Contratos Públicos, assinatura electrónica,

Através do ofício nº ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre o assunto mencionado em epígrafe.

Foram formuladas as seguintes questões:

“a) Da conjugação do nº 4 do artigo 8º com o disposto no n~1 do artigo 27º da mesma Portaria, será que podemos concluir que o concorrente está obrigado a assinar todos os documentos da proposta com assinatura electrónica qualificada antes de efectuar o seu carregamento?

b) Ou, caso tenha optado pela faculdade que lhe confere o nº 5 do artigo 18º, será que os documentos que constituem a proposta podem estar dispensados da assinatura electrónica qualificada, quando o concorrente haja submetido a sua proposta, através da aplicação da plataforma e com recurso aos certificados digitais do utilizador, enquanto representante legal daquele?”


Cumpre informar:

Estipula o nº 4 do art.º 18º, da Portaria nº 701-G/2008, de 29 de Julho, que define os requisitos e condições a que deve obedecer a utilização de plataformas electrónicas pelas entidades adjudicantes, no âmbito da formação dos contratos públicos, que “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado realizar o carregamento, na plataforma electrónica, de um ficheiro de uma proposta, este deve estar já encriptado e assinado, com recurso a assinatura electrónica”.

Por sua vez, estipula o nº 5 do citado normativo que “As plataformas podem conceder aos interessados a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva na plataforma electrónica, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica, permitindo a permanente alteração dos documentos na própria plataforma até ao momento da submissão”.

Da leitura conjugada dos citados artigos resulta, do primeiro, a regra relativa ao carregamento das propostas na plataforma electrónica, em que se exige a sua encriptação e assinatura electrónica e, na segunda, a excepção que prevê a possibilidade de os interessados, quando concedida na plataforma electrónica, carregarem a sua proposta sem a encriptar e assinar electronicamente.

Repare-se que o nº 5 do art.º 18º ao utilizar na sua redacção a expressão “podem conceder” significa que o legislador quis estabelecer, não uma obrigação, mas tão só a faculdade de as plataformas concederem a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados de forma progressiva, sem necessidade de encriptação e assinatura electrónica.

Ou seja, a faculdade prevista no nº 5 do referido normativo só é aplicável quando a plataforma electrónica a conceder, pelo que, dever-se-á entender que, na hipótese da plataforma electrónica não prever essa possibilidade, o interessado está obrigado a cumprir o disposto no nº 4 desse artigo que determina que o ficheiro da proposta, aquando do acto de carregamento, esteja encriptado e assinado, através da assinatura electrónica.

É, aliás, o entendimento que decorre da conjugação com o disposto no nº 1 do art.º 27º do mesmo diploma, que exige, enquanto regra geral, que todos os documentos carregados nas plataformas electrónicas sejam assinados electronicamente.

Poder-se-á, assim, concluir da conjugação dos nºs 4 e 5 do art.º 18º com o nº 1 do art.º 27º da Portaria nº 701-G/2008 que o interessado, aquando do carregamento, está obrigado a assinar os documentos da proposta com assinatura electrónica qualificada, salvo se a própria plataforma conceder a possibilidade de os ficheiros das propostas serem carregados sem a respectiva assinatura electrónica até ao momento da submissão.

É de acentuar, no entanto, que a ausência de assinatura só é admissível até à submissão da proposta, porquanto, nos termos do nº 2 do art.º 19º da citada Portaria, o momento da submissão corresponde ao momento em que se efectua a assinatura electrónica da proposta.

Desta forma, no que toca à excepção referida no nº 5 do citado art.º 18º, não deve ser dispensada a assinatura electrónica qualificada, quando o concorrente haja submetido a sua proposta. Esta, como já referimos, apenas pode ser dispensada aquando do carregamento da proposta.

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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Procedimentos concursais, lei do serviço militar, admissão de candidatos.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., da Câmara Municipal de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Depois de, no n.º 1 do art.º 48.º, estabelecer que “a prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e de voluntariado deve, de acordo com as necessidades das Forças Armadas, ser incentivada pelo Estado”, e sem prejuízo de, no art.º 49.º, dispor que “os incentivos à prestação de serviço efectivo nos regimes de contrato e voluntariado é regulado e desenvolvido em diploma próprio”, prescreve a alínea f) do art.º 54.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, na actual redacção, que, “o apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende, designadamente… o direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, a concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria” (salientado nosso).

Em complemento do preceituado nas normas transcritas, viria o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro, no art.º 30 e sob a epígrafe Ingresso na função pública, na actual redacção, dizer o seguinte:
“1 - O militar em RC que tenha prestado serviço efectivo pelo período mínimo de cinco anos tem direito a candidatar-se aos concursos internos de ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 - Os cidadãos que preencham as condições do número anterior têm ainda direito a candidatar-se, no prazo referido no n.º 5 do presente artigo, aos concursos internos gerais de acesso para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham exercido funções na área funcional para a qual o concurso é aberto e possuam o tempo de serviço necessário para a promoção na respectiva categoria.
3 - Os cidadãos nas condições referidas no n.º 1 têm direito de preferência, em caso de igualdade de classificação final, nos concursos externos abertos em qualquer dos serviços ou organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
4 - Os direitos de candidatura referidos nos números anteriores são condicionados à prova de que o candidato possui as habilitações literárias legalmente exigidas para o concurso em causa e preenche as condições gerais e especiais de admissão ao concurso.
5 - Os direitos previstos nos n.ºs 1, 2 e 3 constituem-se com a cessação do contrato com as Forças Armadas e extinguem-se decorridos dois anos sobre a data em que aquela ocorra, bem como com o ingresso na função pública.
6 - Para efeitos da candidatura a que se refere o n.º 2, relevam as avaliações individuais obtidas durante a prestação do serviço militar, bem como o tempo de serviço prestado.
7 - O tempo de serviço efectivo prestado em área funcional correspondente à do concurso a que o militar se candidata conta como experiência profissional, bem como para determinação do escalão de integração no caso de concurso.
8 - A integração das funções militares exercidas na área funcional para que o concurso é aberto é atestada pela DGPRM, sob proposta do ramo de que é proveniente o candidato.
9 - O regime do presente artigo será aplicado na admissão aos quadros das polícias municipais.
10 - O direito referido no n.º 3 prevalece sobre o direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho” (sublinhado nosso).

Aqui chegados, pertinente será referir que, ao tempo da entrada em vigor deste diploma, e como se sabe, a relação jurídica de emprego público se constituía, tal como hoje, ainda que com contornos diferentes, por nomeação e por contrato [cfr., a propósito, o artigo 3.º e seguintes do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e o artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – abreviadamente, LVCR – que procedeu à revogação daquele pelo art.º 116.º, alínea x)], sendo que aos funcionários providos por nomeação em carreiras especiais e às carreiras não revistas se continua a aplicar, em matéria de concursos, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, apesar de, como é sabido, ter sido revogado pela LVCR a partir da entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro – abreviadamente RCTFP.

A ser assim, e sem necessidade de recurso a qualquer outro elemento de interpretação da lei para além do simples elemento literal, importará concluir-se poderem os cidadãos referidos no preceito transcrito candidatarem-se a concursos internos de ingresso (n.º1), aos concursos internos gerais de acesso, nos termos do n.º 2 e, implicitamente, aos concursos externos de ingresso (n.º 3) onde, acrescidamente, usufruem de um direito de preferência, em caso de igualdade de classificação final que, inclusivamente, se sobrepõe, ao direito de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. 

Mas se assim é quanto às carreiras de regime especial (cfr. n.º 2 do art.º 1.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro) e às carreiras não revistas (cfr. o n.º 1 do art.º 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010), por maioria de razão se deverá não poderem os cidadãos referidos serem excluídos dos procedimentos concursais, abertos ao abrigo da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, para ocupação de postos de trabalho correspondentes a carreiras gerais, ainda que circunscritos a vinculados por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

É que, por definição, um contrato por tempo indeterminado não confere, ao contrário da nomeação, um vínculo tendencialmente definitivo, antes se encontra sujeito, no que toca à duração do vínculo, mais permeável às vicissitudes associadas à gestão anual dos mapas de pessoal.

Por outro lado, cremos que se revelaria de difícil sustentação aceitar que candidatos passíveis de serem obrigatoriamente admitidos a concursos de ingresso e de acesso para carreiras de regime especial, em que a nomeação é a forma de provimento adoptada e as admissões de candidatos estão sujeitas à posse de requisitos específicos, não pudessem ser admitidos a procedimentos concursais para carreiras gerais, cuja forma de provimento, sendo um contrato por tempo indeterminado, só exclui candidatos não vinculados se tal exigência for expressamente prevista, ou, não o sendo, obriga à admissão a concurso de todos os candidatos, vinculados ou não, que sejam detentores dos requisitos gerais de admissão, estabelecendo, apenas, critérios de preferência na vinculação entre três universos, a saber, candidatos que se encontrem em mobilidade, seguidos dos vinculados por tempo indeterminado e, por último, vinculados por tempo determinado ou determinável e não vinculados.

Ora, se a tudo quanto se expôs se aditar o argumento invocado na informação dos serviços, perfeitamente defensável, quanto a nós, de os preceitos ali mencionados conferirem aos visados direitos equivalentes aos dos funcionários para efeitos de concurso – asserção perfeitamente sustentada pela possibilidade da sua admissão a concursos internos de ingresso, de que a detenção de vínculo constitua e constitui, para as carreiras de regime especial, condição indispensável – não restará alternativa à conclusão de não poderem os candidatos em causa serem excluídos do procedimento concursal em apreço, com o argumento de não terem vínculo por tempo indeterminado.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima) 

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Baldios. Permuta de terrenos

Através do ofício nº ..., de ..., da Junta de Freguesia de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre a “legalidade da cedência de 2000m2 de terreno baldio feita pelo anterior executivo da Junta de Freguesia de ..., em troca de uma parcela de terreno cedida pelo Sr. ..., a fim de ser desviado um caminho público situado junto a uma pedreira”.

Cumpre informar:

Nos termos do art. 1º da Lei nº 68/93, de 04.09, com alterações introduzidas pela Lei nº 89/97, de 30.07, baldios são os terrenos comunitariamente possuídos e geridos pelos habitantes de determinada comunidade local, ou seja, pelo universo dos compartes que é constituído pelos moradores de uma ou mais freguesias que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.

Para a constituição dos baldios é necessária a verificação de dois requisitos: por um lado, o uso e fruição pelos compartes e, por outro, a sua gestão pelos próprios compartes ou através dos órgãos democraticamente eleitos – assembleia de compartes, conselho directivo e comissão de fiscalização.

Anteriormente, eram as juntas de freguesia e, em alguns casos, as câmaras municipais a fazê-lo. Hoje, as juntas de freguesia, nos termos previstos, respectivamente, dos arts. 36º e 22º do referido diploma, só podem gerir os baldios em situações excepcionais de administração provisória ou de delegação de poderes.

Nos termos do art. 11º da referida lei, “os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos”. É entendimento da doutrina que não sendo já existentes e aplicáveis os “usos e costumes” na administração do baldio (ao contrário dos existentes na fruição) a única forma legal de proceder à sua administração é através dos referidos órgãos.
A lei estabelece assim a regra geral de administração dos baldios, da qual resulta o princípio de que os terrenos baldios são administrados pelos compartes ou por órgãos por estes eleitos e com as competências próprias prescritas nos arts. 15º, 21º e 25º do citado diploma.
De facto, cabe aos compartes e não às juntas de freguesia administrar os terrenos baldios. Só assim não acontece, quando a lei, em situações por si definidas e atentas as circunstâncias de cada caso em concreto, permite que a administração dos baldios seja efectuada por outras entidades administrativas, designadamente pelas juntas de freguesia.

No caso em análise, tendo em conta que a pretensa permuta foi celebrada pela Junta de Freguesia, chamamos, assim, à atenção para a regra geral de administração dos baldios que estabelece, sem prejuízo das situações em que a lei prevê a sua administração por outras entidades, o princípio de que os terrenos baldios são administrados pelos compartes.

Posto isto, reportar-nos-emos  à questão colocada sobre a legalidade da permuta de um terreno baldio por um terreno particular.

De acordo com o regime jurídico dos baldios, os terrenos baldios estão fora do comércio jurídico, salvo nas situações expressamente previstas na lei.

É o que resulta do nº 1 do art. 4º da citada lei que preceitua que “ Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei”.

Ter-se-á, pois, de aferir sobre se as excepções previstas na lei contemplam o contrato de permuta proposto pela Junta d e Freguesia.

Ora, no que ao presente caso importa apenas dispõe o nº 1 do art. 31º que “A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, tendo por base de licitação o preço de mercado, de áreas limitadas de terrenos baldios:
a) Quando os baldios confrontem com o limite da área de povoações e a alienação seja necessária à expansão da respectiva área urbana;
b) Quando a alienação se destine à instalação de unidades industriais, de infra estruturas e outros empreendimentos de interesse colectivo, nomeadamente para a comunidade local”.

Verifica-se, assim, que a lei não prevê a possibilidade de permuta de terrenos baldios, pese embora admita, em casos especialmente previstos, a sua alienação onerosa. Na verdade, embora  seja admissível a alienação de baldios,   ela só o é quando cumpridos  todos os requisitos atrás enunciados, o que, ainda que se entendesse estarmos perante uma alienação, afastaria, desde logo, a possibilidade de permutar terrenos baldios nas condições propostas.

Note-se que não sendo cumpridos os requisitos mencionados em caso de alienação, aplicar-se-á a regra geral do art. 4º que proíbe a comercialização dos terrenos baldios, impedindo a sua passagem para a propriedade privada, sob pena de nulidade do respectivo acto.

Do que antecede, somos de concluir que a figura de permuta não constitui, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 68/93, de 04.09, uma excepção à regra geral da não comercialização de terrenos baldios, pelo que não deve ser legalmente admitida a troca de um terreno baldio por um terreno particular.

 


A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

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LVCR, fiscal municipal, carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, concurso.

A Câmara Municipal de ..., pelo ofício n.º ..., de ..., coloca a questão de saber qual será o mais adequado enquadramento jurídico da carreira de fiscal municipal, na perspectiva da abertura de um concurso de acesso com manutenção do preenchimento do respectivo posto de trabalho, previsto no mapa de pessoal da autarquia.

Sobre o assunto cumpre-nos tecer as seguintes considerações:

Prescreve o n.º 2 do art.º 1.º do Decreto-lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que “o presente decreto-lei identifica, ainda, as carreiras e categorias que subsistem por impossibilidade de se efectuar a transição dos trabalhadores nelas integrados ou delas titulares para as carreiras gerais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 106.º da lei” (salientado nosso).

E, mais adiante, dispõe o art.º 8.º do diploma que:
“1 - Subsistem, nos termos do artigo 106.º da lei, as carreiras e categorias identificadas no mapa vii anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - Os trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas no mapa vii como subsistentes são, nos termos do artigo 104.º da lei, reposicionados na categoria de transição, quando aquele mapa a preveja, desde que o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm ou teriam direito não seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição daquela categoria.
3 - …”

Ora, compulsando o mapa referido nos preceitos transcritos, fácil é constatar não preverem eles a carreira de fiscal municipal, razão por que não poderá esta ser considerada como carreira subsistente mas antes como carreira não revista.

E terá sido a pensar em carreiras como esta que o n.º 1 do art.º 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orçamento de Estado para 2010, estabelece o seguinte:
“Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que:
a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço;
b) Até ao início de vigência da revisão:
i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2010;
ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
iii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, bem como no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro;
iv) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.” (salientado nosso).

Explicitando, os procedimentos concursais no âmbito de carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as de regime especial e os corpos especiais, regem-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, com as especificidades decorrentes do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e no n.º 11 do artigo 28.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, especificidades que, na vigência da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2009, resultavam, já, das imposições constantes dos art.ºs 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, diploma que estabeleceu as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2009.

Por tudo quanto se referiu, impor-se-á concluir tratar-se a carreira de fiscal municipal de uma carreira pendente de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, sujeita ao regime do art.º 21.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e à regulamentação para que este remete, sendo que, só após tal decisão, tem lugar, relativamente aos trabalhadores nela integrados, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, devendo os procedimentos concursais reger-se, até à sua extinção ou revisão, pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008” (designadamente, o Decreto-lei n.º 204/98, de 11 de Julho, aplicado à Administração Local pelo Decreto-lei n.º 238/99, de 25 de Junho, ambos na última redacção vigente.

Aliás, não se tendo verificado alteração legislativa relevante em matéria de carreiras pendentes de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, antes se tendo reafirmado os princípios normativos vigentes no ano de 2009 na Lei do Orçamento de Estado para 2010, será pertinente referir, porque perfeitamente actual, a solução interpretativa uniforme adoptada em Reunião de Coordenação Jurídica de 27 de Janeiro e homologada por S.ª Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 30 de Junho de 2010, que seguidamente se transcreve:
“Solução interpretativa: Ao processo de recrutamento de trabalhadores para as carreiras não revistas aplicam-se as disposições normativas que eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, designadamente o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, bem como o disposto no artigo 54.º/1/d) da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e no artigo 28.º/11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, com as necessárias adaptações.
Fundamentação: Nos termos do disposto no artigo 21.º/1/b)/ii)/iii) da Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril) as carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo ainda aplicável aos procedimentos concursais o disposto no artigo 54.º/1/d) da Lei n.º 12-A/2008 e no artigo 28.º/11 da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro.”


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima)

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Projecto acústico, âmbito de aplicação

A Câmara Municipal de ..., em seu ofício de ... (Reg. Nº...), solicita a esta CCDRC a emissão de parecer jurídico que esclareça, em suma, em que circunstâncias deve ser exigida avaliação acústica para efeito de autorização de utilização e alteração de utilização de edifícios e sua fracções.

Sobre o assunto, informamos:

De acordo com a Portaria nº 232/2008, de 11.3, na alínea j) do nº1 do seu artigo 15º, a “avaliação acústica” é um dos elementos obrigatórios para instruir o pedido de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções.

A dita avaliação acústica só se justifica, no entanto, se legalmente já era exigido, na fase do licenciamento da obra, o cumprimento de requisitos sobre a matéria. Ora, sabe-se que foi através da Portaria nº 1110/2001, de 19.9, que se começou a exigir para o licenciamento de obras de edificação, como projecto de especialidade, o “projecto acústico”, na alínea j) do nº5 do seu artigo 11º

Os requisitos técnicos a observar na elaboração do projecto acústico eram ainda, na altura, os constantes do D.L. 251/87, de 24.6, enquanto não fosse aprovados os novos requisitos acústicos - nos termos do nº2 do artigo 4º do D.L. 292/2000, de 14.11, que revogou aquele - o que veio a acontecer com o D.L. 129/2002, de 11.5, que aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.

O Regulamento Geral do Ruído actualmente em vigor, aprovado pelo D.L. 9/2007, de 17.1, mantém, no nº3 do seu artigo 12º, a obrigatoriedade de aplicação do D.L. 129/2002, de 11.5 ao projecto acústico, também designado por projecto de condicionamento acústico.


Deve ter-se ainda em atenção que para os edifícios com outro uso, que não o habitacional – nomeadamente os industriais, comerciais e de serviços - deve exigir-se o cumprimento das regras sobre a instalação e o exercício de actividades ruidosas permanentes previstas no artigo 13º do Regulamento Geral do Ruído..


Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)
 

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Incompatibilidades, membro da assembleia municipal/administrador de empresa partricipada pelo município.

Em referência ao vosso ofício de ..., e ao assunto mencionado em epígrafe, temos a informar o seguinte:
A questão formulada pelo Presidente da Assembleia Municipal foi a seguinte:

Existe ou não incompatibilidade entre o cargo de membro de uma assembleia municipal e o exercício de funções executivas numa empresa que não pertence ao sector empresarial local mas em que há participação do município ( 49 %)?

De acordo com as alíneas c) e d) do n º 1 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, compete à assembleia municipal, respectivamente, «Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais» e «Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado».
É nosso entendimento1 que enquanto a alínea c) respeita á fiscalização da assembleia municipal não só na administração directa municipal como na administração indirecta de pessoas colectivas criadas apenas pelo próprio município, a alínea d) refere-se ao acompanhamento pela assembleia municipal de outras entidades, quer públicas quer privadas, em que o município participe. (embora esta alínea tenha uma redacção bastante infeliz, dado que não é a actividade da Câmara que se pretende acompanhar com esta norma mas sim a participação municipal noutras entidades).

 

 O que diferencia esta norma da anterior é que esta tem por objecto entidades que não são exclusivamente municipais mas pessoas colectivas em que o município participa juntamente com outras entidades.
Isto é, enquanto que na alínea c) a fiscalização da assembleia tem por objecto a própria Câmara, empresas exclusivamente municipais, serviços municipalizados ou fundações apenas municipais, com a alínea d) pretende-se que a assembleia acompanhe e fiscalize (não se compreenderia a razão de ser do acompanhamento se com o mesmo não se tivesse por objectivo a própria fiscalização dessa participação municipal) a participação municipal em associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado, isto é, entidades em que participam outros municípios ou entidades privadas.
O objecto desta fiscalização não é todo o ente mas apenas a participação do município naquela entidade.

Competindo à assembleia municipal fiscalizar a participação do município em empresas participadas pelo município, mesmo que as mesmas não pertençam ao sector empresarial local, considera-se existir incompatibilidade entre o exercício das funções de fiscalizador e simultaneamente de fiscalizado, por tal ser violador do princípio da imparcialidade e por estarem em causa o exercício de cargos abstractamente considerados, independentemente da pessoa concreta que os ocupa.
A lei previu essa mesma incompatibilidade ao prescrever no n º 8 do artigo 53 º da lei n º 169/99, de 18/09, com a redacção dada pela lei n º 5-A/2002, de 11/01, que as nomeações a que se refere a alínea i) do n º 1 (nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os representantes do município nos órgãos de outras empresas…em que o mesmo detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado) são feitas de entre membros da Câmara Municipal ou de entre cidadãos que não sejam membros de órgãos socais, ou seja, excluem-se os membros das assembleias municipais. 


 
1. Maria José L. Castanheira Neves, Governo e Administração Local, Coimbra Editora, pag. 73 e sgt.

 

Maria José L. Castanheira Neves

(Directora de Serviços de Apoio Jurídico e à Administração Local)

By |2023-10-23T15:08:53+00:0009/07/2010|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Incompatibilidades, membro da assembleia municipal/administrador de empresa partricipada pelo município.

Sector empresarial local, empresas municipais, gestor público, membros da C.M. no orgão executivo.

Através do ofício nº ..., da Câmara Municipal de ..., de ..., foi solicitado a esta CCDR um parecer jurídico sobre as seguintes questões:

1) - Atento o Parecer nº 99/2006, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, é ilegal a presença do Presidente da Câmara no Conselho de Administração e de um Vereador na Assembleia Geral?

2) - Considerando a categoria da empresa, que julgamos ser de promoção do desenvolvimento local e regional (art. 21º da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro), é necessário celebrar um contrato de gestão com fixação de objectivos? Aplica-se o estatuto do gestor público? Em que medida, ou melhor, quais as normas aplicáveis?

Foi prestada a seguinte informação:

O Município criou, ainda na vigência da Lei nº 58/98, de 16 de Agosto, uma empresa de capitais maioritariamente públicos com parceiros privados 8inicialmente com o capital social de 51% para o Município e 41% para os parceiros privados, tendo hoje o Município 97% do capital e os 4 parceiros 3%), cujo objectivo é “a implementação e gestão de um pólo tecnológico que visa a qualificação técnica para o sector da metalomecânica, incubação de empresas de base tecnológica, consultadoria técnica, criação de áreas de localização empresarial, certificações …”

O conselho de Administração é composto pelo Presidente da Câmara, que preside, e por dois outros administradores, representantes de dois associados designados pela Assembleia Geral.
O Presidente da Câmara, exerce as funções em respeito pelo disposto no artigo 47º da Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro, sem qualquer remuneração. Aliás, nenhum dos membros do Conselho de Administração recebe qualquer remuneração ou importância, seja a título de vencimento, compensação, ajudas de custo, subsídio de alimentação, senhas de presença, subsídio de transporte …

Note-se que a empresa não tem administradores executivos (…)


Cumpre informar:


1. A primeira questão formulada deve ser analisar do ponto de vista das incompatibilidades, nos termos da Lei nº 29/87, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10.

As incompatibilidades são um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266º nº 2 da CRP – e significam a impossibilidade de acumular simultaneamente dois cargos ou funções por a lei considerar em abstracto, independentemente da pessoa em concreto que os acumula, que essa acumulação é susceptível de pôr em causa a isenção e imparcialidade exigida ao cargo.

A PGR, no parecer nº 100/82, de 27-07, refere que “as incompatibilidades visam proteger a independência das funções” e Vital Moreira e Gomes Canotilho1 referem que o sistema das incompatibilidades visa garantir não só o princípio da imparcialidade da administração mas também o princípio da eficiência (boa administração).

O exercício cumulativo de actividades públicas ou privadas deixou de ser considerado incompatível com o exercício de funções autárquicas, dado o estabelecido no art. 3º da Lei nº 29/87, de 30.06, alterado e republicado pela Lei nº 52-A/2005, de 10.10.

Cumpre esclarecer que com a entrada em vigor do referido art. 3º da Lei nº 52-A/2005, se deve considerar tacitamente revogado o art. 6º da Lei nº 64/93, de 26.08, dado a redacção deste último normativo ser igual à redacção do primeiro.

Foi esta, precisamente, a conclusão saída da reunião de coordenação jurídica realizada em 18.10.2005 entre a DGAL, as CCDR, a DRAPL Madeira e a DROAP Açores, ao abrigo do Despacho nº 6695/2000, publicado no DR, II Série, nº 74, de 28.03.2000. Vejamos:

“Os números 1 e 2 do artigo 3º da Lei nº 29/87, de 30/06, alterada pela Lei nº 52-A/2005, de 10/10, revogaram tacitamente os nº 1 e 2 do artigo 6º da lei nº 64/93, de 26/08, dado que contêm a mesma redacção, com excepção da expressão “a tempo inteiro ou parcial” expressa no revogado nº 1”
Efectivamente, o nº1 do art. 3º da Lei nº 29/87, de 30.06, estabelece que “Os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas ”.
Posto isto, resulta claro do nº 1 do art. 3º que os eleitos locais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades - públicas ou privadas - para além das que exercem como autarcas. Efectivamente e também com as devidas adaptações, dada a ressalva do nº1 do art. 4º da Lei nº 64/93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 28/95, de 18.12 e pela Lei nº 12/98, de 24.02, não ficam sujeitos os referidos eleitos locais ao regime de incompatibilidades previsto para os titulares de cargos políticos, ou seja, o de exercerem as suas funções em regime de exclusividade.
Permite assim a lei, no referido art. 3º, a acumulação dos cargos de eleitos, mesmo em regime de permanência, com o exercício de outras actividades, sejam públicas ou privadas, dado que não se faz qualquer distinção quanto à sua natureza.
O n º 2 do art. 3 º, acrescenta, no entanto, que o disposto no seu n º 1 não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
Ora, no caso em apreço, ter-se-á, assim, de verificar se no regime jurídico do sector empresarial local – Lei nº 53-F/2006, de 29.12 - existe alguma incompatibilidade que obste ao exercício cumulativo das funções de Presidente da Câmara  e membro do Conselho de Administração de uma empresa municipal, a que preside, e de Vereador e membro da Assembleia Geral da mesma empresa.


Não obstante as conclusões do Parecer do Concelho Consultivo da PGR nº 99/2006 apontarem para a existência de incompatibilidade no exercício das funções de Presidente da Câmara e membro do Conselho de Administração de uma empresa municipal, consideramos que, face ao disposto no nº 1 do art. 47º da Lei nº 53-F/2006, só existe incompatibilidade no exercício destas funções, se o cargo executivo em empresa municipal for remunerado.
Com efeito, dispõe o nº 1 do art. 47º do referido diploma que “É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas”.
Parece-nos, assim, inequívoco, que a lei faz depender a proibição do exercício cumulativo de funções autárquicas com funções em empresas municipais da existência de remuneração nestas últimas.
Ou seja, a contrario, se um membro da Câmara Municipal exercer funções não remuneradas no Conselho de Administração de uma empresa municipal, não há lugar a qualquer incompatibilidade no exercício cumulativo dessas funções.
Este entendimento é, aliás, reforçado pela PGR no seu parecer n º 77/2002, publicado no DR n º 228, II série, de 2/10/2003, que defende que, nem os presidentes de câmara, nem os vereadores, estão numa situação de incompatibilidade quando participam no conselho de administração de empresas municipais, uma vez que, na sua opinião, apenas poderão relevar as incompatibilidades estabelecidas noutras leis e não as prescritas na Lei n º 64/93.
Atente-se, pois às seguintes conclusões do referido parecer:
“3ª A regra da exclusividade a que estão sujeitos os titulares de cargos políticos sofre uma excepção quanto aos presidentes e vereadores de câmara municipal, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, que podem exercer outras actividades, sem prejuízo dos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais (artigos 4º, nº 1, e 6º da mesma Lei nº 64/93).
4º A acumulação do cargo político de presidente ou vereador de câmara municipal com o cargo público de presidente ou membro do conselho de administração de uma empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, de âmbito municipal ou regional, que prossigam fins de interesse público local e se contenham no âmbito de atribuição dos municípios não faz incorrer em incompatibilidade os titulares de tais cargos públicos quando também exerçam os cargos de vereador ou presidente de câmara”.
Por último, no que respeita à acumulação de funções de vereador e membro da assembleia geral de uma empresa municipal, por maioria de razão, deve entender-se que não existe qualquer incompatibilidade no seu exercício, já que os membros da assembleia geral, enquanto órgão meramente deliberativo, não auferem qualquer remuneração pelas suas funções.

Em suma, face ao que antecede, somos de concluir que não existe qualquer incompatibilidade quer no exercício simultâneo de funções de Presidente da Câmara e membro do Conselho de Administração de uma empresa municipal, desde que estas últimas funções não sejam remuneradas, quer no exercício cumulativo  de Vereador e membro da Assembleia Geral dessa empresa, porquanto se trata de um órgão deliberativo, cujos membros não auferem qualquer remuneração.


2. No que toca à segunda questão formulada, consideramos que quando em causa estão empresas municipais encarregadas da promoção do desenvolvimento local e regional, apenas há lugar, por força do art. 23º da Lei nº 53-F/2006, à celebração de contratos-programa e não de contratos de gestão, que apenas são exigidos para as empresas municipais encarregadas da gestão de serviços de interesse geral.

Nos termos do normativo citado, porém, além da obrigação de se definir pormenorizadamente o objecto e missão do contrato a celebrar, bem como as funções de desenvolvimento económico local e regional a desempenhar, é necessário cumprir o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do art. 20º do referido diploma, que concerne aos contratos de gestão.

Quanto à aplicabilidade do estatuto do gestor público, determina o nº 4 do art. 47º da mesma lei que “O Estatuto do Gestor Público é subsidiariamente aplicável aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local”.

Tal significa que, em tudo o que não estiver expressamente estipulado no regime jurídico do sector empresarial local para os titulares dos órgãos de gestão (e apenas para estes, o que exclui os membros dos órgãos deliberativos), se deve aplicar o previsto no referido estatuto.


 
1. J.J Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3ª edição, Coimbra, 1993, pág. 948

 

A Divisão de Apoio Jurídico

(Elisabete Maria Viegas Frutuoso)

By |2023-10-23T15:10:24+00:0002/07/2010|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Sector empresarial local, empresas municipais, gestor público, membros da C.M. no orgão executivo.

PDM de …; D.L.124/2006.

A Câmara Municipal de ..., em ofício de ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça como decidir um aparente conflito entre o disposto na alínea e) do nº 2.1 do artigo 42º do Regulamento do seu PDM, por um lado, e o nº3 do artigo 16º do D.L. 124/2006, de 28.6, com as últimas alterações introduzidas pelo D.L. 17/2009, de 14.1, que aprova o sistema de defesa da floresta contra incêndios.

Sobre o assunto, começaremos por transcrever as normas em causa.

Assim, estabelece o seguinte a alínea e) do nº 2.1 do artigo 42º do Regulamento do PDM (RCM nº2/2005, de 5.01.)

Secção IV
Espaços Florestais

Artigo 42º
Definição
1-…
2.-…
2.1 – Para habitação própria, instalações hoteleiras e similares, instalações pecuárias, instalações de carácter florestal ou agrícola e instalações industriais, nas seguintes condições:

e) Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 60% da área da parcela;

 

 

 

 

Estabelece, por sua vez, o D.L. 124/2006, de 14.1, no nº3 do seu artigo 16º, com a redacção do D.L. 17/2009, de 14.1, o seguinte:

Artigo 16º
Condicionamentos à habitação
1 -…
2 -…
3 – As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PDMFCI respectivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos”

Diz-nos esta norma, em suma, que a faixa de protecção nunca inferior a 50 m, e demais medidas aí previstas apenas se aplicam se não houver plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), em vigor para a área do município, que estabelaça regras distintas.

Ora, informou-nos, entretanto, a Câmara Municipal que já se encontra em vigor PMDFCI para a área do município, mas que, no entanto, o mesmo não contém regras diferentes das enunciadas no nº3 do artigo 16º, limitando-se o seu conteúdo as cartas de risco de incêndio, que, nos termos dos nº1 e 2 do artigo, devem constar dos PMDFCI.

Sendo assim, e à falta de outras no PMDFCI, aplicam-se directamente na área do município as regras e critérios do nº3 do artigo 16º, ainda que contrariem as regras do PDM, nomeadamente a alínea e) do ponto 2.1, do artigo 42º do seu Regulamento, por serem as primeiras normas de hierarquia superior.


Por último, sendo as regras do nº3 do artigo 16º do D.L. 124/2006, de 28.6, incompatíveis com o disposto no PDM, deve este ser alterado, através do procedimento de alteração por adaptação, nos termos regulados na alínea a) do nº1 do artigo 97º do RJIGT.

Qualquer esclarecimento adicional que se julgue necessário, deverá ser solicitado por essa Câmara Municipal aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade que tutela a matéria em causa.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-23T15:09:44+00:0002/07/2010|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on PDM de …; D.L.124/2006.

Edificação, obra de escassa relevância urbanística, cumprimento de normas legais e regulamentares.

A Câmara Municipal da ..., em seu ofício nº ..., de ..., solicita parecer jurídico que esclareça, em suma, se uma vedação de um terreno está, ou não, sujeita a licença ou comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da edificação e urbanização (RJUE), aprovado pelo D.L. 555/99, de 16.12, com a última redacção que lhe foi dada pelo D.L. 26/2010, de 20.3, e ainda se, no caso de não estar sujeito a esse controlo prévio, pode o órgão impor um determinado alinhamento para a dita vedação.


Sobre o assunto, informamos:

A obra referida, pelas características descritas no processo, sendo uma edificação, nos termos e para os efeitos da definição da al. a) do artigo 2º do RJUE – não temos dúvidas de que é uma construção que se incorpora no solo com carácter de permanência - é ainda uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 6º-A, seja como edificação contigua ou não ao edifício principal, nos termos da alínea a) do nº1, com as demais características aí enunciadas, seja como muro de vedação, de acordo com a alínea a), dependendo das características que tem ou se pretende para a obra.

Note-se ainda que em regulamento municipal se podem estabelecerem limites além dos enunciados naquela norma, nos termos conjugados da alínea i) do nº1 e número 3 do mesmo artigo 6º-A.

Tenha-se, no entanto, em atenção que mesmo as obras isentas de controlo prévio, nomeadamente as obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitos ao cumprimento de preceitos legais e regulamentares e, em consequência, a fiscalização e a medidas de tutela urbanística.

Com efeito, de acordo com o nº8 do artigo 6º, a isenção de controlo prévio dessas obras, não as isenta “da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões e restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de protecção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 73º/2009, de 31 de Março, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional”.

Estabelece depois o nº1 do artigo 93º, que “a realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio”.

Quanto às medidas de tutela da legalidade, estabelece o artigo 102º, na alínea c) do nº1, que o presidente da câmara municipal é competente para embargar “obras de urbanização, de edificação ou de demolição” quando as mesmas se realizem, “em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis”, o que inclui as ditas obras de escassa relevância urbanística, não sujeitas a controlo prévio, podendo igualmente ordenar trabalhos de correcção ou, quando se justificar, a demolição da obra e reposição do terreno, nos termos dos artigos 105º e 106º.

 

Divisão de Apoio Jurídico

(António Ramos)

By |2023-10-23T15:11:03+00:0030/06/2010|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Edificação, obra de escassa relevância urbanística, cumprimento de normas legais e regulamentares.

Dirigentes, presidente de junta de freguesia, inelegibilidade.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

A questão formulada reconduz-se à análise da eventual existência ou não de algumas das inelegibilidades previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, por parte do presidente da junta de Freguesia de Figueiró dos Vinhos, membro da assembleia municipal de Figueiró dos Vinhos, por inerência de cargo, dado o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo facto de o referido presidente ser também funcionário (actualmente, contratado por tempo indeterminado, nos termos da LVCR) da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

As inelegibilidades são, como é sabido, um corolário do princípio constitucional da imparcialidade – artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – e determinam a impossibilidade de candidatura às eleições locais e a própria perda de mandato, se ocorrerem após a eleição, e constituem um obstáculo dirimente da regular eleição do atingido.

Segundo a PGR, no Parecer n.º 19/87, publicado no Diário da República n.º 90, II série, de 18/04/88, a existência de um regime de inelegibilidades visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que retiram a imparcialidade) se entende que não deve representar um órgão autárquico. 

As inelegibilidades estão actualmente previstas nos artigos 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e são as seguintes:

 Inelegibilidades gerais (artigo 6.º)
“1 - São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O inspector-geral e os subinspectores-gerais de Finanças, o inspector-geral e os subinspectores-gerais da Administração do Território e o director-geral e os subdirectores-gerais do Tribunal de Contas;
i) O secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O director-geral e os subdirectores-gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
l) O director-geral dos Impostos.
2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.”
 
Inelegibilidades especiais (artigo 7.º)
“1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:
a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças;
b) Os secretários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou culto;
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.
2 - Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:
a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.
3 - Nenhum cidadão pode candidatar-se simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes, nem a mais de uma assembleia de freguesia integradas no mesmo município” (salientámos).

De acordo com o artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da lei acima referida, e no que respeita aos funcionários (contratados por tempo indeterminado), só há inelegibilidade para os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

O Tribunal Constitucional proferiu vários acórdãos sobre as novas inelegibilidades instituídas pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, parecendo-nos ser relevante citar o Acórdão n.º 511/2001, publicado no Diário da República n.º 292, II série, de 19/12/2002, que aborda a questão de um candidato a um órgão municipal que exercia as funções de gerente numa sociedade em que o respectivo município detinha uma posição maioritária nessa sociedade.

O tribunal abordou a questão na perspectiva de que a nova lei eleitoral introduziu duas modificações de relevo, relativamente à anterior:
- Passaram a ficar abrangidos pela inelegibilidade não só os funcionários dos órgãos autárquicos como os dos entes por estes constituídos e os dos entes em que elas detenham posição maioritária.
- Todavia a inelegibilidade em causa só atinge os funcionários que exerçam poderes de direcção.

Considerou o tribunal que, para efeitos da inelegibilidade a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º, funcionários não são apenas os trabalhadores da função pública que integram o quadro de um organismo ou serviço mas antes aqueles que exerçam uma actividade profissional com subordinação jurídica, no âmbito da autarquia ou de qualquer ou de qualquer dos entes por ela constituídos ou em que detenha posição maioritária.

Assim, visto que o Presidente da Junta, membro da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, é funcionário (leia-se, contratado por tempo indeterminado) da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, fica-lhe vedado o exercício de qualquer cargo dirigente nesta autarquia, sob pena de incorrer em inelegibilidade superveniente por força do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

 

Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima) 

By |2023-10-23T15:11:53+00:0025/06/2010|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Dirigentes, presidente de junta de freguesia, inelegibilidade.

Trabalho extraordinário em dias de descanso e feriados, subsídio de refeição.

Tendo em atenção o exposto no ofício n.º ..., de ..., sobre o assunto referenciado em epígrafe, cumpre tecer as seguintes considerações:

Sobre o assunto cumpre-nos informar o seguinte:

Prescreve o n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro – que aprovou o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, abreviadamente, LVCR, adaptado à administração local pelo Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, ambos na actual redacção, – que “todos os trabalhadores têm direito, nos termos da lei, … a subsídio de refeição.

E, não obstante a descaracterização gradual de que o benefício social do subsídio de refeição tem sido objecto, nomeadamente, no que à evolução dos requisitos mínimos de atribuição diz respeito – passando de uma exigência mínima de prestação diária de 6 horas de serviço para metade da jornada diária de trabalho e, mais recentemente, sem qualquer exigência de prestação de trabalho minimamente relevante, atenta a finalidade com que foi instituído, certo é que o subsídio de refeição não deixou nunca de ser reportado à prestação diária de trabalho, independentemente da natureza normal ou extraordinária deste.

Não será despiciendo, a este propósito, ver a forma, diríamos, mais clarificadora, como a Direcção-Geral da Administração Pública se refere à questão do subsídio de refeição, a pretexto do direito a conferir, nesta sede, aos trabalhadores a tempo parcial, quando, em http://www.dgap.gov.pt/index.cfm?OBJID=4534dcbf-b064-454e-8aba-bc93d9c90743#S, sustenta:
“Quanto à remuneração do trabalho a tempo parcial, o princípio básico é o da proporcionalidade. Assim, o trabalhador a tempo parcial tem direito:
• À remuneração base prevista na lei, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
• A suplementos remuneratórios e prémios de desempenho, quando devidos, em regra calculados em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal (não são calculados desta forma os suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentem condições mais exigentes de forma anormal e transitória, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho extraordinário);
• A subsidio de refeição, integralmente, quando a prestação de trabalho diário for igual ou superior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo (em regra, três horas e meia), e em proporção do respectivo período normal de trabalho, quando a prestação de trabalho diário seja inferior a metade daquele período” (salientado nosso – cfr. art.º 146.º, n.º 6 do RCTFP).

Ora, os termos da lei a que o preceito transcrito se reporta, na parte relevante, mais não são do que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do Decreto-lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, quando estabelece como requisitos de atribuição do subsídio de refeição " a prestação diária de serviço" e "o cumprimento diário de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho”, ou seja, 3,5 horas de serviço.

Importante, será, ainda, referir que, ao tempo, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública se pronunciou sobre a execução do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, através da Circular n.º 1061, considerando que “os funcionários e agentes, quando tiverem que prestar serviço em dia de descanso semanal ou feriado, manterão o direito ao subsídio, desde que se verifiquem os restantes requisitos exigidos”, entendimento que não poderá deixar, em casos como o presente, de considerar-se, numa leitura actualista, como perfeitamente vigente.

Pelo exposto, verificamos que o teor da supra citada circular vem reforçar o sentido e alcance do artigo 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, ao considerar que deve atribuir-se o subsídio de refeição desde que se verifique a prestação diária de serviço num período mínimo de três horas e meia.

Parece-nos, porém, que a asserção contida no parágrafo anterior não pode deixar de ser devidamente moderada pela intervenção de um outro factor, qual seja o da razão e finalidade da instituição do direito ao subsídio de refeição.

De facto, a atribuição do subsídio de refeição, tanto a quem preste trabalho normal como extraordinário – abrangendo o período entre as 13 e as 14 horas e/ou o período entre as 20 e as 21 horas – será a de compensar o trabalhador que, por motivos da prestação de trabalho, não se pode deslocar à sua residência à hora normal das refeições do almoço ou do jantar (adoptando-se, aqui, coerentemente, os períodos citados por referência aos horários legitimadores da atribuição de ajudas de custo relacionados com as refeições em causa – cfr., a propósito, o n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-lei n.º 106/98, de 24 de Abril).        

Assim, nos casos em que o trabalho extraordinário englobe a hora habitual de almoço e/ou de jantar parece-nos de considerar que haverá direito à atribuição do subsídio de refeição dado que, nestes casos, há também uma impossibilidade – decorrente da prestação de trabalho extraordinário em dia de descanso semanal, de descanso semanal complementar ou de feriado – de o funcionário se deslocar à sua residência à hora habitual daquelas refeições, resultando a sua legitimidade do disposto no n.º 1 do art.º 2.º do D.L. n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro, na redacção do D.L. n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, por força do disposto no n.º 1 do art.º 114.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.


Pel’ A Divisão de Apoio Jurídico

(José Manuel Martins de Lima) 

By |2023-10-23T15:12:35+00:0024/06/2010|Legal Opinions up to 2017|Comments Off on Trabalho extraordinário em dias de descanso e feriados, subsídio de refeição.

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