negado a outro. 
Sem mais considerandos, somos da opinião que assiste razão ao entendimento sufragado pela Divisão de Gestão do Território, quanto à interpretação feita na sua informação n.º 575/11.

A Chefe da Divisão de Apoio Jurídico

(Rosa Maria Casalta Batanete)

By |2023-10-23T14:37:10+00:0019/05/2011|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Ampliação de um edifício em REN.

RCTFP; licenças sem remuneração; interesse público.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Compulsada a obra citada na informação anexa ao pedido de parecer, e trazendo à colação o que de mais o respectivo autor aduz no que à qualificação das licenças sem remuneração diz respeito, não vislumbramos qualquer fundamentação por ele acrescida, para além da transcrita na referida informação, que permita invocar o critério temporal da duração da licença como pressuposto da qualificação que adopta.

Vendo-nos, assim, circunscritos à análise da redacção do preceito, a saber, do n.º 4 do art.º 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, na actual redacção, – abreviadamente, RCTFP – aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, estabelece aquele o seguinte:
“4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas no n.º 5 do artigo anterior e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.”

Ora, contrariamente ao sustentado pelo autor, não nos parece que da redacção se possa sem mais, retirar a conclusão que sustenta, sobretudo se, como é mister, se fizer uma leitura sistémica do preceito.

De facto, e salvo melhor opinião, nunca a duração de uma licença sem remuneração – ou na terminologia do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, aplicável ao pessoal nomeado, por força do n.º 5 do art.º 234.º do RCTFP, licença sem vencimento – se substituiu ao critério do fundamento e/ou pressuposto da concessão da licença como elemento caracterizador ou qualificante da mesma.

E, falando de pessoal nomeado, pertinente será referir continuar este a poder usufruir, para além das licenças para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro e para o exercício de funções em organismos internacionais, referidas no n.º 5 do art.º 234.º do RCTFP, – à semelhança, quanto a estas, dos trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado e com idêntico regime legal –, de licenças fundadas, no dizer da lei, em circunstâncias de interesse público, previstas e reguladas no art.º 76.º do Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, com uma duração de um ano, renovável até ao limite de três anos, regime que aos trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado não aproveita.

Mas significa isto dizer que os trabalhadores vinculados por contrato por tempo indeterminado não podem requerer licenças por motivo de interesse público, independentemente da respectiva duração? 

Salvo melhor opinião, não subsistirá obstáculo legal à concessão, a estes últimos, de tal tipo de licenças, independentemente de terem uma duração superior ou inferior a um ano, com o conteúdo e o regime do RCTFP, duração que, em princípio, será determinada pela duração das circunstâncias de interesse público subjacentes à sua concessão.

O que se nos afigura inadequado será sustentar que todas as licenças inferiores a um ano se devem fundar em circunstâncias de interesse público, asserção que o próprio legislador se terá encarregado de contrariar ao bastar-se com uma duração superior a 60 dias para qualificar, como licenças de longa duração, as licenças para formação, passe a generalização adoptada (cfr., o n.º 4 do art.º 234.º do RCTFP, e que, do ponto de vista puramente conceptual e em sede do elemento histórico da interpretação da lei, não deixará de trazer à memória o regime consagrado no Decreto-lei n.º 100/99, de 31 de Março, para este tipo de licenças), formação cuja obtenção, e como se sabe, tanto pode reverter a favor do interesse público como, exclusivamente, a favor do interesse particular do formando.



O técnico superior

(José Manuel Martins Lima) 
By |2023-10-23T14:39:56+00:0018/05/2011|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on RCTFP; licenças sem remuneração; interesse público.

Title

Go to Top